¾ Processo nº 1908/04           

     6ª Secção

                                               Exmo Senhor

                                               Conselheiro da Secção de Contencioso

          do Supremo Tribunal de Justiça

*

*

                     Luís Nuno Bravo Belo, autor no processo supra-referenciado, tendo sido notificado (no dia 31-10-05) do acórdão, datado de 25-10-05, vem arguir, expressamente, o vício de inexistência de que o mesmo enferma, assim como todas as decisões (acórdãos e despachos do relator) proferidas no presente processo, impugnando-as, pois, a todas por inexistência, tudo com os fundamentos que seguem:

 

-I-

DO NÃO RECONHECIMENTO ARBITRÁRIO DA REGALIA ESTATUTÁRIA DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA

 

1.

¾ Referiu o autor na reclamação para a conferência o que segue.

    A questão de saber se o autor, estando jubilado, pode, ou não, advogar em causa própria já foi suscitada pelo réu CSM no Processo nº 2799/03 desta mesma 6ª Secção do STJ, tendo sido decidida no sentido afirmativo pelo douto acórdão de 27-04-05.

2.

¾ No referido processo, o autor já teve oportunidade de se pronunciar quanto a esta questão, pelo que dá aqui por integralmente reproduzido tudo quanto aí alegou a este propósito.

3.

¾ Inopinadamente, no despacho provisório do Exmo Conselheiro relator de que ora se reclama, vem-se a decidir que o autor, como jubilado, não poderá continuar a advogar em causa própria.

4.

¾ A argumentação que sustenta tal decisão é falaciosa, não tendo o mínimo suporte nem na letra nem no espírito dos preceitos legais que regem quanto ao ponto em análise.

5.

¾ Todo o raciocínio argumentativo que conduz à decisão parte do pressuposto de que o privilégio/regalia de os juízes poderem advogar em causa própria não seria uma regalia mas um direito. Se fosse uma regalia os juízes jubilados poderiam advogar mas sendo um direito, como o artº 68º do EMJ o não prevê expressamente, os mesmos juízes já não o poderão fazer.

6.

¾ O referido raciocínio argumentativo é falacioso na medida em que parte do pressuposto, manifestamente erróneo, de que a faculdade de os magistrados judiciais poderem advogar, nos termos do artº 19º do EMJ, não é uma regalia desses mesmos magistrados.

7.

¾ Ora, toda a gente sabe que regalia e privilégio são sinónimos.

    Pode ler-se no Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa:

privilégio 1 direito, vantagem, prerrogativa, válidos apenas para um indivíduo ou um grupo, em detrimento da maioria; apanágio; regalia............

Etim lat. privilegium, ii lei excepcional concernente a um particular ou a poucas pessoas; privilégio, favor, graça’.      

8.

¾ Assim, ninguém duvidará de que a faculdade de os magistrados judiciais poderem advogar – funções estas cometidas pelo Estatuto da Ordem dos Advogados aos advogados e, salvo raras excepções (precisamente os casos dos juízes, magistrados do M.Público e alguns docentes das Faculdades de Direito), próprias apenas destes – constitui um seu direito excepcional ou um seu privilégio, o mesmo é dizer uma sua regalia.

9.

¾ A título de exemplo, poder-se-á dizer que o EMJ prevê regalias para os juízes nos seus artigos 15º, 1ª parte do artº 16º e 19º. 

10.

¾ Ora, ninguém duvida de que, não obstante o artº 68º, nº 1, do EMJ não prever a aplicação aos juízes jubilados dos artigos 15º e 1ª parte do artº 16º, estas regalias/direitos excepcionais se lhes aplicam por força do disposto no artº 67º, nº 2, do EMJ, que dispõe gozarem os mesmos das regalias correspondentes à sua categoria (os juízes de direito são julgados por crimes nos tribunais das relações e os desembargadores e conselheiros no STJ; já as regalias previstas nos artigos 15º e 19º são extensivas a todas as categorias de magistrados judiciais) 

11.

