Proc. Disciplinar nº 138/01

Exmo Senhor

Inspector-Judicial

Desembargador António Lima Gonçalves

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                   Luís Nuno Bravo Belo, Juiz de Direito, titular do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira, tendo sido notificado da acusação deduzida no presente processo, vem apresentar a sua DEFESA, nos termos que seguem:

 

-I-

CORRECÇÃO AO RELATÓRIO QUE ANTECEDE A ACUSAÇÃO

(AFIRMAÇÃO DE QUE O SIGNATÁRIO NÃO TERÁ JUSTIFICADO UMA FALTA)

1.

¾ É afirmado, no relatório que antecede a Acusação propriamente dita, que, tendo--se marcado por duas vezes data para a audição do signatário, este não terá justificado uma das duas faltas de comparecimento à referida diligência.

2.

¾ Convém esclarecer, desde já, que, em rigor, o signatário não deixou de justificar qualquer das duas mencionadas faltas, tendo apenas acontecido não ter, na última vez, apresentado atestado médico comprovativo da situação de doença, que invocou como causa justificativa da sua impossibilidade de comparência. 

3.

¾ Quer dizer, o signatário, ao ser notificado da segunda data marcada para a sua audição, remeteu um requerimento a V.Exª no qual justificou a sua impossibilidade de comparecimento com a continuação da situação de doença já invocada, comprovada por atestado médico e considerada justificada por despacho de V.Exª relativamente à primeira marcação, tendo requerido que a falta lhe fosse considerada justificada.

4.

¾ Acontece que, relativamente a este requerimento, V.Exª não se pronunciou como requerido no mesmo, não tendo, assim, considerado, expressamente, a falta injustificada, nem solicitado, como da primeira vez, que o signatário apresentasse qualquer prova da sua alegada situação justificativa de doença, nomeadamente atestado médico.

5.

¾ Por isso, o signatário ficou convicto de que V.Exª, fazendo fé na sua palavra, tinha prescindido do meio probatório/atestado médico da situação de doença que invocara e, tacitamente, considerado a sua falta como justificada.

6.

¾ E diga-se, em abono da verdade, que, não obstante continuar doente, o signatário apenas foi contactando o seu médico assistente pelo telefone, por não se ter verificado, in casu, necessidade de se deslocar ao seu consultório. Caso o tivesse feito e se lhe tivesse afigurado necessário a uma eventual justificação de falta, o signatário teria pedido um atestado médico. Diga-se, também, que, caso V.Exª o tivesse notificado para apresentar atestado médico, como da vez anterior, o signatário não o teria feito, pois não iria propositadamente ao médico, pagar 14.000$00 por uma consulta desnecessária, apenas para obter o atestado, encontrando-se, como é do conhecimento de V.Exª e do C.S.M., privado do seu vencimento de juiz de direito, desde Outubro de 2000, no limiar da mendicidade.  

7.

¾ Em conclusão:

·        o signatário justificou oportunamente, através do seu requerimento de 13-12-01, a falta à audição marcada para o dia 14-12-01;

·        requereu, no referido requerimento, que V.Exª se pronunciasse sobre a invocada justificação;

·        V.Exª omitiu pronúncia expressa sobre o mesmo requerimento;

·        sendo certo que, no relatório que precede a Acusação, datado de 08-01-02, também não diz que não justificou a referida falta ao signatário;

·        assim, a afirmação de que este «...não justificou a falta...» deverá ser entendida como significando somente que o signatário não apresentou meio probatório, nomeadamente atestado médico, para comprovar a sua invocada situação justificativa de doença, o que, no circunstancialismo descrito, não tem qualquer relevância jurídica, apenas servindo a V.Exª de pseudo-justificação para a pressa manifestada com a dedução da acusação sem audição prévia do signatário.

 

-II-

IMPUGNAÇÃO DA ACUSAÇÃO

   

DA INEXISTÊNCIA DA INFRACÇÃO DISCIPLINAR IMPUTADA AO SIGNATÁRIO

8.

¾ Se bem se compreende a acusação, o signatário é acusado de ter cometido a infracção típica de violação do dever de correcção, prevista nas disposições combinadas dos artigos 3º, nsº 4, alínea f), e 10, do D.L. nº 24/84, de 16 de Janeiro, aplicável ex vi do artº 131º do E.M.J., e 82º do E.M.J., por ter utilizado, no circunstancialismo descrito nos artsº 1º a 5º da acusação, as expressões constantes do artigo 6º da mesma, com o intuito de ofender os Srs. Juízes do Tribunal Constitucional na honra e consideração.

9.

¾ Demonstrar-se-á, de seguida, que o signatário não cometeu a infracção que lhe é imputada.

 

A)

DA INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA DOS SENHORES JUÍZES DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

10.

¾ O Processo de Reclamação nº 561/00 da 2ª Secção do Tribunal Constitucional surge na sequência da Acção nº 342/98 da 1ª Secção do 10º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Lisboa, interposta pelo signatário contra o Senhor Juiz de Direito Fernando Almeida Cabral com vista a obter uma indemnização por danos morais causados por imputações de factos falsos feitas pelo mesmo juiz ao signatário e que este considerou difamatórias – junta-se cópia da P.I. da Ac. nº 342/98, como o Documento nº 1.

11.

¾ Tendo sido o direito a indemnização do signatário considerado prescrito, este recorreu da decisão tomada na referida acção para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo o mencionado recurso sido aí registado como o Processo nº 3077/99 da sua 8ª Secção.

12.

¾ Neste último processo de recurso, tendo suscitado a inconstitucionalidade de normas nele aplicadas, o signatário recorreu de uma decisão que indeferiu a referida suscitação para o Tribunal Constitucional.

13.

