"Resposta à 1ª Acusação disciplinar deduzida em Março de 1989"
O Lic. Luís Nuno Bravo Belo, a prestar serviço no Tribunal Judicial da Comarca do Sabugal, defendendo-se da acusação contra si deduzida, em processo disciplinar pendente no Conselho Superior da Magistratura, e que lhe foi notificada no dia 17-3-89, vem dizer o que segue:
1.
Tomou posse do cargo de juiz de direito auxiliar, no Tribunal Judicial de Coimbra, em 15-12-87, tendo ficado afecto, inicialmente, aos 1º e 2º Juízos deste Tribunal.
2.
O “trabalho” executado pelo arguido foi quase nulo no 1º Juízo, já que apenas participou como adjunto em julgamentos colectivos — uns 7-8 — deste Juízo, presididos pelo Sr. Juiz Hugo dos Santos (também só lhe foi solicitado, umas duas ou três vezes, pelo M. Juiz efectivo deste Juízo, Ex. Sr. Dr. Luís da Fonseca, algum “trabalho” de gabinete, caso o arguido tivesse disponibilidade de tempo para isso, o que não veio a acontecer. Aliás, o 1º Juízo, parece, não estava necessitado de “auxílio”.). Já o mesmo não acontecendo no 2º Juízo. Aqui, o arguido “trabalhou”.
Entenda-se “trabalho” num sentido abrangente, englobando todo o labor oculto que o arguido desenvolveu para se auto-instruir na prática forense.
Quanto ao “trabalho” quantificável, esse já foi “medido” pelo Venerando Desembargador-inspector, Ex. Sr. Dr. Abílio José Valverde.
3.
É absolutamente verdade o constante dos artigos 3. a 4. da acusação.
4.
Em relação ao art. 5. da acusação:
Como já tinha referido no C.E.J. e há pouco tempo ao Sr. Inspector, instrutor do presente processo, o arguido, desde há cerca de 11 anos, começou a padecer de doença cujos sintomas se caracterizavam, no essencial, por mal-estar, cansaço, febrícula (temperaturas à volta de 37,2, subindo, em situações de “stress”, a 37,8 graus). Deixou de frequentar as aulas na Universidade Clássica de Lisboa, indo lá no princípio dos anos lectivos comprar as sebentas e no fim fazer os exames, e de fazer desporto que praticava regularmente.
Consultou, na altura, entre outros médicos, os Profs. Drs. Freitas e Costa (fez com ele tratamento contra uma eventual tuberculose latente, com Rifadin, Isonizida, etc., durante 8-9 meses), Galvão-Teles, Pinto Correia, Pinto Carvalho, Carvalho Araújo e, duas ou três vezes, Daniel Sampaio. Esteve internado para diagnóstico no Hospital de Sta. Maria (e não só), de Novembro de 1980 a Março de 1981, tendo tido alta sem diagnóstico efectuado.
Continuou o arguido a ser acompanhado, em regime ambulatório, pelo Prof. Dr. Galvão-Teles, que funcionava como “clínico geral” (fez com ele tratamento contra uma eventual brucelose latente com Tetraciclina, etc., durante cerca de 7 meses, e contra eventual hipertiroidismo ligeiro com Letter, Propicyl, etc., durante meses), tendo este endocrinologista concluído, ao fim de 2-3 anos, que o arguido devia sofrer de um qualquer tipo de infecção. Daí o ter enviado ao Prof. Dr. Carvalho Araújo que, após exames feitos, opinou dever o arguido sofrer de mononucleose crónica (infecção provocada pelo vírus de Epstein-Barr) ou outra qualquer virose do género (provocada por “priões”, p. ex.).
Não existiam, nem existem antiviróticos contra estes vírus e o tratamento para estas doenças consistia, e consiste, em “paliativos” que reduzem os sintomas decorrentes do efeito da virose sobre o sistema nervoso. O organismo atacado dever-se-á ir defendendo e com o tempo — que pode ser longo — debelar a doença.
Ora o arguido tem vindo, paulatinamente, a melhorar, esperando em breve ter o seu problema de saúde resolvido.
Reportando-se, agora, concretamente ao período em que permaneceu em Coimbra, o arguido tem a dizer que, efectivamente, andava “adoentado”, pelas causas referidas, como de há anos a esta parte.
Por isso, foi seguido, em Coimbra, pelo Prof. Dr. Meliço Silvestre (especialista de doenças infecto-contagiosas e cardiologia), Dr. José Tereso (clínico-geral), Prof. Dr. José Keeting (neurologista) e, finalmente, Prof. Dr. Vaz Serra (psiquiatra).
Todos
estes médicos passaram ao arguido atestados que se encontram, certamente, na
secretaria do Tribunal Judicial de Coimbra.
Uns entregou, na secretaria judicial, no prazo legal, de forma a serem-lhe justificadas algumas faltas, outro entregou fora de prazo, de modo que as faltas dadas no período a que este se refere, e que motivaram o presente processo disciplinar, não lhe foram justificadas.
5.