¾ A esta singela e límpida conclusão se chegou no douto acórdão proferido no Processo nº 2779 da 6ª Secção do STJ. 

12.

¾ A questão não merece mais desenvolvimentos dada a sua simplicidade. O despacho reclamado violou o disposto nas disposições conjugadas dos artsº 19º e 67º, nº 2, do EMJ.

13.

¾ Lamentalvelmente, porém, no acórdão ora reclamado manteve-se a posição ilegal e bizarra de que um juiz jubilado não pode advogar em causa própria.

14.

¾ Constrói-se a falácia com pseudo-argumentos especiosos e risíveis como o de que «... tais Magistrados [os jubilados] não gozam da possibilidade de advogar em causa própria, como bem se compreende, tanto mais que, deixando os Magistrados judiciais de exercer uma profissão ligada ao Direito, deixa de haver garantias de que mantenham actualizados os seus conhecimentos jurídicos (sic., com sublinhados nossos).

15.

¾ O autor do transcrito pseudo-argumento pensará que advogar em causa própria é igual a exercer a advocacia remunerada para terceiros clientes.

    Aliás, não admira que assim pense, uma vez que, como toda a gente sabe, juízes há, jubilados, que recebem a pensão de montante idêntico ao vencimento no activo cumulativamente com vencimentos, p. ex., de docentes em universidades, violando flagrantemente o dever de exclusividade/incompatibilidade dos juízes que se lhes aplica inteiramente por via do estatuto de jubilados (não obstante a ambígua redacção do nº 1 do artº 13º do EMJ resultante da Lei nº 143/99, de 31 de Agosto - «... excepto os aposentados...»). 

16.

¾ Mas não é igual!

    Só advoga em causa própria quem quer e o resultado de uma má condução de um processo do próprio, por eventual desactualização dos seus conhecimentos jurídicos, só o prejudicará a ele próprio e não a terceiros clientes.

17.

¾ O EMJ não é exemplo de lei bem elaborada e sistematizada.   

    No entanto, mesmo com esse pretexto, por imposição desde logo do bom senso, ninguém dirá que a faculdade de advogar em causa própria não constitui uma regalia/privilégio concedido a todos os juízes, no activo ou jubilados.

    É que, se o legislador concede aos juízes jubilados o subsídio de renda de casa (subsídio de compensação), que custa ao Estado actualmente € 699, não se vê por que razão não lhes queira conceder aquela regalia que nada lhe custa e não prejudica ninguém.

18.

¾ Já se vê, pois, que quem não concede ao autor a possibilidade de advogar em causa própria não é o Legislador, por via do disposto no EMJ, mas diversamente o réu CSM.

19.

¾ O Juiz deve ser «a boca e o cérebro da lei e do Direito», e não pode ser «a boca dos interesses corporativos e outros:.».

    A Justiça portuguesa bateu no fundo. Porquê?

20.

¾ Se há casos em que um juiz conselheiro do STJ sempre o seria, havendo ou não concurso público de acesso a este Tribunal nos termos impostos pela Constituição da República, casos há em que, existindo aquele concurso, muitos magistrados não passariam essa selecção, ou por desactualização dos seus conhecimentos jurídicos ou por manifesta incapacidade para o desempenho de tão elevadas funções.

 

-II-

DA INEXISTÊNCIA (OU NULIDADE) DE TODAS AS DECISÕES PROFERIDAS NO PRESENTE PROCESSO

21.

¾ Assim sendo, por absoluta necessidade para a defesa dos seus direitos estatutários e da presente causa, o requerente vem, expressamente, arguir o vício de inexistência (ou nulidade) de todas as decisões (acórdãos e despachos do relator) proferidas no presente processo, máxime do acórdão ora notificado.

 

-A-

DA FALTA DA QUALIDADE DE JUIZ DO STJ DO EXMO RELATOR [1]

22.

¾ O primeiro subscritor de todos os acórdãos e de todos os despachos, o Exmo Juiz relator, Licenciado Manuel José da Silva Salazar, não é, e nunca foi, Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça.