¾ Não tendo este recurso sido recebido, o signatário reclamou da decisão de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, o que deu aí origem ao Processo de Reclamação nº 561/00 da sua 2ª Secção.

14.

¾ O T.C. proferiu então, em 28-11-00, o Acórdão nº 507/00 (junta-se cópia deste Acórdão, como o Documento nº 2), no qual considerou improcedente a dita reclamação e tributou o signatário em 15UCs de taxa de justiça.

15.

¾ Como o signatário vinha litigando com isenção do pagamento de custas já desde a 1ª instância, por decisão, transitada em julgado, do Senhor Juiz da 1ª Secção do 10º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Lisboa (junta-se cópia desta decisão, como o Documento nº 3), requereu, através do requerimento apresentado em 19-12-00 (junta-se cópia deste requerimento, como o Documento nº 4), a reforma quanto a custas do citado Acórdão nº 507/00, pugnando pela anulação da referida tributação, por violação de caso julgado, e consequente declaração da sua isenção já determinada na 1ª instância.

16.

¾ Acontece, ainda, que, como a Repartição Administrativa da Relação de Lisboa, na sequência de uma hábil golpada mafiosa do Sistema ao património do signatário, tinha deixado de lhe processar os vencimentos, encontrando-se o mesmo privado do único rendimento que tinha, em situação de carência económica (situação em que ainda se mantém), pediu, a título subsidiário, no referido requerimento, o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa total de custas.

17.

¾ Sobre o referido requerimento, de 19-12-00, foi proferido o Acórdão nº 144/01, de 28-03-01 (junta-se cópia deste Acórdão, como o Documento nº 5), o qual desatendeu a sua pretensão, tributando-o em mais 8UCs de taxa de justiça.

18.

¾ O signatário considerou a fundamentação do mencionado Acórdão para além de ilegal, ignóbil, e até considera que na parte respeitante à não concessão do apoio judiciário foi mesmo cometido um crime de prevaricação.

19.

¾ Num breve parêntesis dir-se-á o seguinte. Desde o início da sua carreira judicial, o signatário tem vindo a ser perseguido disciplinarmente pelo C.S.M., de forma escandalosa e ilegal, por motivos que ainda hoje desconhece mas que derivarão de um qualquer capricho corporativo deste orgão. Simultaneamente, de quando em vez, o Sistema também desfere ataques completamente ilegais e escandalosos ao seu património.   

20.

¾ A título exemplificativo indicar-se-ão três ataques, todos eles ilegais.

1º ataque: em Abril de 1993, o Senhor Vice-Presidente Dr. Castelo Paulo, por faxe, determinou, ilegalmente, a suspensão de funções do signatário. Na sequência do referido faxe, a Relação de Coimbra, diligente e zelosa, deixou de lhe pagar imediatamente os vencimentos de exercício. Assim, não recebeu 1/6 dos seus vencimentos de Abril a Julho de 1993. O signatário reclamou para o Plenário do C.S.M. da referida decisão, o qual, reconhecendo a ilegalidade, anulou a mesma decisão, tendo notificado o signatário da sua deliberação, no dia 15 de Julho de 93, no último dia de trabalho anterior às férias de Verão (tendo este estado, não obstante o efeito suspensivo da sua reclamação, impedido de facto de trabalhar no Tribunal, uma vez que o Senhor Presidente da Relação de Coimbra, zelosa e rapidamente, organizou um “mapa de distribuição de serviço” pelos juízes das comarcas de Almeida, Guarda e Covilhã, relativo à substituição do signatário no Tribunal do Sabugal).

Na sequência da dita deliberação do C.S.M., a Relação de Coimbra teve de restituir ao signatário os referidos vencimentos de exercício não pagos oportunamente.  

2º ataque: em fins de 1994, na sequência de uma suspensão de funções decorrente da instauração de um inquérito por medíocre ¾ determinado ilegalmente, por violação do princípio ne bis inidem (a classificação do medíocre em causa já tinha servido de fundamento à pena de demissão aplicada, em Maio de 94, ao signatário), pelo Senhor Vice-Presidente do C.S.M. Dr. Castelo Paulo ¾, a Relação de Lisboa, zelosa e rapidamente, deixou de lhe pagar os vencimentos de exercício, referentes a três ou quatro meses. Reclamou, então, o signatário para o Senhor Director-Geral da Contabilidade Pública, tendo o Senhor Secretário de Estado do Tesouro ordenado à dita Relação que restituísse os mencionados vencimentos, o que veio a acontecer, em fins de 1995.

3º ataque: desde Outubro de 2000, a Relação de Lisboa deixou de pagar ao signatário os seus vencimentos integrais, sem qualquer justificação legal. Neste momento, ainda o signatário se encontra privado dos mesmos, há um ano e quatro meses, portanto.  

21.

¾ Ora, é precisamente quando o signatário se vê a braços com este 3º ataque do Sistema ao seu património (estava sem vencimento desde Outubro de 2000) que, mancomunadamente, ou não, com o dito Sistema, o Tribunal Constitucional profere, em 28-03-01, o referido Acórdão nº 144/01, que indignou profundamente o signatário.

22.

¾ Na parte respeitante à violação do referido caso julgado até já se esperava a decisão, uma vez que não é a primeira vez que o mesmo Tribunal ¾ curiosamente, no entanto, só desde que o signatário levantou a questão da inconstitucionalidade das normas que permitem o acesso dos juízes de direito aos Tribunais das Relações sem concurso público, conforme impõe a Constituição da República ¾ desrespeita as decisões transitadas em julgado que tinham decidido a isenção de custas do signatário, ao abrigo do artº 19º do E.M.J..