Em relação aos artigos 6., 12., 13., e 14.:
O arguido divide o tempo em que esteve a “trabalhar” no 2º Juízo em dois períodos — 1º desde o início até cerca de fins de Abril, 2º desde esta altura até à reunião de 23-06-88.
Primeiro período: o arguido ficou instalado no gabinete do M. Cravo. Utilizava uma cadeira meia desconjuntada, nada cómoda para se permanecer nela sentado durante longo tempo, e uma mesa de tampo relativamente pequeno para sobre ele serem colocados meia dúzia de códigos, meia dúzia de processos e sobrar o espaço conveniente para se escrever, imprópria para o trabalho de expediente do juiz. É certo que o arguido nunca reclamou ou fez qualquer referência a este facto, pensando que de nada valeria pois não deveria haver mobília mais apropriada e o arguido ir-se-ia adaptar a estas circunstâncias.
Em virtude das circunstâncias referidas no art. 4. da acusação, combinou o arguido com o M. Cravo que aquele iria “mexendo” nos processos que entendesse para se auto-instruir na prática forense e libertaria este da sua presença sempre que houvesse julgamentos colectivos dos 1º e 2º Juízos, podendo assim o M. Cravo ficar no gabinete a despachar.
Esta situação terminaria quando o arguido, sentindo-se habilitado para tal, assumisse a responsabilidade por uma das secções do 2º Juízo, o que se previa acontecesse após as férias da Páscoa, por Abril.
O arguido referiu várias vezes ao juiz Cravo lamentar não o poder “ajudar” devidamente pelas circunstâncias supra-referidas.
O mesmo juiz precisava realmente de “auxílio” por o 2º Juízo ser o mais sacrificado, tendo em movimento milhares de processos dado o estado caótico da sua 1ª secção.
Por este facto, obviamente, o juiz Cravo não tinha tempo para tirar dúvidas que surgiam ao arguido ao compulsar os autos em que “mexia”.
Aconteceu, umas duas ou três vezes, o arguido levar horas a estudar um processo (tirando notas que achava interessantes para utilização futura), no fim, mas só na altura julgada por ele menos incomodativa para o juiz Cravo, tendo dúvidas, perguntar ao mesmo qual o despacho a proferir, este pegar no processo, dizer-lhe que o despacho seria, por exemplo, “Feita a transferência à conta”, manuscrever o despacho e assinar, ficando o arguido com a informação e o processo com o despacho proferido e assinado pelo juiz Cravo. Isto para dizer que era frustrante, nestes casos, o labor do arguido.
É certo que o juiz Cravo mais duas ou três vezes tirou dúvidas ao arguido. Para além destas vezes o arguido despachou sempre sem qualquer ajuda, p. ex.: sentenças de extinção de execuções, ordenação de penhoras, deprecadas, também justificação de faltas, etc.. Aliás, quando a dúvida posta ao juiz Cravo era mais complexa, este respondia que só estudando o processo poderia responder, o que na prática redundaria em o juiz Cravo despachar e assinar.
Por outro lado o arguido não tinha condições de trabalho no gabinete do juiz Cravo. Para além do que já referiu a respeito da mobília, obstáculo ultrapassável e ultrapassado, raramente tinha possibilidade de se concentrar no seu labor. O gabinete era muito concorrido durante todo o dia por advogados, julgamentos de transgressões, tentativas de conciliação, inquirição de testemunhas, etc..
E, assim, das duas uma, ou o arguido seguia o que se passava, o que fazia por vezes, para se auto-instruir na prática forense, atitude não medível por uma inspecção, ou tentava despachar processos, o que, nestas condições, requeria um grande esforço de concentração, não sendo possível ao arguido fazer nestas alturas despachos de fundo.
Por
isso começou a levar processos para casa para aí, sossegadamente, proferir
despachos de fundo com vista a uma futura inspecção.
Proferiu os despachos referidos na acusação, não mais, por, ao chegar a casa, se sentir cansado e frustrado com o “trabalho” que não lhe rendia no Tribunal — expediente, julgamentos que não fazia — e que seria útil fazer do ponto de vista da produção/quantidade (medível numa eventual inspecção).
O arguido não fez estágio e chegou a Coimbra sem nunca ter feito uma audiência de julgamento. O juiz Cravo, algumas vezes, perguntou-lhe se queria fazer um “correccional”, como o arguido hesitasse naturalmente, ele imediatamente vestia a beca e ia fazê-lo em nada encorajando o arguido nem, pelo menos uma vez que fosse, se prontificou em acompanhá-lo numa audiência, sentando-se ao seu lado como fazem os juízes formadores em relação aos estagiários. O arguido planeava, na altura, começar a fazer “julgamentos” no 2º período atrás referido, a seguir às férias da Páscoa.
Diz-se na acusação que o arguido quando participou nos 15 “colectivos” não mostrou interesse pela produção da prova e discussão dos problemas em causa. O arguido não quer discutir este ponto — talvez os Exs. Juízes Presidentes tenham confundido o “ar búdico” do arguido e um certo “temor reverencial”, compreensível perante juízes experimentados, com desinteresse.
O arguido só tem a dizer que estava atento à discussão daquelas questões, mais preocupado em absorver o máximo de conhecimentos do que em manifestar a sua “ignorância”.
