“Ninguém está acima da lei,
Excelentíssimo Senhor
ninguém
está abaixo da lei.”
Procurador-Geral
da República
Abraham Lincoln
*
*
Luís Nuno Bravo Belo, juiz de direito, residente [...], vem participar a Vossa Excelência os seguintes factos ¾ indiciariamente passíveis de censura ético-criminal ¾ praticados pelo Senhor Dr. Armando Figueira Torres Paulo, Juiz Conselheiro, Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça:
1.
¾ Na 2ª Subsecção da 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, correm termos os Autos de Instrução nº 318/98, nos quais o ora queixoso é também queixoso/assistente e são arguidos o Senhor Dr. Francisco José Galrão de Sousa Chichorro, Juiz Conselheiro jubilado, e o Senhor Dr. Pedro Maria Cardoso Gonsalves Mourão, Juiz de Direito.
2.
¾ No requerimento de abertura da instrução, como meios de prova a produzir durante a instrução, os arguidos indicaram 20 testemunhas, sendo 15 juízes de tribunais superiores.
Um destes 15 juízes arrolados foi o ora denunciado, Senhor Dr. Armando Figueira Torres Paulo.
3.
¾ Não obstante tratar-se de um processo-crime [1] , permitiu-se que os referidos 15 juízes prestassem o seu depoimento por escrito, ao abrigo do disposto nos artigos 624º, nº 2, alínea b), e 626º, nº 3, ambos do C.P.Civil, aplicáveis ex vi do artº 139º, nº 1, do C.P.Penal.
4.
¾ Assim, no dia 21 de Junho de 1999, o queixoso foi notificado dos depoimentos das testemunhas apresentados por escrito nos referidos autos, nomeadamente do depoimento do denunciado, Senhor Dr. Armando Figueira Torres Paulo.
5.
¾ Neste depoimento apresentado por escrito, em 12 de Maio de 1999 (que faz folhas 390 e 391 dos mencionados autos de instrução), o ora denunciado, entre outras coisas, escreveu:
“[...] Os problemas do Sr. Dr. Bravo Belo, como juiz, tenho-os de boa memória, dele vi só a sua anormalidade, como já o conhecia, como profissional, uma vez que fui seu director de estágio.” (sublinhados nossos).
6.
¾ O queixoso confessa ter ficado deveras impressionado e, naturalmente, ofendido com o ataque gratuito desferido pela testemunha contra a sua honra e consideração, ao considerar o seu comportamento, ou ele próprio, uma anormalidade (cfr. “... dele vi só a sua anormalidade, ....”).
7.
¾ Na sequência da acima referida notificação da apresentação dos depoimentos escritos, o queixoso, perplexo com a agressividade gratuita do referido ataque do denunciado à sua honra e consideração, pensando ter-se tratado de um lapso e, por isso, para lhe dar oportunidade de se retractar, solicitou (requerimento de 05-07-99), ao abrigo do disposto no artº 626º, nº 3, 2ª parte, do C.P.Civil, que o mesmo fosse notificado para esclarecer o seu depoimento, o que fez nos seguintes termos:
“A Senhora testemunha (Armando Figueira Torres Paulo), ora em causa,
esqueceu-se, completamente, de que o papel processual que, legalmente, se lhe
pedia que representasse era o de mera
testemunha e não o de perito ¾ aliás, como outras, com idêntica prerrogativa (prerrogativa, aliás,
discutível em processo penal) de depor primeiro por escrito, que depuseram no
presente processo.
“Assim, em vez de depor sobre FACTOS
(... até se compreenderia que funcionasse como testemunha abonatória dos
arguidos), exorbita do seu papel e tece considerações que competem ao JULGADOR.
“Contudo este Alto Tribunal
dará certamente a este depoimento, como aos restantes, a
justa relevância que tem, em sede probatória, no presente processo: ou
seja, nenhuma relevância.
“No entanto ¾ não obstante o mesmo depoimento, como os restantes prestados por
escrito, não poder sequer vir a ser considerado na audiência de julgamento ¾, uma vez que foi produzido, tem sempre o assistente direito a pedir o
seu esclarecimento (sem o que inexistiria contraditório).