23.

O mesmo não é, e nunca foi, Juiz da Secção de Contencioso Administrativo do S.T.J..

24.

— Os tribunais são órgãos de soberania (artigo 110º, nº 1, da Constituição).

25.

— Acresce que «a formação, a composição, a competência e o funcionamento dos órgãos de soberania são os definidos na Constituição» (artigo 110º, nº 2, da Constituição).

26.

— Assim, «a formação» e a «composição» do Supremo Tribunal de Justiça e das suas secções têm necessariamente de ocorrer do modo prescrito nos artigos 47º, nº 2, 113º, nº 2, 220º, nº 4, e 222º, nº 1, da Constituição, versão de 1982 — artigos 47º, nº 2, 110º, nº 2, 215º, nº 4, e 217º, nº 1, da versão de 1997.

27.

— Particularmente importante é o disposto no artigo 220º, nº 4, da Constituição, versão de 1982 — actual artigo 215º, nº 4:

«O acesso ao Supremo Tribunal de Justiça [STJ] faz-se por concurso curricular aberto aos magistrados judiciais e do Ministério Público e a outros juristas de mérito, nos termos que a lei determinar.».

28.

— Esta proposição normativa, desdobra-se em 24 outras proposições, que notaremos de P1 a P24, a saber:

P1 — «O acesso» ao STJ faz-se «nos termos da lei»;

P2 — A Constituição também é lei que regula o concurso de acesso ao STJ;

P3 — «O acesso» ao STJ «faz-se por concurso curricular»;

P4 — O «concurso curricular» de «acesso» ao STJ tem de ser declarado «aberto»;

P5 — O universo dos candidatos ao «concurso curricular» para «acesso» ao STJ é o da classe da totalidade dos «juristas de mérito»;

P6 — O universo dos candidatos ao «concurso curricular» para «acesso» ao STJ não é delimitado por qualquer «antiguidade»;

P7 — O critério de graduação no concurso é o do mérito relativo dos concorrentes na qualidade de juristas;

P8 — O critério de graduação no concurso não é o da antiguidade;

P9 — O critério de graduação no concurso não é o da pertença a uma classe particular de juristas;

P10 — É indiferente que os «juristas de mérito» que acedam ao STJ sejam «magistrados judiciais»;

P11 — Os magistrados judiciais não têm vagas reservadas para si;

P12 — Os magistrados judiciais não podem ser privilegiados, beneficiados ou prejudicados pela simples posse dessa qualidade;

P13 — É indiferente que os «juristas de mérito» que acedam ao STJ sejam «magistrados do Ministério Público»;

P14 — Os magistrados do Ministério Público não têm vagas reservadas para si;

P15 — Os magistrados do Ministério Público não podem ser privilegiados, beneficiados ou prejudicados pela simples posse dessa qualidade;

P16 — É indiferente que os «juristas de mérito» que acedam ao STJ sejam «outros»;

P17 — Estes outros juristas não têm vagas reservadas para si;

P18 — Estes outros juristas não podem ser privilegiados, beneficiados ou prejudicados pela simples razão de não serem magistrados judiciais nem magistrados do Ministério Público;

P19 — Todos os «magistrados judiciais» têm o direito de serem opositores ao «concurso curricular» para acesso ao STJ;

P20 — Todos os magistrados do Ministério Público têm direito de serem opositores ao concurso para acesso ao Supremo Tribunal de Justiça;

P21 — Todos os outros juristas de mérito têm o direito de serem opositores ao concurso de acesso ao STJ;

P22 — Os «magistrados judiciais» têm o direito a verem declarado no anúncio de abertura do «concurso curricular» para acesso ao STJ que todos podem ser concorrentes;

P23 — Os magistrados do Ministério Público têm direito a verem declarado no anúncio de abertura do concurso para acesso ao STJ que todos podem ser concorrentes;

P24 — O outros juristas de mérito tem o direito a verem declarado no anúncio de abertura do concurso de acesso ao STJ que todos podem ser concorrentes.

29.

