¾ Processo nº 1809/04
4ª Secção
do Supremo Tribunal de Justiça
*
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Luís Nuno Bravo Belo, Juiz de Direito Jubilado, requerente no processo supra-referenciado, tendo sido notificado (no dia 09-05-05) do acórdão, datado de 04-05-05, que, a final, no seu ponto 3, alínea a), decidiu «a) não considerar verificado o justo impedimento relativamente à
prática tempestiva da resposta e da reclamação para a conferência de fls. 106 a 115 e 116, e, em consequência, determinar o seu desentranhamento e devolução ao signatário;», vem, agora, arguir a sua invalidade, por ter violado o disposto nos artigos 145º, nsº 5 e 6, e 543º, nº 1 a contrario, do CPCivil e, subsidiariamente, arguir também, expressamente:
· a sua nulidade, prevista na alínea a) do nº 1 do artº 668º do C.P.Civil, e inexistência; e
· o vício de inexistência de todas as decisões (acórdãos e despachos do relator) proferidas no presente processo,
tudo com os fundamentos que seguem:
-I-
DA NULIDADE DO NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTº 145º, NSº 5 E 6, DO CPCIVIL
1.
¾ No acórdão reclamado, decidiu-se «não considerar verificado o justo impedimento...» e, com a pressa de tudo decidir em conformidade com os desígnios do requerido CSM (a outra “parte” no processo), nem se reparou que, tanto a resposta à pedida (pelo CSM) condenação por litigância de má fé, como a reclamação para a conferência de fls. 106 a 115 e 116, tinham sido apresentadas no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo de dez dias.
2.
¾ Dispõe o artº 145º do C.P.Civil, nos seus números 5 e 6:
“5. Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo....
..........................................................................................................
“6. Praticado o acto em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notificará o interessado para pagar multa [...] sob pena de se considerar perdido o direito de praticar o acto...” (sublinhado nosso).
3.
¾ Ora, como bem se refere no acórdão reclamado, o requerente, foi notificado, por carta registada, no dia 14 de Março de 2005.
E, como bem refere o Exmo relator no seu despacho manuscrito de 04-05-05, proferido na CONCLUSÃO informativa aberta pela Secção, e que acompanha os originais devolvidos ao requerente,
«Os documentos agora apresentados referem-se aos actos processuais validamente praticados por telecópia [a remessa por faxe das referidas resposta e reclamação], valendo como data da sua prática a da sua expedição – em 7 de Abril de 2005 – conforme prevê o artº 150º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil.».
4.
¾ Portanto, o prazo de dez dias para apresentar as referidas resposta e reclamação, que começou a correr a partir do dia 14 de Março (dia em que foi notificado), tendo estado suspenso de 20 de Março a 28 de Março (férias judiciais da Páscoa), terminou no dia 7 de Abril de 2005.
5.
¾ Verifica-se, assim, que o requerente praticou o acto processual da entrega das mencionadas peças processuais dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, no dia 7 de Abril de 2005, precisamente no último dia daqueles três.
6.
¾ Tinha ainda direito a praticar o referido acto mediante o pagamento de uma multa – cf. artº 145º, nº 5, do CPCivil.
7.
¾ Como não pagou logo a multa, após o indeferimento do requerido justo impedimento, a secretaria, independentemente de despacho, deveria logo tê-lo notificado para proceder ao seu pagamento, conforme estabelece o nº 6 do mencionado artº 145º do CPCivil.
8.
¾ Não o tendo feito, foi omitido um acto pela secretaria que a lei prescreve e que influi necessariamente no exame e decisão da causa, ou seja, tanto da questão suscitada pelo requerido CSM da litigância de má fé como da decisão pela conferência da questão da aclaração. Foi originada uma nulidade – cf. artº 201º, nº 1, do CPCivil.
9.
¾ A causa da apontada nulidade/irregularidade processual até não estará, em rigor, numa omissão da secretaria, uma vez que no acórdão reclamado, ao indeferir-se o requerido justo impedimento, ordenou-se, imediata e simultaneamente, o desentranhamento das apontadas peças processuais e sua devolução ao requerente, implícita e alegadamente ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 146º, nº 2 - 2ª parte a contrario, e 543º, nº 1, ambos do CPCivil.
