¾ Recurso nº. 87.161
Exmo Senhor
1.ª Secção
Conselheiro do Supremo
Tribunal de Justiça
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Luís Nuno Bravo Belo, recorrente no processo suprarreferenciado, não se conformando com o douto despacho de V.Exª (notificado no dia 22-4-96), de fls. 353-354 ¾ que não admitiu o seu recurso interposto do acordão, de fls. 256 a 289, da Secção de Contencioso Administrativo do S.T.J., constituída de acordo com o disposto no art.º 168º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais, doravante E.M.J.) ¾, vem (ao abrigo do disposto no nº. 2 do artigo 9º do D.L. nº. 267/85, de 16 de Julho, Lei de Processo nos Tribunais Administrativos «doravante LPTA», aplicável “ex vi” do artigo 178º do E.M.J) requerer que sobre a matéria do indicado despacho provisório recaia acordão da conferência e (ao abrigo do disposto nos artigos 666º, nº 2 in fine; 669º, al. b); 716º, nº 2; e 732º, todos do Código do Processo Civil, aplicáveis ex vi das disposições conjugadas dos artsº 178º da Lei nº 21/85, de 30 de Julho, e 1º do DL. nº 267/85, de 6 de Julho) a reforma quanto a custas do despacho reclamado, nos termos e com os fundamentos seguintes:
I
Âmbito da
presente reclamação
1º
¾ Do teor da petição do recurso ¾ interposto do acordão de fls. 256 a 289, proferido pela Secção do Contencioso do S.T.J. ¾ resulta pretender o ora reclamante que o referido acordão seja reapreciado por outro colégio de juízes do S.T.J. (em 2.º grau de jurisdição), à semelhança do que se passa no âmbito do Contencioso Administrativo em geral (art.º 103º da L.P.T.A.).
2º
¾ Do aludido teor resulta, também, ser indiferente para o reclamante que o referido colégio “ad quem” seja o Pleno da Secção do Contencioso, o Plenário das Secções Criminais (os quais indicou na petição do recurso, sem preocupação de rigor), ou o Plenário do S.T.J. ¾ admitindo-se, no entanto, que, face às disposições da Lei Orgânica dos Tribunais judiciais «doravante L.O.T.J.», será este o orgão mais talhado para “in casu” funcionar como 2.ª instância jurisdicional .
3.
¾ Na verdade, essencial, na pretensão do reclamante, é que o acórdão recorrido venha a ser reapreciado por outro colégio de juízes, no âmbito do S.T.J., para que os graves erros de julgamento cometidos na sua prolação tenham ensejo de ser reparados, obstando-se, assim, a uma impotência jurisdicional odiosa de o Direito e a Justiça poderem, ainda, triunfar [situação de impotência dada já, cinicamente, por existente, no prolixo despacho de indeferimento da requerida aclaração do acórdão, que antecede, na sua 2.ª folha, verso: “Pode é ter havido erros de julgamento, mas ......... o acórdão é imodificável por se ter esgotado o poder jurisdicional dos julgadores com a sua prolação.”.].
II
Dos fundamentos
de rejeição do recurso
4.
¾ Resumidamente, o despacho ora reclamado rejeitou o recurso suprarreferido com base nos seguintes fundamentos:
“... a sua inadmissibilidade resulta logo da inexistência do Tribunal ad quem, ou seja, Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal de Justiça ...”;
“... as disposições dos artigos 168º a 178º da Lei 21/85, nomeadamente qualquer destes dois textos legais, não prevê recurso de agravo ou de qualquer outra espécie, do acórdão do S.T.J. que recaiu sobre deliberação do C.S.M.”;
“... da parte final do n.º 2 do artigo 174º da Lei 21/85, ..., depreende-se que não há recurso desse acórdão do S.T.J., pois que, de contrário, o processo poderia não ser logo devolvido ao C.S.M.”;
“... o artigo 178º da Lei 21/85, ..., apenas pretende significar que este recurso ... segue, nos casos omissos, a tramitação dos recursos de contencioso administrativo interpostos para o S.T.A. ...”;
“... os artigos 102º e 103º do Dec.-Lei 267/85, de 16/7, não são aplicáveis aos recursos contenciosos, porquanto se referem aos recursos ordinários de decisões jurisdicionais ...”;
“... o dito artigo 103º, als. a) e c) refere casos de inadmissibilidade de recurso dos acórdãos do S.T.A. que são precisamente análogos ao que nos ocupa”;
“... não é aplicável o artigo 24º, al. a) do DL 129/84, de 27/4, ex vi do citado artigo 178º da Lei 21/85, porque se não trata de recurso de acórdão proferido em recurso directamente interposto para a Secção”;
e, finalmente, que
“... orientação igual foi seguida no acórdão do S.T.J. de 2/7/92, processo n.º 79.520, em caso idêntico ....., o qual foi confirmado pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 336/95 ..., no qual, .., se escreveu que os recursos das deliberações do C.S.M. são interpostos para uma secção apenas constituída para esse efeito, com específica competência, que se esgota com o julgamento dos processos distribuídos, sem qualquer outro grau de recurso ordinário......... .”.