— Por outro lado, visualizando a proposição normativa em pauta — a do artigo 220º, nº 4, da Constituição, versão de 1982, ou 215º, nº 4, versão de 1997 —, deparamos, além do mais, com as seguintes quatro classes:

A — a classe dos que acederam ao Supremo Tribunal de Justiça;

B — a classe dos que se submeteram a concursos curriculares;

C — a classe dos juristas de mérito, incluindo todos os magistrados judiciais e do Ministério Público e outros juristas;

D — a classe das coisas feitas nos termos de lei conforme à Constituição.

30.

— Da mesma norma resulta, pois, a seguinte proposição formalizada: A Û B x C x D. Ou seja, alguém está na condição de ter acedido ao STJ — alguém está em A, por outras palavras, alguém é juiz conselheiro do STJ — se e só se for membro da classe produto de B por C e por D.

31.

— Noutra formulação: alguém é juiz-conselheiro do STJ se e só se, quanto a ele, estiverem verificadas as seguintes condições:

1 — Ser jurista de mérito;

2 — Ter-se submetido a concurso curricular;

3 — O concurso curricular ter sido feito nos termos de lei conforme à Constituição;

4 — O acesso ter sido feito nos termos de lei conforme à Constituição.

32.

— Ora, salvo o devido respeito, o primeiro subscritor de todos os acórdãos e de todos os despachos, o Exmo Juiz relator, Licenciado Manuel José da Silva Salazar, não tem a qualidade de juiz do STJ, por, quanto a ele, não estarem preenchidas as duas últimas condições.

33.

— Com efeito:

1 — O concurso curricular a que se submeteu não foi feito nos termos de lei conforme à Constituição;

2 — O acesso não foi feito nos termos de lei conforme à Constituição.

34.

— Na verdade, o concurso a que o primeiro subscritor de todos os acórdãos e de todos os despachos, o Exmo Juiz relator, se submeteu — conforme facto notório, resultante do disposto nos artigos 51º, nsº 2 a 6, e 52º, nsº 1 a 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei nº 21/85, de 30 de Julho) e da publicação do Diário da República, sendo ainda do conhecimento oficioso desse Tribunal e do próprio — infringiu o artigo 220º, nº 4, da Constituição, versão de 1982, e 215º, nº 4, da versão de 1997, e ainda o artigo 47º, nº 2, do mesmo diploma fundamental, pelo menos, nos seguintes pontos:

1 — O concurso foi restrito aos juízes das Relações que se encontravam no quarto superior da lista de antiguidades (em vez de ter sido aberto «aos magistrados judiciais», como diz a Constituição);

2 — O concurso não foi, pois, aberto aos demais três quartos dos juízes das Relações, unicamente com base no critério da antiguidade;

3 — O concurso não foi aberto a nenhum magistrado judicial de 1ª Instância, por maiores que fossem a sua antiguidade e o seu mérito;

4 — O concurso foi restrito aos procuradores-gerais adjuntos com antiguidade igual ou superior à do mais moderno dos juízes da Relação referidos em 1 (em vez de ter sido aberto «aos» magistrados do Ministério Público, como diz a Constituição);

5 — O concurso não foi, pois, aberto aos demais procuradores-gerais adjuntos unicamente com base na antiguidade;

6 — O concurso não foi aberto a nenhum procurador da República, por maiores que fossem a sua antiguidade e o seu mérito, mesmo que já trabalhasse nos tribunais superiores ou no Tribunal Constitucional;

7 — A graduação no concurso não foi feita dentro da classe global de todos os juristas concorrentes, segundo o critério do mérito relativo de todos e de cada um, quanto à qualidade de jurista (como exige a Constituição);

8 — Assim, nenhum concorrente magistrado judicial foi avaliado em relação a outro concorrente magistrado do Ministério Público ou a outro concorrente dos «outros» juristas; nenhum concorrente magistrado do Ministério Público foi avaliado em relação a outro concorrente magistrado  judicial  ou  a  outro  concorrente  dos  «outros» juristas; tão--pouco um concorrente dos «outros» juristas foi avaliado em relação a outro concorrente magistrado judicial ou a outro concorrente magistrado do Ministério Público (como exige a Constituição);