10.
¾ Na verdade, no acórdão reclamado, ao invés de se ter ordenado os referidos desentranhamento e devolução daquelas peças processuais, deveria ter-se ordenado à secretaria a passagem das competentes guias para o requerente proceder ao pagamento da multa correspondente ao terceiro dia útil posterior ao prazo da sua apresentação, nos termos do disposto nos acima transcritos nsº 5 e 6 do artº 145º do CPCivil.
11.
¾ Verifica-se, assim, ser o acórdão reclamado inválido por ter violado o disposto nos artigos 145º, nsº 5 e 6, e 543º, nº 1 a contrario, do CPCivil.
*
Pelo acima exposto, requer-se a declaração da apontada nulidade e que, consequentemente, primeiro seja ordenada a passagem das guias para pagamento da multa (de €29,93) correspondente à apresentação das ditas peças processuais no 3º dia útil posterior ao prazo, e depois que o acórdão reclamado
seja substituído por novo acórdão que tome em consideração o alegado pelo requerente nas ditas peças processuais, nomeadamente e máxime, na resposta à questão da litigância de má fé, uma vez que, afinal, o requerente foi condenado sem ser ouvido (?!$$?).
À cautela, e subsidiariamente:
-II-
DA INEXISTÊNCIA DO ACÓRDÃO RECLAMADO E, SUBSIDIARIAMENTE, DA SUA NULIDADE PREVISTA NA ALÍNEA A) DO Nº 1 DO ARTº 668º DO C.P.CIVIL, APLICÁVEL EX VI DO ARTº 1º DA C.P.T.A.
12.
¾ Do acórdão reclamado, mais uma vez, não constam as necessárias oito assinaturas.
13.
¾ Houve um Senhor Juiz da Secção de Contencioso que não assinou o acórdão reclamado porque não participou sequer na conferência, como se constata através da acta da sessão da conferência e é, obviamente, do conhecimento de Vossas Excelências.
14.
¾ Dispõe o artº 27º, nº 2, da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro (L.O.F.T.J.), que:
“1 - ....................................................................................................
2 - No Supremo Tribunal de Justiça há ainda uma secção para julgamento dos recursos das deliberações do Conselho Superior da Magistratura, constituída pelo mais antigo dos seus vice-presidentes, que tem voto de qualidade, e por um juiz de cada secção, anual e sucessivamente designado, tendo em conta a respectiva antiguidade.” (sublinhado nosso).
15.
16.
¾ Verifica-se, pois, que o tribunal que conhece dos recursos das deliberações do Conselho Superior da Magistratura, como é o presente, é a secção constituída pelo mais antigo dos vice-presidentes do S.T.J. e por um juiz de cada secção do mesmo S.T.J..
17.
¾ Assim, o referido tribunal só existe e está apto a funcionar como tal, proferindo os seus acórdãos, quando estes promanam da exacta formação de julgamento prevista na lei ¾ o vice-presidente do S.T.J. mais antigo e um juiz de cada secção do S.T.J. ¾, quer quanto à qualidade, quer quanto à quantidade dos juízes que a compõem.
18.
¾ Quer dizer, o conjunto de juízes designados (pelo Exmo Presidente do S.T.J.) para formarem a referida secção, se constituído apenas pelo vice-presidente do S.T.J. mais antigo e por um juiz de cada uma das 1ª e 3ª a 7ª secções, não integrado também pelo juiz da 2ª secção, não constitui a secção, ou o tribunal, previsto na lei para conhecer dos recursos das deliberações do Conselho Superior da Magistratura e seus processos apensos.
19.
¾ Assim sendo, não tendo o juiz de uma das Secções do S.T.J. integrado o colectivo que proferiu o acórdão ora reclamado, verifica-se que este acórdão foi proferido por um conjunto de juízes inapto para constituir o tribunal/secção previsto na lei para conhecer do presente processo, por falta da exacta quantidade de juízes necessária à constituição do mesmo tribunal/secção.