5.
¾ Acontece, porém, que a aplicação dos artigos 168º, 174º, n.º 2, e 178º do E.M.J., com a referida interpretação, é, para além de ilegal, inconstitucional, violando os artigos 2º, 20º, n.º 1, 32º, n.º 1, 212º, n.º 5, e 214º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa.
III
Da ilegalidade do despacho reclamado e violação do art.º 20º, n.º 1, 212º, n.º 5, e 214º, n.º 3, da Constituição
6.
¾ O despacho reclamado, ao não admitir o recurso do reclamante, violou a lei, que prevê como regra (salvo as excepções que expressamente aponta) a existência de dois graus de jurisdição, no âmbito do contencioso administrativo, nomeadamente do chamado contencioso administrativo por natureza.
7.
¾ Vejamos!
Como é consabido, praticado o acto administrativo definitivo e executório pela Administração, no término do procedimento administrativo (cfr. art.º 1º, n.º 1, do D.L. n.º 442/91, de 15 de Novembro - Código do Procedimento Administrativo «doravante C.P.A.»), os particulares podem impugnar a legalidade e validade do referido acto, perante os tribunais, através do chamado recurso contencioso (previsto expressamente no n.º 4 do art.º 268º da Constituição da República), nos termos previstos na legislação reguladora do contencioso administrativo (cfr. art.º 12º do C.P.A.).
8.
¾ E a interposição do recurso contencioso nos tribunais (em regra nos tribunais administrativos, só não sendo em casos muito raros, como no presente, em que a lei atribui competência a uma secção do S.T.J. «atribuição excepcional de constitucionalidade duvidosa») dá origem a um processo contencioso, cuja marcha processual se encontra regulada na dispersa legislação do contencioso administrativo, essencialmente na Lei de Processo, no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e no Código Administrativo.
9.
¾ Ora, uma das fases processuais do recurso contencioso ¾ ou do processo contencioso que origina ¾ é a sua eventual fase de recurso, prevista na L.P.T.A. para todos os recursos contenciosos, em regra (cfr. arts.º 102º e segs. da L.P.T.A.).
10.
¾ Quer dizer, o recurso ordinário interposto da decisão de um recurso contencioso é uma mera fase do processo contencioso a que se chama recurso contencioso ¾ nas palavras do Prof. Castro Mendes “ O recurso ordinário não é uma nova instância, mas uma mera fase (eventual) daquela em que a decisão foi proferida. ...” e como salienta, mais adiante, “....., correndo um processo e depois recurso da respectiva sentença, este recurso é uma mera fase do mesmo processo e reporta-se à mesma relação jurídica processual ou instância.” (sublinhado nosso) - in “RECURSOS”, edição AAFDL 1980, páginas 7 e 9.
11.
¾ Também Fernando Ferreira Pinto e Guilherme Pereira da Fonseca referem, no mesmo sentido, que o recurso jurisdicional é “... tão simplesmente uma fase processual na qual se ataca a decisão que em dado momento processual foi proferido pela autoridade jurisdicional” (in Direito Processual Administrativo Contencioso, 2.ª edição, pág. 128).
12.
¾ Em suma, o processo contencioso originado por um recurso contencioso poderá ter, ou não, uma (ou mais, como acontece no caso de recurso por oposição de acórdãos) fase de recurso ¾ consoante, no caso concreto, a lei preveja, ou não, 2.º grau de jurisdição e consoante, nos casos em que a lei preveja esse 2.º grau, o interessado recorra da decisão do recurso contencioso, ou não.
13.
¾ Ora, para evitar a repetição de normas, o legislador inseriu no E.M.J. a norma remissiva constante do art.º 178º, que manda aplicar subsidiariamente à regulamentação dos Recursos das deliberações do C.S.M. (constante, de forma incompleta, da Secção III do seu Capítulo XI) “.... as normas que regem os trâmites processuais dos recursos de contencioso administrativo interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo.”.
14.
¾ Assim, por força dessa remissão, aos Recursos contenciosos das deliberações do C.S.M., aplicar-se-ão ¾ para além das normas da referida Secção III do E.M.J. ¾, desde logo, todos os preceitos normativos da lei processual geral de contencioso administrativo, fundamentalmente os contidos na L.P.T.A., sejam as suas disposições gerais (arts.º 1º a 23º), os respeitantes aos Recursos contenciosos (arts.º 24º e segs.), os referentes aos meios acessórios (arts.º 76º e segs.) ou aos recursos jurisdicionais (arts.º 102º e segs.).