    No Recurso nº 1000/98 da 3ª Secção, chegou-se ao cúmulo de, depois de o T.C. ter acatado, em três decisões, a isenção de custas que vinha da 1ª instância, ter o mesmo tribunal, em acórdão avulso (Ac. 664/99), proferido imediatamente a seguir à suscitação pelo signatário da referida questão de inconstitucionalidade, vindo retroactivamente, desrespeitando o caso julgado formal constituído pelas suas próprias três decisões anteriores, tributar todas as três mencionadas decisões – juntam-se cópias da 1ª decisão proferida neste processo nº 1000/98 e do acórdão avulso 664/99, como os Documentos nsº 6 e 7, respectivamente.

23.

¾ Na parte respeitante à não concessão do pedido de apoio judiciário, a decisão é gritantemente ilegal, manifestando mesmo uma decisão tomada conscientemente contra a lei, ou então, uma profunda ou santa ignorância da mesma lei.

24.

¾ Aqui chegados, vamos, então, verificar se as expressões, constantes do ponto 6º da acusação, deverão ser de facto consideradas objectivamente ofensivas da honra dos Senhores Juízes do T.C. e se o signatário ao utilizá-las quis efectivamente ofendê-los.

25.

¾ Desde já se adianta que nem as expressões em causa são objectivamente ofensivas da honra dos Juízes do T.C. nem, muito menos, o signatário os quis ofender.

26.

¾ Em todo o acima referido processo, de onde surgiu a Reclamação nº 561/00 da 2ª Secção do T.C., o signatário advogou em causa própria por força do disposto no artº 19º do E.M.J..

27.

¾ É na referida qualidade de advogado de si próprio que o signatário elaborou o requerimento de aclaração do Acórdão nº 144/01, apresentado em 03-05-01, e nele utilizou as expressões constantes do artº 6º da acusação.

28.

¾ Ora, como escreveu Miguel de Unamuno, em “El Sentimiento Trágico de la Vida”, «o próprio e característico da advocacia é pôr a lógica ao serviço de uma tese que deve ser defendida... A advocacia supõe uma petição de princípio e os seus argumentos são todos ‘ad probandum’. O espírito do advogado é em princípio dogmático...».

29.

¾ No caso concreto, no requerimento em causa, de 03-05-01, as teses que o signatário pretendia defender eram, fundamentalmente, três:

1. - a de que o despacho proferido pelo Senhor Juiz titular da Acção nº 342/98 da 1ª Secção do 10º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Lisboa, cujo teor transcreveu no ponto 3. do requerimento de 03-05-01, fazia caso julgado quanto à questão da sua isenção de preparos e custas em todo o processo até final, caso julgado que o T.C. tinha de acatar, contrariamente ao decidido no Acórdão nº 144/01;

2. - a de que o signatário tinha requerido o apoio judiciário oportunamente, nada tendo o seu caso a ver com os descritos no Acórdão nº 508/97, de 10 de Julho, e nos outros para que este remete (citados no ponto 8. do requerimento, de 03-05-01), arestos que fundamentaram o indeferimento do pedido de apoio judiciário; e

3. - a de que tinha dado cabal cumprimento ao disposto no artº 23º, nº 2, do D.L. nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, uma vez que, in casu, bastava ter alegado que se encontrava privado do seu vencimento de juiz, que era o único rendimento que tinha, ao contrário da tese do Acórdão nº 144/01, no qual, também, se fundamentou o indeferimento do apoio judiciário pedido com o facto de não ter dado cumprimento ao citado preceito legal, que alegadamente lhe imporia a obrigação de mencionar os rendimentos e remunerações que recebesse e os encargos pessoais e de família e impostos que pagasse.         

30.

¾ E, dada a natureza de requerimento de aclaração, o signatário apontou no mesmo as obscuridades e ambiguidades que pretendia ver esclarecidas pelo T.C., visando, com base nos esclarecimentos que viessem a ser prestados, vir depois, eventualmente, a arguir nulidades do Acórdão nº 144/01, tudo obedecendo à estratégia por si considerada mais útil à defesa dos seus interesses no Processo de Reclamação nº 561/00.

31.

¾ Também, segundo a referida estratégia de defesa dos seus interesses, considerou ser útil, formular críticas objectivas:

1. - quer ao sistema de tributação do T.C.;

2. - quer à sua orientação relativamente à consideração de que as decisões de isenção de custas dos magistrados judiciais concedidas, ao abrigo do artº 17º, nº 1, alínea g), do E.M.J., por outros Tribunais não faziam caso julgado a ser acatado pelo T.C.;

3. - quer, ainda, à consideração tomada, no Acórdão nº 144/01, de que, mesmo no caso de o requerente do apoio judiciário alegar não auferir qualquer rendimento pelo seu trabalho, sempre seria necessário alegar os rendimentos e remunerações que recebesse e os encargos pessoais e de família e impostos que pagasse.   

32.

¾ São precisamente algumas destas críticas objectivas que o signatário pretendeu veicular através das quatro expressões que lhe são imputadas, no artº 6º da acusação, como ofensivas da honra dos Senhores Juízes do T.C..

33.

¾ Assim, no ponto 6. do seu requerimento, apresentado em 03-05-01, o signatário começa por pedir ao T.C. que esclareça se para ele nunca existe caso julgado formado sobre decisões transitadas que tenham concedido a isenção de custas a magistrados judiciais, considerando o esclarecimento deste ponto relevante para a defesa da sua tese apontada supra, em 1. do ponto 29..

34.

¾ Logo de seguida, no contexto desta questão do caso julgado das decisões transitadas que concedem isenção de custas aos magistrados judiciais, o signatário achou por bem, ao abrigo do seu direito constitucional de crítica objectiva, que resulta das disposições combinadas dos artigos 37º, nº 1, e 42º da Constituição, escrever: «E se isso acontece pelo facto de o T.C. ter um orçamento próprio para fazer face às suas despesas, nomeadamente com a compra e manutenção da sua frota automóvel para comodidade dos respectivos juízes do T.C.?».