20.
¾ Em conclusão, o acórdão ora reclamado não tendo sido proferido por um tribunal ¾ mas apenas por um conjunto de juízes ¾, é uma decisão a non judice e, como tal, inexistente.
*
Requer-se, por isso, a declaração da inexistência (ou nulidade) do acórdão reclamado.
-III-
DA INEXISTÊNCIA (OU NULIDADE) DE TODAS AS DECISÕES PROFERIDAS NO PRESENTE PROCESSO
21.
¾ O requerente vem, expressamente, arguir o vício de inexistência (ou nulidade) de todas as decisões (acórdãos e despachos do relator) proferidas no presente processo.
-A-
DA FALTA DA QUALIDADE DE JUIZ DO EXMO RELATOR
[1]
22.
¾ O primeiro subscritor de todos os acórdãos e de todos os despachos, o Exmo Juiz relator, Licenciado Carlos Alberto Fernandes
Cadilha, não é, e nunca foi, Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça.
23.
— O mesmo não é, e nunca foi, Juiz da Secção de Contencioso Administrativo do S.T.J..
24.
— Os tribunais são órgãos de soberania (artigo 110º, nº 1, da Constituição).
25.
— Acresce que «a formação, a composição, a competência e o funcionamento dos órgãos de soberania são os definidos na Constituição» (artigo 110º, nº 2, da Constituição).
26.
— Assim, «a formação» e a «composição» do Supremo Tribunal de Justiça e das suas secções têm necessariamente de ocorrer do modo prescrito nos artigos 47º, nº 2, 113º, nº 2, 220º, nº 4, e 222º, nº 1, da Constituição, versão de 1982 — artigos 47º, nº 2, 110º, nº 2, 215º, nº 4, e 217º, nº 1, da versão de 1997.
27.
— Particularmente importante é o disposto no artigo 220º, nº 4, da Constituição, versão de 1982 — actual artigo 215º, nº 4:
«O acesso ao Supremo Tribunal de Justiça [STJ] faz-se por concurso curricular aberto aos magistrados judiciais e do Ministério Público e a outros juristas de mérito, nos termos que a lei determinar.».
28.
— Esta proposição normativa, desdobra-se em 24 outras proposições, que notaremos de P1 a P24, a saber:
P1 — «O acesso» ao STJ faz-se «nos termos da lei»;
P2 — A Constituição também é lei que regula o concurso de acesso ao STJ;
P3 — «O acesso» ao STJ «faz-se por concurso curricular»;
P4 — O «concurso curricular» de «acesso» ao STJ tem de ser declarado «aberto»;
P5 — O universo dos candidatos ao «concurso curricular» para «acesso» ao STJ é o da classe da totalidade dos «juristas de mérito»;
P6 — O universo dos candidatos ao «concurso curricular» para «acesso» ao STJ não é delimitado por qualquer «antiguidade»;
P7 — O critério de graduação no concurso é o do mérito relativo dos concorrentes na qualidade de juristas;
P8 — O critério de graduação no concurso não é o da antiguidade;
P9 — O critério de graduação no concurso não é o da pertença a uma classe particular de juristas;
P10 — É indiferente que os «juristas de mérito» que acedam ao STJ sejam «magistrados judiciais»;
P11 — Os magistrados judiciais não têm vagas reservadas para si;
P12 — Os magistrados judiciais não podem ser privilegiados, beneficiados ou prejudicados pela simples posse dessa qualidade;
P13 — É indiferente que os «juristas de mérito» que acedam ao STJ sejam «magistrados do Ministério Público»;
P14 — Os magistrados do Ministério Público não têm vagas reservadas para si;
P15 — Os magistrados do Ministério Público não podem ser privilegiados, beneficiados ou prejudicados pela simples posse dessa qualidade;
P16 — É indiferente que os «juristas de mérito» que acedam ao STJ sejam «outros»;
P17 — Estes outros juristas não têm vagas reservadas para si;
P18 — Estes outros juristas não podem ser privilegiados, beneficiados ou prejudicados pela simples razão de não serem magistrados judiciais nem magistrados do Ministério Público;
P19 — Todos os «magistrados judiciais» têm o direito de serem opositores ao «concurso curricular» para acesso ao STJ;
P20 — Todos os magistrados do Ministério Público têm direito de serem opositores ao concurso para acesso ao Supremo Tribunal de Justiça;
P21 — Todos os outros juristas de mérito têm o direito de serem opositores ao concurso de acesso ao STJ;
P22 — Os «magistrados judiciais» têm o direito a verem declarado no anúncio de abertura do «concurso curricular» para acesso ao STJ que todos podem ser concorrentes;
P23 — Os magistrados do Ministério Público têm direito a verem declarado no anúncio de abertura do concurso para acesso ao STJ que todos podem ser concorrentes;
P24 — O outros juristas de mérito tem o direito a verem declarado no anúncio de abertura do concurso de acesso ao STJ que todos podem ser concorrentes.
