¾ Processo nº 2799/03           

     6ª Secção

                                               Exmo Senhor

                                               Conselheiro da Secção de Contencioso

          do Supremo Tribunal de Justiça

*

*

                          Luís Nuno Bravo Belo, Juiz de Direito Jubilado, requerente no processo supra-referenciado, tendo sido notificado (no dia 20-12-04) do despacho provisório de V.Exª, datado de 14-12-04, que ordenou a sua notificação do requerimento do CSM e documentos anexos e para constituir advogado em 10 dias, vem requerer que sobre o referido despacho recaia acórdão da conferência , com os fundamentos que seguem:

 

    Pelo despacho provisório, de fls. 295, ordenou V.Exª que o recorrente constituísse advogado no prazo de 10 dias sob pena de não terem seguimento os incidentes que suscitou. Fundou-se V.Exª nas alegações de uma só das partes – do recorrido CSM – que deu por verdadeiras sem ter sequer ouvido o recorrente. É manifestamente ilegal o despacho de V.Exª, como se demonstrará de seguida.

 

    O recorrente irá pronunciar-se sobre o requerimento, de fls. 273, do  recorrido  CSM,    assinado    pelo    seu    representante   legal,   Sua    Excelência   o   Vice--Presidente do CSM Juiz Conselheiro Licenciado António Cardoso dos Santos Bernardino (doravante referenciado por «Sua Excelência»).

 

-I-

DA QUESTÃO PRÉVIA

 

1.

¾ Na presente oportunidade, ao autor só assiste o direito de se pronunciar sobre a parte do requerimento do CSM, de fls. 273, a que Sua Excelência atribuiu a epígrafe de «Questão prévia:» e sobre os documentos que a acompanham.

2.

¾ A «Questão prévia:» reparte-se por 8 pontos.

    Destes 8 pontos só os 2 primeiros são verdadeiros, sendo o 3º meio falso/meio verdadeiro e os restantes falsos.

3.

¾ Quanto ao ponto 1.:

    É verdade que por deliberação administrativa do Plenário do CSM foi aplicada ao autor a pena de demissão, tendo sido indeferido o seu pedido subsidiário de substituição daquela pena pela de exoneração.

4.

¾ Quanto ao ponto 2.:

    É verdade que tendo o autor recorrido da referida deliberação para o Supremo Tribunal de Justiça, foi proferido o acórdão de 05-12-95 – devidamente subscrito por todos os Senhores Conselheiros da Secção de Contencioso do STJ, incluindo o Senhor Vice-Presidente deste Alto Tribunal –, no âmbito do Processo nº 87.161 da 7ª Secção do STJ, no qual foi decidido, com extensa fundamentação, substituir a pena de demissão aplicada pelo CSM pela pena de exoneração, então prevista no nº 3 do artigo 34º do EMJ.  

5.

¾ Quanto ao ponto 3.:

    É verdade apenas que um dos recursos interpostos daquele acórdão para o Tribunal Constitucional, que aí deu origem ao Processo nº 747/00 da sua 3ª Secção, veio a ser decidido pelo acórdão de 20-10-04 (cuja cópia Sua Excelência juntou), aliás rectificado por posterior acórdão de 13-12-04, negando provimento àquele recurso.

6.

¾ Quanto ao ponto 4.:

    É falso que, por via da prolação do referido acórdão do TC, a pena disciplinar de exoneração, aplicada pelo acórdão de 05-12-95 do STJ, tenha ficado definitivamente executável, por este acórdão do STJ ainda não ter transitado em julgado, sendo que, no momento, já se encontra pendente, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional, o Recurso nº 924/04 (junta-se, como o Documento nº 1, cópia da decisão sumária proferida, em 04-01-05, neste Recurso) interposto do acórdão, de 19-06-01 do STJ, proferido no âmbito do referido Processo nº 87.161 da 7ª Secção do STJ, que tinha conhecido de uma arguida nulidade/inexistência do acórdão de 05-12-95 que aplicou ao autor a pena de exoneração, para além de outras nulidades e inconstitucionalidades do mesmo acórdão de 05-12-95, ainda pendentes de decisão no Processo nº 87.161 do STJ, tudo, aliás, como Sua Excelência bem sabe - junta-se uma cópia do acórdão de 19-06-01, como o Documento nº 2, e outra do recurso interposto como o Documento nº 3.

7.