35.

¾ Com esta expressão, que lhe é imputada, no artigo 6º da acusação, como ofensiva da honra dos Senhores Juízes do T.C., o signatário visou apenas manifestar a sua crítica relativamente aos pontos 1. e 2. enumerados supra no ponto 31..

36.

¾ Na verdade, conforme é do conhecimento geral dos profissionais do foro, o T.C. tributa muito mais pesadamente do que qualquer outro Tribunal, nomeadamente o Supremo Tribunal de Justiça. Isto é um facto do conhecimento geral.

37.

¾ Ora, o signatário é de opinião que essa tradicional pesada tributação tem como causa principal dois fortes incentivos legais: o regime de custas do T.C. e o seu regime financeiro.

38.

¾ Quanto ao regime de custas, dispõe o D.L. nº 303/98, de 7 de Outubro, logo no Preâmbulo, que: «A taxa de justiça vigente, [...] é substituída por escalões mais estreitos, graduados em função [...] como também pela intervenção do tribunal motivada por uma contumácia crescente que importa desincentivar. O Tribunal Constitucional não pode ser utilizado como a quarta instância das ordens jurisdicionais, nem como pretexto para se protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado das decisões (sublinhado nosso). E, depois, o seu artº 7º estabelece que «Nas reclamações, [...] a taxa de justiça é fixada entre 5 e 50 UC.».

39.

¾ Baseado, fundamentalmente, nas transcritas disposições legais, o T.C. tem o campo aberto para tributar muito pesadamente toda e qualquer reclamação das suas iniciais decisões, com o fundamento sistemático de que serão manifestações de contumácia por parte dos reclamantes, com o intuito de obstar ao trânsito em julgado das decisões iniciais e das dos tribunais a quo.

40.

¾ Quanto ao regime financeiro, a Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro, no seu artº 3º, veio dotar o T.C. com um orçamento próprio e dispor no nº 1 do artº 47º-B, aditado à Lei do T.C., que «Além das dotações do Orçamento do Estado, são receitas próprias do Tribunal Constitucional o saldo da gerência do ano anterior, o produto de custas e multas, [...]» e no nº 2 do mesmo artigo que «O produto das receitas próprias referidas no número anterior pode ser aplicado na realização de despesas correntes e de capital que, em cada ano, não possam ser suportadas pelas verbas inscritas no Orçamento do Estado [...]» (sublinhados nossos).

41.

¾ Assim, o facto de o produto das custas e multas constituir receita própria, que pode utilizar para fazer face às suas despesas correntes e de capital, explica a voracidade com que o mesmo as aplica nos seus processos.

42.

¾ Ora, em face da decisão do T.C., constante do seu Acórdão nº 144/2001, que entendeu não ter de acatar a decisão já tomada pelos tribunais judiciais (de 1ª instância e da Relação de Lisboa) de considerar o signatário isento de custas, este, indignado, prejudicado no seu património e considerando a referida decisão manifestamente ilegal, utilizou a expressão supratranscrita, no ponto 34., para criticar objectivamente o regime tributário e financeiro do T.C. acima referido, por o considerar uma das causas concorrentes para o T.C. ter tomado a decisão reclamada.

43.

¾ Ora, o signatário não imputa nenhum facto nem dirige palavras a qualquer dos Senhores Juízes do T.C., concretamente considerados, limitando-se a criticar os referidos regimes tributário e financeiro do T.C. enquanto motivadores da sua actuação (do T.C.) no Processo nº 561/2000, manifestada concretamente no mencionado Acórdão nº 144/2001.

44.

¾ No fundo, o signatário, embora sob a forma interrogativa, afirma que o T.C. tomou a decisão reclamada (Ac. nº 144/01), quanto à referida questão do caso julgado, porque existe o supradescrito regime tributário e financeiro consagrado na lei, que incentiva a tributação pesada e à outrance. É a sua opinião.

45.

¾ E a matéria de facto que utiliza na expressão em causa é verdadeira.

    É verdade que o T.C. tem um orçamento próprio para fazer face às suas despesas, como se viu acima, nomeadamente com a compra e manutenção da sua frota automóvel, que existe, naturalmente, para comodidade dos respectivos juízes do T.C. – juntam-se, como os Documentos nsº 8 e 9, fotocópias de artigos dos jornais “Expresso” e “Independente” que versaram sobre a aquisição da frota automóvel do T.C., em 1999, sendo que, na altura, o Exmo Presidente do T.C., ou um porta-voz do mesmo Tribunal, explicou que a mencionada frota foi adquirida com as receitas próprias do T.C. e não com verbas concedidas pelo Estado (infelizmente, o signatário não consegue encontrar o artigo do jornal sobre a referida explicação dada, mas a mesma é do conhecimento público).

46.

¾ E o juízo de facto que formula é, assim, feito no contexto duma valoração crítica objectiva, cujos pressupostos são verdadeiros.

47.

¾ Assim sendo, consistindo a utilização pelo signatário da expressão em causa no exercício do seu direito, constitucionalmente consagrado, de crítica objectiva da decisão reclamada e dos dispositivos legais que a incentivaram, deixando completamente na sombra as pessoas dos magistrados que a proferiram, não pode a referida expressão ter qualquer relevância jurídico-penal por ficar à margem da factualidade típica do crime de injúrias ou de difamação – cfr. Manuel da Costa Andrade, in «Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal», Coimbra Editora, 1996, páginas 232 a 240.

48.

¾ Daí que se tenha de concluir não ter o signatário ofendido a honra e consideração dos Senhores Juízes do T.C..