29.
— Por outro lado, visualizando a proposição normativa em pauta — a do artigo 220º, nº 4, da Constituição, versão de 1982, ou 215º, nº 4, versão de 1997 —, deparamos, além do mais, com as seguintes quatro classes:
A — a classe dos que acederam ao Supremo Tribunal de Justiça;
B — a classe dos que se submeteram a concursos curriculares;
C — a classe dos juristas de mérito, incluindo todos os magistrados judiciais e do Ministério Público e outros juristas;
D — a classe das coisas feitas nos termos de lei conforme à Constituição.
30.
— Da mesma norma resulta, pois, a seguinte proposição formalizada: A Û B x C x D. Ou seja, alguém está na condição de ter acedido ao STJ — alguém está em A, por outras palavras, alguém é juiz conselheiro do STJ — se e só se for membro da classe produto de B por C e por D.
31.
— Noutra formulação: alguém é juiz-conselheiro do STJ se e só se, quanto a ele, estiverem verificadas as seguintes condições:
1 — Ser jurista de mérito;
2 — Ter-se submetido a concurso curricular;
3 — O concurso curricular ter sido feito nos termos de lei conforme à Constituição;
4 — O acesso ter sido feito nos termos de lei conforme à Constituição.
32.
— Ora, salvo o devido respeito, o primeiro subscritor de todos os acórdãos e de todos os despachos, o Exmo Juiz relator, Licenciado Carlos Alberto Fernandes Cadilhao, não tem a qualidade de juiz do STJ, por, quanto a ele, não estarem preenchidas as duas últimas condições.
33.
— Com efeito:
1 — O concurso curricular a que se submeteu não foi feito nos termos de lei conforme à Constituição;
2 — O acesso não foi feito nos termos de lei conforme à Constituição.
34.
