¾ Recurso nº. 90/97
Exmo Senhor
1.ª Secção
Conselheiro do Tribunal
Constitucional
*
*
Luís Nuno Bravo Belo, recorrente no processo suprarreferenciado ¾ tendo sido notificado (no dia 19-5-97) do douto despacho de fls. 455, datado de 15-5-97 ¾, vem oferecer as suas
ALEGAÇÕES
VENERANDOS
CONSELHEIROS
-I-
INTRODUÇÃO
-A-
Âmbito do
presente recurso
1.
¾ O recorrente intentou interpor recurso para o Plenário do Supremo Tribunal de Justiça do acórdão de fls. 256 a 289, de 5-12-95, proferido (em primeiro grau de jurisdição) pela Secção de contencioso do mesmo Tribunal (constituída de acordo com o disposto no artº 168º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho «Estatuto dos Magistrados Judiciais», doravante E.M.J.), que tinha confirmado (embora substituindo a pena aplicada de demissão pela de exoneração) o acórdão do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 17-1-95, que, por sua vez, tinha confirmado o acórdão do conselho permanente do C.S.M., de 12-5-94, no qual fora aplicada ao recorrente a pena disciplinar de demissão.
2.
¾ Então, o Exmo Conselheiro relator do S.T.J. proferiu o despacho de fls. 353 e segs., datado de 19-4-96, não admitindo o referido recurso por entender, na interpretação que fez dos artigos 168º, 174º, n.º 2, e 178º do E.M.J., que os acórdãos da mencionada Secção de contencioso do S.T.J. não são passíveis de reapreciação pelo Plenário do mesmo Tribunal, em segundo grau de jurisdição.
Tendo o recorrente reclamado deste despacho para a conferência, veio esta a confirmar o mesmo despacho pelo acórdão de 22-10-97, acórdão este que constitui o objecto do presente recurso ora em apreciação neste Tribunal Constitucional.
3.
¾ Assim, o recorrente pretende, agora, que este alto Tribunal Constitucional declare a inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 168º, 174º, n.º 2, e 178º do E.M.J. ¾ com a concreta interpretação com que foram aplicadas, no acórdão recorrido ¾, a fim de, por essa via, vir a lograr a admissão do recurso intentado interpor para o plenário do S.T.J..
4.
¾ Pois considera que, se a possibilidade de recurso dos acórdãos da referida Secção de contencioso do S.T.J. para o plenário do mesmo Tribunal já decorre de uma correcta interpretação dos referidos preceitos legais conjugados com os demais para que aqueles remetem, a mencionada possibilidade de recurso sempre terá de decorrer, necessariamente, do facto de estar em causa, no presente processo, a aplicação ao recorrente de uma pena disciplinar de demissão, com a inerente afectação de vários dos seus direitos fundamentais.
Mais abaixo, a partir de -III-, ensaiar-se-á demonstrar a bondade desta asserção.
-B-
Da importância do presente recurso
5.
¾ Se é certo serem, muitas vezes, os recursos utilizados como um expediente adequado ao protelamento dos efeitos de decisões correctas, não é menos certo constituirem os mesmos a defesa possível contra os actos jurisdicionais injustos e ilegais.
6.
¾ Ora, compulsando-se, mesmo perfunctoriamente, o presente processo ¾ que espelha bem a perseguição disciplinar constante (para a qual o recorrente, sinceramente, não encontra fundamento válido e legal: e que se deverá a um qualquer capricho institucional/corporativo, baseado em razões políticas ou outras, mas, certamente, arbitrárias) a que o mesmo tem vindo a ser submetido por parte do C.S.M., desde o início, em 1986, da sua carreira judicial ¾, verifica-se constituir o mesmo um processo monstruoso e verdadeiramente Kafkiano, que não passa de um repositório de sucessivas iniquidades e ilegalidades.
7.
¾ E verifica-se, também, que, tendo o recorrente interposto recurso contencioso do acórdão do plenário do C.S.M., de 17-1-95 (aresto este, convenha-se, completamente aberrante, utilizando construções jurídicas assaz bizarras como a da infracção disciplinar complexa?!?!), para o S.T.J., este Tribunal (do qual, atenta a sua definição legal, se esperava, naturalmente, uma apreciação isenta e imparcial do referido acórdão recorrido) veio, estranhamente, a não anular o referido acórdão recorrido (anulação que se impunha, em face dos muitos e graves vícios do mesmo acórdão administrativo), proferindo o acima aludido acórdão de fls. 256 a 289, eivado de crassos erros de julgamento.
8.
¾ Na verdade, duma análise superficial deste acórdão de fls. 256 a 289 saltam à vista vários erros de julgamento grosseiros, que se passam a apontar.
9.
¾ Assim: o S.T.J., ao apreciar o referido recurso contencioso, conheceu não só de direito mas, também, de facto, dando como provados todos os factos como tal já considerados pelo acórdão recorrido do plenário do C.S.M. (cfr. folha 269 dos autos, ao alto).
10.
¾ Este acórdão do plenário do C.S.M., por sua vez, tinha considerado provados os factos assim julgados pelo conselho permanente do C.S.M., designadamente, a factualidade constante do ponto 5. da parte iniciada por «Consideram-se provados os seguintes factos:» do acórdão do conselho permanente do C.S.M., de 12-5-94, ponto 5. esse que se transcreve:
“Desde o início da sua posse na comarca de Coimbra, faltou, tendo apresentado atestado médico, 30 dias em Maio, 14 dias em Junho e 10 dias em Julho, todos do ano de 1988 e ainda mais dois ao abrigo do art.º 10º do EMJ, num total de 56 faltas;”;
tendo estes factos fundamentado, expressamente, a aplicação da pena de demissão ao recorrente, feita neste acórdão (cfr. a última folha deste acórdão «- Pelos factos descritos sob os nºs ... ; 5, ..., nos termos dos arts. ..., 95º, nº 1 a) e c) ... do E.M.J., conjugados com o art. 26º nºs 1 e 2 h) da Lei nº 24/84 de 16 de Janeiro, a pena de demissão.»).
11.
¾ A transcrita factualidade foi retirada da primeira acusação deduzida contra o recorrente, no presente processo, datada de 15 de Março de 1989, e que, já então, serviu de fundamento fáctico à proposta do Inspector-Judicial de aplicação da pena de demissão ao recorrente (cfr. a última folha «artº 32º» da acusação de 15-3-89).
Rezava o artº 5º da referida acusação:
“Por motivo de doença que diz sofrer e andou a tratar-se com especialistas do domínio da psiquiatria, faltou justificadamente ao serviço 30 dias em Maio, 14 dias em Junho e 10 dias em Julho, todos do ano de 1988 e ainda mais 2 dias ao abrigo do art. 10º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.”.
12.
¾ Acontece que o S.T.J., dando os transcritos factos como provados (cfr. ponto 5 - de fls. 261 do processo), considerou-os como fundamento válido da aplicada pena de demissão: considerando, portanto, os mesmos factos como constitutivos de infracção disciplinar!!??
Em suma: o S.T.J. confirmou a monstruosidade jurídica, perpetrada pelo C.S.M., de considerar faltas perfeitamente justificadas como infracção; de considerar infracção disciplinar o facto de um funcionário público faltar ao serviço por doença devidamente justificada por atestado médico.
Verdadeiramente escandaloso!!
13.