¾ Acresce que, mesmo na hipótese de o Processo nº 87.161 da 7ª Secção do STJ já ter findadoo que é, obviamente, falsoe o referido acórdão de 05-12-95 já ter transitado, nunca, jamais, se poderia executar a pena de demissão aplicada pelo CSM, que deixou de existir do universo jurídico do processo disciplinar do autor por revogada, com extensa e elaborada fundamentação, e substituída pelo STJ por uma pena de exoneração.   

8.

¾ Quanto ao ponto 5.:

    É falso que o recorrente tenha deixado de poder invocar o estatuto de juiz, designadamente para efeitos de exercer o autopatrocínio judiciário ao abrigo do artº 19º do EMJ, pelo simples facto de que a prolação do referido acórdão do TC de 20-10-04 em nada alterou a situação em que se encontrava o Recurso Contencioso nº 87.161 da 7ª Secção do STJ, ou seja, o mesmo Processo de recurso continua pendente de decisão final, como Sua Excelência bem sabe.

    Acrescendo que, quando essa decisão for proferida e quando o mencionado acórdão de 05-12-95 do STJ vier a transitar em julgado, a situação que resultará será a de uma pena disciplinar de exoneração a aplicar a um juiz jubilado, nos termos do disposto no artigo 100º do EMJ, e nunca estará em causa um pena de demissão definitiva, como Sua Excelência bem sabe. 

9.

¾ Quanto ao ponto 6.:

    É falso que um juiz a quem seja atribuído o estatuto de jubilaçãocomo foi ao autor, por dois actos administrativos (o despacho de Sua Excelência de 15-07-04, devidamente publicado no Diário da República e ratificado pela deliberação do Conselho Permanente do CSM, de 12-10-04) sucessivos, perfeitos e definitivos - cfr. a certidão de fls 168 a 171, junta por Sua Excelência – não possa advogar em causa própria, como Sua Excelência bem sabe.

10.

¾ Sua Excelência, quanto a este ponto, apenas refere «... como resulta da conjugação do art. 19º com o art. 68º do EMJ.». Sua Excelência esquece que antes do artº 68º do EMJ existe o artº 67º que, no seu nº 2, estabelece:

“2 - Os magistrados jubilados continuam vinculados aos deveres estatutários e ligados ao tribunal de que faziam parte, gozam dos títulos, honras, regalias e imunidades correspondentes à sua categoria e podem assistir de traje profissional às cerimónias solenes que se realizem no referido tribunal, tomando lugar à direita dos magistrados em serviço activo.” (sublinhado nosso).

11.

¾ Ora, não é uma regalia o exercício da advocacia pelos magistrados previsto no artº 19º do EMJ?

    Sua Excelência pretende acabar com essa regalia dos magistrados judiciais, seguindo na esteira da opinião, conhecida publicamente, do Advogado António Marinho Pinto?

12.

¾ Sua Excelência, eventualmente, ter-se-á aconselhado mal no seio do CSM.

    Se tivesse ouvido a opinião do vogal juiz António Fernando Barateiro Dias Martins, teria podido ouvir este dizer-lhe que, na terminologia do EMJ, o exercício da advocacia pelos magistrados, prevista no artº 19º do EMJ, é chamado de privilégio ou regalia (sinónimo de privilégio) - junta-se, como o Documento nº 4, cópia dos sucessivos despachos desse vogal, proferidos a fls. 495 e verso e 515 e verso da Acção Ordinária nº 63/98 da 2ª Vara Mista de Coimbra, nos quais o mesmo refere o referido exercício da advocacia como um privilégio.

13.

¾ É, na verdade, evidente que um magistrado jubilado pode exercer a advocacia em causa própria, uma vez que goza das regalias, ou privilégios, correspondentes à sua categoria no activo, logo gozando da regalia de advogar em causa própria, prevista no artº 19º do EMJ para os magistrados judiciais no activo. Aliás, o autor conhece vários juízes jubilados que advogam em causa própria sem que jamais qualquer tribunal tenha considerado que eles não podiam advogar.

14.

¾ O que um juiz jubilado não pode é, p. ex., dar aulas remuneradas em Universidades. Neste caso terá, se quiser fazê-lo, de suspender ou renunciar ao estatuto de jubilado, com a consequência de não poder usufruir das regalias e direitos inerentes, como seja, a regalia de advogar em causa própria. O autor também conhece pelo menos um caso noticiado de dois juízes conselheiros que teriam dado, ou dão, aulas remuneradas numa Universidade, chamada Portucalense, sem ter, ao que parece, deixado de usufruir do estatuto de jubilado, como Sua Excelência bem sabe.

15.