49.

¾ Relativamente à expressão utilizada «Então o T.C. não sabe, ou não quis, ler o resto da disposição do citado nº 2 do artº 23» há a dizer o seguinte.

50.

¾ A decisão do T.C., constante do Acórdão 144/01, de indeferir o pedido de apoio judiciário formulado pelo signatário é completamente inexplicável, tendo-o deixado verdadeiramente estupefacto. 

51.

¾ Nos pontos 7. e 8. do seu requerimento, apresentado em 03-05-01, o signatário, começando por defender a sua tese enunciada supra, em 2. do ponto 29., termina por pedir, no ponto 9. do referido requerimento, que o T.C. esclareça se o pedido de reforma quanto a custas por si formulado é, ou não, um mecanismo processual normalmente utilizável e se acaso considerou o Acórdão nº 507/00, não obstante a sua reclamação deduzida atempadamente, como transitado, considerando o esclarecimento destes pontos relevantes para a defesa daquela sua tese.   

52.

¾ Seguidamente, no ponto 10. e no 2º § do ponto 11. do mesmo requerimento, defende a sua tese enunciada supra, em 3. do ponto 29..

53.

¾ É no contexto desta questão, de se saber se o signatário terá dado, ou não, cabal cumprimento ao disposto no artº 23º, nº 2, do D.L. nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, que o mesmo considerou indispensável à defesa da acima referida sua tese, escrever a expressão ora em análise, supratranscrita no ponto 49., ao abrigo do seu direito constitucional de crítica objectiva, que resulta das disposições combinadas dos artigos 37º, nº 1, e 42º da Constituição.

54.

¾ Com a mesma expressão, que lhe é imputada, no artigo 6º da acusação, como ofensiva da honra dos Senhores Juízes do T.C., o signatário visou apenas manifestar a sua crítica relativamente ao ponto 3. enumerado supra no ponto 31..   

55.

¾ Ora, qualquer juiz de comarca de ingresso, que quotidianamente tinha de se pronunciar sobre a concessão do apoio judiciário, aplicando o D.L. nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, sabia que, nos casos em que o requerente do referido apoio alegava não usufruir de qualquer rendimento proveniente do trabalho, este não necessitava de mencionar qualquer dos elementos referidos na 1ª parte do nº 2 do artº 23º daquele diploma legal, por gozar, desde logo, de presunção de insuficiência económica (conforme estabelece o mencionado nº 2 in fine), e que, caso não juntasse prova da sua alegação, deveria ordenar diligências (cfr. o artº 29º do referido decreto-lei) para apurar a sua verdade, sendo impensável, nesses casos, indeferir liminarmente o requerido apoio judiciário.

56.

¾ Acontece que, ao contrário do descrito procedimento básico do vulgar juiz de comarca de ingresso, o T.C., perante a situação dramática de completa carência económica alegada pelo signatário, sem sequer realizar primeiro qualquer diligência, como lhe impunha o artº 29º do referido decreto-lei, com total desprezo pela situação do signatário, proferiu, no fundo, o despacho liminar de indeferimento previsto no nº 2 do artº 26º, sendo que nem a possibilidade de reclamação para a conferência lhe deixou, uma vez que a decisão foi tomada pelo tribunal logo em acórdão e não apenas pelo relator, em violação, também, do disposto no artº 41º.            

57.

¾ Face a uma decisão tão ilegal, injusta e imoral, manifestando indubitavelmente uma confrangedora e inexplicável má vontade do T.C. relativamente ao signatário, este ficou totalmente legitimado para criticar de forma proporcionalmente contundente a actuação inacreditável do tribunal. 

58.

¾ Sendo impensável que um tribunal superior ¾ que, aliás, tem por função sindicar a conformidade das normas, concretamente aplicadas por todos os outros tribunais, com a Constituição ¾, desconheça a aplicação correcta dos suprarreferidos preceitos legais do D.L. nº 387-B/87, que, como se disse acima, qualquer juiz de comarca de ingresso conhece, torna-se legítimo afirmar que o T.C. aplicou o referido artº 23º do D.L. nº 387-B/87 de forma consciente e contra direito, ao indeferir o apoio judiciário pedido pelo signatário, o que configura, indiciariamente, a prática de um crime de Prevaricação previsto no artº 369º do C.Penal.

59.

¾ Daí o signatário ter escrito o segmento da sua afirmação ora em análise «Então o T.C. [...] não quis, ler o resto da disposição do citado nº 2 do artº 23º...??».

60.

¾ A hipótese alternativa à referida aplicação consciente, embora remota, seria a aplicação inconsciente por ignorância.

    Daí o signatário ter escrito o segmento da sua afirmação ora em análise «Então o T.C. não sabe [...] ler o resto da disposição do citado nº 2 do artº 23º...??».

61.

¾ E de tal forma a decisão do T.C. foi errada que, logo a seguir, na sequência de pedido de apoio judiciário, relativo ao mesmo Processo nº 561/00 da 2ª Secção do T.C., feito pelo signatário à Segurança Social, a Senhora Directora do Centro Distrital do I.S.S.S. de Lisboa deferiu-o (junta-se cópia do despacho como o Documento nº 10).

62.

¾ E de tal forma a actuação do T.C. é estranha ¾ revelando, no mínimo, uma intenção de impedir à outrance o signatário de usufruir do benefício do apoio judiciário no Processo nº 561/00 ¾, que, a seguir à notificação do acima referido despacho da Segurança Social de deferimento do pedido apoio judiciário, a Relatora do mencionado processo no T.C. proferiu o despacho de 31-10-01 (junta-se cópia do despacho como o Documento nº 11), com o qual pretende ilegalmente anular o apoio judiciário concedido pela Segurança Social. Como se pode verificar o mencionado despacho é verdadeiramente escandaloso e compungitivo. Uma lástima!!