Aliás, está-se a recordar que algumas vezes, segundo crê, nem foi convocado para aquelas discussões. Mas quando foi e se tratava de matéria criminal lembra-se que a propósito da dosimetria penal a sanção sugerida pelo arguido veio, bastas vezes, a obter o acordo do restante tribunal colectivo.
Quanto ao desinteresse que lhe é atribuído pelo juiz Cravo, o arguido tem a dizer que, quando no gabinete, estava demasiado ocupado em se auto-instruir para se preocupar em manifestar àquele juiz quais os seus temas preferidos por, como já disse e por outras razões que não interessam, o mesmo juiz não poder, em jeito de “método pedagógico de Decroly”, ou outro, “auxiliar” o arguido.
Segundo período: Entretanto, por tudo o referido, o arguido começou a sentir-se mais cansado e doente. Resolveu então que teria de ficar em casa mais tempo seguido do que 1-2 dias, como fazia às vezes durante o 1º período, a fim de descansar.
Neste 1º período, seguindo sugestão do juiz Cravo que lhe dissera, logo no início das suas funções, que o arguido podia faltar 1-2 dias sem apresentar qualquer justificação, o arguido assim fez.
Agora, tendo tomado aquela resolução, por imperativos de saúde, começou a apresentar atestados médicos.
Não veio, por estas razões, o arguido a assumir responsabilidade por qualquer das secções do 2º Juízo, como previra vir a fazer por esta altura.
6.
Em relação aos artigos 16., 17. e 18..
De acordo com a resolução tomada em 23-06-88, o arguido foi transferido para o 3º Juízo da presidência do juiz Dionísio.
Na altura tinha o arguido em seu poder 2 processos do 2º Juízo — acção ordinária nº 67/88 e acção ordinária nº 452/86 da 1ª secção com o apenso nº 1/86 — que levou para o 3º Juízo. O juiz Cravo não lhos pediu e o arguido considerou obrigação moral despachá-los. Nunca o arguido deixou de despachar qualquer dos processos em que “pegou”.
1º Dia no gabinete do M. Dionísio, dia 24-06-88/6ª feira: O arguido apresentou-se no gabinete com os referidos dois processos do 2ª Juízo.
O juiz Dionísio pôs cerca de três processos na secretária do arguido.
Nesse mesmo dia, 24-06-88, o arguido lavrou a sentença de preceito referida no art. 17. da acusação e, segundo crê, fez dois despachos de expediente nos outros dois.
Segundo dia no gabinete — 27-06-88/2ª feira:
O arguido tem na sua secretária os dois processos do 2º Juízo e o juiz Dionísio não lhe coloca processos do 3º Juízo na secretária. O 3º Juízo não precisava do “auxílio” do arguido com certeza.
O arguido vai laborando nos processos do 2º Juízo.
Terceiro dia no gabinete — 28-06-88/3ª feira:
A mesma situação. O juiz Dionísio não entrega qualquer trabalho do 3º Juízo ao arguido para este executar.
Quarto dia — 29-06-88/4ª feira:
Idêntica situação. Ao sair, cerca das 17.30/18.00 horas, o arguido informa o juiz Dionísio de que vai faltar 5ª e 6ª feiras ao abrigo do art. 10. do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
O juiz Dionísio reage, incompreensivelmente para o arguido, dizendo-lhe que não lhe justificará as faltas. O arguido retorque que não lhe está a pedir qualquer justificação de faltas mas tão-só a informá-lo de que vai faltar ao abrigo daquele preceito legal.
O juiz Dionísio diz ao arguido que “não quer vir a ter problemas com ele e que o avisa de que após as férias do Verão o arguido não voltará para o 3º Juízo”. O arguido ficou “pasmado” com esta reacção do juiz Dionísio, incompreensível para ele, e com aquela informação despediu-se e saiu.
Estas 5ª e 6ª feiras/dias 30-06-88 e 01-07-88 são com certeza os dias a que se referem as justificações ao abrigo do citado diploma legal e que se poderão confrontar na secretaria do Tribunal de Coimbra. O arguido está a fazer a presente defesa com dados de memória mas com certeza que foi assim. Aliás, tem ideia de que a 2ª feira seguinte a estas 5ª e 6ª feiras, dia 04-07-88, foi feriado em Coimbra facto que na altura em que falou com o juiz Dionísio desconhecia.
O arguido por esta altura, como já referiu atrás, andava doente e descontente com todas as circunstâncias que o envolviam em Coimbra. Assim não voltou na 3ª feira, 08-07-88, ao gabinete do juiz Dionísio, entrando de licença por doença que justificou com atestado passado pelo Prof. Dr. José Keeting.
Num dos dias entre 08-07-88 e 15-07-88, já muito próximo de 15-07-88, talvez a 11 ou 12 de Julho de 88, em que passou pelo Tribunal, tendo já recebido do juiz Dionísio a mencionada informação de que não voltaria após férias ao seu gabinete, recolheu a sua beca e livros que levou para casa.