¾ Só pela referida ilegalidade, constante dos acordãos recorridos do C.S.M., o S.T.J. deveria ter anulado os referidos acordãos.
Em vez disso, confirmou a mesma violação de lei ¾ de facílima verificação ¾, tendo, pois, decidido conscientemente contra direito.
14.
¾ Para além das faltas ao serviço constantes do mencionado ponto 5. da parte iniciada por «Consideram-se provados os seguintes factos:» do acórdão do conselho permanente do C.S.M., de 12-5-94, fundamentaram, também, a aplicação da pena de demissão as faltas referidas no ponto 6. da mesma parte do acórdão, que reza:
“6. Faltou ainda 5 dias em Setembro e 14 dias em Outubro do mesmo ano sem qualquer justificação;”.
15.
¾ Esta factualidade foi retirada do artigo 25º da mencionada acusação, datada de 15 de Março de 1989, com o seguinte teor:
“25º
“ Em
25 de Outubro de 1988, apresentou o atestado médico de fls. 11, pretendendo
com tal documento justificar as faltas desde 25 de Setembro a 14 de Outubro,
faltas essas que não lhe foram justificadas.”.
16.
¾ Ora, para provar que, efectivamente, estivera doente, neste período compreendido entre 25 de Setembro e 14 de Outubro (19 dias), o recorrente, na defesa relativa à referida acusação, datada de 4-4-89, requereu, a final:
“Prova: solicita o arguido que a respeito da sua saúde, ..., se tomem declarações a qualquer dos médicos que citou ao longo da sua defesa, nomeadamente aos Srs. Profs. Drs. Carvalho Araújo e Simões da Fonseca, residentes em Lisboa.”.
17.
¾ E, uma vez que as referidas 19 faltas constantes do aludido ponto 6. do acórdão de 12-5-94, serviram, também, de fundamento fáctico da aplição da pena de demissão, como se referiu supra, no ponto 14., (cfr. a última folha deste acórdão: «- Pelos factos descritos sob os nºs ... ; 5, 6,..., nos termos dos arts. ..., 95º, nº 1 a) e c) ... do E.M.J., conjugados com o art. 26º nºs 1 e 2 h) da Lei nº 24/84 de 16 de Janeiro, a pena de demissão.»), bem se vê que a requerida audição das testemunhas indicadas pelo recorrente era uma diligência de prova essencial para descaracterizar a infracção disciplinar, decorrente das aludidas faltas, como consistindo numa violação do dever de assiduidade (... que pode acarretar demissão): prova essa com a qual se comprovaria que, afinal, a única infracção que poderia ser configurável, in casu, (note-se que estas faltas só não foram justificadas por o atestado médico, de fls. 11, ter sido apresentado fora do prazo de cinco dias) seria a de uma eventual violação de um mero dever de informação ou de justificação (dever este que já não acarreta demissão) - cfr., a este propósito, Manuel Leal Henriques, in PROCEDIMENTO DISCIPLINAR, 2.ª edição, 1989, nota 5. ao artº 72º, pág. 205.
18.
¾ Quer dizer, a requerida produção de prova era uma diligência essencial para a descoberta da verdade, de cuja omissão resultou a nulidade insuprível do processo disciplinar, nos termos dos artigos 42º, n.º 1, do D.L. nº 24/84, de 16 de Janeiro, 124º, n.º 1, do E.M.J. e 133º, ns.º 1 e 2, alíea d), do D.L. n.º 442/91, de 15 de Novembro («Código do Procedimento Administrativo», doravante C.P.A.), esta alínea d) conjugada com o artº 269º, n.º 3, da Constituição da República.
19.
¾ Contudo, no acórdão do S.T.J. ora em análise, a referida nulidade não foi declarada, tendo sido considerado que «Não houve, portanto, coarctação das garantias de defesa do recorrente...» (cfr. folha 271 dos autos).
Verdadeiramente aberrante esta decisão!
20.
¾ Outro erro de julgamento, aliás grosseiro, foi cometido ao ter-se considerado inverificada a nulidade da acusação deduzida em 9-7-92, não obstante esta conter imputações vagas, factos imprecisos e arguições genéricas, que, objectivamente, impediram o recorrente (como impediriam qualquer outro arguido nas mesmas circunstâncias) de se poder defender relativamente à parte da mesma acusação assim deduzida (cfr. ponto H) do acórdão, a fls. 274 a 278 verso).
21.
¾ A título exemplificativo do que se acabou de dizer, transcrevem-se alguns dos pontos da referida acusação, de 9-7-92:
“33
“durante
os cerca de 10 meses que medearam entre a sua tomada de posse e a inspecção
extraordinária que foi feita aos serviços por ele prestados no Tribunal
Judicial de Coimbra, o Dr. Bravo Belo compareceu
muito raramente no Tribunal e produziu um muito reduzido volume de trabalho;”
“............................................................................................................
“42
“durante
o referido período, o Dr. Bravo Belo atrasou
sistematicamente o despacho dos processos, em muitos casos por vários meses
e, nalguns, por mais de um ano;
“43
“decidiu,
igualmente, e por sistema,
adiamentos de audiências para além do
legalmente admissível, ...;”
“...............................................................................................................
“46
“designou,
por sistema, a leitura das
sentenças-crime, em processo comum, para dia diferente do da audiência, ...;
“47
“do pouco serviço que produziu revelou falhas e insegurança assinaláveis,...”.
22.
¾ Pergunta-se: será possível, a quem quer que seja, impugnar, especificadamente, imputações como as transcritas? Certamente que não.
Ora, «A acusação deve ser tal que o acusado inocente a possa cabalmente destruir: sem imputações vagas, sem factos imprecisos, sem arguições genéricas.» (como escreveu Marcello Caetano, in Do Poder Disciplinar, págs. 181 e 182), não o sendo a acusação é nula, nos termos dos artigos 42º, n.º 1, do D.L. nº 24/84, de 16 de Janeiro, 124º, n.º 1, do E.M.J. e 133º, ns.º 1 e 2, alíea d), do C.P.A., esta alínea d) conjugada com o artº 269º, n.º 3, da Constituição da República.
23.
¾ Mais um erro de julgamento escandaloso da Secção de contencioso do S.T.J. consistiu em não ter sido declarado prescrito o procedimento disciplinar relativamente aos factos respeitantes às duas inspecções, efectuadas ao serviço do recorrente, e consequentes classificações de medíocre (cfr. fls. 271 verso a 272 verso dos autos).
24.
¾ É que, como resulta dos ns.º 2 e 3 do artº 34º do E.M.J., a classificação de medíocre de um magistrado judicial, fazendo presumir, ou indiciando, a sua inaptidão para o exercício das respectivas funções, implica a suspensão de funções do magistrado e a instauração de um inquérito para apuramento da sua presumida inaptidão, sendo que, só posteriormente, será instaurado o processo disciplinar decorrente do referido inquérito. Ou seja, antes da instauração do processo disciplinar, terá sempre lugar o aludido inquérito, durante o qual o magistrado procurará demonstrar não ser inapto para as funções. Em suma: o inquérito assume, na economia do “regime disciplinar” decorrente de uma classificação de medíocre, uma função de garantia de defesa do magistrado.
25.
