¾ Processo nº 1907/04
4ª Secção
do Supremo Tribunal de Justiça
*
*
Luís Nuno Bravo Belo, Autor no processo supra-referenciado, tendo sido notificado (no dia 10-07-06) do último Acórdão, datado de 06-07-06, vem arguir, expressamente, as suas nulidades, previstas nas alíneas a), c) e d) 1ª parte, do nº 1 do artº 668º do C.P.Civil, e inexistências (que indicará infra), com os fundamentos que seguem:
1.
¾ Como já se referiu em anterior reclamação, as vicissitudes da tramitação do presente processo são paradigmáticas da forma como o Sistema Corporativo/Prevaricador de Justiça – para prossecução dos seus exclusivos interesses particulares/corporativos – consegue conduzir um processo, “criando” lei especial anacrónica à medida (por meio de interpretações bizarras de leis dispersas...) e aplicando-a, arbitrariamente, à margem da Constituição e do universo legal administrativo moderno, que considera vigente apenas para o resto da sociedade livre que vive fora da cidadela medieval do dito Sistema.
2.
¾ No momento presente, o processo já se configura, abundantemente, como um “caso de polícia”, que será tratado, oportunamente e em sede própria, como tal.
3.
¾ Desde já, contudo, impõe-se suscitar, mais uma vez – por absoluta necessidade para a defesa dos direitos estatutários do Autor e da presente causa –, questões já suscitadas mas sobre as quais esta Secção de Contencioso omitiu pronúncia, denegando manifestamente justiça.
-I-
DA OMISSÃO DE PRONÚNCIA
(NULIDADE DA 1ª PARTE DA ALÍNEA D) DO Nº 1 DO ARTº 668º DO C.P.C.)
4.
¾ De novo, esta Secção de Contencioso optou, com fundamentos ineptos e completamente absurdos e bizarros, por não conhecer das questões da falta de qualidade de juiz do STJ do relator e da falta de qualidade de tribunal da mesma Secção.
5.
¾ A referida Secção, de forma pesporrente, simplesmente não conhece das referidas questões porque não quer “saber de tal assunto”, denegando justiça de forma manifesta.
6.
¾ As questões, no entanto, são compreensíveis por qualquer juiz. Tanto assim é que, em todos os outros processos pendentes nesse STJ, as respectivas formações de julgamento, sem excepção, têm conhecido das apontadas questões.
A título exemplificativo, pode-se referir que no Processo nº 1908 da 6ª Secção, funcionando como formação de julgamento a Secção de Contencioso, foi, há dias, recebido Recurso para o Tribunal Constitucional, interposto pelo Autor do acórdão desse Processo que conheceu das mencionadas questões.
7.
¾ Uma das objecções aventadas, no acórdão ora reclamado, para não se conhecer das tais questões, que foram suscitadas na reclamação à parte, é manifestamente caricata e irrelevante juridicamente.
Faz-se referência à existência dos “caderninhos à parte”, alegadamente resultantes do disposto no artº 720º, nº 2, do CPC.
Sem se discutir outra vez a ilegalidade patente da formação dos tais “caderninhos”, apenas se alega agora que é evidente não constituir qualquer entrave à apreciação das questões a parte dispositiva do referido Acórdão de fls. 220-222, uma vez que esse Acórdão não transitou em julgado, tendo sido oportunamente impugnado.
*
Pelo exposto, a Secção de Contencioso, ao não querer apreciar as referidas questões, estando a isso obrigada, mais uma vez, prevaricou, denegando justiça, tendo originado manifestamente a nulidade de omissão de pronúncia, prevista na 1ª parte da alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC, a qual, expressamente, se argúi para os devidos efeitos, como seja, a sua declaração e consequente anulação do acórdão reclamado.
-II-
DA OPOSIÇÃO DOS FUNDAMENTOS COM A DECISÃO
(NULIDADE DA ALÍNEA C) DO Nº 1 DO ARTº 668º DO C.P.C.)
8.