15.
¾ Como também se aplicarão, certamente, outras normas gerais contidas no ETAF (como, por exemplo, os seus arts.º 24º e 26º), pois, caso contrário, a expressão in fine desse art.º 178º do E.M.J., ao referir “... interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo”, ficaria esvaziada do seu conteúdo.
16.
¾ Da alínea a) do art.º 103º da L.P.T.A. extrai-se a regra geral do duplo grau de jurisdição aplicável, como já se disse, a todos os processos contenciosos /recursos contenciosos. Depois, nas restantes alíneas do mesmo preceito, estabelecem-se, expressamente, as excepções à referida regra geral.
17.
¾ Ora, não consta, expressamente, de qualquer norma da Secção III do Capítulo XI do E.M.J., a inadmissibilidade de recurso dos acordãos do S.T.J. que decidam sobre recursos contenciosos de anulação de deliberações do C.S.M..
18.
¾ Por isso, inexistindo qualquer norma excepcional a afastar a aplicação da aludida regra geral, constante da alínea a) do art.º 103º da L.P.T.A., deverá aplicar-se ao caso sub judice a mesma regra geral, para a qual remete o art.º 178º do E.M.J..
19.
¾ E, portanto, uma vez que o acórdão recorrido do S.T.J. conheceu, em primeiro grau de jurisdição, do acórdão do plenário do C.S.M., deveria ter sido admitido o recurso em causa, o qual seria apreciado, em segundo grau de jurisdição, pelo Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do S.T.J. ou, atenta a organização interna deste Tribunal, pelo Plenário do S.T.J..
20.
¾ Aliás, como prescreve o art.º 212º, n.º 5, da Constituição, “o Supremo Tribunal de Justiça funcionará como tribunal de instância nos casos que a lei determinar” (como sucede no presente caso). E, como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, em anotação a este preceito, “quando o STJ funciona em primeira instância, a garantia de recurso da respectiva decisão terá de ser observada dentro dele (das secções para o pleno).” (in Constituição da República Anotada, 3.ª edição revista, 1993, pág. 811).
21.
¾ Sendo certo também que não se vislumbra qualquer obstáculo legal à possibilidade de recorrer dos acordãos da Secção de Contencioso do S.T.J. para o seu Plenário: orgão este que se encontra previsto na L.O.T.J. ¾ repare-se que, curiosamente, o E.M.J. de 1987 já previu, no seu art.º 175º, a possibilidade de recurso contencioso para o plenário do S.T.J..
22.
¾
Em conclusão quanto a esta parte, o despacho reclamado, violou as
disposições conjugadas dos arts.º 178º do E.M.J. e 103º, alínea a), da
L.P.T.A. ¾
as quais, correctamente
interpretadas, prevêem o recurso
ordinário das decisões proferidas pelo S.T.J., nos processos
contenciosos decorrentes dos recursos interpostos das deliberações do
C.S.M. ¾
e enferma, também, de inconstitucionalidade, por violação do art.º 212º,
n.º 5, da Constituição.
23.
¾ Contra o entendimento supraexposto ¾ sobre a existência legal de 2.º grau de jurisdição nos processos contenciosos decorrentes dos recursos interpostos das deliberações do C.S.M. ¾ esgrime-se, no despacho reclamado, com argumentos inconsistentes e especiosos (sem ofensa) que, submetidos a alguma reflexão, falecem.
24.
¾ Começa por se dizer, no referido despacho, que o primeiro dos recursos é inadmissível por “... inexistência do tribunal ‘ad quem’, ou seja, o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do S.T.J., ...”.
25.
¾ Desde já, convém precisar que o reclamante só interpôs um recurso ¾ individualizado pelo seu concreto objecto: o acordão de fls. 256 a 289 ¾ e não dois, como se refere no despacho reclamado.
26.
¾ Na verdade, o ora reclamante recorreu do aludido acórdão, pretendendo, portanto, que o mesmo seja reapreciado em 2.º grau de jurisdição. Embora, na petição de recurso, tenha indicado, como colégio judicial “ad quem”, mais do que um orgão do S.T.J., esse facto não equivale juridicamente à interposição de dois recursos.
27.
¾ Continuando, deve-se salientar que o tribunal “ad quem” não é inexistente: esse tribunal é o Supremo Tribunal de Justiça. Tendo sido pedida a reapreciação do acórdão recorrido e prevendo a lei 2.º grau de jurisdição no processo contencioso decorrente dos recursos interpostos para o S.T.J. das deliberações do C.S.M., apenas terá de se considerar o recurso interposto para o orgão do S.T.J. que possa funcionar como orgão “ad quem” ¾ ou seja, para o Plenário do S.T.J..