63.

¾ Assim, em face da decisão do T.C., constante do seu Acórdão nº 144/2001, que entendeu não conceder o apoio judiciário com fundamento no incunprimento do disposto no artº 23º, nº 2, do D.L. nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, o signatário utilizou a expressão supratranscrita, no ponto 49., para criticar objectivamente o supradescrito desempenho do T.C., manifestado concretamente no seu Acórdão nº 144/00. 

64.

¾ Ora, o signatário não imputa nenhum facto nem dirige palavras a qualquer dos Senhores Juízes do T.C., concretamente considerados, limitando-se a criticar o referido acórdão, natural e necessariamente prestação/obra do T.C., deixando completamente na sombra as pessoas dos magistrados que a proferiram.

65.

¾ E o juízo que formula (em suma: o de que o T.C. aplicou incorrectamente o nº 2 do artº 23º do D.L. nº 387-B/87, ou por querer ou por ignorância) é feito no contexto duma valoração crítica objectiva, cujos pressupostos são verdadeiros: a aplicação/decisão é de facto incorrecta; só há duas hipóteses para a incorrecção, a saber, ou a incorrecção foi consciente [... não quis...] ou foi inconsciente [... não sabe...].

66.

¾ Assim sendo, consistindo a utilização pelo signatário da expressão em causa no exercício do seu direito, constitucionalmente consagrado, de crítica objectiva do referido ponto da decisão reclamada, deixando completamente na sombra as pessoas dos magistrados que a proferiram, não pode a referida expressão ter qualquer relevância jurídico-penal por ficar à margem da factualidade típica do crime de injúrias ou de difamação – cfr. Manuel da Costa Andrade, in «Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal», Coimbra Editora, 1996, páginas 232 a 240 e Jorge F. Dias/Manuel C. Andrade, «Limites do Direito de Defesa», ROA, A.52, nº 1 (Abril 1992), págs. 273-292.

67.

¾ Daí que se tenha de concluir não ter o signatário ofendido a honra e consideração dos Senhores Juízes do T.C..

68.

¾ A expressão seguinte «Santa Ignorância!!!», utilizada no fim do ponto 11. do requerimento e no contexto da questão tratada nesse ponto, tem a ver com a crítica objectiva da mesma aplicação incorrecta do nº 2 do artº 23º do D.L. nº 387-B/87, pressupondo a hipótese de a aplicação ter sido inconsciente, fruto da ignorância de qual a correcta aplicação/decisão.

69.

¾ A referida expressão significa que a decisão, natural e necessariamente prestação/obra do T.C., ignorou/desprezou a correcta aplicação do mencionado preceito legal.

70.

¾ Com a mesma expressão, o signatário não imputa nenhum facto nem dirige palavras a qualquer dos Senhores Juízes do T.C., concretamente considerados. Não ataca a sua honra ou consideração, limitando-se a criticar apenas o seu desempenho/decisão.

71.

¾ Por fim, a expressão «Será que o T.C. comete todos estes lapsos por se encontrar turvo pelo único objectivo de engordar o seu Orçamento próprio ??!!??» é o corolário das críticas precedentes e, de novo, a afirmação implícita de que a pesada tributação do T.C. tem como causa principal dois fortes incentivos legais: o regime de custas do T.C. e o seu regime financeiro (cfr. supra o ponto 37.) 

72.

¾ Como o signatário já demonstrou supra, o T.C., no Acórdão nº 144/00, cometeu dois grosseiros erros de julgamento, quer ao não acatar o caso julgado formado a respeito da isenção de custas do signatário quer ao não lhe conceder o apoio judiciário.

73.

¾ Assim, achou por bem, ao abrigo do seu direito constitucional de crítica objectiva, que resulta das disposições combinadas dos artigos 37º, nº 1, e 42º da Constituição, rematar o seu requerimento com a transcrita expressão.

74.

¾ Mais uma vez, o signatário não imputa nenhum facto nem dirige palavras a qualquer dos Senhores Juízes do T.C., concretamente considerados, limitando-se a criticar os referidos regimes tributário e financeiro do T.C. enquanto motivadores da sua actuação (do T.C.) no Processo nº 561/2000, manifestada concretamente no mencionado Acórdão nº 144/2001.

75.

¾ No fundo, o signatário, embora sob a forma interrogativa, afirma que o T.C. tomou a decisão reclamada (Ac. nº 144/01), quanto às referidas questões do caso julgado e do apoio judiciário, porque existe o supradescrito regime tributário e financeiro consagrado na lei, que incentiva a tributação pesada e à outrance. É a sua opinião.

76.

¾ E a matéria de facto que utiliza na expressão em causa é verdadeira.

    É verdade que o T.C. tem um orçamento próprio para fazer face às suas despesas.

    É verdade que o T.C. cometeu os dois grosseiros erros de julgamento acima referidos a que o signatário, na expressão em análise, chama lapsos [... o T.C. comete todos estes lapsos...].

77.

¾ E o juízo de facto que formula, de que o T.C. comete esses lapsos, ou erros, por se encontrar condicionado [... por se encontrar turvo...] pelos seus regimes legais tributário e financeiro [... pelo único objectivo de engordar o seu Orçamento próprio ??!!??], é, assim, feito no contexto duma valoração crítica objectiva, cujos pressupostos são verdadeiros.

78.