¾ Alega-se no acórdão reclamado que «... a impossibilidade de apreciação, em segundo grau de jurisdição, de uma condenação em litigância de má fé, não ofende qualquer princípio constitucional.».
9.
¾ E sustenta-se tal alegação com a firme orientação jurisprudencial do TC, citando-se um trecho do seu Acórdão nº 328/97, de 17 de Abril de 1997.
10.
¾ Ora, é a fundamentação constante deste acórdão do TC, que, considerando-se expressamente boa, é adoptada no acórdão reclamado, passando a constituir a sua própria fundamentação subjacente à decisão de confirmação do despacho do relator de não admissão do recurso.
11.
¾ Acontece que a “doutrina” do citado/adoptado Acórdão nº 328/97 do TC defende, no presente caso, precisamente o contrário do decidido no Ac. reclamado, uma vez que segundo aquela “doutrina” in casu o recurso deveria ter sido admitido, não podendo ser denegado o 2º grau de jurisdição, o direito ao recurso.
12.
¾ E porquê?
Porque, no referido acórdão, se refere:
“No entanto, fora desse específico âmbito, entende-se não se achar constitucionalmente garantido o duplo grau de jurisdição, reconhecendo-se ao legislador ampla liberdade de conformação para estabelecer requisitos de admissibilidade dos recursos. De um modo geral, e como expoente de uma linha de jurisprudência que não se considera de alterar, pode afirmar-se que, fora do domínio penal, o princípio da efectividade do direito ao recurso, a implicar duplo grau de jurisdição, não constitui garantia constitucional, tendo apenas - como se observou no acórdão nº 310/94, publicado no Diário da República, II Série, de 29 de Agosto de 1994 - "o alcance de uma proibição ao legislador de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso ou de a inviabilizar na prática".” (sublinhados nossos)
13.
¾ Bem se entende que a “doutrina” do TC veiculada no seu acórdão acima transcrito é a seguinte.
Nos casos referidos dentro do âmbito penal é sempre assegurado o direito ao recurso. Fora desse âmbito, o respectivo preceito constitucional, tem o alcance de uma proibição ao legislador de eliminar a faculdade de recorrer onde ela esteja prevista ou de a inviabilizar na prática.
14.
¾ No nosso caso, contrariamente ao apreciado no acórdão do TC, a lei, no artº 456º, nº 3, do CPC, prevê expressamente o direito ao recurso, pelo que, por via do princípio da efectividade do direito ao recurso, não pode a Secção de Contencioso contornar essa disposição legal, eliminando a faculdade de recorrer por ela concedida e nela prevista, inviabilizando na prática o recurso concedido legalmente.
*
Assim, verifica-se existir contradição (oposição) entre a tal “doutrina” do TC, que in casu considera ter de ser garantido o recurso por imposição constitucional, e que foi adoptada como fundamento no acórdão reclamado, e a decisão de não admissão do recurso nessa fundamentação estribada, pelo que foi originada a nulidade da oposição dos fundamentos com a decisão prevista na alínea c) do nº 1 do artº 668º do CPC, a qual, expressamente, se argúi para os devidos efeitos, como seja, a sua declaração e consequente anulação do acórdão reclamado.
-III-
DA INEXISTÊNCIA DO ACÓRDÃO RECLAMADO E, SUBSIDIARIAMENTE, DA SUA NULIDADE PREVISTA NA ALÍNEA A) DO Nº 1 DO ARTº 668º DO C.P.CIVIL
15.
¾ Do acórdão reclamado só constam as assinaturas de três Exmos Conselheiros que integram a Secção de Contencioso do S.T.J..
16.
¾ Acontece que os restantes quatro Exmos Conselheiros não assinaram o acórdão reclamado porque não participaram sequer na conferência, como se constata através da acta da sessão da conferência e é, obviamente, do conhecimento de Vossas Excelências.
17.
¾ Dispõe o artº 27º, nº 2, da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro (L.O.F.T.J.), que:
“1 - ....................................................................................................