28.
¾ Aliás, como já se referiu mais acima, nos casos em que o S.T.J. funciona como tribunal de instância, a garantia de recurso da respectiva decisão terá de ser observada dentro dele (das secções para o pleno).
29.
¾ Em segundo lugar, argumenta-se com a redacção do n.º 2 do art.º 174º do E.M.J. ¾ onde se estabelece que: “..... o C.S.M. remete o processo ali organizado ao S.T.J., o qual é devolvido após o julgamento do recurso.” ¾, pretendendo-se ser correcto inferir da transcrita disposição que a mesma veda a possibilidade de recurso do acórdão do S.T.J., “...pois que, de contrário, o processo poderia não ser logo devolvido ao C.S.M..”. É verdadeiramente inconsistente e especioso este argumento.
30.
¾ Desde logo, deve-se notar que o referido n.º 2 do art.º 174º do E.M.J. é uma disposição verdadeiramente inútil, pois, caso inexistisse a aludida disposição, a obrigatoriedade de o C.S.M. remeter o processo ao S.T.J. sempre resultaria do art.º 46º da L.P.T.A., e a sua devolução ao C.S.M., após a decisão final do processo contencioso, ocorreria de acordo com as regras gerais (do C.P.Civil) respeitantes a recursos que estabelecem a devolução oportuna dos autos à entidade “a quo”.
31.
¾ Depois, dever-se-á atentar bem no significado que o legislador quis atribuir à palavra recurso, utilizada no referido n.º 2 do art.º 174º.
32.
¾ No despacho reclamado pretende-se, implicitamente, que a expressão “.. o julgamento do recurso.”, utilizada no mesmo n.º 2, equivalha apenas à primeira decisão proferida pelo S.T.J. no processo contencioso originado com o recurso interposto da deliberação do C.S.M.. Pretendendo-se, também, que, após aquela decisão, o processo seria logo devolvido ao C.S.M., em qualquer caso.
33.
¾ Mas esta interpretação da disposição ora em apreço não pode ser a correcta, pois não se compaginaria com a interposição ¾ posterior à referida primeira decisão do S.T.J. ¾ de recurso para o Tribunal Constitucional e remessa a este Tribunal do processo (a qual contrariaria a devolução imediata do processo ao C.S.M., como se pretende no despacho reclamado), de acordo com o disposto na Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro - Lei do Tribunal Constitucional «doravante L.T.C.».
34.
¾ É óbvio que o legislador do E.M.J., em 1985, conhecendo a L.T.C., publicada anos antes, em 1982, não quereria certamente dar ao n.º 2 do art.º 174º o sentido que, agora, o despacho reclamado dele pretende retirar.
35.
¾ Presumindo que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados e tendo em conta a unidade do sistema jurídico (cfr. art.º 9º do C.Civil), o sentido a dar à aludida expressão só pode ser o seguinte: ... o qual é devolvido após o julgamento do processo contencioso (com as suas eventuais fases de recurso, sendo uma delas o eventual recurso para o Tribunal Constitucional).
36.
¾ O despacho reclamado, por outro lado, refere que o disposto no art.º 178º do E.M.J. “apenas pretende significar que este recurso ... segue, nos casos omissos, a tramitação dos recursos de contencioso administrativo interpostos para o S.T.A., isto é, as formalidades destes últimos, ...”, pretendendo, com isto, sem o fundamentar, dizer que a estes recursos apenas se aplicariam, subsidiariamente, os preceitos respeitantes ao Capítulo III da L.P.T.A. (arts.º 24º e segs.).
37.
¾ O único argumento utilizado pelo despacho ora reclamado em abono desta interpretação consistiu em chamar à baila, descabidamente, o art.º 19º da citada L.P.T.A..
38.
¾ Ora, inexiste razão legal válida a impor uma interpretação restritiva do alcance remissivo do art.º 178º do E.M.J..
Como já se deixou suficientemente aduzido nos pontos 12. a 21. desta reclamação, esta interpretação restritiva não pode ter qualquer acolhimento, pois o art.º 178º manda aplicar à tramitação do processo contencioso, originado com um recurso interposto de uma deliberação do C.S.M. para o S.T.J., a lei geral que regula todas as fases (designadamente a sua eventual fase de recurso) da sua tramitação, com excepção da parte que é expressamente regulada no E.M.J. ¾ até porque, se assim não fosse, a referida norma remissiva do E.M.J. tornar-se-ia praticamente inútil.
39.