¾ Quanto aos pontos 7. e 8.:

    É, pois, atento o que se explanou supra, falso que o autor tenha deixado de reunir  condições para advogar em causa própria,  ou tenha deixado de poder fazê--lo. 

16.

¾ O que é verdade é que, desde que o autor começou a advogar em causa própria (em 1991) até hoje, nada de juridicamente relevante se passou que tenha posto em crise a sua regalia estutária a fazê-lo, como Sua Excelência bem sabe.

17.

¾ Quanto à cópia do Acórdão do Tribunal Constitucional junta por Sua Excelência:

    A referida cópia só prova o que contém, ou seja, que nos Autos de Recurso nº 747/00 da 3ª Secção do TC, interposto no Processo nº 87161 da 7ª Secção do STJ, o TC negou provimento ao mesmo.

    Não é documento bastante para fazer a prova de que o Acórdão do STJ proferido, em 05-12-95, naquele Processo nº 87161 da 7ª Secção tenha transitado em julgado e que, em consequência, a pena de exoneração nele aplicada ao autor se tenha tornado executável.

18.

¾ Quanto à certidão junta por Sua Excelência:

    A certidão junta por Sua Excelência prova plenamente que, por despacho seu proferido no uso de competência delegada, em 15-07-04, o autor foi desligado do serviço para efeitos de aposentação/jubilação.

    Prova também que o referido despacho foi devidamente publicado no D.R. II Série, de 28-07-04.

    Prova ainda que, na sessão de 12-10-04, o Conselho Permanente do CSM deliberou ratificar o mesmo despacho de Sua Excelência.

    Prova, finalmente, que ao autor foi devidamente atribuído o estatuto de jubilado. 

 

CONCLUSÕES

19.

¾ Em síntese:

1.      A pena disciplinar de exoneração aplicada ao autor pelo Acórdão, de 05-12-95, proferido no âmbito do Processo de Recurso Contencioso nº 87.161 da Secção de Contencioso deste STJ, ora pendente na sua 7ª Secção, ainda não se tornou executável (ainda não está definitivamente decidida) por o referido Recurso Contencioso ainda não ter findado, nem, obviamente, o mencionado Acórdão de 05-12-95 ter transitado em julgado, como se comprova com os Documentos nsº 1, 2 e 3 ora juntos, e como bem sabe Sua Excelência;

2.      A mesma pena de exoneração nunca poderia ser já executável também porque antes de a executar sempre seria necessário proceder ao cúmulo jurídico das penas aplicadas no presente processo e nos restantes cinco processos disciplinares pendentes de decisão final, conforme, aliás, o próprio C.S.M. recorrido já admitiu quando referiu que após serem «...fixadas em definitivo as penas parcelares, terá de haver nova decisão do Conselho para apurar a pena única.» (cfr. pontos 35) a 37) das alegações do C.S.M., de 23-10-03, apresentadas no Processo nº 1891 da 6ª Secção deste STJ);

3.      É evidente, em face do disposto no artigo 99º, nsº 1 e 2, do EMJ, que a pena de exoneração terá de ser cumulada com todas as restantes. Todas elas são autónomas entre si e em si mesmas. Por que razão surrealista a pena de exoneração não entraria no cúmulo jurídico? Era o que faltava. E este artigo é uma norma imperativa, bem clara e de um só sentido «1- Verifica-se o concurso de infracções quando o magistrado comete duas ou mais infracções antes de se tornar inimpugnável a condenação por qualquer delas Ora nenhuma delas se tornou ainda inimpugnável. Logo todas elas entram no concurso e terão de ser consideradas. Onde é que Sua Excelência se funda para alegar que a pena de exoneração é autónoma relativamente às restantes. A lei é para cumprir nos seus precisos termos;  

4.      O autor goza do estatuto de juiz de direito jubilado como comprova a certidão junta por Sua Excelência e como Sua Excelência bem sabe;

5.      Os magistrados judiciais jubilados podem advogar em causa própria por via do disposto nas normas devidamente conjugadas dos artigos 67º, nº 2, e 19º do EMJ;

6.      O autor continua a gozar da regalia/privilégio de advogar em causa própria, como todos os seus Colegas Juízes e como sempre gozou até ao presente;

7.      Assim sendo, não tem de constituir qualquer mandatário como alega Sua Excelência e advoga o causídico António Marinho Pinto.

20.