¾ Assim sendo, consistindo a utilização pelo signatário da expressão em causa no exercício do seu direito, constitucionalmente consagrado, de crítica objectiva da decisão reclamada e dos dispositivos legais que a incentivaram, deixando completamente na sombra as pessoas dos magistrados que a proferiram, não pode a referida expressão ter qualquer relevância jurídico-penal por ficar à margem da factualidade típica do crime de injúrias ou de difamação – cfr. Manuel da Costa Andrade, in «Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal», Coimbra Editora, 1996, páginas 232 a 240, e Jorge F. Dias/Manuel C. Andrade, «Limites do Direito de Defesa», ROA, A.52, nº 1 (Abril 1992), págs. 273-292.

79.

¾ Daí que se tenha de concluir não ter o signatário ofendido a honra e consideração dos Senhores Juízes do T.C..

80.

¾ Na verdade, como acima ficou demonstrado, as expressões utilizadas pelo signatário, constantes do artigo 6º da acusação, limitam-se a veicular juízos de valor e de facto que relevam do direito de crítica objectiva que as disposições combinadas dos artigos 37º, nº 1, e 42º da Constituição conferem ao signatário, o que as coloca à margem da factualidade típica do crime de injúrias ou de difamação, que protege o bem honra.

81.

¾ Ora, dispõem os nsº 2 e 3 do artº 37º da Constituição que:

“2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo de censura.”;

“3. As infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal [...] sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos tribunais judiciais [...].”.

82.

¾ Assim, se as expressões em causa, à luz do direito criminal e dos seus princípios, não constituem infracções, a serem apreciadas pelos tribunais judiciais, jamais poderão constituir qualquer infracção disciplinar a ser perseguida em processo disciplinar pela administração (CSM).

    Entendimento diferente violaria directamente as supratranscritas normas constitucionais.

83.

¾ Pelo exposto, o signatário não cometeu qualquer infracção disciplinar, como erradamente lhe é imputado na acusação.

84.

¾ Mas, mesmo no caso de, ainda assim, se pretender que as referidas expressões conteriam alguma manifestação típica de atentado à honra dos Senhores Juízes do T.C., o certo é que elas sempre estariam a coberto de justificação dirimente de ilicitude disciplinar, uma vez que o signatário as utilizou no exercício do direito de defesa da sua causa – cfr. artº 31º, nsº 1 e 2, alínea b), do C.Penal, aplicável ex vi do artº 131º do E.M.J..

85.

¾ Conforma se infere do supraexposto, nesta parte A) de -II- da presente defesa, nomeadamente do referido, nos pontos 26. a 32., o signatário, no seu requerimento de 03-05-01, utilizou as expressões em causa para com elas veicular teses e críticas objectivas que considerou indispensáveis à defesa da sua causa.

86.

¾ Ora, não são ofensivas as expressões (conceitos ou termos) e as imputações (juízos ou proposições) sobre as quais se fundam as premissas do raciocínio ou argumento judiciário exigidas pela defesa da causa, quando se trata de discurso escrito ou falado de Advogado – cfr., também, o artº 154º, nº 3, do C.P.Civil – cfr. Alfredo Gaspar, «O ADVOGADO E A LIBERDADE DE EXPRESSÃO NOS TRIBUNAIS», ROA, A. 48, nº 3 (Dezembro 1988), págs. 1004 a 1006.

87.

¾ Assim, as expressões utilizadas pelo signatário ¾ abstraindo agora da sua irrelevância típica de atentado à honra por consistirem no exercício do mencionado direito constitucional de crítica objectiva ¾, só se poderiam considerar ofensivas e ilícitas no caso de se verificar que o motivo principalmente determinante da sua utilização era estranho ou alheio ao tema da causa, que as referidas expressões eram estranhas à causa, no sentido de não poderem ser úteis para a sua decisão( [1] ), sendo que, bem pelo contrário, ficou cabalmente demonstrada a sua pertinência com a alegação judicial, constante do acórdão nº 144/00 do T.C., e com a alegação/impugnatória do signatário, constante do seu requerimento de 03-05-01 – cfr. Alfredo Gaspar, ibidem.

88.

¾ Pelo exposto, também pela via da justificação da ilicitude, o signatário não cometeu qualquer infracção disciplinar, como erradamente lhe é imputado na acusação.

 

B)

DA ERRADA SUBSUNÇÃO DOS FACTOS À PREVISÃO DO ARTº 3º, NSº 1, 4, ALÍNEA F), E 10, DO D.L. Nº 24/84, DE 16 DE JANEIRO

89.

¾ Como se disse acima, no ponto 8., o signatário é acusado de ter cometido a infracção típica de violação do dever de correcção, prevista nas disposições combinadas dos artigos 3º, nsº 4, alínea f), e 10, do D.L. nº 24/84, de 16 de Janeiro, aplicável ex vi do artº 131º do E.M.J., e 82º do E.M.J., por ter utilizado, no circunstancialismo descrito nos artsº 1º a 5º da acusação, as expressões constantes do artigo 6º da mesma, com o intuito de ofender os Srs. Juízes do Tribunal Constitucional na honra e consideração.

90.

¾ Comete a referida infracção, o funcionário que viole o dever geral de correcção, que consiste em tratar com respeito quer os utentes dos serviços públicos, quer os próprios colegas quer ainda os superiores hierárquicos - cfr. artº 3º, nsº 1, 4, alínea f), e 10, do D.L. nº 24/84, de 16 de Janeiro.

91.

¾ In casu, não estando em causa quaisquer utentes de serviços públicos ou superiores hierárquicos, imputa-se ao signatário não ter tratado com respeito os seus colegas (??) juízes do T.C., ao utilizar as expressões constantes do artº 6º da acusação.

92.

¾ Ora, este dever geral de correcção é classificado pela doutrina como um dever profissional. Marcelo Caetano, na página 706 do seu Manual de Direito Administrativo, 9ª edição, define os deveres profissionais do seguinte modo:

Deveres profissionais são os que estão ligados ao exercício da função e, portanto, só existem na sua plenitude quando o funcionário está em actividade...”.