¾ Aliás, repare-se que o art.º 178º do E.M.J. é uma norma remissiva equivalente ao art.º 30º da Lei n. 39/78, de 5 de Julho - Lei Orgânica do Ministério Público «doravante L.O.M.P.», e ninguém duvida da existência de dois graus de jurisdição nos processos contenciosos originados pelos recursos das deliberações do Conselho Superior do Ministério Público.
40.
¾ Só que, relativamente aos recursos das deliberações do C.S.M., o legislador quis regular no E.M.J. as especialidades de regime do seu processo contencioso ¾ nomeadamente, elegendo o S.T.J. como o tribunal perante o qual decorreria o referido processo ¾, remetendo no mais a regulamentação do mesmo para a lei processual geral administrativa (L.P.T.A.), enquanto, relativamente aos recursos das deliberações do Conselho Superior do Ministério Público, o legislador mandou aplicar-lhes integralmente a aludida lei processual geral.
41.
¾ Quanto ao argumento decorrente do art.º 19º da L.P.T.A., utilizado no despacho reclamado para sustentar a inaplicabilidade ao caso sub judice dos arts.º 102º e 103º do mesmo diploma legal, também aqui não tem qualquer cabimento.
42.
¾ Com efeito, a L.P.T.A. regula o processo contencioso dos diversos meios contenciosos, nomeadamente o recurso ( no Capítulo III), a acção (no Capítulo VI) e os meios processuais atípicos (no Capítulo VII). No Capítulo I, regula as “Disposições Gerais” aplicáveis a todos aqueles meios contenciosos e no Capítulo IX (no qual se incluem os seus artigos 102º e 103º), com a epígrafe “Recursos de decisões jurisdicionais”, regula a fase eventual do recurso respeitante a todos os referidos meios contenciosos.
43.
¾ Portanto, os aludidos arts.º 102º e 103º, juntamente com os restantes do Capítulo IX, regulam a fase de recurso dos recursos contenciosos, aplicando-se necessariamente à tramitação destes, numa das suas fases ¾ a fase de recurso.
44.
¾ É que, como já se referiu, o recurso contencioso é um meio processual contencioso entre outros. É o meio contencioso que tem como causa de pedir o acto administrativo e o seu vício e como finalidade a declaração da sua invalidade ou anulação.
45.
¾
Por razões históricas, em Portugal, chama-se a este meio contencioso de
impugnação dos actos administrativos recurso,
nomen iuris que a própria
Constituição consagrou (cfr. arts.º 214º, n.º 3, e 268º, n.º 4, da
C.R.P.). Já na Alemanha, o mesmo meio contencioso, se chama acção.
46.
¾ Quer dizer, os recursos contenciosos e os seus eventuais recursos jurisdicionais não são processos diferentes, constituindo os últimos uma mera fase (eventual) do processo ou instância, chamada recurso contencioso.
47.
¾ A distinção feita, no art.º 19º da L.P.T.A (inserido no Capítulo II “Distribuição”), entre processos de Recursos de decisões jurisdicionais e processos de Recursos contenciosos, é uma distinção entre processos apenas para efeitos de distribuição de papéis.
48.
¾ Sendo interposto recurso, num processo de Recurso contencioso, de acórdão proferido por uma Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do S.T.A. para o Pleno desta Secção, aquele processo é distribuído a novo relator, é carregado na espécie Recursos de decisões jurisdicionais e é encapado com novas capas, nas quais se aporão os dizeres correspectivos à nova espécie, ficando afecto ao Pleno da Secção ¾ mas, como se vê, o processo/caderno/auto é o mesmo, apenas com capas novas (normalmente).
49.
¾ São, portanto, plenamente aplicáveis ao caso sub judice os arts.º 102º e 103º (bem como os restantes do mesmo Capítulo) da L.P.T.A..
50.
¾ A seguir, o despacho ora reclamado sustenta que “... o dito artigo 103º, als. a) e c) refere casos de inadmissibilidade de recurso dos acórdãos do S.T.A. que são precisamente análogos ao que nos ocupa.”.
Mas sem razão!
51.
¾ Relativamente à situação de inadmissibilidade de recurso prevista na alínea a), o reclamante não consegue descortinar a sua pretensa analogia com o caso sub judice. Com efeito, a referida disposição apenas veda (salvo nos casos de oposição de julgados) o triplo grau de jurisdição, o que não é de todo uma situação análoga ao presente caso, já que o acórdão recorrido foi proferido pela Secção de Contencioso do S.T.J. em 1.º grau de jurisdição, naturalmente.
52.
¾ Também a alínea c) do referido art.º 103º da L.P.T.A. não se pode aplicar ao caso em apreço por analogia, uma vez que esta norma jurídica é excepcional relativamente à norma geral (alínea a) do art.º 103º) que admite em regra o duplo grau de jurisdição no contencioso administrativo, como se referiu supra.