2 - No Supremo Tribunal de Justiça há ainda uma secção para julgamento dos recursos das deliberações do Conselho Superior da Magistratura, constituída pelo mais antigo dos seus vice-presidentes, que tem voto de qualidade, e por um juiz de cada secção, anual e sucessivamente designado, tendo em conta a respectiva antiguidade.” (sublinhado nosso).
18.
19.
¾ Verifica-se, pois, que o tribunal que conhece dos recursos das deliberações do Conselho Superior da Magistratura, como é o presente, é a secção constituída pelo mais antigo dos vice-presidentes do S.T.J. e por um juiz de cada secção do mesmo S.T.J..
20.
¾ Assim, o referido tribunal só existe e está apto a funcionar como tal, proferindo os seus acórdãos, quando estes promanam da exacta formação de julgamento prevista na lei ¾ o vice-presidente do S.T.J. mais antigo e um juiz de cada secção do S.T.J. ¾, quer quanto à qualidade, quer quanto à quantidade dos juízes que a compõem.
21.
¾ Quer dizer, o conjunto de juízes designados (pelo Exmo Presidente do S.T.J.) para formarem a referida secção, se constituído apenas pelo vice-presidente do S.T.J. mais antigo e por cinco juízes de apenas 5 secções, não integrado também pelos dois juízes das outras duas secções, não constitui a secção, ou o tribunal, previsto na lei para conhecer dos recursos das deliberações do Conselho Superior da Magistratura.
22.
¾ Assim sendo, não tendo quatro juízes integrado o colectivo que proferiu o acórdão reclamado, verifica-se que este acórdão foi proferido por um conjunto de juízes inapto para constituir o tribunal/secção previsto na lei para conhecer do presente recurso, por falta da exacta quantidade de juízes necessária à constituição do mesmo tribunal/secção ou, pelo menos, para formarem maioria na votação do acórdão.
23.
*
Pelo exposto, requer-se que seja declarada a nulidade prevista no artº 668º, nº 1, alínea a), do C.P.Civil, do acórdão reclamado, ou melhor, a sua inexistência.
-IV-
DA FALTA DA QUALIDADE DE JUIZ DO STJ DO EXMO RELATOR[1]
24.
¾ O subscritor do despacho reclamado, o Exmo Juiz relator, Licenciado Carlos Alberto Fernandes Cadilha, não é, e nunca foi, Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça.
25.
— O mesmo não é, e nunca foi, Juiz da Secção de Contencioso Administrativo do S.T.J..
26.
— Os tribunais são órgãos de soberania (artigo 110º, nº 1, da Constituição).
27.
— Acresce que «a formação, a composição, a competência e o funcionamento dos órgãos de soberania são os definidos na Constituição» (artigo 110º, nº 2, da Constituição).
28.
— Assim, «a formação» e a «composição» do Supremo Tribunal de Justiça e das suas secções têm necessariamente de ocorrer do modo prescrito nos artigos 47º, nº 2, 113º, nº 2, 220º, nº 4, e 222º, nº 1, da Constituição, versão de 1982 — artigos 47º, nº 2, 110º, nº 2, 215º, nº 4, e 217º, nº 1, da versão de 1997.
29.
— Particularmente importante é o disposto no artigo 220º, nº 4, da Constituição, versão de 1982 — actual artigo 215º, nº 4:
«O acesso ao Supremo Tribunal de Justiça [STJ] faz-se por concurso curricular aberto aos magistrados judiciais e do Ministério Público e a outros juristas de mérito, nos termos que a lei determinar.».
30.