¾ No caso do presente processo, o acórdão do C.S.M. que classificou o recorrente com o 1º medíocre data de 13-12-88, tendo o inquérito decorrente dessa classificação sido instaurado só passados 10 meses, em 6-10-89: e o acórdão que lhe atribuiu o 2º medíocre data de 4-10-91, tendo o inquérito decorrente desta classificação sido instaurado só passados 2 anos e 8 meses, em Junho de 1994, já depois de ter sido demitido, em 12-5-94, pelo suprarreferido acordão do conselho permanente (cfr. os pontos 79 e 86 da folha 268 dos autos).
26.
¾ Ora, o artº 4º, n.º 2, do D.L. nº. 24/84, de 16 de Janeiro, estabelece «Prescreverá igualmente [o direito de instaurar procedimento disciplinar] se, conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço, não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 3 meses.».
27.
¾ Assim sendo, verifica-se que, entre as datas dos referidos acórdãos classificatórios e as datas da instauração dos inquéritos, decorreu muito mais tempo do que os 3 meses estabelecidos no aludido artº 4º, encontrando-se, portanto, o procedimento disciplinar, respeitante às duas classificações de medíocre, extinto por prescrição.
28.
¾ Não obstante ser clara a existência da referida prescrição, a Secção de contencioso do S.T.J., utilizando uma argumentação falaciosa (... vergonhosa), decidiu que «Pois bem, ..., fácil é ver que não houve prescrição do procedimento disciplinar em qualquer dos dois casos, ...» (cfr. ponto E), nas fls. 271 verso a 272 verso dos autos).
29.
¾ Pelo que acaba de se expor bem se vê que, padecendo o procedimento disciplinar das referidas nulidades insupríveis de falta de audiência do recorrente (e preterição de diligências de prova essenciais para a descoberta da verdade) e tendo a aplicação da pena disciplinar assentado quase exclusivamente na alegada falta de assiduidade ¾ estando quase todas (56) as faltas devidamente justificadas ¾ e nas referidas duas classificações ¾ encontrando-se estas prescritas ¾, a Secção de contencioso do S.T.J. deveria ter anulado o acórdão do Plenário do C.S.M.: não o tendo feito, cometeu graves erros de julgamento.
30.
¾ Erros de julgamento que, afinal, são, implicitamente, reconhecidos pela própria Secção de contencioso do S.T.J., quando escreve, nas linhas 19 a 22 do verso da 2.ª folha do seu acórdão aclaratório do acórdão de fls. 256 a 289, que:
“Pode é ter havido erros de julgamento, mas ... o acordão é imodificável por se ter esgotado o poder jurisdicional dos julgadores com a sua prolação.”.
31.
¾ Ora, os graves erros de julgamento apontados e os demais a que não se fez referência, existentes no acórdão do S.T.J., só poderão vir a ser corrigidos pelo Plenário do S.T.J., por via do recurso interposto para o mesmo pelo recorrente.
Daí
decorre a extrema importância do presente recurso, cujo provimento permitirá
que os referidos erros de julgamento
tenham, ainda, ensejo de ser reparados, obstando-se, assim, a uma impotência
jurisdicional odiosa de o Direito e
a Justiça poderem triunfar, no
presente processo.
-II-
DOS FUNDAMENTOS DE REJEIÇÃO DO RECURSO PARA O PLENÁRIO DO S.T.J.
32.
¾ Resumidamente, o acórdão ora recorrido rejeitou o recurso suprarreferido com base nos fundamentos, transcritos quer do despacho do Exmo relator, de fls. 353 e segs., quer do acórdão recorrido, que seguem:
“... a sua inadmissibilidade resulta logo da
inexistência do Tribunal ad quem,
...”;
“... as disposições dos artigos 168º a 178º da
Lei 21/85, nomeadamente qualquer destes dois textos legais, não prevê
recurso de agravo ou de qualquer outra espécie, do acórdão do S.T.J. que
recaiu sobre deliberação do C.S.M.”;
“... da
parte final do n.º 2 do
artigo 174º da Lei 21/85, ..., depreende--se que não há recurso desse
acórdão do S.T.J., pois que, de contrário, o processo poderia não ser logo
devolvido ao C.S.M.”;
“... o artigo 178º da Lei 21/85, ..., apenas
pretende significar que este recurso ... segue, nos casos omissos, a
tramitação dos recursos de contencioso administrativo interpostos para o
S.T.A. ...”;
“E, como se disse no despacho, o nosso caso é
manifestamente análogo ao contemplado na alínea c) do artigo 103º referido,
o qual não admite, ..., recurso dos acórdãos do STA que decidam sobre
recursos de actos do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
...”;
“... orientação igual foi seguida no acórdão do S.T.J. de 2/7/92, processo n.º 79.520, em caso idêntico ....., o qual foi confirmado pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 336/95 ..., no qual, .., se escreveu que os recursos das deliberações do C.S.M. são interpostos para uma secção apenas constituída para esse efeito, com específica competência, que se esgota com o julgamento dos processos distribuídos, sem qualquer outro grau de recurso ordinário......... .”;
“No dominío do processo criminal, reconhece-se que, por força dos artigos 27º, 28º e 32º, nº 1, da Constituição, se acha constitucionalmente assegurado o duplo grau de jurisdição quanto às decisões condenatórias e às decisões respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou a quaisquer outros direitos fundamentais, ... . Porém, no domínio dos outros ramos de direito processual, o duplo grau de jurisdição não se acha constitucionalmente garantido, ...”;
“O recorrente, em sede de inconstitucionalidade, só levantou, antes da prolação do acórdão, a inconstitucionalidade do artigo 95º, nº 1, da Lei 21/85, a ofensa do princípio ne bis in idem (art. 29º nº 5 da Const.) e a violação do direito à segurança no emprego dos trabalhadores (art. 53º da Const.), matérias estas abordadas no acórdão, ... . Mas agora, ao pedir que recaia acórdão sobre o despacho que não admitiu o recurso, veio alegar a violação de mais direitos fundamentais, a saber o direito ao bom nome e reputação (art. 26º nº 1 da Const.), o direito ao trabalho (art. 58º da Const.), e à remuneração (art. 59º nº 1 al a) da Const.), ...”;
“Ora, ... não sofre dúvida que a questão da inconstitucionalidade por violação de tais direitos fundamentais foi suscitada fora de tempo, após a prolação do acórdão, e daí a impossibilidade de ser apreciada pelo Tribunal ‘a quo’ e, consequentemente, pelo Tribunal Constitucional ...”;
“Sendo assim, a violação de tais direitos fundamentais não pode ser considerada para o efeito de se decidir sobre a admissibilidade do recurso.”; e, finalmente, que
“... mesmo segundo a orientação mais favorável
à admissibilidade do recurso neste caso ¾
é a orientação de Vital Moreira e de António Vitorino ... ¾ só é de admitir o duplo grau de jurisdição das decisões judiciais
que afectem direitos fundamentais que integrem a categoria constitucional dos
direitos, liberdades e garantias (arts.24º a 47º da Const.) e, neste nosso
caso, os direitos fundamentais que se disseram violados não são de tal
categoria.”.
33.
¾ Acontece, porém, que a aplicação dos artigos 168º, 174º, n.º 2, e 178º do E.M.J., com a referida interpretação, é, para além de ilegal, inconstitucional, violando os artigos 2º, 20º, n.º 1, 32º, n.º 1, 212º, n.º 5, e 214º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa.
-III-
Da ilegalidade do despacho reclamado e violação do art.º 20º, n.º 1, 212º, n.º 5, e 214º, n.º 3, da Constituição
34.