¾ O autor constata que a questão prévia deduzida por Sua Excelência consubstancia um novo ataque à sua situação profissional/estatutária, equivalente – seguindo a mesma táctica – ao que sofreu em 2000, quando, após ter sido negado provimento pelo TC a um seu recurso interposto no Processo de Recurso Contencioso nº 87.161 do STJ, o Processo disciplinar subjacente ao Processo nº 87.161, então na titularidade do relator conselheiro Ilídio Gaspar, foi remetido ao CSM que, face à referida remessa (sem mais indagações), o considerou findo (?$$?) e enviou um ofício à Relação de Lisboa que, sequentemente, cessou o pagamento dos vencimentos de juiz do autor.        

21.

¾ Na sequência de vários requerimentos do autor, o relator conselheiro Ilídio Gaspar deu seguimento ao Processo nº 87.161, mas – não obstante estar juridicamente esclarecido que o acórdão de 05-12-95 não tinha transitado em julgado e que tinha, por competente despacho autónomo e específico, sido atribuído efeito suspensivo àquele Recurso Contencioso nº 87.161 – só por decisão conjunta de Sua Excelência o Secretário de Estado do Orçamento e de Sua Excelência a Ministra da Justiça vieram, passados dois anos, a ser pagos ao autor os vencimentos ilegalmente retidos.

22.

¾ Em vários processos, em que advogava em causa própria, os respectivos juízes titulares, como, p. ex., o juiz actual vogal do CSM António Fernando Barateiro Dias Martins e o desembargador Trindade, estes de Coimbra, vieram, logo em 2000, informados por vias obscuras, a levantar a questão da demissão do autor, tendo o primeiro numa acção de indemnização (a referenciada, no Documento nº 4, Ac. 63/98) deduzida pelo autor contra o Jornal de Coimbra por prática de crime de abuso de liberdade de imprensa, cujo advogado era, e é, o causídico/jornalista António Marinho Pinto (recentemente absolvido de um crime de difamação praticado contra o recorrente e pelo qual estava doutamente pronunciado ??$$) suspendido a instância primeiro e depois absolvido os réus da instância ilegalmente. Teve o autor que esclarecer os factos, do que resultou – na referida Ac. 63/98 ainda por decidir, após o autor ter interposto recurso – o despacho de reparação do agravo de que se junta cópia como o Documento nº 5. Sendo certo ter o autor ficado prejudicado com a demorada “trapalhada” e o arrastamento do processo, ainda hoje por decidir, atenta a doença entretanto surgida ao mesmo.

23.

¾ Os prejuízos resultantes de todo o referido ataque concertado de 2000 para o autor e família foram extremamente gravosos. Teve de contrair empréstimos de pessosas amigas depois de esgotar o que tinha e o que tinha a sua mãe. Ainda hoje não lhe foram pagos os juros de mora pelo pagamento tardio dos vencimentos e encontra-se com um problema no IRS que o está a prejudicar em mais de €3000.

24.

¾ Acrescem os danos morais gravíssimos que sofreu. A sua saúde foi abalada drasticamente o que o levou a requerer uma Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações de que resultou a sua aposentação por doença. A sua mãe que, na altura, tinha de ser submetida a uma intervenção cirúrgica delicada não foi por falta de meios económicos para tal. 

25.

¾ Desta vez, com a questão prévia que suscita, fundada em afirmações de factos e de direito falsas, nomeadamente o alegado trânsito em julgado do recurso contencioso nº 87.161 da 7ª Secção deste Alto Tribunal, que bem sabe não ter ocorrido, Sua Excelência, mais uma vez, vem ofender desnecessariamente o autor, actuando de uma forma que, em nossa convicção, a lei proíbe e sanciona.

26.

¾ Assim, a actuação de Sua Excelência virá a ser apreciada na sede própria e por quem de direito.

 

-II-

DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DO CSM - SUA CONDENAÇÃO EM MULTA E INDEMNIZAÇÃO AO AUTOR

27.

¾ Como já se explanou no processo principal, e por todas as razões aí expostas, é límpido que, afinal, a presente lide é inútil, podendo ser imediatamente extinta desde que o recorrido efectue já o referido cúmulo jurídico entre todas as penas pendentes.

28.

¾ Agora, o que Sua Excelência não pode é vir alegar num processo, no desempenho das suas elevadas funções, que a pena de exoneração aplicada pelo mais Alto Tribunal do país já é executável pelo CSM porque recebeu uma notificação de um acórdão que negou provimento a um recurso de um Processo de Recurso Contencioso ainda não findo e sem exibir uma certidão de trânsito em julgado daquele acórdão. É que essa alegação só por si já fez fé relativamente a V.Exª e o levou a notificar o autor para constituir advogado sob pena de requerimentos do autor ficarem, sem mais, sem efeito. Fosse a constituição de advogados gratuita e fossem eles todos muito competentes e Sua Excelência não leria mais qualquer peça processual elaborada pelo autor.