53.
¾ Na verdade, como é princípio geral de direito, uma norma excepcional é insusceptível de integrar lacunas por analogia, apenas admitindo interpretação extensiva - cfr. art.º 11º do C.Civil.
54.
¾ Ora, o legislador, quando redigiu a referida alínea c), em 1985, deu-lhe a redacção que tem porque quis consagrar na Lei de Processo o caso específico de inadmissibilidade de recurso dos acordão do S.T.A. que decidissem sobre recursos das deliberações do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos «doravante C.S.T.A.F.», caso esse que já era previsto, em 1984, pelo D.L. 129/84, de 27 de Abril - Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais «doravante E.T.A.F.».
55.
¾ Acresce que, o único ponto semelhante entre o regime dos recursos das deliberações do C.S.T.A.F. e o dos recursos das deliberações do C.S.M. é somente estarem em causa nos dois casos deliberações de Conselhos Superiores de magistraturas judiciais. Fora este ponto, tem de se reconhecer que os orgãos jurisdicionais ( Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do S.T.A. e Secção Contenciosa do S.T.J.) que apreciam os aludidos recursos são bem diferentes: na sua composição; na sua especialização técnica; e, até, nas garantias que oferecem de independência.
56.
¾ O Pleno da Secção do S.T.A. é composto pelo presidente do S.T.A. e mais 9 juízes da Secção (art.º 25º, n.º 1, do E.T.A.F.). São juízes de um tribunal administrativo, portanto, especialistas em Direito Administrativo. Este colégio é um orgão que julga todos os casos abrangidos na sua competência, entre eles, também, os recursos das deliberações do C.S.T.A.F..
57.
¾ A Secção do S.T.J. é composta pelo Vice-Presidente do S.T.J. e mais 4 juízes, um de cada secção do S.T.J.. Não são juízes especializados em Direito Administrativo, não sendo o facto de serem escolhidos de preferência os mais antigos que os torna mais sensibilizados para as questões do contencioso administrativo. Acresce que os mencionados 4 juízes são designados para comporem a referida Secção pelo Presidente do S.T.J. (art.º 22º, n.º 1, da L.O.T.J.), que, simultaneamente, é também o Presidente do C.S.M. (art.º 137º, n.º 1, do E.M.J.), esta possibilidade de o Presidente da entidade recorrida (C.S.M.) designar os juízes que compõem o Tribunal que vai julgar o litígio entre a mesma entidade e o magistrado recorrente nada fica a dever à independência e imparcialidade que são as caracteristicas definidoras de um verdadeiro Tribunal num Estado de Direito.
58.
¾ Acresce, ainda, que a referida Secção do S.T.J. é especialmente formada para apreciar somente os recursos das deliberações do C.S.M., funcionando como um Tribunal Especial (espécie de Tribunal que a Constituição proíbe expressamente no âmbito da jurisdição penal, por oferecerem menores garantias de independência e menos seguras garantias de defesa processual - cfr. art.º 211º, n.º 4, da Constituição e Gomes Canotilho e Vital Moreira, op.cit., nota XIV ao art.º 211º, pág. 809.
59.
¾ Poder-se-á, ainda, questionar a constitucionalidade do art.º 168º do E.M.J., ao atribuir aos Tribunais Comuns o julgamento de litígios materialmente administrativos. Como refere Vieira de Andrade (in Direito Administrativo e Fiscal, Lições Policopiadas ao 3º Ano do Curso de 1995/96, FDUC, pág. 10) só são “... legítimas, nesta matéria, as devoluções de competências em matéria administrativa para outros tribunais que forem previstas ao nível da própria Constituição (por exemplo, a atribuição à jurisdição constitucional do contencioso eleitoral) - ver nesse sentido Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição Anotada, 3.ª ed., Anotação IV ao art.º 214º).”.
60.
¾ Consequentemente, o art.º 168º do E.M.J. enferma de inconstitucionalidade por violação do art.º 214º, n.º 3, da Constituição.
61.
¾ Pelo exposto, ter-se-á de concluir não serem as duas situações descritas análogas, não podendo estar abrangida no espírito da alínea c) do art.º 103º da L.P.T.A. a previsão da inadmissibilidade de recurso dos acordãos do S.T.J. sobre deliberações do C.S.M., não sendo pois legítimo interpretar extensivamente a mesma norma da forma como se pretende no despacho ora reclamado.
62.
¾ Assim, o despacho reclamado, ao fundar-se, expressamente, nos artigos 168º, 174º, n.º2, e 178º do E.M.J., com a interpretação restrita suprarreferida, aplicou ao caso sub judice três normas inconstitucionais, por violarem o art.º 20º, n.º 1 da Constituição, o qual garante a todos o acesso aos diversos níveis jurisdicionais que o processo comporte, isto é, que o legislador ordinário tiver estabelecido - cfr. por exemplo, o Ac. do T. C. n.º 65/88, de 23-3-88, in BMJ n.º 375, ps. 178 e segs..