¾ O acórdão recorrido, ao não admitir o recurso do recorrente, violou a lei, que prevê como regra (salvo as excepções que expressamente aponta) a existência de dois graus de jurisdição, no âmbito do contencioso administrativo, nomeadamente do chamado contencioso administrativo por natureza.
35.
¾ Vejamos!
Como é consabido, praticado o acto administrativo definitivo e executório pela Administração, no término do procedimento administrativo (cfr. art.º 1º, n.º 1, do D.L. n.º 442/91, de 15 de Novembro, C.P.A.), os particulares podem impugnar a legalidade e validade do referido acto, perante os tribunais, através do chamado recurso contencioso (previsto expressamente no n.º 4 do art.º 268º da Constituição da República), nos termos previstos na legislação reguladora do contencioso administrativo (cfr. art.º 12º do C.P.A.).
36.
¾ E a interposição do recurso contencioso nos tribunais (em regra nos tribunais administrativos, só não sendo em casos raros, como no presente, em que a lei atribui competência a uma secção do S.T.J. «atribuição de constitucionalidade duvidosa») dá origem a um processo contencioso, cuja marcha processual se encontra regulada na dispersa legislação do contencioso administrativo, essencialmente no D.L. n.º 267/85, de 16 de Julho, Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (L.P.T.A.), no D.L. n.º 129/84, de 27 de Abril, Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (E.T.A.F.) e no Código Administrativo.
37.
¾ Ora, uma das fases processuais do recurso contencioso ¾ ou do processo contencioso que origina ¾ é a sua eventual fase de recurso, prevista na L.P.T.A. para todos os recursos contenciosos, em regra (cfr. arts.º 102º e segs. da L.P.T.A.).
38.
¾ Quer dizer, o recurso ordinário interposto da decisão de um recurso contencioso é uma mera fase do processo contencioso a que se chama recurso contencioso ¾ nas palavras do Prof. Castro Mendes “ O recurso ordinário não é uma nova instância, mas uma mera fase (eventual) daquela em que a decisão foi proferida. ...” e como salienta, mais adiante, “..., correndo um processo e depois recurso da respectiva sentença, este recurso é uma mera fase do mesmo processo e reporta-se à mesma relação jurídica processual ou instância.” (sublinhado nosso) - in “RECURSOS”, edição AAFDL 1980, páginas 7 e 9.
39.
¾ Também Fernando Ferreira Pinto e Guilherme Pereira da Fonseca referem, no mesmo sentido, que o recurso jurisdicional é “... tão simplesmente uma fase processual na qual se ataca a decisão que em dado momento processual foi proferida pela autoridade jurisdicional” (in Direito Processual Administrativo Contencioso, 2.ª edição, 1992, pág. 128).
40.
¾ Em suma, o processo contencioso originado por um recurso contencioso poderá ter, ou não, uma (ou mais, como acontece no caso de recurso por oposição de acórdãos) fase de recurso ¾ consoante, no caso concreto, a lei preveja, ou não, 2.º grau de jurisdição e consoante, nos casos em que a lei preveja esse 2.º grau, o interessado recorra da decisão do recurso contencioso, ou não.
41.
¾ Ora, para evitar a repetição de normas, o legislador inseriu no E.M.J. a norma remissiva constante do art.º 178º, que manda aplicar subsidiariamente à regulamentação dos Recursos das deliberações do C.S.M. (constante, de forma incompleta, da Secção III do seu Capítulo XI) “.... as normas que regem os trâmites processuais dos recursos de contencioso administrativo interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo.”.
42.
¾ Assim, por força dessa remissão, aos Recursos contenciosos das deliberações do C.S.M., aplicar-se-ão ¾ para além das normas da referida Secção III do Capítulo XI do E.M.J. ¾, desde logo, todos os preceitos normativos da lei processual geral de contencioso administrativo, fundamentalmente os contidos na L.P.T.A., sejam as suas disposições gerais (arts.º 1º a 23º), os respeitantes aos Recursos contenciosos (arts.º 24º e segs.), os referentes aos meios acessórios (arts.º 76º e segs.) ou aos recursos jurisdicionais (arts.º 102º e segs.).
43.
¾ Como também se aplicarão, certamente, outras normas gerais contidas no E.T.A.F. (como, por exemplo, os seus arts.º 21º, ns.º 1, 2 e 3, e 24º, alínea a)), pois, caso contrário, a expressão in fine desse art.º 178º do E.M.J., ao referir “... interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo”, ficaria esvaziada do seu conteúdo.
44.
¾ Do corpo do art.º 103º da L.P.T.A conjugado com a sua alínea a), extrai-se a regra geral ¾ aplicável, como já se disse, a todos os processos contenciosos /recursos contenciosos ¾ do duplo grau de jurisdição. Depois, nas restantes alíneas do mesmo preceito, estabelecem-se, expressamente, as excepções à referida regra geral.
45.
¾ Ora, não consta, expressamente, de qualquer norma da Secção III do Capítulo XI do E.M.J., a inadmissibilidade de recurso dos acordãos do S.T.J. que decidam sobre recursos contenciosos de anulação de deliberações do C.S.M..
46.
¾ Repare-se que, na primitiva redacção da Lei n.º 85/77, de 13 de Dezembro (primeiro E.M.J.), o seu artº 175º, nº 1, estabelecia que das deliberações do C.S.M. se recorria para o pleno do S.T.J.. Acontece que o legislador, ao criar ¾ através do D.L. n.º 348/80, de 3 de Setembro, que deu nova redacção ao referido art.º 175º ¾ a secção do S.T.J., constituída pelo seu presidente (actualmente, vice-presidente) e quatro juízes por ele designados, para apreciar os recursos das deliberações do C.S.M., não estabeleceu em parte alguma, como se referiu acima, que a referida secção julgaria definitivamente.
47.
¾ E o legislador terá procedido assim porque sabia que, caso vedasse a possibilidade de recurso dos acórdãos da referida secção para o plenário do S.T.J., estaria, para efeitos práticos, a restabelecer o regime administrativo de recursos estabelecido no Estatuto Judiciário (Lei n.º 2113, de 11 de Abril de 1962) ¾ na vigência do qual competia ao Supremo Conselho Disciplinar (S.C.D.) deliberar, em última instância, sobre os recursos das deliberações do Conselho Superior Judiciário (C.S.J.) tomadas sobre as matérias disciplinares mais importantes ¾, uma vez que o referido S.C.D. era constituído por todos os membros do C.S.J. (entre os quais se incluia o presidente do S.T.J.) e pelos quatro juízes mais antigos do S.T.J.: os mesmos, afinal, que, juntamente com o presidente do S.T.J., passaram a constituir a secção de contencioso do S.T.J. criada pelo citado D.L. n.º 348/80, de 3 de Setembro (cfr. artigos 400º, nº 1, 515º, alínea d), e 516º, nsº 1, alínea c), e 2, da referida Lei n.º 2113, de 11 de Abril de 1962).
48.
¾ Ou seja, caso ficasse estabelecida a impossibilidade de recorrer dos acórdãos da secção de contencioso para o plenário do S.T.J., cair-se-ia na situação de as deliberações do C.S.M. serem julgadas em última instância por um colégio de juízes idêntico (se bem que formalmente designado de Tribunal), na sua composição e designação, ao colégio de juízes que, na vigência do antigo Estatuto Judiciário, juntamente com os membros do C.S.J. compunha o Supremo Conselho Judiciário, orgão da entidade administrativa equivalente, na altura, ao actual C.S.M..