— Esta proposição normativa, desdobra-se em 24 outras proposições, que notaremos de P1 a P24, a saber:
P1 — «O acesso» ao STJ faz-se «nos termos da lei»;
P2 — A Constituição também é lei que regula o concurso de acesso ao STJ;
P3 — «O acesso» ao STJ «faz-se por concurso curricular»;
P4 — O «concurso curricular» de «acesso» ao STJ tem de ser declarado «aberto»;
P5 — O universo dos candidatos ao «concurso curricular» para «acesso» ao STJ é o da classe da totalidade dos «juristas de mérito»;
P6 — O universo dos candidatos ao «concurso curricular» para «acesso» ao STJ não é delimitado por qualquer «antiguidade»;
P7 — O critério de graduação no concurso é o do mérito relativo dos concorrentes na qualidade de juristas;
P8 — O critério de graduação no concurso não é o da antiguidade;
P9 — O critério de graduação no concurso não é o da pertença a uma classe particular de juristas;
P10 — É indiferente que os «juristas de mérito» que acedam ao STJ sejam «magistrados judiciais»;
P11 — Os magistrados judiciais não têm vagas reservadas para si;
P12 — Os magistrados judiciais não podem ser privilegiados, beneficiados ou prejudicados pela simples posse dessa qualidade;
P13 — É indiferente que os «juristas de mérito» que acedam ao STJ sejam «magistrados do Ministério Público»;
P14 — Os magistrados do Ministério Público não têm vagas reservadas para si;
P15 — Os magistrados do Ministério Público não podem ser privilegiados, beneficiados ou prejudicados pela simples posse dessa qualidade;
P16 — É indiferente que os «juristas de mérito» que acedam ao STJ sejam «outros»;
P17 — Estes outros juristas não têm vagas reservadas para si;
P18 — Estes outros juristas não podem ser privilegiados, beneficiados ou prejudicados pela simples razão de não serem magistrados judiciais nem magistrados do Ministério Público;
P19 — Todos os «magistrados judiciais» têm o direito de serem opositores ao «concurso curricular» para acesso ao STJ;
P20 — Todos os magistrados do Ministério Público têm direito de serem opositores ao concurso para acesso ao Supremo Tribunal de Justiça;
P21 — Todos os outros juristas de mérito têm o direito de serem opositores ao concurso de acesso ao STJ;
P22 — Os «magistrados judiciais» têm o direito a verem declarado no anúncio de abertura do «concurso curricular» para acesso ao STJ que todos podem ser concorrentes;
P23 — Os magistrados do Ministério Público têm direito a verem declarado no anúncio de abertura do concurso para acesso ao STJ que todos podem ser concorrentes;
P24 — O outros juristas de mérito tem o direito a verem declarado no anúncio de abertura do concurso de acesso ao STJ que todos podem ser concorrentes.
31.
— Por outro lado, visualizando a proposição normativa em pauta — a do artigo 220º, nº 4, da Constituição, versão de 1982, ou 215º, nº 4, versão de 1997 —, deparamos, além do mais, com as seguintes quatro classes:
A — a classe dos que acederam ao Supremo Tribunal de Justiça;
B — a classe dos que se submeteram a concursos curriculares;
C — a classe dos juristas de mérito, incluindo todos os magistrados judiciais e do Ministério Público e outros juristas;
D — a classe das coisas feitas nos termos de lei conforme à Constituição.
32.
— Da mesma norma resulta, pois, a seguinte proposição formalizada: A Û B x C x D. Ou seja, alguém está na condição de ter acedido ao STJ — alguém está em A, por outras palavras, alguém é juiz conselheiro do STJ — se e só se for membro da classe produto de B por C e por D.
33.
— Noutra formulação: alguém é juiz-conselheiro do STJ se e só se, quanto a ele, estiverem verificadas as seguintes condições:
1 — Ser jurista de mérito;
2 — Ter-se submetido a concurso curricular;
3 — O concurso curricular ter sido feito nos termos de lei conforme à Constituição;
4 — O acesso ter sido feito nos termos de lei conforme à Constituição.
34.
— Ora, salvo o devido respeito, o subscritor do despacho reclamado, o Exmo Juiz relator, Licenciado Carlos Alberto Fernandes Cadilhao, não tem a qualidade de juiz do STJ, por, quanto a ele, não estarem preenchidas as duas últimas condições.
35.