IV
Da violação
dos artigos 2º, 20º, n.º 1, e 32º da Constituição
63.
¾ Está também em causa no presente processo contencioso ¾ como resulta dos teores da reclamação, interposta da decisão do Senhor Vice-Presidente do C.S.M. para o plenário do mesmo C.S.M., da petição do recurso, interposto da deliberação do referido plenário do C.S.M., e das suas alegações ¾ a violação pelo C.S.M. de vários direitos fundamentais (e de direitos, liberdades e garantias de natureza análoga) do reclamante, nomeadamente os direitos fundamentais ao bom nome e reputação (art.º 26º, n.º 1, da C.R.P.), da segurança no emprego (art.º 53º), do direito ao trabalho (art.º 58º) e à remuneração (alínea a) do n.º 1 do art.º 59º), para além do direito subjectivo fundamental decorrente do princípio “non bis in idem”, estabelecido no art.º 29º, n.º 5, da Constituição, que lhe garante o direito a não ser alvo de segundo procedimento disciplinar por infracções que, num precedente procedimento, já lhe foram imputadas e fundamentaram a aplicação de uma pena disciplinar de demissão.
64.
¾ E o acórdão do S.T.J. ¾ de que se pretendeu interpor o recurso rejeitado pelo despacho reclamado ¾, ao não conceder provimento ao recurso interposto da deliberação do C.S.M., afectou os referidos direitos fundamentais do reclamante.
65.
¾ A nossa Constituição garante ¾ por força do princípio do Estado de direito democrático, contido no art.º 2º e, ainda, da forma ampla com que o seu art.º 20º, n.º 1, consagra o direito de acesso ao direito e aos tribunais ¾ o direito à reapreciação judicial das decisões judiciais que afectem direitos fundamentais.
66.
¾
Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira “Pela
sua própria natureza, a protecção contra actos
jurisdicionais assume lugar autónomo e relevo especial, visto que estão
em causa os próprios juízes e tribunais, isto é, os orgãos
constitucionalmente habilitados a defender e garantir os direitos e interesses
legítimos dos cidadãos. A defesa contra eles só pode estar noutro tribunal, com poder para revogar a decisão ofensiva dos
direitos ¾
e daí que o direito de recurso para um tribunal superior tenha de ser contado
entre as mais importantes garantias constitucionais.” (op.
cit., pág. 162).
67.
¾
E, mais adiante, ao referirem-se à inexistência de preceito constitucional a
consagrar o duplo grau de jurisdição em termos gerais, concluem que “Todavia, o recurso das decisões judiciais que afectem direitos
fundamentais, mesmo fora do âmbito penal, apresentam-se como uma garantia
imprescindível desses direitos.” (op.cit., pág. 164).
68.
¾ No mesmo sentido, vão os votos de vencido dos Senhores Conselheiros do Tribunal Constitucional, Vital Moreira e António Vitorino, lavrados nos Acs. do T.C. n.º 65/88, de 23-3-88, in BMJ. n.º 375, págs. 178 e segs., e n.º 202/90, de 19-6-90, in BMJ n.º 398, págs. 142 e segs., respectivamente.
69.
¾ Na verdade, dos preceitos e princípios constitucionais acima referidos, quando são afectados direitos fundamentais, só pode decorrer a garantia ao duplo grau de jurisdição, pois, como salienta António Vitorino (na declaração de voto referida), “sem uma tal meta interpretativa não se poderá deixar de concluir que, no plano das garantias jurisdicionais, a tutela dos direitos, liberdades e garantias ficaria bem aquém do especial estatuto que o art.º 18º da Constituição expressamente lhes confere em termos de força jurídica.”.
70.
¾ Em abono deste entendimento, sustenta Sérvulo Correia que “a particular estrutura do processo e o modo como nele se devem conjugar a tutela do interesse público e dos interesses dos particulares ditam conteúdos específicos do recurso contencioso de anulação para princípios gerais como os do inquisitório, do dispositivo e do contraditório e geram o aparecimento de princípios apenas próprios deste meio processual, como o do duplo grau de jurisdição.”.
Concluindo, mais adiante, que “... na medida em que possa constituir o meio de efectivar o duplo grau de jurisdição relativamente à impugnação dos actos administrativos, o recurso da decisão jurisdicional não poderá fugir ao cunho essencial do recurso contencioso de anulação ...” (Recurso fundado em oposição de acórdãos, in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 50, II, 1990, págs. 374 e 375).
71.