Neste período, entre 08-07-88 e 15-07-88, o arguido, após analisar o processo nº 67/88, verificou que faltava uma certidão para prova de um facto alegado, o qual só podia ser provado com aquela e a sê-lo iria para a especificação — certidão de nascimento ou óbito, salvo erro —, e despachou convidando a parte interessada a juntar o mesmo documento, só por isso não tendo elaborado o despacho saneador — cfr. art. 9. da acusação. Entregou este processo num desses dias como se poderá comprovar vendo o processo.
Ficou
o arguido com um só processo em seu poder, a ordinária n. 452/86, 1ª
secção, 2º Juízo.
Apresentou-se o arguido ao serviço no dia 15-07-88.
Entrou no Tribunal, passou casualmente pelo Ex. Sr. Dr. Victor Devesa, na altura Presidente do Círculo Judicial, que fez o favor de informar o arguido de que, tendo havido uma alteração ao Mapa dos Turnos de Férias do ano de 1988, de 11-03-88, homologado a 14-03-88, o arguido, nas férias de Verão, ficaria de turno somente nos dias 27 e 28 de Agosto de 88 e não, como de acordo com aquele Mapa alterado, de 27 a 31 de Agosto.
Imediatamente a seguir o arguido, tendo ido à Secretaria Judicial, foi aí informado pela funcionária Sra. D. Gertrudes de que estaria de turno nos dias 27 e 28 de Agosto. Foi-lhe aí dito para deixar o seu número de telefone ao Sr. Lopes — telefonista do Tribunal — a fim de, caso houvesse qualquer ocorrência que requeresse a presença do arguido nesses dias, ele poder ser contactado.
O arguido falou imediatamente com o Sr. Lopes, disse-lhe que não tinha de momento o número do seu telefone mas que lho daria na semana seguinte, como veio a fazer. O Sr. Lopes, cuidadosamente, anotou o número de telefone do arguido.
Após estes factos e já com a informação correcta acerca do seu turno de férias, fornecida pela melhor fonte possível — Dr. Devesa —, o arguido foi ao gabinete do M. Dionísio.
Encontrou-o preocupadíssimo pelo facto do arguido poder ir para férias sem aquela informação. Disse logo ao arguido que ia redigir um ofício e enviá-lo ao Conselho Superior da Magistratura, naquele mesmo dia (15-07-88), a fim daquele Conselho informar o arguido do seu turno, já que ele não queria “problemas” nem “responsabilidades” a esse respeito.
O arguido, serenamente, informou então este Sr. juiz de que já tinha a informação correcta acerca do turno e que portanto seria desnecessário o juiz Dionísio preocupar-se em enviar ao Conselho o referido ofício.
Pasme-se, o juiz Dionísio apesar do que o arguido dissera insistiu que iria enviar o ofício, tendo o arguido dito que na sua fraca opinião achava o pretendido envio completamente desnecessário e despropositado.
Após esta “cena” o arguido sentou-se à sua secretária onde não tinha processos para despachar do 3º Juízo, nem lhe foram dados pelo juiz Dionísio, nem aquele estava sequer atarefado a despachar.
Passado algum tempo, estando no gabinete o arguido, um colega auxiliar e o juiz Dionísio, gerou-se uma controvérsia acerca da doença do arguido, dizendo-se que este não estava doente, que o que não queria era trabalhar, etc..
O arguido teve a paciência de informar o colega, que aliás estima, de que não lhe reconhecia competência para se pronunciar acerca do seu estado de saúde dado não ser médico e que só estes, obviamente, poderiam opinar com conhecimento de causa nesta questão, o que aliás fizeram variadas vezes ao atestar que o arguido estava doente. E como o arguido só estava ali a “fazer sala”, despediu-se dos dois colegas desejando-lhes boas férias e saiu.
Veio, após férias de Verão, o arguido a tomar conhecimento de que foi ainda naquele dia, 15-07-88, redigido um ofício, com o teor da fotocópia que o arguido junta à presente defesa, que no entanto não chegou a ser enviado ao Conselho — “Pasme-se”.
7.
Em relação ao art. 19. da acusação:
Conforme foi dito ao arguido no Tribunal de Coimbra os juízes de turno nos fins-de-semana, quando há ocorrência a requerer a sua presença, são contactados telefonicamente — quando o podem ser por esse meio, caso do arguido — do que se passa.
o arguido veio propositadamente de Lisboa no dia 24-08-88 para fazer o seu turno. Os dias 27 e 28 passou-os em casa esperando, eventualmente, ser contactado pelo Tribunal, o que não aconteceu.
Saiu de casa por curtos períodos, ficando sempre alguém em casa.
Aliás,
nunca foi informado o arguido a que “diligências” concretamente faltou.
Segundo informações obtidas, após as férias de Verão, parece que houve um julgamento sumário que teve de ser feito pelo Ex. Sr. Juiz Dr. Namora, mas na 2ª ou 3ª feiras/dias 29 ou 30 de Agosto, dias pertencentes já não ao turno do arguido mas, salvo erro, ao novo turno do Sr. juiz Cravo. Turno constante do novo mapa de turnos, com data, provavelmente, de Julho de 88, não do de 11-03-88.