— Na verdade, o concurso a que o primeiro subscritor de todos os acórdãos e de todos os despachos, o Exmo Juiz relator, se submeteu — conforme facto notório, resultante do disposto nos artigos 51º, nsº 2 a 6, e 52º, nsº 1 a 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei nº 21/85, de 30 de Julho) e da publicação do Diário da República, sendo ainda do conhecimento oficioso desse Tribunal e do próprio — infringiu o artigo 220º, nº 4, da Constituição, versão de 1982, e 215º, nº 4, da versão de 1997, e ainda o artigo 47º, nº 2, do mesmo diploma fundamental, pelo menos, nos seguintes pontos:
1 — O concurso foi restrito aos juízes das Relações que se encontravam no quarto superior da lista de antiguidades (em vez de ter sido aberto «aos magistrados judiciais», como diz a Constituição);
2 — O concurso não foi, pois, aberto aos demais três quartos dos juízes das Relações, unicamente com base no critério da antiguidade;
3 — O concurso não foi aberto a nenhum magistrado judicial de 1ª Instância, por maiores que fossem a sua antiguidade e o seu mérito;
4 — O concurso foi restrito aos procuradores-gerais adjuntos com antiguidade igual ou superior à do mais moderno dos juízes da Relação referidos em 1 (em vez de ter sido aberto «aos» magistrados do Ministério Público, como diz a Constituição);
5 — O concurso não foi, pois, aberto aos demais procuradores-gerais adjuntos unicamente com base na antiguidade;
6 — O concurso não foi aberto a nenhum procurador da República, por maiores que fossem a sua antiguidade e o seu mérito, mesmo que já trabalhasse nos tribunais superiores ou no Tribunal Constitucional;
7 — A graduação no concurso não foi feita dentro da classe global de todos os juristas concorrentes, segundo o critério do mérito relativo de todos e de cada um, quanto à qualidade de jurista (como exige a Constituição);
8 — Assim, nenhum concorrente magistrado judicial foi avaliado em relação a outro concorrente magistrado do Ministério Público ou a outro concorrente dos «outros» juristas; nenhum concorrente magistrado do Ministério Público foi avaliado em relação a outro concorrente magistrado judicial ou a outro concorrente dos «outros» juristas; tão--pouco um concorrente dos «outros» juristas foi avaliado em relação a outro concorrente magistrado judicial ou a outro concorrente magistrado do Ministério Público (como exige a Constituição);
9 — A graduação foi feita dentro de três classes incomunicáveis — a dos «magistrados judiciais», a dos magistrados «do Ministério Público» e a dos «outros» —, de acordo com a origem dos candidatos (em violação dos artigos 220º, nº 4, da Constituição, na versão de 1982, ou 215º, nº 4, na versão de 1997, e 47º, nº 2, do mesmo diploma fundamental);
10 — O primeiro subscritor de todos os acórdãos e de todos os despachos, o Exmo Juiz relator, foi nomeado para vagas reservadas — três em cada cinco —, em prejuízo dos demais concorrentes oriundos do Ministério Público e dos demais juristas (tudo em violação dos artigos 220º, nº 4, da Constituição, na versão de 1982, ou 215º, nº 4, na versão de 1997, e 47º, nº 2, do mesmo diploma fundamental, que consagra o princípio da igualdade no acesso à função pública).
35.
— Por aqui se vê que são inconstitucionais os artigos 51º, nsº 2 a 6, 52º, nº 1 a 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais [EMJ] (Lei nº 21/85, de 30 de Julho), por violação dos artigos 47º, nº 2, 113º, nº 2, 220º, nº 4, e 222º, nº 1, da Constituição, versão de 1982 — artigos 47º, nº 2, 110º, nº 2, 215º, nº 4, e 217º, nº 1, da versão de 1997.
36.
— No sentido dessas inconstitucionalidades se pronunciam J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, em Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição revista, Coimbra Editora, 1993, pág. 822.
37.
— Visto o caso em termos de direito administrativo, nesta sede, rege a norma aplicável «aos actos de todos os órgãos da Administração pública portuguesa» (Freitas do Amaral, Direito Administrativo, vol. III, Lisboa, 1989, pág. 333), como seja o CSM.
38.
— Essa norma, consta do nº 1, alínea f), do artigo 88º do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março, e é do seguinte teor: «são nulas [...] as deliberações [...] que nomearem funcionários sem concurso, a que faltem os requisitos exigidos pela lei, com preterição de formalidades essenciais ou de preferências legalmente estabelecidas».
39.
— Nulidade que existe também por via do nº 1 do artigo 133º do Código de Procedimento Administrativo [CPA].
40.
— Além disso, «o acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade» (artigo 134º, nº 1, do CPA).
41.
— E «a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal» (artigo 134º, nº 2, do CPA).
42.
— Também o nº 2 do artigo 88º do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março, prescreve: «as deliberações nulas são impugnáveis, sem dependência de prazo, por via de interposição de recurso contencioso ou de defesa em qualquer processo administrativo ou judicial».
43.
— Ante a nulidade da respectiva nomeação, o primeiro subscritor de todos os acórdãos e de todos os despachos, o Exmo Juiz relator, não chegou a adquirir a qualidade de juiz-conselheiro do STJ.