“E vê-se o assistente forçado a pedir esclarecimentos à referida
testemunha, uma vez que a mesma não se contentando em abonar o comportamento dos arguidos e em
dar o seu parecer jurídico sobre o caso (como se este Venerando Tribunal
precissasse que lhe ensinassem o Direito), ainda
vem dizer coisas sobre o assistente/ofendido, em folhas com o timbre do
«Gabinete do Presidente [do STJ]».
“Assim, o Senhor Conselheiro, Armando
Figueira Torres Paulo, no seu depoimento de fls. 390, lavrado em folhas com
o timbre do «Gabinete do Presidente [do STJ]», escreve, a dado passo (depondo sem hesitações, aparentemente):
“«[...] Os
problemas do Sr. Dr. Bravo Belo, como juiz, tenho-os de boa memória, dele
vi só a sua anormalidade, como já o conhecia, como profissional, uma vez
que fui seu director de estágio.».
“Relativamente ao parágrafo transcrito, pretende o requerente que
esta testemunha, não esquecendo, naturalmente, que «A Palavra é o que nós
somos!», esclareça o seguinte:
1.
A que «[...] problemas do
Sr. Dr. Bravo Belo, [...]» se está a referir?
2.
Aos problemas que o CSM, de que ele [testemunha]
fazia parte, criou ao assistente? Como seja, ter
ordenado uma inspecção extraordinária ao assistente, logo em Junho de 1988,
ilegal, quando este estava em funções apenas há cinco meses e
consecutivamente de baixa médica, devidamente comprovada?
3.
Que relevância pensou que a referência aos ditos problemas teria no
presente processo?
4.
Que ideia pretendeu inculcar no Tribunal com a apontada referência?
5.
Quando afirma que «[...] dele vi
só a sua anormalidade, [...]» está
a referir-se ao assistente?
6.
Quer significar que do assistente só viu anormalidade?
7.
Que o assistente é
anormal?
8.
Quando
lavrou a referida expressão,
em folhas timbradas do «Gabinete do
Presidente [do STJ]», fê-lo
de forma livre, voluntariamente e com plena consciência do significado da
mesma expressão?
9.
E estava no pleno uso das suas capacidades?
10.
Com a mente límpida?
“Como o assistente só se recorda de a testemunha ter praticado um acto como director de estágio relativamente a ele, acto consistente em lhe ter aumentado a classificação de 12 para 14 valores, ou mais, referente ao estágio no Tribunal de Trabalho, é a este acto que a testemunha se refere quando diz que já o conhecia como profissional?”.
8.
¾ Em 11-10-99, foi o queixoso notificado do esclarecimento prestado pelo denunciado sobre o seu próprio depoimento, que, no ponto 4, reza assim:
“4 - Esclarecendo:
“Os
problemas que o Sr. Dr. Bravo Belo levantou, enquanto fui seu director de
estágio, cifraram-se no seguinte: manifesta
contradição entre os seus bons conhecimentos jurídicos e a ausência da sua
projecção prática, consubstanciada na falta de realização de trabalhos
simulados.
“Tal
falta de trabalhos representava para mim uma anormalidade, em face das suas
reais possibilidades, situação que não compreendia.
“5 - O assistente sabe que lhe transmiti a minha
profunda preocupação quanto a tal, sob todos os pontos de vista, e sabe a
justificação que me deu.
“Este seu comportamento foi, infelizmente para ele, posteriormente, como juiz, corroborado em inspecção.” (sublinhados nossos).
9.
¾ Neste esclarecimento, em suma, o denunciado, não se retractando, veio, afinal, confirmar que, no seu depoimento, quis, efectivamente, formular ¾ perante todos aqueles que viessem a ler o mesmo depoimento, no mencionado processo ¾, sobre a pessoa do queixoso, o juízo negativo de que o comportamento deste, ou ele próprio, era uma anormalidade.
10.