49.
¾ Por isso, inexistindo qualquer norma excepcional a afastar a aplicação da aludida regra geral, constante do corpo do art.º 103º da L.P.T.A conjugado com a sua alínea a), deverá aplicar-se ao caso sub judice a mesma regra geral, para a qual remete o art.º 178º do E.M.J..
50.
¾ E, portanto, uma vez que o acordão recorrido do S.T.J. conheceu, em primeiro grau de jurisdição, do acordão do plenário do C.S.M., deveria ter sido admitido o recurso em causa, o qual seria apreciado, em segundo grau de jurisdição, pelo Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do S.T.J. ou melhor, atenta a organização interna deste Tribunal, pelo Plenário do S.T.J..
51.
¾ Aliás, como prescreve o art.º 212º, n.º 5, da Constituição, “O Supremo Tribunal de Justiça funcionará como tribunal de instância nos casos que a lei determinar” (como sucede no presente caso). E, como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, em anotação a este preceito, “quando o STJ funciona em primeira instância, a garantia de recurso da respectiva decisão terá de ser observada dentro dele (das secções para o pleno).” (in Constituição da República Anotada, 3.ª edição revista, 1993, pág. 811).
52.
¾ Sendo certo também que não se vislumbra qualquer obstáculo legal à possibilidade de recorrer dos acordãos da Secção de Contencioso do S.T.J. para o seu Plenário: orgão este que se encontra previsto na L.O.T.J. ¾ repare-se que, curiosamente, o E.M.J. de 1977 já previu, no seu art.º 175º, a possibilidade de recurso contencioso para o plenário do S.T.J..
53.
¾
Em conclusão quanto a esta parte, o acórdão recorrido, ao não admitir o
recurso, violou as disposições conjugadas dos arts.º 178º do E.M.J. e
103º, alínea a), da L.P.T.A. ¾
as quais, correctamente
interpretadas, prevêem o recurso
ordinário das decisões proferidas pelo S.T.J., nos processos
contenciosos decorrentes dos recursos interpostos das deliberações do
C.S.M. ¾
e enferma, também, de inconstitucionalidade, por violação do art.º 212º,
n.º 5, da Constituição.
54.
¾ Contra o entendimento supraexposto ¾ sobre a existência legal de 2.º grau de jurisdição nos processos contenciosos decorrentes dos recursos interpostos das deliberações do C.S.M. ¾, esgrime-se, no acórdão recorrido, com argumentos inconsistentes e especiosos (sem ofensa) que, submetidos a alguma reflexão, falecem.
55.
¾ Começa por se dizer, no despacho do Exmo relator, de fls. 353 e segs., que não admitiu o recurso (cujos fundamentos foram, expressamente, acolhidos pelo acórdão recorrido), que o primeiro dos recursos é inadmissível por “... inexistência do tribunal ‘ad quem’, ou seja, o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do S.T.J., ...”.
56.
¾ Desde já, convém precisar que o ora recorrente só interpôs um recurso ¾ individualizado pelo seu concreto objecto: o acordão de fls. 256 a 289 ¾ e não dois, como se refere no referido despacho.
57.
¾ Na verdade, o recorrente recorreu do aludido acordão, pretendendo, portanto, que o mesmo seja reapreciado em 2.º grau de jurisdição. Embora, na petição de recurso, tenha indicado, como colégio judicial “ad quem”, mais do que um orgão do S.T.J., esse facto não equivale juridicamente à interposição de dois recursos.
58.
¾ Continuando, deve-se salientar que o tribunal “ad quem” não é inexistente: esse tribunal é o Supremo Tribunal de Justiça. Tendo sido pedida a reapreciação do acordão recorrido e prevendo a lei 2º grau de jurisdição no processo contencioso decorrente dos recursos interpostos para o S.T.J. das deliberações do C.S.M., apenas terá de se considerar o recurso interposto para o orgão do S.T.J. que possa funcionar como orgão “ad quem” ¾ ou seja, para o Plenário do S.T.J..
59.
¾ Aliás, como já se referiu mais acima, nos casos em que o S.T.J. funciona como tribunal de instância, a garantia de recurso da respectiva decisão terá de ser observada dentro dele (das secções para o pleno).
60.
¾ Em segundo lugar, argumenta-se (no despacho, de fls. 353, do Exmo relator) com a redacção do n.º 2 do art.º 174º do E.M.J. ¾ onde se estabelece que: “... o C.S.M. remete o processo ali organizado ao S.T.J., o qual é devolvido após o julgamento do recurso.” ¾, pretendendo-se inferir da transcrita disposição que a mesma veda a possibilidade de recurso do acordão do S.T.J., “...pois que, de contrário, o processo poderia não ser logo devolvido ao C.S.M..”. É, verdadeiramente, inconsistente e especioso este argumento.
61.
¾ Desde logo, deve-se notar que o citado n.º 2 do art.º 174º do E.M.J. é uma disposição verdadeiramente inútil, pois, caso inexistisse a aludida disposição, a obrigatoriedade de o C.S.M. remeter o processo ao S.T.J. sempre resultaria do art.º 46º da L.P.T.A., e a sua devolução ao C.S.M., após a decisão final do processo contencioso, ocorreria de acordo com as regras gerais (do C.P.Civil) respeitantes a recursos que estabelecem a devolução oportuna dos autos à entidade “a quo”.
62.
¾ Depois, dever-se-á atentar bem no significado que o legislador quis atribuir à palavra recurso, utilizada no referido n.º 2 do art.º 174º.
63.
¾ No referido despacho do Exmo relator pretende-se, implicitamente, que a expressão “.. o julgamento do recurso.”, utilizada no mesmo n.º 2, equivalha apenas à primeira decisão proferida pelo S.T.J. no processo contencioso originado com o recurso interposto da deliberação do C.S.M.. Pretendendo-se, também, que, após aquela decisão, o processo seria logo devolvido ao C.S.M., em qualquer caso.
64.
¾ Mas esta interpretação da disposição ora em apreço não pode ser a correcta, pois não se compaginaria com a interposição ¾ posterior à referida primeira decisão do S.T.J. ¾ de recurso para o Tribunal Constitucional e remessa a este Tribunal do processo (a qual contrariaria a devolução imediata do processo ao C.S.M., como se pretende no aludido despacho), de acordo com o disposto na Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro «Lei do Tribunal Constitucional, doravante L.T.C.».
65.
¾ É óbvio que o legislador do E.M.J., em 1985, conhecendo a L.T.C., publicada anos antes, em 1982, não quereria certamente dar ao n.º 2 do art.º 174º o sentido que, agora, o despacho de fls.353 dele pretende retirar.
66.
¾ Presumindo que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados e tendo em conta a unidade do sistema jurídico (cfr. art.º 9º do C.Civil), o sentido a dar à aludida expressão só pode ser o seguinte: ... o qual é devolvido após o julgamento do processo contencioso (com as suas eventuais fases de recurso, sendo uma delas o eventual recurso para o Tribunal Constitucional).
67.
¾ O despacho de fls. 353, por outro lado, refere que o disposto no art.º 178º do E.M.J. “apenas pretende significar que este recurso ... segue, nos casos omissos, a tramitação dos recursos de contencioso administrativo interpostos para o S.T.A., isto é, as formalidades destes últimos, ...”, pretendendo, com isso, sem o fundamentar, dizer que a estes recursos apenas se aplicariam, subsidiariamente, os preceitos respeitantes ao Capítulo III da L.P.T.A. (arts.º 24º e segs.).