44.
— Consequentemente, apenas profere, e proferiu, decisões a non judice e, como tal, inexistentes.
45.
— Concretamente, as decisões/acórdãos e despachos ora reclamados são inexistentes.
46.
— Aliás, por se tratar de órgão de soberania e de violação de um preceito constitucional atinente à sua «formação», a nomeação do primeiro subscritor de todos os acórdãos e de todos os despachos, o Exmo Juiz relator, nem enferma apenas de nulidade de direito administrativo, geradora de inexistência das decisões judiciais.
47.
— O acesso ao STJ com preterição de formalidades constitucionais e, realmente, sem concurso válido, tudo imposto pelos artigos 47º, nº 2, 113º, nº 2, 220º, nº 4, e 222º, nº 1, da Constituição, versão de 1982 — artigos 47º, nº 2, 110º, nº 2, 215º, nº 4, e 217º, nº 1, da versão de 1997 — gera logo inexistência de direito constitucional.
48.
— É que tal acesso é um «acto jurídico-público» e a omissão das suas formalidades traduz-se na ausência de «expressão de vontade imputável ao Estado» no sentido de recrutar o Exmo primeiro subscritor de todos os acórdãos e de todos os despachos, o Exmo Juiz relator, como juiz do STJ (cfr. Jorge Miranda, Direito Constitucional, vol. II, pág. 71).
49.
— Faltando igualmente o «requisito de qualificação» (Jorge Miranda, ob. cit. pág. 364).
50.
— Por todo o exposto, é também inconstitucional a norma do artigo 38º da Lei de Organização de Funcionamento dos Tribunais Judiciais [LOFTJ], interpretada no sentido de, designadamente, poderem fazer parte do «quadro dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça» elementos cujo concurso curricular de acesso restringiu o seu universo de candidatos aos juízes da Relação que se encontravam no quarto superior da lista de antiguidades, aos procuradores-gerais adjuntos com antiguidade igual ou superior à do mais moderno dos juízes da Relação concorrente, cuja graduação no concurso não foi feita dentro da classe global de todos os juristas concorrentes, segundo o critério do mérito relativo de todos e de cada um, quanto à qualidade de jurista, mas segundo classes incomunicáveis, de acordo com a origem do candidato, e cuja nomeação se fez mediante uma «repartição de vagas» por «classes», e nas nomeações se atendeu ao critério da antiguidade «dentro de cada classe» — tudo por violação dos artigos 47º, nº 2, 113º, nº 2, 220º, nº 4, e 222º, nº 1, da Constituição, versão de 1982, ou artigos 47º, nº 2, 110º, nº 2, 215º, nº 4, e 217º, nº 1, da versão de 1997.
51.
— Além disso, o primeiro subscritor de todos os acórdãos e de todos os despachos, o Exmo Juiz relator, não chegou a adquirir a qualidade de juiz conselheiro do STJ porque — conforme se argumentará mais extensamente no posterior recurso para o TC — o CSM que declarou nomeá-lo não estava validamente constituído.
52.
— Tudo conforme o acórdão nº 279/98 do TC, publicado no DR, II Série, de 13 de Julho de 1998, que considerou inconstitucional o nº 3 do artigo 140º da Lei nº 21/85, de 30 de Julho, na redacção do tempo.
53.
— E esta é também a doutrina autorizada — vide Jorge Miranda, «Crise da Justiça e Tribunais» in Justiça em Crise, Crises da Justiça, organização e prefácio de António Barreto, Publicações D. Quixote, Lisboa, 2000, pág. 255.
54.
— Acresce que o primeiro subscritor de todos os acórdãos e de todos os despachos, o Exmo Juiz relator, não possui poder jurisdicional que possa exercer na Secção de Contencioso Administrativo do STJ.
55.
— Na verdade, não se mostram publicados no Diário da República os actos que o terão designado para fazer parte da referida secção, actos esses a que se referem os artigos 168º, nº 2, do EMJ e 27º, nº 2, da LOFTJ.