¾ Ora, é indubitável que a expressão “... dele vi só a sua anormalidade, ....” é para qualquer pessoa, a quem a mesma expressão se refira, altamente ofensiva da respectiva honra e consideração.
11.
¾ É, também, indubitável que não é pelo facto de, em esclarecimento posterior, se virem a apontar as pseudo-razões das quais se terá inferido o juízo de que o comportamento de uma pessoa, ou ela própria, era uma anormalidade, que o mesmo juízo perderá a sua carga objectivamente ofensiva da honra dessa pessoa.
12.
¾ E, na verdade, o denunciado, no seu esclarecimento, não se retractando quanto à formulação do referido juízo ofensivo sobre o queixoso, apenas se limita a apontar as pseudo-razões das quais terá inferido o juízo de que o comportamento do queixoso, ou ele próprio, era uma anormalidade, o que não retira ao mesmo juízo a sua carga objectivamente ofensiva da honra do queixoso.
13.
¾ Ora, suscitando a maior estupefacção no queixoso ¾ atento o lugar de topo que ocupa na magistratura judicial (Vice-Presidente do STJ) ¾, o denunciado veio tentar justificar a sua apreciação de que aquele é uma anormalidade, constante do seu depoimento escrito, com razões totalmente falsas, como ele bem sabe.
14.
¾ Reporta ele a formação da sua opinião sobre o queixoso ao ano em que foi seu director de estágio, ou seja, ao ano de 1985-86, em que este frequentou o 2º ano do Centro de Estudos Judiciários, que se chamava “Estágio de iniciação” {cfr., no depoimento - «... uma vez que fui seu director de estágio.»; e no esclarecimento - «... realização de trabalhos simulados.» (o queixoso só fez trabalhos simulados até ao fim do referido ano)}.
E afirma ter, então (note-se, no entanto, que no depoimento reporta-se, também, a uma fase posterior, em que o queixoso já era juiz - cfr. o depoimento - «[...] Os problemas do Sr. Dr. Bravo Belo, como juiz...»), verificado uma manifesta contradição entre os bons conhecimentos jurídicos do queixoso e a falta de realização de trabalhos simulados pelo mesmo.
15.
¾ Esta afirmação é completamente falsa, como se demonstrará de seguida (e como, aliás, o denunciado bem sabe).
Durante o tal ano do “Estágio de iniciação” (1985-86), o queixoso e todos os colegas, auditores de justiça do mesmo ano do C.E.J., estagiaram em Tribunais de Lisboa.
Entre Outubro/85 e as férias do Natal, quatro grupos de trabalho estagiaram, no Tribunal de Trabalho de Lisboa. O grupo do queixoso (grupo 9) mais um outro (grupo 1), estagiaram junto de um juiz formador (Juiz Dr. Loureiro Pipa), tendo os outros dois grupos (grupo 3 e um outro) estagiado, no mesmo Tribunal, junto de outro juiz formador.
O juiz formador do grupo de trabalho do queixoso ia dando trabalhos simulados para serem realizados, no prazo por ele marcado, por todos os auditores a seu cargo (dos grupos 1 e 9).
Todos os auditores realizaram o mesmo número de trabalhos.
16.
¾ No Natal, quando terminou esta fase de estágio no Tribunal do Trabalho, os juízes formadores classificaram os auditores estagiários, tendo o juiz formador do grupo do queixoso (Dr. Loureiro Pipa) atribuído a este a nota de 12 valores.
De seguida, os trabalhos simulados realizados pelos auditores dos referidos quatro grupos e as respectivas classificações e informações dadas pelos juízes formadores foram remetidos ao director de estágios do C.E.J., que era o denunciado, Dr. Torres Paulo.
17.
¾ Numa manhã de Fevereiro de 1986, quando os referidos grupos de trabalho se encontravam já a estagiar no Tribunal da Boa-Hora, apareceu, neste Tribunal, o denunciado, pretendendo reunir com os auditores de justiça presentes.
18.
¾ Teve lugar, então, uma reunião entre os auditores dos grupos 1 e 9 e o denunciado.