9 — A graduação foi feita dentro de três classes incomunicáveis — a dos «magistrados judiciais», a dos magistrados «do Ministério Público» e a dos «outros» —, de acordo com a origem dos candidatos (em violação dos artigos 220º, nº 4, da Constituição, na versão de 1982, ou 215º, nº 4, na versão de 1997, e 47º, nº 2, do mesmo diploma fundamental);

10 — O primeiro subscritor de todos os acórdãos e de todos os despachos, o Exmo Juiz relator, foi nomeado para vagas reservadas — três em cada cinco —, em prejuízo dos demais concorrentes oriundos do Ministério Público e dos demais juristas (tudo em violação dos artigos 220º, nº 4, da Constituição, na versão de 1982, ou 215º, nº 4, na versão de 1997, e 47º, nº 2, do mesmo diploma fundamental, que consagra o princípio da igualdade no acesso à função pública).

35.

— Por aqui se vê que são inconstitucionais os artigos 51º, nsº 2 a 6, 52º, nº 1 a 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais [EMJ] (Lei nº 21/85, de 30 de Julho), por violação dos artigos 47º, nº 2, 113º, nº 2, 220º, nº 4, e 222º, nº 1, da Constituição, versão de 1982 — artigos 47º, nº 2, 110º, nº 2, 215º, nº 4, e 217º, nº 1, da versão de 1997.

36.

— No sentido dessas inconstitucionalidades se pronunciam J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, em Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição revista, Coimbra Editora, 1993, pág. 822.

37.

— Visto o caso em termos de direito administrativo, nesta sede, rege a norma aplicável «aos actos de todos os órgãos da Administração pública portuguesa» (Freitas do Amaral, Direito Administrativo, vol. III, Lisboa, 1989, pág. 333), como seja o CSM.

38.

— Essa norma, consta do nº 1, alínea f), do artigo 88º do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março, e é do seguinte teor: «são nulas [...] as deliberações [...] que nomearem funcionários sem concurso, a que faltem os requisitos exigidos pela lei, com preterição de formalidades essenciais ou de preferências legalmente estabelecidas».

39.

— Nulidade que existe também por via do nº 1 do artigo 133º do Código de Procedimento Administrativo [CPA].

40.

— Além disso, «o acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade» (artigo 134º, nº 1, do CPA).

41.

— E «a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal» (artigo 134º, nº 2, do CPA).

42.

— Também o nº 2 do artigo 88º do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março, prescreve: «as deliberações nulas são impugnáveis, sem dependência de prazo, por via de interposição de recurso contencioso ou de defesa em qualquer processo administrativo ou judicial».

43.

— Ante a nulidade da respectiva nomeação, o primeiro subscritor de todos os acórdãos e de todos os despachos, o Exmo Juiz relator, não chegou a adquirir a qualidade de juiz-conselheiro do STJ.

44.

— Consequentemente, apenas profere, e proferiu, decisões a non judice e, como tal, inexistentes.

45.

— Concretamente, as decisões/acórdãos e despachos ora reclamados são inexistentes.

46.

— Aliás, por se tratar de órgão de soberania e de violação de um preceito constitucional atinente à sua «formação», a nomeação do primeiro subscritor de todos os acórdãos e de todos os despachos, o Exmo Juiz relator, nem enferma apenas de nulidade de direito administrativo, geradora de inexistência das decisões judiciais.

47.

— O acesso ao STJ com preterição de formalidades constitucionais e, realmente, sem concurso válido, tudo imposto pelos artigos 47º, nº 2, 113º, nº 2, 220º, nº 4, e 222º, nº 1, da Constituição, versão de 1982 — artigos 47º, nº 2, 110º, nº 2, 215º, nº 4, e 217º, nº 1, da versão de 1997 — gera logo inexistência de direito constitucional.

48.