68.
¾ O único argumento utilizado pelo mencionado despacho em abono desta interpretação consistiu em chamar à baila, descabidamente, o art.º 19º da citada L.P.T.A..
69.
¾ Ora, inexiste razão legal válida a impor uma interpretação restritiva do alcance remissivo do art.º 178º do E.M.J..
Como já se deixou suficientemente aduzido nos pontos 40. a 49. destas alegações, esta interpretação restritiva não pode ter qualquer acolhimento, pois o art.º 178º manda aplicar à tramitação do processo contencioso, originado com um recurso interposto de uma deliberação do C.S.M. para o S.T.J., a lei geral que regula todas as fases (designadamente a sua eventual fase de recurso) da sua tramitação, com excepção da parte que é expressamente regulada no E.M.J. ¾ até porque, se assim não fosse, a referida norma remissiva do E.M.J. tornar-se-ia praticamente inútil.
70.
¾ Aliás, repare-se que o art.º 178º do E.M.J. é uma norma remissiva equivalente ao art.º 30º da Lei n. 39/78, de 5 de Julho - Lei Orgânica do Ministério Público, doravante L.O.M.P., e ninguém duvida da existência de dois graus de jurisdição nos processos contenciosos originados pelos recursos das deliberações do Conselho Superior do Ministério Público.
71.
¾ Só que, relativamente aos recursos das deliberações do C.S.M., o legislador quis regular, no E.M.J., as especialidades de regime do seu processo contencioso ¾ nomeadamente, elegendo o S.T.J. como o tribunal perante o qual decorreria o referido processo ¾, remetendo no mais a regulamentação do mesmo para a lei processual geral administrativa (L.P.T.A.), enquanto, relativamente aos recursos das deliberações do Conselho Superior do Ministério Público, o legislador mandou aplicar-lhes integralmente a aludida lei processual geral.
72.
¾ A L.P.T.A. regula o processo contencioso dos diversos meios contenciosos, nomeadamente o recurso ( no Capítulo III), a acção (no Capítulo VI) e os meios processuais atípicos (no Capítulo VII). No Capítulo I, regula as “Disposições Gerais” aplicáveis a todos aqueles meios contenciosos e no Capítulo IX (no qual se incluem os seus artigos 102º e 103º), com a epígrafe “Recursos de decisões jurisdicionais”, regula a fase eventual do recurso respeitante a todos os referidos meios contenciosos.
73.
¾ Portanto, os aludidos arts.º 102º e 103º, juntamente com os restantes do Capítulo IX, regulam a fase de recurso dos recursos contenciosos, aplicando-se necessariamente à tramitação destes, numa das suas fases ¾ a fase de recurso.
74.
¾ É que, como já se referiu, o recurso contencioso é um meio processual contencioso entre outros. É o meio contencioso que tem como causa de pedir o acto administrativo e o seu vício e como finalidade a declaração da sua invalidade ou anulação.
75.
¾
Por razões históricas, em Portugal, chama-se a este meio contencioso de
impugnação dos actos administrativos recurso,
nomen iuris que a própria
Constituição consagrou (cfr. arts.º 214º, n.º 3, e 268º, n.º 4, da
C.R.P.). Já na Alemanha, o mesmo meio contencioso, se chama acção.
76.
¾ Ou seja, os recursos contenciosos e os seus eventuais recursos jurisdicionais não são processos diferentes, constituindo os últimos uma mera fase (eventual) do processo ou instância, chamada recurso contencioso.
77.
¾ A distinção feita, no art.º 19º da L.P.T.A (inserido no Capítulo II “Distribuição”), entre processos de Recursos de decisões jurisdicionais e processos de Recursos contenciosos, é uma distinção entre processos apenas para efeitos de distribuição de papéis.
78.
¾ Sendo interposto recurso, num processo de Recurso contencioso, de acordão proferido por uma Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do S.T.A. para o Pleno desta Secção, aquele processo é distribuído a novo relator, é carregado na espécie Recursos de decisões jurisdicionais e é encapado com novas capas, nas quais se aporão os dizeres correspectivos à nova espécie, ficando afecto ao Pleno da Secção ¾ mas, como se vê, o processo/caderno/auto é o mesmo, apenas com capas novas (normalmente).
79.
¾ São, portanto, plenamente aplicáveis ao caso sub judice os arts.º 102º e 103º (bem como os restantes do mesmo Capítulo) da L.P.T.A., como, aliás, foi, expressamente, admitido na folha 2 do acórdão recorrido.
80.
¾ A seguir, o acórdão recorrido sustenta que “... como se disse no despacho, o nosso caso é manifestamente análogo ao contemplado na alínea c) do artigo 103º referido, o qual não admite, ..., recurso dos acórdãos do STA que decidam sobre recursos de actos do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ...”.
Mas sem razão!
81.
¾ É que a alínea c) do referido art.º 103º da L.P.T.A. não se pode aplicar ao caso em apreço por analogia, uma vez que esta norma jurídica é excepcional relativamente à norma geral (corpo do art.º 103º conjugado com a sua alínea a)) que admite, em regra, o duplo grau de jurisdição no contencioso administrativo, como se referiu supra.
82.
¾ Na verdade, como é princípio geral de direito, uma norma excepcional é insusceptível de integrar lacunas por analogia, apenas admitindo interpretação extensiva - cfr. art.º 11º do C.Civil.
83.
¾ Ora, o legislador, quando redigiu a referida alínea c), em 1985, deu-lhe a redacção que tem porque quis consagrar na L.P.T.A. o caso específico de inadmissibilidade de recurso dos acordão do S.T.A. que decidissem sobre recursos das deliberações do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos (doravante C.S.T.A.F.), caso esse que já era previsto, em 1984, no E.T.A.F..
84.
¾ Acresce que, o único ponto semelhante entre o regime dos recursos das deliberações do C.S.T.A.F. e o dos recursos das deliberações do C.S.M. é somente estarem em causa, nos dois casos, deliberações de Conselhos Superiores de magistraturas judiciais. Fora este ponto, tem de se reconhecer que os orgãos jurisdicionais (Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do S.T.A. e Secção Contenciosa do S.T.J.) que apreciam os aludidos recursos são bem diferentes: na sua composição; na sua especialização técnica; e, até, nas garantias que oferecem de independência.
85.
¾ O Pleno da Secção do S.T.A. é composto pelo presidente do S.T.A. e mais 9 juízes da Secção (art.º 25º, n.º 1, do E.T.A.F.). São juízes de um tribunal administrativo, portanto, especialistas em Direito Administrativo. Este colégio é um orgão que julga todos os casos abrangidos na sua competência, entre eles, também, os recursos das deliberações do C.S.T.A.F..
86.
¾ A Secção do S.T.J. é composta pelo Vice-Presidente do S.T.J. e mais 4 juízes, um de cada secção do S.T.J.. Não são juízes especializados em Direito Administrativo, não sendo o facto de serem escolhidos de preferência os mais antigos que os torna mais sensibilizados para as questões do contencioso administrativo. Acresce que os mencionados 4 juízes são designados para comporem a referida Secção pelo Presidente do S.T.J. (art.º 22º, n.º 1, da L.O.T.J.), que, simultaneamente, é também o Presidente do C.S.M. (art.º 137º, n.º 1, do E.M.J.).: esta possibilidade de o Presidente da entidade recorrida (C.S.M.) designar os juízes que compõem o Tribunal que vai julgar o litígio entre a mesma entidade e o magistrado recorrente nada fica a dever à independência e imparcialidade que são as caracteristicas definidoras de um verdadeiro Tribunal num Estado de Direito.