Nessa reunião, o denunciado referiu que, após ter lido os trabalhos realizados pelos auditores durante a fase do estágio no Tribunal de Trabalho, tinha decidido, numa perspectiva de uniformização de critério classificativo, baixar várias classificações propostas a auditores dos grupos 3 e outro pelo respectivo juiz formador e, de entre todas as classificações propostas pelos dois juízes formadores, subir apenas a de um auditor, precisamente a do queixoso.
Segundo disse, na presença de todos os auditores (cerca de 30) dos
grupos 1 e 9, tinha decidido subir a classificação do queixoso em dois ou
mais valores, portanto, de 12 para 14 ou mais valores.
19.
¾
É, assim, através da leitura dos
mencionados trabalhos simulados realizados pelo queixoso, durante o
período (de Outubro às férias do Natal de 1985) de estágio no Tribunal do
Trabalho, que o denunciado toma
conhecimento, pela primeira vez
[2]
, do nível qualitativo
dos conhecimentos jurídicos do queixoso, que ele, no esclarecimento do seu
depoimento, reputa de «... bons
conhecimentos jurídicos...».
20.
¾ A seguir à fase de estágio no Tribunal do Trabalho, o queixoso estagiou, entre o início do ano de 1986 e a Páscoa, no Tribunal Criminal da Boa-Hora e, entre a Páscoa e as férias do Verão, no Palácio da Justiça. O esquema de trabalho foi sempre o mesmo: os juízes formadores davam trabalhos simulados para se realizarem dentro dos prazos que marcavam, tendo todos os auditores feito, sensivelmente, igual número de trabalhos.
21.
¾ No fim do ano, o queixoso ficou aprovado.
Em Setembro do mesmo ano (1986), tomou posse como juiz estagiário, em Tavira, onde se encontrava a prestar o Serviço Militar Obrigatório.
22.
¾ Como se vê, é falsa a afirmação do denunciado, constante do seu esclarecimento, de que, durante o referido Estágio de iniciação, em que o denunciado foi director de estágios, tenha havido qualquer falta de realização de trabalhos simulados por parte do queixoso.
Assim como é totalmente falso que o denunciado alguma vez, durante o
mesmo Estágio, tenha transmitido ao queixoso a sua preocupação quanto à
alegada falta de realização de trabalhos simulados.
Desde logo, porque, durante todo o curso do C.E.J., o denunciado só falou uma única vez com o queixoso, precisamente aquando da suprarreferida reunião ocorrida no Tribunal da Boa-Hora, em Fevereiro de 1986, sendo que, ao contrário de lhe manifestar qualquer preocupação com o seu desempenho profissional, o denunciado informou o queixoso de lhe ter subido dois valores ou mais na classificação.
23.
¾
Em conclusão: ao contrário do que
afirma o denunciado no seu esclarecimento, inexistiu, durante o estágio do
queixoso, qualquer falta de trabalhos simulados, pelo que inexistiu a base
factual de onde o denunciado diz que inferiu a dita anormalidade.
24.
¾ Dois anos mais tarde, em 28 de Junho de 1988, é que vem a surgir uma anormalidade administrativa, consubstanciada numa decisão do denunciado, quando o mesmo já era Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, que se passa a explicar.
25.
¾ Imediatamente após ter concluído o curso do C.E.J., o queixoso foi cumprir 16 meses de Serviço Militar.
Assim, em Dezembro de 1987, concluído o S.M.O., veio a tomar posse como juiz auxiliar [3] , no Tribunal Judicial de Coimbra.
26.
¾ Acontece que o queixoso, que já durante o curso do C.E.J. tinha andado doente ¾ como o denunciado bem sabe ¾, voltou a adoecer, vendo-se obrigado a permanecer em casa durante longos períodos. Em casa, doente, foi fazendo o que podia: elaborando alguns despachos saneadores e algumas sentenças no saneador.
As faltas, entretanto dadas, foram-lhe sendo justificadas pelo então
Presidente da Relação de Coimbra, Dr. Frederico Carvalhão, em face dos
competentes atestados médicos que foi apresentando.