— É que tal acesso é um «acto jurídico-público» e a omissão das suas formalidades traduz-se na ausência de «expressão de vontade imputável ao Estado» no sentido de recrutar o Exmo primeiro subscritor de todos os acórdãos e de todos os despachos, o Exmo Juiz relator, como juiz do STJ (cfr. Jorge Miranda, Direito Constitucional, vol. II, pág. 71).

49.

— Faltando igualmente o «requisito de qualificação» (Jorge Miranda, ob. cit. pág. 364).

50.

— Por todo o exposto, é também inconstitucional a norma do artigo 38º da Lei de Organização de Funcionamento dos Tribunais Judiciais [LOFTJ], interpretada no sentido de, designadamente, poderem fazer parte do «quadro dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça» elementos cujo concurso curricular de acesso restringiu o seu universo de candidatos aos juízes da Relação que se encontravam no quarto superior da lista de antiguidades, aos procuradores-gerais adjuntos com antiguidade igual ou superior à do mais moderno dos juízes da Relação concorrente, cuja graduação no concurso não foi feita dentro da classe global de todos os juristas concorrentes, segundo o critério do mérito relativo de todos e de cada um, quanto à qualidade de jurista, mas segundo classes incomunicáveis, de acordo com a origem do candidato, e cuja nomeação se fez mediante uma «repartição de vagas» por «classes», e nas nomeações se atendeu ao critério da antiguidade «dentro de cada classe» — tudo por violação dos artigos 47º, nº 2, 113º, nº 2, 220º, nº 4, e 222º, nº 1, da Constituição, versão de 1982, ou artigos 47º, nº 2, 110º, nº 2, 215º, nº 4, e 217º, nº 1, da versão de 1997.

51.

— Além disso, o primeiro subscritor de todos os acórdãos e de todos os despachos, o Exmo Juiz relator, não chegou a adquirir a qualidade de juiz conselheiro do STJ porque — conforme se argumentará mais extensamente no posterior recurso para o TC — o CSM que declarou nomeá-lo não estava validamente constituído.

52.

— Tudo conforme o acórdão nº 279/98 do TC, publicado no DR, II Série, de 13 de Julho de 1998, que considerou inconstitucional o nº 3 do artigo 140º da Lei nº 21/85, de 30 de Julho, na redacção do tempo.

53.

— E esta é também a doutrina autorizada — vide Jorge Miranda, «Crise da Justiça e Tribunais» in Justiça em Crise, Crises da Justiça, organização e prefácio de António Barreto, Publicações D. Quixote, Lisboa, 2000, pág. 255.

54.

— Acresce que o primeiro subscritor de todos os acórdãos e de todos os despachos, o Exmo Juiz relator, não possui poder jurisdicional que possa exercer na Secção de Contencioso Administrativo do STJ.

55.

— Na verdade, não se mostram publicados no Diário da República os actos que o terão designado para fazer parte da referida secção, actos esses a que se referem os artigos 168º, nº 2, do EMJ e 27º, nº 2, da LOFTJ.

 

-B-

DA FALTA DA QUALIDADE DE TRIBUNAL DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO DO STJ POR INEXISTÊNCIA DA SEPARAÇÃO DOS PODERES JUDICIAL (DA SECÇÃO) E ADMINISTRATIVO (DO CSM)

56.

— Por outro lado, da conjugação do disposto nos artigos 27º, nº 2, e 29º, nº 2, da LOFTJ, verifica-se que é o Presidente do S.T.J. que designa, anual e sucessivamente, os juízes que compõem a Secção de Contencioso. 

57.

— Ora, o mesmo Presidente do S.T.J. é também o Presidente do Conselho Superior da Magistratura, nos termos dos artigos 218º, nº 1, da Constituição e 137º, nº 1, da Lei nº 21/85, de 30 de Julho, doravante designada por E.M.J..

58.