— Com efeito:
1 — O concurso curricular a que se submeteu não foi feito nos termos de lei conforme à Constituição;
2 — O acesso não foi feito nos termos de lei conforme à Constituição.
36.
— Na verdade, o concurso a que o subscritor do despacho em causa, o Exmo Juiz relator, se submeteu — conforme facto notório, resultante do disposto nos artigos 51º, nsº 2 a 6, e 52º, nsº 1 a 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei nº 21/85, de 30 de Julho) e da publicação do Diário da República, sendo ainda do conhecimento oficioso desse Tribunal e do próprio — infringiu o artigo 220º, nº 4, da Constituição, versão de 1982, e 215º, nº 4, da versão de 1997, e ainda o artigo 47º, nº 2, do mesmo diploma fundamental, pelo menos, nos seguintes pontos:
1 — O concurso foi restrito aos juízes das Relações que se encontravam no quarto superior da lista de antiguidades (em vez de ter sido aberto «aos magistrados judiciais», como diz a Constituição);
2 — O concurso não foi, pois, aberto aos demais três quartos dos juízes das Relações, unicamente com base no critério da antiguidade;
3 — O concurso não foi aberto a nenhum magistrado judicial de 1ª Instância, por maiores que fossem a sua antiguidade e o seu mérito;
4 — O concurso foi restrito aos procuradores-gerais adjuntos com antiguidade igual ou superior à do mais moderno dos juízes da Relação referidos em 1 (em vez de ter sido aberto «aos» magistrados do Ministério Público, como diz a Constituição);
5 — O concurso não foi, pois, aberto aos demais procuradores-gerais adjuntos unicamente com base na antiguidade;
6 — O concurso não foi aberto a nenhum procurador da República, por maiores que fossem a sua antiguidade e o seu mérito, mesmo que já trabalhasse nos tribunais superiores ou no Tribunal Constitucional;
7 — A graduação no concurso não foi feita dentro da classe global de todos os juristas concorrentes, segundo o critério do mérito relativo de todos e de cada um, quanto à qualidade de jurista (como exige a Constituição);
8 — Assim, nenhum concorrente magistrado judicial foi avaliado em relação a outro concorrente magistrado do Ministério Público ou a outro concorrente dos «outros» juristas; nenhum concorrente magistrado do Ministério Público foi avaliado em relação a outro concorrente magistrado judicial ou a outro concorrente dos «outros» juristas; tão--pouco um concorrente dos «outros» juristas foi avaliado em relação a outro concorrente magistrado judicial ou a outro concorrente magistrado do Ministério Público (como exige a Constituição);
9 — A graduação foi feita dentro de três classes incomunicáveis — a dos «magistrados judiciais», a dos magistrados «do Ministério Público» e a dos «outros» —, de acordo com a origem dos candidatos (em violação dos artigos 220º, nº 4, da Constituição, na versão de 1982, ou 215º, nº 4, na versão de 1997, e 47º, nº 2, do mesmo diploma fundamental);
10 — O subscritor do referido despacho, o Exmo Juiz relator, foi nomeado para vagas reservadas — três em cada cinco —, em prejuízo dos demais concorrentes oriundos do Ministério Público e dos demais juristas (tudo em violação dos artigos 220º, nº 4, da Constituição, na versão de 1982, ou 215º, nº 4, na versão de 1997, e 47º, nº 2, do mesmo diploma fundamental, que consagra o princípio da igualdade no acesso à função pública).
37.
— Por aqui se vê que são inconstitucionais os artigos 51º, nsº 2 a 6, 52º, nº 1 a 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais [EMJ] (Lei nº 21/85, de 30 de Julho), por violação dos artigos 47º, nº 2, 113º, nº 2, 220º, nº 4, e 222º, nº 1, da Constituição, versão de 1982 — artigos 47º, nº 2, 110º, nº 2, 215º, nº 4, e 217º, nº 1, da versão de 1997.
38.