27.
¾ Então, em 28-06-88, conhecedor da situação do queixoso, o denunciado, movido sabe-se lá por que ideias ou interesses (?!?$), toma a seguinte decisão extraordinária, surrealista e ilegal [4] :
“Determino que o serviço desempenhado pelo Senhor
Juiz Licº Luís Nuno Bravo Belo seja inspeccionado, por isso que o mesmo
exerce, há mais de seis meses, funções no Tribunal Judicial da comarca de
Coimbra.
Lisboa, 28 de Junho de 1988
Torres Paulo”
Junta-se fotocópia da certidão deste despacho, passada pelo C.S.M., como o Documento nº 1.
28.
¾ Ou seja, o denunciado, sabendo de antemão que o queixoso estava doente e que, por isso, o seu trabalho realizado era diminuto [5] ¾ insuficiente para qualquer inspector lhe propor uma classificação superior a medíocre ¾, ordena uma inspecção extraordinária ao seu serviço (??!$).
29.
¾ Assim, sabendo que da notação de medíocre decorreria, necessariamente, um inquérito por inaptidão, vocacionado para vir a desembocar numa decisão de demissão, já se vê que era este resultado que o denunciado pretendia que ocorresse (sabe-se lá por que razões e por que interesses !!$?).
30.
¾ No entanto, o Inspector, que realizou a ordenada inspecção, teve escrúpulos e absteve-se de propor qualquer classificação, tendo escrito, no Relatório da Inspecção Extraordinária (de 2-11-88):
“O reduzido... volume de trabalho produzido..., não nos permitem em consciência, uma criteriosa apreciação dos seus méritos, pelo que nos abstemos de lhe propor qualquer classificação..”.
Tendo, no entanto, referido, a final, que, a ter de ser atribuída uma nota pelo C.S.M., ela teria de ser de medíocre, atento o reduzido volume de serviço realizado pelo queixoso.
31.
¾ O queixoso, face a esta abstenção do Inspector e porque se encontrava doente, nem sequer respondeu ao referido Relatório da Inspecção.
Então, na sessão do conselho permanente do C.S.M., de 13-12-88, não obstante a existência dos vários atestados médicos que comprovavam estar o queixoso doente e a opinião de vários presentes, nomeadamente do Presidente da Relação de Coimbra, Dr. Frederico Carvalhão, no sentido de que o queixoso tinha estado doente, o denunciado defendeu, obstinadamente, a não existência de doença e a necessidade ¾ em face da falta de resposta ao relatório da inspecção por parte do queixoso, para não se criarem precedentes ¾ de se homologar a referência a medíocre feita no dito relatório.
E, assim, foi homologada (!!??) a classificação de medíocre ao queixoso, na referida sessão do C.S.M., de 13-12-88.
32.
¾ Assim, a inspecção a que o denunciado faz referência no esclarecimento, quando afirma «Este seu comportamento foi, infelizmente para ele, posteriormente, como juiz, corroborado em inspecção.», é a inspecção extraordinária que ele próprio ordenou, em 28 de Junho de 1988.
33.
¾ Ora, o que a referida inspecção verifica é a existência de um reduzido volume de trabalho efectuado pelo queixoso, justificado por doença prolongada do mesmo, pelo que a mesma inspecção, desencadeada pelo denunciado, não corrobora a alegada falta, durante o estágio de iniciação, de trabalhos simulados, como diz o denunciado, uma vez que, como se disse acima, essa alegada falta é falsa.
Quer dizer, entre Dezembro de 87 e a realização desta inspecção, é que, pela primeira vez, é verificado reduzido trabalho efectuado pelo queixoso, mas por razões de doença, o que, objectivamente, nada tem de anormal.
34.
¾ Em conclusão: os factos dos quais o denunciado pretende ter inferido o seu juízo de anormalidade do queixoso são totalmente falsos.
35.