29.

¾ E Sua Excelência também não pode vir alegar que não existindo já, no EMJ, a norma que previa a pena de exoneração esta passará a pena de demissão. É que qualquer jurista conhece o princípio da intangibilidade do caso julgado. Quer dizer, o que foi decidido no acórdão do STJ, em 05-12-95, com base nos factos dados como provados pelo CSM, passou a constituir a Lei do caso concreto. Nem o Legislador o poderá alterar quanto mais a Administração, mesmo tratando--se de um órgão constitucional, e à cause, como é o CSM.

30.

¾ Se o CSM efectuasse essa alteração do referido acórdão (que é uma decisão de um tribunal transitada em julgado nesse ponto, não um qualquer acto administrativo precário e condicional), estaria simultaneamente a executar um golpe administrativo contra o STJ e contra o Estado de Direito Democrático.

31.

¾ Dispõe o artº 456º do C.P.Civil que:

“2. Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:

   a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;

   b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;

   c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;

   d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir        um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem                fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.”.

 

32.

¾ O CSM, com a suscitação da referida questão prévia, por tudo o que se explanou na parte -I-, incorreu manifestamente no disposto, pelo menos, nas alíneas a), b),  e c) do transcrito nº 2 do artº 456º do CPCivil.

33.

¾ Não podem, p. ex., admitir-se, de um ponto de vista jurídico, as afirmações de que a pena de exoneração se encontra definitivamente decidida; que por a lei já não prever a exoneração esta passará a demissão, quando o mais Alto Tribunal do país a aplicou com extensa fundamentação para que fosse essa e não a demissão a pena a aplicar-se ao recorrente; que a pena de exoneração não pode entrar no cúmulo jurídico com as outras por ser autónoma em relação a elas – autónomas entre si são todas e ainda bem – sem o mínimo suporte legal para tal. O CSM tem de actuar com a lei em vigor e não com outra qualquer que ache adequada. A ASJP fez um parecer no sentido de alterar o artº 99º do EMJ e o CSM fez uma proposta de alteração do EMJ, à Assembleia da República ou à comissão que trata desses assuntos, provavelmente idêntica neste ponto ao referido parecer. Com essas alterações em vigor, e para o futuro, os cúmulos jurídicos de penas disciplinares do CSM já não englobarão penas aplicadas embora ainda inimpugnáveis, como é o caso da de exoneração do recorrente. Mas actualmente é essa a lei em vigor e às vezes «Deus escreve direito por linhas tortas...». O CSM tem de se conformar com a lei em vigor, e com o sentido que qualquer jurista medianamente informado delas retira ao interpretá-las.

34.

¾ Por outro lado, o recorrente aposentou-se por estar doente. Estava planeado após a aposentação fazer determinados tratamentos que, com o massacre processual a que tem estado sujeito, ainda não pôde iniciar, sendo que já tem um problema que tem que ser visto no foro oncológico.     

35.

¾ Encontra-se a elaborar a presente reclamação com febre alta. Tudo isto são danos morais que tem direito a ver ressarcidos.

36.

¾ Vive sozinho com a sua mulher. Vai arrolá-la como testemunha? Não. Depois diriam que o testemunho não se revestia da imparcialidade necessária.

37.

¾ Não obstante isso, e apenas com base nos atestados médicos, vai pedir uma indemnização ao CSM pelos danos morais decorrentes da apresentação da questão prévia em causa, que patenteia litigância de má fé, e da consequência de obrigar o recorrente a estar doente a elaborar 6 peças processuais para Recursos Contenciosos/Acções Administrativas Especiais pendentes nesse STJ decorrentes de deliberações disciplinares do CSM, que o recorrente, convictamente, considera injustas e ilegais.

 

*

       Assim, por todo o exposto, requer que a conferência dê sem efeito o despacho provisório do Exmo relator por manifestamente ilegal e pede, ao abrigo do disposto no artigo 456º nsº 1 e 2, alíneas a), b) e c), do C.P.Civil, a condenação do CSM por litigância de má fé em multa adequada e no pagamento ao recorrente de uma indemnização no montante de €4000.

 

Junta: 5 Documentos

 

 

                Pede deferimento a Vossa Excelência

 

 

                                                    Lisboa, 17 de Janeiro de 2005

                                                      O Juiz Jubilado/reclamante,

                                                   

                                                            (Luís Nuno Bravo Belo)