Mapa novo que existe no Tribunal de Coimbra do qual o arguido viu um exemplar na posse do Sr. Desembargador-inspector quando falou com ele em Outubro/Novembro passados.
Concluindo
— o arguido não faltou ao serviço no seu turno de férias.
Se alguém trouxe, naturalmente, alguns problemas nos dias 29 e 30 não foi certamente o arguido mas o juiz de serviço nessa data.
8.
Terminadas as férias de Verão, o arguido confessa que efectivamente só compareceu no Tribunal no dia 15-08-88 por julgar que era o 1º dia de trabalho.
Não
se “apresentou”, contudo, no gabinete do M.Dionísio. Sabendo de antemão
que já não iria ali ficar instalado, ao passar pelo gabinete — o mais
próximo dos portões de entrada do Tribunal — entrou para cumprimentar os
colegas e vir eventualmente a saber pelo M.Dionísio qual o sítio onde ficaria
instalado de futuro. O M.Dionísio não sabia, dizendo ao arguido para falar
com o Juiz Namora, presidente do 4º Juízo.
O Juiz Namora não precisava de “auxílio”, tendo dito ao arguido que verificasse se algum colega teria “trabalho” para ele.
O arguido achou esta situação de andar à procura de trabalho pelo Tribunal rocambolesca e ridícula. Enquanto ia pensando se deveria ou não enviar um ofício ao Conselho Superior da Magistratura para este decidir o destino a dar-lhe, aproveitou para ir cumprimentar o colega juiz Barateiro e divertidamente perguntar-lhe se tinha trabalho a mais. O colega, pensa o arguido que divertidamente também, disse-lhe que não, obviamente.
Assim, no seu primeiro dia de trabalho “recebido com humor pelos colegas” o arguido regressou ao gabinete do Juiz Namora dizendo-lhe que não havia trabalho para ele executar.
Este Juiz como tinha uma secretária vaga no seu gabinete convidou o arguido a ocupá-la, convite que o mesmo aceitou.
E, em jeito de o entreter, sugeriu-lhe, no dia 15-09-88, que fizesse duas sentenças de preceito similares a uma que ele já tinha lavrado.
O arguido decidiu as duas sentenças que entregou com data de 16-09-88/6ª feira. São as sentenças referidas no art. 22. da acusação.
Na 2ª feira seguinte/dia 19-09-88, o arguido levou para o 4ª Juízo o processo n. 452/86 que pensava teria de despachar até fins de Outubro por julgar que seria movimentado em princípios de Novembro dado que o movimento de que resultou a sua colocação no Sabugal tinha o nome, salvo erro, de “Movimento extraordinário de Novembro”.
O arguido até esta data praticamente não “mexera” neste processo por ter andado doente, tendo consultado, durante as férias de Verão, os médicos Profs. Carvalho Araújo e Keeting.
O tema do processo era novo para o arguido por isso ele o levou para casa, em Abril de 88, para estudar a “matéria jurídica” que se prendia com o mesmo.
A sua decisão requeria bastante estudo abrangendo matéria vasta.
Havia que analisar uma excepção de caso julgado e uma série de causas de pedir, como se pode verificar da leitura da sentença junta ao presente processo disciplinar.
Assim, o arguido passou a dedicar-se somente ao estudo deste processo.
Era um trabalho que o arguido fazia com mais condições em casa, onde tinha jurisprudência e livros, do que no gabinete.
Era um mero formalismo comparecer no Tribunal onde nada tinha a fazer, já porque o Juiz Namora não necessitava de auxílio mas também porque mesmo que necessitasse a prioridade era despachar aquele processo.
A
questão para o arguido era a seguinte: trabalhar naquele processo no Tribunal
com menos condições ou em casa com mais condições.
Porque é que teria de ser no Tribunal?
Pensando, como já disse, que estaria em Coimbra somente até princípios de Novembro, que não indo ao Tribunal até libertaria o Juiz Namora da sua presença e encontrando-se doente, conforme prova o atestado médico de fls. 11 e os subsequentes, o arguido faltou nos dias referidos no art. 25. da acusação.
Mas durante esse período o arguido contactou uma vez telefonicamente o Juiz Namora, para sua casa, dizendo-lhe que ia a Lisboa a uma consulta médica e várias vezes foi ao serviço dizer-lhe que estava em casa a trabalhar no mencionado processo, dando-lhe uma satisfação sobre o seu paradeiro.
Efectivamente o arguido consultou, em Lisboa, neste período, o Prof. Dr. Simões da Fonseca, uma ou duas vezes, como poderá provar caso lhe seja pedido. Nestas idas a Lisboa o arguido aproveitou para aquirir material de trabalho a fim de estudar o proc. n. 452/86, nomeadamente comprou, em 04-10-88, na Livraria Arco-Íris, a monografia “Anulação e Suspensão de Deliberações Sociais” de L.P.Moitinho de Almeida e fotocopiou, noutra ida a Lisboa, na Ordem dos Advogados, parte da monografia “Providência Cautelar de Suspensão de Deliberações Sociais” do Prof. Vasco da Gama Lobo Xavier, como facilmente se poderá provar, verificando as requisições de livros na Ordem dos Advogados.