¾ Assim, retomando-se o que se vinha dizendo até ao ponto 12. da presente queixa, tratando-se, a expressão “... dele vi só a sua anormalidade, ....”, de um juízo, ou de uma simples articulação de uma palavra injuriosa, não poderão ser aplicáveis à conduta do denunciado as causas de exclusão da punibilidade, constantes do nº 2 do artº 180º do C.Penal, as quais se referem apenas à imputação de factos: sendo que só estes são passíveis de prova (cfr. artº 341º do C.Civil) [6] .
36.
¾ Contudo, poderia a conduta do denunciado encontrar-se justificada ao abrigo do disposto no artº 31º do C.Penal, nomeadamente por o mesmo ter agido no cumprimento de um dever imposto por lei (artº 31º, nº 2, alínea c), do C.Penal), como seja o dever de, na qualidade de testemunha, responder com verdade às perguntas que lhe forem dirigidas (cfr. artº 132º, nº 1, alínea d), do C.P.Penal).
37.
¾ Assim, no caso presente, não tendo sido especificados os factos do requerimento de abertura da instrução sobre os quais o denunciado haveria de depor (cfr. artº 626º, nº 2, do C.P.Civil), deveria o mesmo depor sobre todos os factos constantes do referido requerimento ¾ por serem os que constituiam objecto de prova ¾ de que possuísse conhecimento directo (cfr. artº 128º, nº 1, do C.P.Penal).
38.
¾ Ora, para qualquer juiz de tribunal superior ¾ como, aliás, para todos os juízes de tribunais superiores que depuseram por escrito como o denunciado ¾, que tivesse sido notificado para depor nos referidos autos de instrução, seria límpido ¾ em face dos elementos do processo que lhe tivessem sido enviados ¾ que os problemas profissionais do assistente no mencionado processo não constituiam objecto de prova no mesmo, como foi límpido para o denunciado.
39.
¾ Acontece que o denunciado, por sua livre iniciativa, sem a tal estar obrigado, quis formular um juízo de valor sobre a personalidade ou comportamento profissional do queixoso, com a única finalidade de o vexar perante todos os que viessem a tomar contacto com o dito processo.
40.
¾ Bem sabia o denunciado que estava impedido por lei de se referir à personalidade do queixoso e a eventuais problemas profissionais do mesmo de que tivesse tido conhecimento em virtude das suas funções, desempenhadas tanto na qualidade de professor do C.E.J., como na de membro do C.S.M..
41.
¾ Na verdade, como bem sabia, desde logo, a lei processual penal (cfr. artº 128º, nº 2, do C.P.Penal) até em relação ao arguido restringe fortemente a inquirição das testemunhas sobre factos relativos à sua personalidade e carácter. Sendo, portanto, certo que jamais o denunciado poderia ter a veleidade de se considerar arrolado como testemunha para formular juízos injuriosos sobre o assistente.
42.
¾ Por outro lado, também bem sabia o denunciado que, tanto na qualidade de magistrado judicial como na de simples funcionário público, os respectivos deveres de sigilo profissional o obrigavam a guardar segredo profissional relativamente aos tais problemas profissionais do queixoso sobre os quais se pronuncia, de que teve conhecimento em virtude do exercício das suas funções (cfr. artigo 3º, nº 9, do D.L. nº 24/84, de 16 de Janeiro, e artigos 12º e 148º, nº 1, da Lei nº 21/85, de 30 de Julho).
43.
¾ Assim, é legítimo concluir que, ao produzir a referida afirmação difamatória, completamente impertinente à matéria fáctica objecto da prova no processo, o denunciado quis, gratuitamente, vexar o queixoso perante todos aqueles, desde logo os magistrados, que viessem a ler o seu depoimento.
44.
¾ Ora, a supratranscrita, no ponto 5., afirmação do denunciado, sendo objectivamente difamatória, põe gravemente em crise a honra, consideração, reputação e dignidade profissional do queixoso que, naturalmente, se sente profundamente ofendido.
45.
¾ Ao elaborar e remeter ao processo o referido depoimento, o denunciado agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta, era proibida por lei e que com ela ofendia a honra e consideração do queixoso.
46.