¾ Enquanto Presidente do C.S.M., o Presidente do S.T.J. tem amplos poderes naquele órgão. Para além de o representar (cf. artº 153º, nº 1, alínea a), do E.M.J.), participa nas deliberações de instauração de processos disciplinares a juízes e de aplicação de sanções disciplinares aos mesmos tomadas tanto pelo Permanente como pelo Plenário do C.S.M. (cf. artigos 150º, nsº 1, 2, 3, alínea a), 151º, alínea b), e 152º, nsº 1 e 2, todos do E.M.J.), subscrevendo-as (como aconteceu no processo disciplinar subjacente ao recurso contencioso de que o presente processo é apenso).

59.

¾ Fica, assim, o Presidente do S.T.J. comprometido, «engagé», com as referidas deliberações do C.S.M., o mesmo é dizer com as deliberações do órgão administrativo, que, depois, perante a Secção de Contencioso do S.T.J. vai figurar como a “parte recorrida” nos recursos que os juízes punidos interpuserem perante ela.

    Quer dizer, jamais o Presidente do S.T.J., como subscritor das mencionadas deliberações, se poderá considerar como alguém desinteressado da sorte futura das referidas punições disciplinares por ele próprio aplicadas. 

60.

¾ Consequentemente,   quando   o   Presidente   do   S.T.J.    designa   os   juízes--conselheiros para a Secção de Contencioso do S.T.J., transmite-lhes, implicita e necessariamente, toda a carga do seu comprometimento e interesse em que as deliberações em que ele próprio tomou parte não venham a fracassar por via das decisões da referida Secção de Contencioso.

    Quer dizer, os juízes-conselheiros que compõem a Secção de Contencioso do S.T.J. são designados, de facto, por uma das partes no litígio que a mesma Secção tem por missão julgar. São designados pelo representante do recorrido, que participou nas deliberações recorridas.

61.

¾ Existe, assim, uma promiscuidade e cumplicidade entre uma das partes em litígio e o pseudo-tribunal que vai julgar esse litígio, que retira toda a possibilidade de independência e imparcialidade à Secção de Contencioso.

62.

¾ «São ... tribunais os órgãos do Estado («órgãos de soberania»), dotados de independência (art. 206º), em que um ou mais juízes procedem à administração da justiça.» – cf. J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição revista, Coimbra Editora, 1993, pág. 791, nota I ao art. 205º.

63.

¾ Ora a independência dos tribunais (e dos respectivos juízes) é um elemento essencial da sua própria definição. O princípio da independência visa defender os tribunais dos demais poderes do Estado (nomeadamente do Governo e da administração em geral, incluindo do próprio C.S.M.), pondo-os a coberto das suas ingerências ou pressões e garantindo, assim, a defesa dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos perante o Estado, incluindo, naturalmente, perante o próprio C.S.M., que não é, obviamente, um tribunal, não pertencendo ao poder judicial. 

64.

¾ Sendo garantia essencial da independência dos tribunais a independência dos juízes, que por isso está necessariamente abrangida pela protecção constitucional daquela. O princípio da independência dos juízes exige não apenas a sua inamovibilidade e irresponsabilidade mas também a sua liberdade perante quaisquer ordens ou instruções das demais autoridades, além de um regime adequado de designação, com garantias de isenção e imparcialidade que evitem o preenchimento da formação de julgamento, da composição de um qualquer tribunal de acordo com os interesses dos demais poderes do Estado, incluindo do C.S.M..

65.

¾ Assim sendo, como é, bem se vê que a Secção de Contencioso do S.T.J., que julga os litígios entre cidadãos/juízes e o C.S.M., por os seus elementos serem designados pelo Presidente do próprio C.S.M. ¾ uma das partes no litígio ¾, não pode ser considerada um verdadeiro tribunal, uma vez que lhe falta o elemento essencial da própria definição de tribunal: a Independência.

66.

¾ A referida Secção, por ser designada pelo Presidente do C.S.M., não fica defendida do poder do órgão administrativo C.S.M., não ficando, naturalmente, a coberto das suas ingerências ou pressões, não podendo garantir, assim, a defesa dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos/juízes perante o C.S.M..

67.