9.
Em relação ao art. 24. da acusação:
O arguido compareceu ao serviço não só no dia 19-10-88 mas também nos dias 17 e 18 de Outubro, tendo dito ao Juiz Namora que ia para casa por aí ter melhores condições para trabalhar no proc. 452/86.
10.
Em relação ao art. 27. da acusação:
Se
o juiz Cravo disse ao Venerando Desembargador-inspector, instrutor do presente
processo, ter pedido, uma única vez que fosse, ao arguido para este entregar o
proc. n. 452/86 e apenso, na secção respectiva, mentiu rotundamente.
Desde já o arguido se prontifica a ser
acareado com o M.Cravo a este respeito.
O arguido, antes das férias de Verão, ao ir entregar o proc. n. 67/88 no gabinete do M.Cravo, perguntou-lhe se este ficava por Coimbra durante as férias, tendo em vista, eventualmente, se tivesse dificuldades na decisão do processo vir a contactá-lo para esclarecimento de alguma questão.
Aliás, fez o mesmo em relação ao Sr. Dr. Hugo dos Santos que se prontificou a dar ao arguido o seu número de telefone.
Mas em relação ao juiz Cravo — este respondeu que não, que saía de Coimbra.
Na altura, prevendo o arguido vir a despachar o processo em 2 ou 3 semanas e estando presente um funcionário da 1. secção do 2º Juízo, perguntou se caso desejasse entregar o processo durante as férias o poderia fazer, tendo-lhe, no momento, sido dito que era aquele funcionário que estaria de serviço nesse período (fs. ps. 2 ou 3 semanas) a quem portanto o arguido poderia entregar o processo.
O M.Cravo não fez a mínima alusão ao proc. n. 452/86, tendo sido o arguido que falou sobre o mesmo. O M. Cravo apenas disse que saía de Coimbra, assistiu à informação prestada pelo referido funcionário e nem sequer exortou o arguido a entregar o processo dentro das duas ou três semanas como este previa fazer.
Pareceu
satisfeito por ser o arguido a ter a tarefa de despachar o processo.
Apesar da sua experiência, o M. Cravo dissera ao arguido, a 27, 28 ou 29 de Abril, quando este lhe “pegou”, que levaria 4 a 5 dias a decidi-lo. Talvez por esse facto não o tenha pedido, nesta altura, ao arguido, pois a sua decisão ir-lhe-ia provavelmente transtornar as férias dado o processo ter uma providência cautelar apensa que poderia ter de decidir mesmo em férias.
Após férias, o arguido só cumprimentou o M. Cravo uma vez, na presença do Venerando Desembargador-inspector, Abílio Valverde, no gabinete ocupado por este, onde aquele foi chamado, penso que a propósito da inspecção extraordinária ao arguido que estava em curso.
Como o próprio Sr. Inspector poderá testemunhar as palavras trocadas entre o arguido e o juiz Cravo foram apenas as triviais “Como está?”, não tendo o juiz Cravo pedido ao arguido o citado processo.
Nunca mais até hoje o arguido falou com o M. Cravo.
É
falso, portanto, aquele ter pedido o processo ao arguido.
11.
Em relação ao art. 29. da acusação:
Após a reunião de 23-06-88, o arguido só voltou a contactar com o Sr. Inspector a 19 ou 20 de Outubro de 88.
Perguntou-lhe o Sr. Inspector, então, pelo processo n. 452/86 e apenso, dizendo-lhe que a sua não entrega pelo arguido fora uma das razões ou a única que desencadeara a inspecção extraordinária ao arguido e o trouxera a Coimbra. Ficou, nesta altura, o arguido a saber que já em Maio ou Junho tinham sido enviados ofícios ao Conselho Superior da Magistratura por causa deste processo.
O arguido informou que estava a trabalhar no processo, tendo já há muito, desde que perfunctoriamente compulsou o processo, decidido que iria anular a deliberação em causa mas que faltava a redacção da sentença e sua coerente fundamentação.
Precisaria de uns dias para ultimar a sentença. Este prazo foi-lhe concedido pelo Sr. Inspector.
Chegada a data limite estabelecida pelo Inspector para o arguido entregar o processo, e caso tivesse elaborada a sentença esta vir a ser considerada na inspecção para efeitos de classificação, o arguido entregou o processo, no estado em que se encontrava, apenas com o saneador começado, no dia 02-11-88 — cfr. Relatório da inspecção elaborado pelo Sr. Inspector.
O
arguido andava adoentado tendo entrado de licença por doença em 03-11-88,
conforme o atestado referido no art. 26. da acusação.
Mas apesar disso não queria de forma alguma, depois de todo o estudo desenvolvido, de todo o material recolhido, deixar de vir a elaborar a sentença que já tinha ultimada em “esboço”. Não se conformava com o “desperdício” do seu trabalho embora sabendo que a sentença já não contaria para a sua classificação.