¾ A tudo isto acresce, ainda, que, tratando-se no caso sub judice de um recurso contencioso decorrente da aplicação de uma pena disciplinar (no âmbito de um processo sancionatório), aplicam-se-lhe, plenamente, as regras ou princípios de defesa constitucionalmente estabelecidos para o processo penal, nomeadamente, o duplo grau de jurisdição resultante do art.º 32º, n.º 1, da Constituição (cfr. Ac. do T.C., n.º 210/86) ¾ nesse sentido, veja-se a anotação de Gomes Canotilho e Vital Moreira ao art.º 269º da Constituição (op.cit., pág. 947).
V
Do pedido
72.
Por todo o exposto, requer-se que seja emitido acórdão que admita o recurso em causa e, caso seja considerado não estar o ora reclamante isento do pagamento de preparo, ordene a passagem das guias para o efeito.
Da tributação
73.
¾ A finalizar, o reclamante vem (ao abrigo do disposto nos artsº 666º, nº 2, in fine; 669º, al. b); 716, nº 2; e 732º, todos do Código do Processo Civil, aplicáveis ex vi das disposições conjugadas dos artsº 178º da Lei nº 21/85, de 30 de Julho, e 1º do DL. nº 267/85, de 6 de Julho) requerer a reforma quanto a custas do despacho reclamado, com os fundamentos que seguem.
74.
¾ No despacho reclamado, a fls. 354 verso, condenou-se o ora reclamante em 3UCs de taxa de justiça, certamente por lapso.
75.
¾ A referida tributação afigura-se ilegal por carecer de fundamento racional bastante que justifique, desta vez, tributar em montante tão elevado (36.000$00), quando o mesmo Tribunal e o mesmo Exmo relator têm vindo, no presente processo e noutro em que o ora reclamante é parte, a tributá-lo ¾ por incidentes bem mais complexos do que o ora em causa ¾, invariavelmente, em 10.000$00 de taxa de justiça.
76.
¾ Estabelece o nº 2 do artº 179º da Lei nº 21/85 que : “o regime de custas é o que vigorar, quanto a recursos interpostos por funcionários, para o Supremo Tribunal Administrativo.”.
77.
¾ Ora, o regime de custas que vigora para os recursos de actos administrativos interpostos para o S.T.A. é o constante do D.L. nº 42.150, de 12 de Fevereiro de 1959.
78.
¾
Dispõe o artº 14º do referido Decreto-Lei que: “na fixação do
imposto de justiça, estabelecido entre um mínimo e um máximo, atender-se-á
à importância do litígio, à situação económica de quem tenha de
pagá-lo e à fase em que o recurso findar.”.
79.
¾ Convém, desde já, notar-se que o mesmo Decreto-Lei nº 42.150 não tributava sequer as rejeições preliminares de recursos (cfr. o seu artigo 3º), embora o preparo pago fosse declarado perdido a favor do Estado (§ único do artº 3º), o que, no caso de se tratar de recursos de decisões que impusessem qualquer penalidade disciplinar a funcionários públicos, redundava em o funcionário não despender qualquer quantia, uma vez que estava isento de preparos (cfr. artº 40º).
80.
¾ Contudo, com a redacção que o DL nº 48.263, de 2 de Março de 1968, veio dar ao § único do artº 5º do DL 42.150, a rejeição preliminar de um recurso passou a ser tributada entre os limites de 500$00 e 10.000$00 (tributação igual à de qualquer incidente).
81.
¾ Os referidos limites passaram para 500$00 e 20.000$00 (com o o nº 2 do artº 9º do DL nº 669/73, de 28 de Dezembro) e, posteriormente, para 500$00 e 50.000$00 (com a al. a) do artº 121º da Lei de Processo).
82.
¾ Ora, no presente processo, na decisão de indeferimento, de 12/3/96, de fls. ..., da aclaração do acórdão, o mesmo Exmo relator tributou o reclamante em 10.000$00; e no Recurso nº 86.331, da 1ª secção, o mesmo Exmo relator tributou-o, também, em 10.000$00, no acórdão da conferência da mesma data, em 12/3/96.
83.
¾ Qualquer daqueles incidentes eram de complexidade superior à rejeição do recurso ora em causa; a fase dos processos em que ocorreram era a mesma, estando os processos ainda pendentes de decisão e a situação económica do reclamante não melhorou, antes pelo contrário.
84.
¾ Assim sendo, de acordo com a moldura tributária, que estabelece o mínimo da tributação em 500$00, o critério legal de tributação constante do referido artº 14º e tudo o mais a que se aludiu, deverá a tributação ora reclamada ser substituída por outra não superior a 10.000$00, o que se requer.
Lisboa, 17 de
Abril de 1996
O
reclamante,
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(Luís Nuno Bravo Belo)