¾ Na verdade, a forma de designação dos elementos da mesma Secção ¾ pelo Presidente do C.S.M., órgão administrativo/parte no litígio ¾ não é adequada para garantir a isenção e imparcialidade daqueles elementos de molde a evitar o seu preenchimento de acordo com os interesses do C.S.M. (que são obviamente os da manutenção das deliberações sancionatórias por si tomadas).

68.

¾ Não sendo a Secção de Contencioso do S.T.J. um tribunal, as decisões por ela tomadas, no presente processo, foram proferidas a non judice, sendo, portanto, decisões inexistentes juridicamente.

69.

¾ O Presidente do S.T.J., ao designar os juízes que compõem a Secção de Contencioso, violou o princípio da separação de poderes, consagrado nos artigos 2º, e 111º, nº 1, da Constituição.

70.

¾ Na verdade, pelas razões acima apontadas, o Presidente do S.T.J., reunindo na sua pessoa os poderes de Presidente do órgão administrativo C.S.M. e os poderes de Presidente do S.T.J. ¾ incluído no poder judicial ¾, ao designar os juízes que compõem a Secção de Contencioso, esvaziou esta Secção e os juízes que a compõem das suas características essenciais de independência, intrometendo-se no núcleo essencial das suas funções de órgão judicial, pondo em causa o sistema de competências, legitimação, responsabilidade e controlo de um tribunal e dos seus juízes consagrado na Constituição. 

71.

¾ Acresce que o Presidente do S.T.J., ao designar os juízes que compõem a Secção de Contencioso, retirando a esta Secção a natureza de um tribunal, privou os cidadãos/juízes recorrentes das deliberações do C.S.M. do acesso a um tribunal para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, violando, outrossim, o princípio do acesso de todos os cidadãos à tutela jurisdicional efectiva, consagrado na 1ª parte do nº 1 do artº 20º da Constituição.

72.

¾ Pelo exposto, também é inconstitucional a norma que se extrai das disposições conjugadas dos artigos 27º, nº 2, e 29º, nº 2, da LOFTJ, 218º, nº 1, da Constituição, 137º, nº 1, 150º, nsº 1, 2, 3, alínea a), 151º, alínea b), 152º, nsº 1 e 2, e 153º, nº 1, alínea a), da Lei nº 21/85, de 30 de Julho, segundo a qual o Presidente do S.T.J., não obstante ser simultaneamente Presidente do C.S.M., seu representante legal, participando nas deliberações de instauração de processos disciplinares a juízes e de aplicação de sanções disciplinares aos mesmos, tomadas tanto pelo Permanente como pelo Plenário do C.S.M. e subscrevendo-as, pode designar, anual e sucessivamente, os juízes que compõem a Secção de Contencioso que julga os recursos daquelas deliberações do C.S.M., por violar os artigos 2º, 20º, nº 1 - 1ª parte, 111º, nº 1, 202º, nº 2, 203º da Constituição.

 

*

            Por todo o exposto, requer-se que:

 

·        sejam apreciadas as inconstitucionalidades das normas acima apontadas; e, consequentemente,

·        sejam todos os acórdãos e despachos/decisões proferidos no presente processo declarados juridicamente inexistentes ou nulos.

 

*

    Uma vez que hoje, dia 15-11-05, é o terceiro dia útil posterior ao termo do prazo de dez dias, estabelecido na lei para a apresentação da presente reclamação, requer-se a passagem das guias necessárias ao pagamento imediato da multa de 29,93.

 

                          Pede deferimento a Vossa Excelência

 

 

                                                    Lisboa, 15 de Novembro de 2005
                                                      O autor/Juiz de Direito Jubilado,

                                                      

                                                               (Luís Nuno Bravo Belo)



[1] Esta  questão  é bem pertinente (não é litigância de má fé), sendo do conhecimento público – veja--se o artigo «Magistrados perdem promoção automática» publicado no “Expresso” do dia 21-05-05 – que não se procede a «concurso público», nos termos da Constituição, para acesso ao STJ.