— No sentido dessas inconstitucionalidades se pronunciam J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, em Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição revista, Coimbra Editora, 1993, pág. 822.
39.
— Visto o caso em termos de direito administrativo, nesta sede, rege a norma aplicável «aos actos de todos os órgãos da Administração pública portuguesa» (Freitas do Amaral, Direito Administrativo, vol. III, Lisboa, 1989, pág. 333), como seja o CSM.
40.
— Essa norma, consta do nº 1, alínea f), do artigo 88º do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março, e é do seguinte teor: «são nulas [...] as deliberações [...] que nomearem funcionários sem concurso, a que faltem os requisitos exigidos pela lei, com preterição de formalidades essenciais ou de preferências legalmente estabelecidas».
41.
— Nulidade que existe também por via do nº 1 do artigo 133º do Código de Procedimento Administrativo [CPA].
42.
— Além disso, «o acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade» (artigo 134º, nº 1, do CPA).
43.
— E «a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal» (artigo 134º, nº 2, do CPA).
44.
— Também o nº 2 do artigo 88º do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março, prescreve: «as deliberações nulas são impugnáveis, sem dependência de prazo, por via de interposição de recurso contencioso ou de defesa em qualquer processo administrativo ou judicial».
45.
— Ante a nulidade da respectiva nomeação, o subscritor do despacho reclamado, o Exmo Juiz relator, não chegou a adquirir a qualidade de juiz-conselheiro do STJ.
46.
— Consequentemente, apenas profere, e proferiu, decisões a non judice e, como tal, inexistentes.
47.
— Concretamente, o despachos ora reclamado é inexistente.
48.
— Aliás, por se tratar de órgão de soberania e de violação de um preceito constitucional atinente à sua «formação», a nomeação do despacho reclamado, o Exmo Juiz relator, nem enferma apenas de nulidade de direito administrativo, geradora de inexistência das decisões judiciais.
49.
— O acesso ao STJ com preterição de formalidades constitucionais e, realmente, sem concurso válido, tudo imposto pelos artigos 47º, nº 2, 113º, nº 2, 220º, nº 4, e 222º, nº 1, da Constituição, versão de 1982 — artigos 47º, nº 2, 110º, nº 2, 215º, nº 4, e 217º, nº 1, da versão de 1997 — gera logo inexistência de direito constitucional.
50.
— É que tal acesso é um «acto jurídico-público» e a omissão das suas formalidades traduz-se na ausência de «expressão de vontade imputável ao Estado» no sentido de recrutar o Exmo subscritor do despacho reclamado, o Exmo Juiz relator, como juiz do STJ (cfr. Jorge Miranda, Direito Constitucional, vol. II, pág. 71).
51.
— Faltando igualmente o «requisito de qualificação» (Jorge Miranda, ob. cit. pág. 364).
52.
— Por todo o exposto, é também inconstitucional a norma do artigo 38º da Lei de Organização de Funcionamento dos Tribunais Judiciais [LOFTJ], interpretada no sentido de, designadamente, poderem fazer parte do «quadro dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça» elementos cujo concurso curricular de acesso restringiu o seu universo de candidatos aos juízes da Relação que se encontravam no quarto superior da lista de antiguidades, aos procuradores-gerais adjuntos com antiguidade igual ou superior à do mais moderno dos juízes da Relação concorrente, cuja graduação no concurso não foi feita dentro da classe global de todos os juristas concorrentes, segundo o critério do mérito relativo de todos e de cada um, quanto à qualidade de jurista, mas segundo classes incomunicáveis, de acordo com a origem do candidato, e cuja nomeação se fez mediante uma «repartição de vagas» por «classes», e nas nomeações se atendeu ao critério da antiguidade «dentro de cada classe» — tudo por violação dos artigos 47º, nº 2, 113º, nº 2, 220º, nº 4, e 222º, nº 1, da Constituição, versão de 1982, ou artigos 47º, nº 2, 110º, nº 2, 215º, nº 4, e 217º, nº 1, da versão de 1997.
53.