87.
¾ Quanto a este aspecto das caracteristicas de um verdadeiro Tribunal relembra--se o que se disse supra, nos pontos 46. a 48..
88.
¾ Acresce, ainda, que a referida Secção do S.T.J. é especialmente formada para apreciar somente os recursos das deliberações do C.S.M., funcionando como um Tribunal Especial (espécie de Tribunal que a Constituição proíbe expressamente no âmbito da jurisdição penal, por oferecer menores garantias de independência e menos seguras garantias de defesa processual - cfr. art.º 211º, n.º 4, da Constituição e Gomes Canotilho e Vital Moreira, op.cit., nota XIV ao art.º 211º, pág. 809).
89.
¾ Pelo exposto, ter-se-á de concluir não serem as duas situações descritas análogas, não podendo estar abrangida no espírito da alínea c) do art.º 103º da L.P.T.A. a previsão da inadmissibilidade de recurso dos acordãos do S.T.J. sobre deliberações do C.S.M., não sendo pois legítimo interpretar extensivamente a mesma norma da forma como se pretende no despacho ora reclamado.
90.
¾
No entanto, caso se entenda que as
referidas duas situações são análogas ¾
como foi entendido no acórdão nº 336/95, de 22 de Junho, deste Tribunal Constitucional ¾,
então, sempre se terá de admitir a
possibilidade de recurso para o plenário do S.T.J., uma vez que, com a
publicação do D.L. nº 229/96, de 29 de Novembro, das deliberações do
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais passou a recorrer-se
para a Secção de Contencioso do S.T.A., em subsecção, recorrendo-se dos
acórdãos da subsecção proferidos sobre as mencionadas deliberações para
o pleno da referida Secção - cfr. artigos 103º da L.P.T.A., 24º,
alínea a), e 26º, nº 1, alínea c), do E.T.A.F., com a redacção que lhes
foi dada pelo D.L. nº 229/96, de 29 de Novembro.
91.
¾ É certo que o referido D.L. ainda não entrou em vigor, o que, no entanto, ocorrerá logo que o previsto Tribunal Central Administrativo seja declarado instalado por portaria do Ministro da Justiça (cfr. artsº 114º do E.T.A.F., redacção do D.L. nº 229/96, e 5º deste diploma legal). Assim sendo, muito em breve estará consagrado o duplo grau de jurisdição para os recursos das deliberações do C.S.T.A.F.
92.
¾ Ora, sendo certo que aos processos disciplinares se aplicam subsidiariamente as normas do Código de Processo Penal (cfr. artº 131º do E.M.J.), aos processos decorrentes da aplicação de sanções disciplinares pelo C.S.T.A.F., que estejam pendentes aquando da entrada em vigor do D.L. nº 229/96, será imediatamente aplicado o novo regime de recursos (2º grau de jurisdição) por força do disposto no art.º 5º, nº 1, do C.P.Penal.
93.
¾ Assim, caso o presente recurso esteja, ainda, por decidir, aquando da entrada em vigor do D.L. nº 229/96, deverá ser concedido provimento ao mesmo recurso sob pena de se violar o princípio da igualdade, consagrado no artº 13º da Constituição.
94.
¾ Poder-se-á, ainda, questionar a constitucionalidade do art.º 168º do E.M.J., ao atribuir aos Tribunais Comuns o julgamento de litígios materialmente administrativos. Como refere Vieira de Andrade (in Direito Administrativo e Fiscal, Lições Policopiadas ao 3º Ano do Curso de 1995/96, FDUC, pág. 10) só são “... legítimas, nesta matéria, as devoluções de competências em matéria administrativa para outros tribunais que forem previstas ao nível da própria Constituição (por exemplo, a atribuição à jurisdição constitucional do contencioso eleitoral) - ver nesse sentido Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição Anotada, 3.ª ed., Anotação IV ao art.º 214º).”.
95.
¾ Consequentemente, o art.º 168º do E.M.J. enferma de inconstitucionalidade por violação do art.º 214º, n.º 3, da Constituição.
96.
¾ Assim, o acórdão recorrido, ao fundar-se, expressamente, nos artigos 168º, 174º, n.º2, e 178º do E.M.J., com a interpretação restrita suprarreferida, aplicou ao caso sub judice três normas inconstitucionais, por violarem o art.º 20º, n.º 1 da Constituição, o qual garante a todos o acesso aos diversos níveis jurisdicionais que o processo comporte, isto é, que o legislador ordinário tiver estabelecido - cfr. por exemplo, o Ac. do T. C. n.º 65/88, de 23-3-88, in BMJ n.º 375, ps. 178 e segs..
IV
Da violação
dos artigos 2º, 20º, n.º 1, e 32º da Constituição
97.
¾ Está em causa no presente processo contencioso ¾ como resulta dos teores da reclamação, interposta do acórdão do conselho permanente do C.S.M. para o plenário do mesmo C.S.M., da petição do recurso, interposto da deliberação do referido plenário do C.S.M., e das suas alegações ¾ a violação pelo C.S.M. de vários direitos fundamentais (e de direitos, liberdades e garantias de natureza análoga) do recorrente, nomeadamente os direitos fundamentais ao bom nome e reputação (art.º 26º, n.º 1, da C.R.P.), da segurança no emprego (art.º 53º), do direito ao trabalho (art.º 58º) e à remuneração (alínea a) do n.º 1 do art.º 59º).
98.
¾ E o acordão do S.T.J. ¾ de que se pretendeu interpor o recurso rejeitado pelo acórdão recorrido ¾, ao não conceder provimento ao recurso interposto da deliberação do C.S.M., afectou os referidos direitos fundamentais do recorrente.
99.
¾ Diz-se, no acórdão recorrido, que:
“O recorrente, em sede de inconstitucionalidade, só levantou, antes da prolação do acórdão, a inconstitucionalidade do artigo 95º, nº 1, da Lei 21/85, a ofensa do princípio ne bis in idem (art. 29º nº 5 da Const.) e a violação do direito à segurança no emprego dos trabalhadores (art. 53º da Const.), matérias estas abordadas no acórdão, ... . Mas agora, ao pedir que recaia acórdão sobre o despacho que não admitiu o recurso, veio alegar a violação de mais direitos fundamentais, a saber o direito ao bom nome e reputação (art. 26º nº 1 da Const.), o direito ao trabalho (art. 58º da Const.), e à remuneração (art. 59º nº 1 al a) da Const.), ...”;
“Ora, ... não sofre dúvida que a questão da inconstitucionalidade por violação de tais direitos fundamentais foi suscitada fora de tempo, após a prolação do acórdão, e daí a impossibilidade de ser apreciada pelo Tribunal ‘a quo’ e, consequentemente, pelo Tribunal Constitucional ...”;
“Sendo assim, a violação de tais direitos fundamentais não pode ser considerada para o efeito de se decidir sobre a admissibilidade do recurso.”.
100.