-B-
DA FALTA DA QUALIDADE DE TRIBUNAL DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO DO STJ POR INEXISTÊNCIA DA SEPARAÇÃO DOS PODERES JUDICIAL (DA SECÇÃO) E ADMINISTRATIVO (DO CSM)
56.
— Por outro lado, da conjugação do disposto nos artigos 27º, nº 2, e 29º, nº 2, da LOFTJ, verifica-se que é o Presidente do S.T.J. que designa, anual e sucessivamente, os juízes que compõem a Secção de Contencioso.
57.
— Ora, o mesmo Presidente do S.T.J. é também o Presidente do Conselho Superior da Magistratura, nos termos dos artigos 218º, nº 1, da Constituição e 137º, nº 1, da Lei nº 21/85, de 30 de Julho, doravante designada por E.M.J..
58.
¾ Enquanto Presidente do C.S.M., o Presidente do S.T.J. tem amplos poderes naquele órgão. Para além de o representar (cf. artº 153º, nº 1, alínea a), do E.M.J.), participa nas deliberações de instauração de processos disciplinares a juízes e de aplicação de sanções disciplinares aos mesmos tomadas tanto pelo Permanente como pelo Plenário do C.S.M. (cf. artigos 150º, nsº 1, 2, 3, alínea a), 151º, alínea b), e 152º, nsº 1 e 2, todos do E.M.J.), subscrevendo-as (como aconteceu no processo disciplinar subjacente ao recurso contencioso de que o presente processo é apenso).
59.
¾ Fica, assim, o Presidente do S.T.J. comprometido, «engagé», com as referidas deliberações do C.S.M., o mesmo é dizer com as deliberações do órgão administrativo, que, depois, perante a Secção de Contencioso do S.T.J. vai figurar como a “parte recorrida” nos recursos que os juízes punidos interpuserem perante ela.
Quer dizer, jamais o Presidente do S.T.J., como subscritor das mencionadas deliberações, se poderá considerar como alguém desinteressado da sorte futura das referidas punições disciplinares por ele próprio aplicadas.
60.
¾ Consequentemente, quando o Presidente do S.T.J. designa os juízes-conselheiros para a Secção de Contencioso do S.T.J., transmite-lhes, implícita e necessariamente, toda a carga do seu comprometimento e interesse em que as deliberações em que ele próprio tomou parte não venham a fracassar por via das decisões da referida Secção de Contencioso.
Quer dizer, os juízes-conselheiros que compõem a Secção de Contencioso do S.T.J. são designados, de facto, por uma das partes no litígio que a mesma Secção tem por missão julgar. São designados pelo representante do recorrido, que participou nas deliberações recorridas.
61.
¾ Existe, assim, uma promiscuidade e cumplicidade entre uma das partes em litígio e o pseudo-tribunal que vai julgar esse litígio, que retira toda a possibilidade de independência e imparcialidade à Secção de Contencioso.
62.
¾ «São ... tribunais os órgãos do Estado («órgãos de soberania»), dotados de independência (art. 206º), em que um ou mais juízes procedem à administração da justiça.» – cf. J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição revista, Coimbra Editora, 1993, pág. 791, nota I ao art. 205º.
63.
Ora a independência dos tribunais (e dos respectivos juízes) é um elemento essencial da sua própria definição. O princípio da independência visa defender os tribunais dos demais poderes do Estado (nomeadamente do Governo e da administração em geral, incluindo do próprio C.S.M.), pondo-os a coberto das suas ingerências ou pressões e garantindo, assim, a defesa dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos perante o Estado, incluindo, naturalmente, perante o próprio C.S.M., que não é, obviamente, um tribunal, não pertencendo ao poder judicial.
64.
¾ Sendo garantia essencial da independência dos tribunais a independência dos juízes, que por isso está necessariamente abrangida pela protecção constitucional daquela. O princípio da independência dos juízes exige não apenas a sua inamovibilidade e irresponsabilidade mas também a sua liberdade perante quaisquer ordens ou instruções das demais autoridades, além de um regime adequado de designação, com garantias de isenção e imparcialidade que evitem o preenchimento da formação de julgamento, da composição de um qualquer tribunal de acordo com os interesses dos demais poderes do Estado, incluindo do C.S.M..