¾ Por outro lado, o denunciado bem sabia que tinha o dever estatutário de sigilo, não podendo revelar aspectos da vida profissional do queixoso de que tomara conhecimento através das funções que desempenhara, quer no C.E.J. quer no C.S.M..
47.
¾ Acresce que actuou com intenção de obter benefícios para os arguidos no referido processo de instrução e de prejudicar a posição e imagem do queixoso no mesmo processo.
48.
¾ Sendo que a conduta do denunciado se revela particularmente grave e especialmente passível de censura ético-jurídica, atento o elevado cargo que ocupa, de Vice-Presidente do STJ.
49.
¾ Concluindo: de todo o supraexposto resulta, indiciariamente, ter o Senhor Dr. Armando Figueira Torres Paulo, Juiz Conselheiro, Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça praticado, em concurso real, um crime de Difamação, p. e p. pelo artigo 180º do Código Penal, e, eventualmente, um crime de Violação de segredo por funcionário, p. e p. pelo artigo 383º, nº 1, do C.Penal ou um crime de Abuso de poder, p. e p. pelo artigo 382º do mesmo Código.
*
O queixoso, desde já, protesta vir, oportunamente, a constituir-se assistente e a deduzir acusação, relativamente ao denunciado crime de difamação.
*
Agora, a Vossa Excelência caberá promover o consequente processo penal.
*
Com a devida vénia, o queixoso sugere a V.Exª:
·
que seja solicitada à 2ª Subsecção da 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, uma
certidão do requerimento de abertura da instrução, do depoimento escrito e do
esclarecimento a este, apresentados pelo denunciado, e do pedido de esclarecimentos, apresentado pelo queixoso, constantes
dos Autos de Instrução nº 318/98.
Junta-se: 1 Documento
Lisboa, 21 de
Dezembro de 1999
O queixoso,
![]()
(Luís
Nuno Bravo Belo)
[1] Como se sabe, no processo-crime é discutível se o princípio do contraditório (cfr. artº 139º, nº 3, do C.P.Penal e artº 32º, nº 5 in fine, da Constituição) ficará devidamente acautelado com a possibilidade de se solicitar esclarecimentos uma única vez quando a testemunha depõe por escrito (cfr. nº 3 do artº 626º do C.P.Civil).
[2] Não antes, uma vez que o queixoso nem sequer fez exame de acesso ao C.E.J., em virtude de a sua média final de curso da Faculdade de Direito ser de 15 valores - cfr. D.L. nº 146-A/84, de 9 de Maio.
[3] Note-se que, nesta altura, o queixoso já não era juiz estagiário, mas sim juiz efectivo. Aliás, o queixoso nunca foi juiz estagiário porque, durante os nove meses em que os colegas estiveram a estagiar como juízes (entre Outubro de 1986 e Maio de 1987), esteve na tropa até Novembro de 1987.
[4] É que, em 28-06-88, o queixoso, em virtude do elevado número de faltas dadas (devidamente justificadas e, portanto, do conhecimento do denunciado), não tinha nem sequer 5 meses de desempenho efectivo de funções, pelo que não podia, ainda, ser sujeito a inspecção .
[5] Apesar de ter qualidade: na verdade, uma das sentenças feitas veio a ser publicada no capítulo F do 1º número da Revista “Corpus Iuris”, surgida em 1991.
Acontece que, inexplicavelmente, esta sentença não foi considerada sequer pela inspecção!!!
[6]
cfr. António
Jorge Fernandes de Oliveira Mendes, in
“O Direito à Honra e a sua Tutela Penal”, pág. 62 e 64: «Por outro lado, da conjugação dos preceitos dos nsº 1 e 2 do art.
180º, bem como dos nsº 1 e 2 do artº 181, resulta que a causa de
justificação em apreço apenas é aplicável à imputação de factos ou à
reprodução da correspondente imputação, pelo que <de fora> fica a
<formulação de juízos ofensivos>, bem como a simples articulação de
palavras a que se alude no crime de injúrias.».
cfr., também, ibidem, na pág. 64, a nota 95.