¾ Embora pareça ao recorrente que a questão de uma alegada suscitação extemporânea de questões de inconstitucionalidade, levantada, agora, no acórdão recorrido, se deverá a eventual confusão entre aquilo que é uma mera alegação de que o acordão do S.T.J., ao não conceder provimento ao recurso interposto da deliberação do C.S.M. (que aplicou a pena de demissão ao recorrente), afectou os apontados direitos fundamentais deste e aquilo que, efectivamente, é a suscitação da inconstitucionalidade de normas aplicadas, questão esta que tem de ser alegada durante o processo para ser susceptível de vir a ser apreciada pelo T.C., conforme dispõe a alínea b) do artº 70º da L.T.C., sendo, por isso, uma pseudo-questão, sempre se dirá que a referência a todos os direitos fundamentais que se consideraram poder vir a ser afectados pelo trânsito em julgado do acórdão do S.T.J., de fls. 256 a 289, foi feita muito antes da prolação deste acórdão.
101.
¾ Na verdade, nas folhas 3 a 10 da petição do recurso interposto do acórdão do plenário do C.S.M. para o S.T.J., o recorrente alegou que a aplicação da pena disciplinar em causa era de molde a afectar os seus direitos fundamentais ao bom nome e reputação (art.º 26º, n.º 1, da C.R.P.), à segurança no emprego (art.º 53º), direito ao trabalho (art.º 58º) e à remuneração (alínea a) do n.º 1 do art.º 59º).
102.
¾
Escreveu-se, também, no acórdão recorrido que:
“... mesmo segundo a orientação mais favorável
à admissibilidade do recurso neste caso ¾
é a orientação de Vital Moreira e de António Vitorino ... ¾ só é de admitir o duplo grau de jurisdição das decisões judiciais
que afectem direitos fundamentais que integrem a categoria constitucional dos
direitos, liberdades e garantias (arts.24º a 47º da Const.) e, neste nosso
caso, os direitos fundamentais que se disseram violados não são de tal
categoria.”.
103.
¾
Ora, acontece que todos os direitos
fundamentais que o recorrente considerou afectados pela decisão do acórdão
(aliás, de uma pena disciplinar de demissão, aplicada em casos como o dos
autos, sempre se poderá representar, de acordo com a experiência comum, que
decorrerá, necessariamente, a afectação dos referidos direitos), inclusivé
o direito ao trabalho, entendido na sua dimensão negativa ou de garantia «direito
a exercer efectivamente a actividade correspondente ao seu posto de
trabalho» (cfr. J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, op. cit., nota III ao
artº 58º, págs. 315 e 316), gozam do regime dos direitos, liberdades e garantias previsto no artº
17º da Constituição, quer por pertencerem ao seu título II quer por
serem direitos fundamentais de natureza análoga (caso dos direitos ao
trabalho, na dimensão referida, e à remuneração)
e da força jurídica prevista no artº 18º da mesma Lei Fundamental -
cfr. J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, op.cit.,
nota II ao artº 17º, pág. 140.
104.
¾ Prosseguindo, a nossa Constituição garante ¾ por força do princípio do Estado de direito democrático, contido no art.º 2º e, ainda, da forma ampla com que o seu art.º 20º, n.º 1, consagra o direito de acesso ao direito e aos tribunais ¾ o direito à reapreciação judicial das decisões judiciais que afectem direitos fundamentais.
105.
¾
Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira “Pela
sua própria natureza, a protecção contra actos
jurisdicionais assume lugar autónomo e relevo especial, visto que estão
em causa os próprios juízes e tribunais, isto é, os orgãos
constitucionalmente habilitados a defender e garantir os direitos e interesses
legítimos dos cidadãos. A defesa contra eles só pode estar noutro tribunal, com poder para revogar a decisão ofensiva dos
direitos ¾
e daí que o direito de recurso para um tribunal superior tenha de ser contado
entre as mais importantes garantias constitucionais.” (op.
cit., pág. 162).
106.
¾
E, mais adiante, ao referirem-se à inexistência de preceito constitucional a
consagrar o duplo grau de jurisdição em termos gerais, concluem que “Todavia,
o recurso das decisões judiciais que afectem direitos fundamentais, mesmo
fora do âmbito penal, apresentam-se como uma garantia imprescindível desses
direitos.” (op.cit.,
pág. 164).
107.
¾ No mesmo sentido, vão os votos de vencido dos Senhores Conselheiros do Tribunal Constitucional, Vital Moreira e António Vitorino, lavrados nos Acs. do T.C. n.º 65/88, de 23-3-88, in BMJ. n.º 375, págs. 178 e segs., e n.º 202/90, de 19-6-90, in BMJ n.º 398, págs. 142 e segs., respectivamente.
108.
¾ Na verdade, dos preceitos e princípios constitucionais acima referidos, quando são afectados direitos fundamentais, só pode decorrer a garantia ao duplo grau de jurisdição, pois, como salienta António Vitorino (na declaração de voto referida), “sem uma tal meta interpretativa não se poderá deixar de concluir que, no plano das garantias jurisdicionais, a tutela dos direitos, liberdades e garantias ficaria bem aquém do especial estatuto que o art.º 18º da Constituição expressamente lhes confere em termos de força jurídica.”.
109.
¾ Em abono deste entendimento, sustenta Sérvulo Correia que “a particular estrutura do processo e o modo como nele se devem conjugar a tutela do interesse público e dos interesses dos particulares ditam conteúdos específicos do recurso contencioso de anulação para princípios gerais como os do inquisitório, do dispositivo e do contraditório e geram o aparecimento de princípios apenas próprios deste meio processual, como o do duplo grau de jurisdição.” (sublinhado nosso).
Concluindo, mais adiante, que “... na medida em que possa constituir o meio de efectivar o duplo grau de jurisdição relativamente à impugnação dos actos administrativos, o recurso da decisão jurisdicional não poderá fugir ao cunho essencial do recurso contencioso de anulação: ao decidir em segunda instância, o Supremo Tribunal Administrativo não conhece apenas da validade da sentença recorrida pois que, ao revogá-la eventualmente, pode (ou deve) ao mesmo tempo decidir revogar ou manter o acto administrativo inicialmente recorrido.” [O Prazo de alegação no recurso fundado em oposição de acórdãos, in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 50, II, 1990, págs. 374 e 375 (sublinhado nosso)].
110.
¾ A tudo isto acresce, ainda, que, tratando-se no caso sub judice de um recurso contencioso decorrente da aplicação de uma pena disciplinar (no âmbito de um processo sancionatório), aplicam-se-lhe, plenamente, as regras ou princípios de defesa constitucionalmente estabelecidos para o processo penal, nomeadamente, o duplo grau de jurisdição resultante do art.º 32º, n.º 1, da Constituição (cfr. Ac. do T.C., n.º 210/86) ¾ nesse sentido, veja-se a anotação de Gomes Canotilho e Vital Moreira ao art.º 269º da Constituição (op.cit., pág. 947). De mais a mais, estando em causa uma pena disciplinar de demissão «a pena mais grave prevista no direito disciplinar» - cfr. num caso paralelo, o ponto 2 do voto de vencido do Exmo Conselheiro Raul Mateus, no Ac. do T.C. nº 90/88, de 19 de Abril.
-V-
Do pedido
111.
Por todo o exposto, requer-se que este Venerando Tribunal Constitucional declare a inconstitucionalidade das normas, concretamente aplicadas no acórdão recorrido, dos artigos 168º, 174º, n.º 2, e 178º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), com o que se fará
Justiça
Lisboa,
23 de Junho de 1997
O recorrente,
(Luís Nuno Bravo Belo)