Assim, tendo entregue o processo de manhã, foi à tarde do mesmo dia pedi-lo ao escrivão da 1ª secção do 2º Juízo, ao depositário do processo, a fim de concluir o despacho saneador que tinha começado. O escrivão cedeu-lho com toda a franqueza. O arguido foi contactando o escrivão até 21-11-88, nunca este lhe tendo pedido o processo, sempre lhe dizendo que não “havia qualquer problema”.
Nesta altura, 02-11-88, já não aproveitava a ninguém que o processo ficasse na secção por despachar. O M. Cravo não despacharia o processo muito antes do dia 21-11-88, data em que o arguido veio a entregá-lo com a sentença elaborada.
Quanto
aos prejuízos que da paragem do processo resultavam para as partes dados os
grandes interesses em causa, o arguido tem a dizer o seguinte:
O arguido “pegou” na acção ordinária n. 452/86 praticamente em Maio. Altura a partir da qual, como já disse, o seu estado de saúde se agravou.
Em Maio fez a primeira leitura do processo, tendo ficado logo com a intenção de anular a deliberação em causa por lhe parecer procedente uma das causas de pedir invocadas.
Desde essa leitura deixou de se preocupar com a providência cautelar apensa, curiosamente com a mesma data de conclusão que a acção principal, com uma série enorme de peritagens feitas e ainda, portanto, não decidida.
Esta providência cautelar teria tido interesse ser decidida antes da propositura da acção principal ou pelo menos antes de findos os articulados na acção principal, já que do confronto destes resultava provada a causa de pedir determinante, para o arguido, da procedência do pedido do autor.
Assim, a partir deste momento, o arguido apenas se preocupou em verificar se mais qualquer outra causa de pedir seria subsistente e em “instruir-se” a fim de fundamentar coerentemente a sua decisão do que resultaria uma sentença clara, persuasiva para as partes, afastando-se uma, eventual, veleidade da parte vencida, não convencida da bondade da decisão, de vir a recorrer da sentença, conseguindo-se, enfim, economia processual e a cessação de eventuais prejuízos para as partes resultantes de mais atrasos na obtenção da decisão final.
O arguido pensa ter atingido este objectivo — recurso da sentença não houve.
É imputada ao arguido a paragem do processo com consequentes prejuízos para as partes. (É pena não ter aqui o processo mas vou falar de memória.)
Mas
vejamos:
a) A providência cautelar interposta em 1986 não está decidida em 26 de Abril de 1988 — não por culpa do arguido;
b) A acção principal interposta em 1986 só é conclusa, com os articulados findos, só dois aliás — p.i. e contestação —, em 26 de Abril de 1988 — não por culpa do arguido.
Se bem me lembro por duas vezes nesta acção se passou o seguinte, na “caótica” 1ª secção do 2º Juízo: entre os termos de recebimento e de conclusão da secção mediou uma das vezes um período de três meses e na outra o de quatro meses. Quer dizer, o processo esteve sem andamento na 1ª secção de processos sete meses no total — não por culpa do arguido;
c) O processo é “animado” da sua “letargia” de três ou quatro meses, na secção, por um requerimento interposto pelo mandatário do autor a protestar pela paragem do processo, que levou a secção a abrir conclusão — em Março talvez — e o M. Cravo a despachar no sentido de julgar despropositado o requerimento do autor já que ele deveria, na opinião do M. Cravo, mas era pronunciar-se sobre um requerimento qualquer do apenso e a tributar-lhe o incidente, na sua opinião, deixando o processo seguir outra vez o “roulement” gabinete/secção. Ora, se o M. Cravo fazia o saneador/sentença que o arguido fez, em 4 ou 5 dias, deveria, a meu ver, por imperativo “técnico” (os articulados estavam findos) e dado já o atraso deste processo, aproveitar esta conclusão e, para além de se ter pronunciado sobre o referido requerimento, elaborar, logo em Março, o saneador.
Não o fez, esparou pelo retorno do processo ao gabinete em 26 de Abril de 88.
O arguido pergunta-se, se acaso não fosse o mencionado requerimento do autor até quando a ordinária 452/86 continuaria na sua “letargia” na caótica 1ª secção.
Em conclusão: quando o arguido “pega” no processo, em 28 ou 29 de Abril, já este andava “atrasadíssimo” com curiosas paragens e parece ninguém se preocupava com isso;
d) O juiz Cravo era o juiz efectivo do 2º Juízo, responsável por ele.
Porque não pediu antes das férias do Verão o processo ao arguido que sabia andava “muito doente”, segundo opinião daquele juiz?
E logo após as férias de Verão a 15-16 de Outubro porque não o fez também?
e)
É ao arguido que andou doente desde Maio, que era inexperiente no foro, que
sozinho elaborou a sentença “acabando” com o processo, que se vem imputar
responsabilidade pela paragem do mesmo e eventuais prejuízos para as partes?
Penso que é injusto!
Já agora a título de curiosidade para que o Conselho Superior da Magistratura conheça mais uma circunstância negativa que envolveu o arguido em Coimbra e o trouxe preocupado, este passa a contá-la:
Em Maio de 88, deixa de estar na posse da porteira do prédio em que o arguido vivia uma chave da casa do arguido.