¾ Assim sendo, como é, bem se vê que a Secção de Contencioso do S.T.J., que julga os litígios entre cidadãos/juízes e o C.S.M., por os seus elementos serem designados pelo Presidente do próprio C.S.M. ¾ uma das partes no litígio ¾, não pode ser considerada um verdadeiro tribunal, uma vez que lhe falta o elemento essencial da própria definição de tribunal: a Independência.
66.
¾ A referida Secção, por ser designada pelo Presidente do C.S.M., não fica defendida do poder do órgão administrativo C.S.M., não ficando, naturalmente, a coberto das suas ingerências ou pressões, não podendo garantir, assim, a defesa dos direitos e
interesses legítimos dos cidadãos/juízes perante o C.S.M..
67.
¾ Na verdade, a forma de designação dos elementos da mesma Secção ¾ pelo Presidente do C.S.M., órgão administrativo/parte no litígio ¾ não é adequada para garantir a isenção e imparcialidade daqueles elementos de molde a evitar o seu preenchimento de acordo com os interesses do C.S.M. (que são obviamente os da manutenção das deliberações sancionatórias por si tomadas).
68.
¾ Não sendo a Secção de Contencioso do S.T.J. um tribunal, as decisões por ela tomadas, que se elencaram acima, no ponto 4., foram proferidas a non judice, sendo, portanto, decisões inexistentes juridicamente.
69.
¾ O Presidente do S.T.J., ao designar os juízes que compõem a Secção de Contencioso, violou o princípio da separação de poderes, consagrado nos artigos 2º, e 111º, nº 1, da Constituição.
70.
¾ Na verdade, pelas razões acima apontadas, o Presidente do S.T.J., reunindo na sua pessoa os poderes de Presidente do órgão administrativo C.S.M. e os poderes de Presidente do S.T.J. ¾ incluído no poder judicial ¾, ao designar os juízes que compõem a Secção de Contencioso, esvaziou esta Secção e os juízes que a compõem das suas características essenciais de independência, intrometendo-se no núcleo essencial das suas funções de órgão judicial, pondo em causa o sistema de competências, legitimação, responsabilidade e controlo de um tribunal e dos seus juízes consagrado na Constituição.
*
Por todo o exposto, requer-se que:
· sejam apreciadas as inconstitucionalidades das normas acima apontadas; e, consequentemente,
· sejam todos os acórdãos e despachos/decisões proferidos no presente processo declarados juridicamente inexistentes ou nulos.
Ou SUBSIDIARIAMENTE:
Se assim não se considerar, sempre se pede que:
· sejam apreciadas as inconstitucionalidades das normas acima apontadas; e, consequentemente,
·
sejam as decisões ora reclamadas — acima enumeradas, no ponto 10. do presente requerimento — declaradas juridicamente inexistentes ou nulas.
*
Uma vez que hoje, dia 24-05-05, é o terceiro dia útil posterior ao termo do prazo de dez dias, estabelecido na lei para a apresentação, em simultâneo, das duas reclamações, requer-se a passagem das guias necessárias ao pagamento da multa de € 29,93, valor máximo da multa a que se refere o nº 6 do artº 145º do C.P.Civil, liquidada de acordo com a tabela das custas do contencioso administrativo.
Juntam-se: os originais devolvidos das peças processuais apresentadas em tempo.
Pede deferimento a Vossa Excelência
Lisboa, 24 de
Maio de 2005
O reclamante/Juiz de Direito Jubilado,
(Luís Nuno Bravo Belo)
[1] Esta questão é bem pertinente (não é litigância de má fé), sendo do conhecimento público – veja-se o artigo «Magistrados perdem promoção automática» publicado no “Expresso”, no sábado passado (dia 21-05-05) – que não se procede a «concurso público», nos termos da Constituição, para acesso ao STJ.