   E mais à frente, na página 723-724, a propósito do dever de urbanidade e respeito pelos superiores, refere que:

“As relações que os funcionários mantenham entre si não são indiferentes à boa marcha dos serviços. [...] Este dever não impõe ao funcionário que mantenha relações de intimidade, amizade ou cordialidade, sequer, com os outros funcionários, superiores ou não. Apenas exige que, em serviço, ponha de banda ressentimentos, inimizades ou rivalidades, tendo em mente que não estão em causa as pessoas, mas o exercício de funções cujo desempenho regular e harmónico é indispensável ao regular funcionamento da Administração e, por conseguinte, à satisfação dos interesses públicos. As rixas ou divergências pessoais não devem reflectir-se na marcha dos serviços ou na sua disciplina.[...]” (sublinhados nossos).

93.

¾ Em suma, o dever geral de correcção, relativamente aos colegas, consiste em o funcionário, no exercício das suas funções, não entrar em rixas ou desavenças pessoais com os colegas de molde a prejudicar a boa marcha dos serviços.  

94.

¾ Assim sendo, bem se vê que a situação do presente processo nada tem a ver com a previsão legal do artº 3º, nsº 1, 4, alínea f), e 10, do D.L. nº 24/84, de 16 de Janeiro.

95.

¾ Na verdade, e desde logo, o signatário, ao utilizar as expressões em causa numa peça processual dirigida ao juiz relator do processo pendente no T.C., não estava no desempenho das suas funções de juiz de direito, mas no desempenho de funções outras, como seja a função de advogado de si próprio.

96.

¾ No processo nº 561/00 do T.C., a relação do signatário com os juízes julgadores do processo não era a de colegas mas antes a de adversários processuais, em que às alegações judiciais daqueles juízes o signatário tinha, natural e eventualmente, de opôr as suas alegações.

97.

¾ Quer dizer, no âmbito do referido processo, o signatário e os juízes julgadores não se encontravam todos juntos, na qualidade de juízes/colegas, a colaborar para a satisfação do mesmo interesse público, nomeadamente declararem o direito naquele caso concreto. Esta função só a desempenhavam os juízes do T.C., não o signatário.

    Pela própria natureza do processo, as suas respectivas posições eram divergentes: às teses do tribunal o signatário tinha interesse em opôr as suas. A situação era de “litígio”, que não de colaboração entre colegas.     

98.

¾ Daí ser completamente descabido defender-se que, in casu, existiria por parte do signatário um dever de correcção para com os referidos juízes, enquanto seus colegas. A ser assim punha-se em causa tanto a independência do signatário enquanto advogado de si próprio como a independência dos próprios juízes do T.C.. Estas independências relativas ficavam afectadas por um dever de correcção mútuo, que inibiria a liberdade que um e outros têm de ter no desempenho das suas respectivas tarefas processuais.

99.

¾ Caso contrário, deveriam ser instaurados processos disciplinares aos juízes/julgadores do Processo nº 561/00 pela sua actuação no mesmo, supradescrita na presente defesa. Na verdade, poder-se-ia defender não terem os referidos juízes tido respeito quer pelos juízes dos tribunais judiciais, ao desprezarem, sistematicamente e com sobranceria, as suas decisões transitadas em julgado quanto à atribuição da isenção de custas ao signatário, quer por este, ao não lhe concederem o apoio judiciário, tudo em flagrante violação da lei.

100.

¾ Pelo exposto, a subsunção dos factos ao artº 3º, nsº 1, 4, alínea f), e 10, do D.L. nº 24/84, de 16 de Janeiro, é incorrecta, sendo ilegal a imputação de que o signatário terá incorrido na infracção disciplinar aí prevista.

-III-

EM CONCLUSÃO

101.

         Por todo o exposto, o signatário não cometeu qualquer infracção disciplinar, nomeadamente a infracção típica de violação do dever de correcção, prevista no artº 3º, nsº 1, 4, alínea f), e 10, do D.L. nº 24/84, de 16 de Janeiro, por os factos que lhe são imputados terem sido praticados no uso dos seus direitos constitucional de crítica objectiva e de defesa da causa, e não poderem ser subsumidos ao referido preceito legal.

 

                                      Pede deferimento a V.Exª

 

 

                                                Lisboa, 22 de Fevereiro de 2002

                                                            O Juiz de Direito,

                                                                                                                                                                                 

                                                              (Luís Nuno Bravo Belo)            



[1] cfr. Alfredo Gaspar «O ADVOGADO E A LIBERDADE DE EXPRESSÃO NOS TRIBUNAIS», ROA, A. 48, nº 3 (Dez. 1988), págs. 1005-1006:

“25. Suscita-se aqui a questão de saber em que termos devem ser examinadas as exigências da causa, ou seja, em que condições é que uma dada linguagem deve ou não ser considerada necessária à defesa da causa. Nesta parte, e fazendo apelo a uma distinção frequente em direito administrativo, deve dizer-se que o Advogado, quanto à causa cuja defesa lhe está confiada, goza de verdadeiros poderes discricionários – não estando, assim, limitado por poderes vinculados –, pelo que só ele é o único juiz da oportunidade e da conveniência do exercício de tais poderes; correspondentemente – ainda num «simile» emprestado por aquele ramo do direito –, a sua linguagem só se mostrará viciada por desvio de patrocínio, quando se alcance que o motivo principalmente determinante das expressões e imputações utilizadas seja estranho ou alheio ao patrocínio de que se trata. Desenha-se aqui, portanto, a noção de «factos estranhos à causa», que «são aqueles que não podem ser úteis para a decisão da causa» (Luís Osório)”