Uma pessoa da confiança do arguido, sabendo que aquela tinha uma chave da casa e precisando dela pede-a à porteira. Esta diz-lhe que a tinha dado a um indivíduo. Aquela pessoa transmite a notícia ao arguido. O arguido fala com a porteira passados dois dias. Esta diz-lhe após uma explicação atabalhoada que a tinha entregue àquela pessoa de confiança.
O
arguido queixa-se na Polícia Judiciária por suspeitar de que alguém, que
não a porteira ou aquela pessoa de confiança, teria a referida chave e teria
entrado em sua casa.
A queixa deu origem ao proc. n. 9857/88 da 3ª secção da 2ª Brigada da P.J. de Coimbra.
Curiosamente, estando em causa a eventual perpetração de um crime de introdução em casa alheia de um magistrado, o processo é distribuído a uma agente principiante, inexperiente. Esta conduz a investigação de forma despiciente, ouve o queixoso, ora arguido, a porteira, a outra pessoa de confiança, diz ao arguido pensar acarear a porteira e a outra pessoa nunca o vindo a fazer, arquivando-se o processo. A acareação era o minímo que numa investigação deste género se deveria fazer.
Está contada este peripécia conimbricense.
12.
Em relação ao art. 7. da acusação:
O arguido não percebe bem o que se quer dizer com saneadores tabelares. Em todos os saneadores que elaborou, o arguido teve de conhecer de excepções suscitadas — ilegitimidades, caso julgado, excepção de não cumprimento contratual, etc..
13.
Em relação ao art. 30. da acusação:
Pensa o arguido que da leitura do “arrazoado” supra — mas não teve tempo de “condensar” esta defesa —, se se tiver a atenção de ler tudo, poder-se-á concluir não corresponder à verdade o afirmado no art. 30. da acusação.
Apesar de todas as circunstâncias negativas que envolveram o arguido, em Coimbra, este esforçou-se por ganhar prática forense que lhe está a servir, agora, na Comarca do Sabugal, para a manter, normalmente, em funcionamento. Este facto pode ser comprovado por uma inspecção ao trabalho aqui efectuado pelo arguido desde que aqui chegou há dois meses.
Hoje
é o segundo dia que o arguido falta ao serviço aqui no Sabugal para ultimar
este defesa.
Já fez sete ou oito julgamentos singulares — nunca tinha feito nenhum antes de vir para o Sabugal.
Paradoxalmente, o arguido sozinho sem apoios “especiais” — exceptuando a boa colaboração dos funcionários deste Tribunal e o clima de bom entendimento com o Ex. Juiz Presidente do Círculo da Guarda, outros colegas e com o Magistrado do M.P. — tem mantido o Tribunal do Sabugal a funcionar, estando o seu “auto-estágio”, na sua opinião, a ser bastante produtivo.
Este facto infirma o prognóstico sombrio, acerca do arguido, constante do art. 30. da acusação.
Estranha o arguido que, no mesmo artigo, se refira que está doente “sobretudo no domínio psiquiátrico”. Onde se vai buscar essa opinião?
Desde quando o arguido não tem capacidade de trabalho nem interesse pelo cargo?
É um facto, como o arguido já referiu logo no princípio da sua defesa, que tem problemas de saúde que, na opinião de todos os médicos que citou, são de origem somática com repercussão a nível do sistema nervoso.
No referido artigo da acusação inverte-se o problema, parecendo afirmar-se que o arguido tem problemas psicológicos com repercussão somática ou apenas problemas psicológicos.
Bem, se acaso o arguido sofresse de paranóia com mania de perseguição, convenhamos que em Coimbra, como relatou nesta defesa, se passaram peripécias que levariam o arguido a julgar-se alvo de uma cabala bem montada.
Felizmente não sofre. Mas tem consciência de que o seu problema somático terá de se repercutir no seu sistema nervoso. É do conhecimento popular que um doente do fígado tem um certo carácter — “tem maus fígados”.
Enfim, “O homem é ele e as suas circunstâncias”. O arguido foi o que foi em Coimbra e é o que é no Sabugal.
14.
Em relação ao art. 32. da acusação:
O arguido não pode incorrer nos preceitos mencionados neste artigo já que:
a) Não se ausentou injustificadamente durante trinta dias úteis seguidos;
b) Quando se ausentou, por mais de dez dias, fê-lo por doença, e foi contactando o Sr. Juiz Namora, informando-o do seu paradeiro e de que estava a trabalhar num processo.
Não manifestou a ninguém de direito expressamente ter intenção de abandonar o lugar;
c) Pode, facilmente, uma inspecção constatar que o arguido está adaptado às exigências da sua função e é perfeitamente apto profissionalmente.
Prova:
solicita o arguido que a respeito da sua saúde, caso se considere conveniente,
se tomem declarações a qualquer dos médicos que citou ao longo da sua
defesa, nomeadamente aos Srs. Profs. Drs. Carvalho Araújo e Simões da
Fonseca, residentes em Lisboa.
Junta: um documento.
PEDE JUSTIÇA
Sabugal, 4 de Abril de 1989
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