— Além disso, o subscritor do despacho reclamado, o Exmo Juiz relator, não chegou a adquirir a qualidade de juiz conselheiro do STJ porque — conforme se argumentará mais extensamente no posterior recurso para o TC — o CSM que declarou nomeá-lo não estava validamente constituído.
54.
— Tudo conforme o acórdão nº 279/98 do TC, publicado no DR, II Série, de 13 de Julho de 1998, que considerou inconstitucional o nº 3 do artigo 140º da Lei nº 21/85, de 30 de Julho, na redacção do tempo.
55.
— E esta é também a doutrina autorizada — vide Jorge Miranda, «Crise da Justiça e Tribunais» in Justiça em Crise, Crises da Justiça, organização e prefácio de António Barreto, Publicações D. Quixote, Lisboa, 2000, pág. 255.
56.
— Acresce que o subscritor do despacho reclamado, o Exmo Juiz relator, não possui poder jurisdicional que possa exercer na Secção de Contencioso Administrativo do STJ.
57.
— Na verdade, não se mostram publicados no Diário da República os actos que o terão designado para fazer parte da referida secção, actos esses a que se referem os artigos 168º, nº 2, do EMJ e 27º, nº 2, da LOFTJ.
*
Pelo exposto, requer-se que seja apreciada esta inexistência/nulidade e as inconstitucionalidades das normas acima apontadas e, consequentemente,
seja o despacho reclamado declarado juridicamente inexistente ou nulo.
-V-
DA FALTA DA QUALIDADE DE TRIBUNAL DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO DO STJ POR INEXISTÊNCIA DA SEPARAÇÃO DOS PODERES JUDICIAL (DA SECÇÃO) E ADMINISTRATIVO (DO CSM)
58.
— Por outro lado, da conjugação do disposto nos artigos 27º, nº 2, e 29º, nº 2, da LOFTJ, verifica-se que é o Presidente do S.T.J. que designa, anual e sucessivamente, os juízes que compõem a Secção de Contencioso.
59.
— Ora, o mesmo Presidente do S.T.J. é também o Presidente do Conselho Superior da Magistratura, nos termos dos artigos 218º, nº 1, da Constituição e 137º, nº 1, da Lei nº 21/85, de 30 de Julho, doravante designada por E.M.J..
60.
¾ Enquanto Presidente do C.S.M., o Presidente do S.T.J. tem amplos poderes naquele órgão. Para além de o representar (cf. artº 153º, nº 1, alínea a), do E.M.J.), participa nas deliberações de instauração de processos disciplinares a juízes e de aplicação de sanções disciplinares aos mesmos tomadas tanto pelo Permanente como pelo Plenário do C.S.M. (cf. artigos 150º, nsº 1, 2, 3, alínea a), 151º, alínea b), e 152º, nsº 1 e 2, todos do E.M.J.), subscrevendo-as (como aconteceu no processo disciplinar subjacente ao recurso contencioso de que o presente processo é apenso).
61.
¾ Fica, assim, o Presidente do S.T.J. comprometido, «engagé», com as referidas deliberações do C.S.M., o mesmo é dizer com as deliberações do órgão administrativo, que, depois, perante a Secção de Contencioso do S.T.J. vai figurar como a “parte recorrida” nos recursos que os juízes punidos interpuserem perante ela.
Quer dizer, jamais o Presidente do S.T.J., como subscritor das mencionadas deliberações, se poderá considerar como alguém desinteressado da sorte futura das referidas punições disciplinares por ele próprio aplicadas.
62.
¾ Consequentemente, quando o Presidente do S.T.J. designa os juízes--conselheiros para a Secção de Contencioso do S.T.J., transmite-lhes, implicita e necessariamente, toda a carga do seu comprometimento e interesse em que as deliberações em que ele próprio tomou parte não venham a fracassar por via das decisões da referida Secção de Contencioso.
Quer dizer, os juízes-conselheiros que compõem a Secção de Contencioso do S.T.J. são designados, de facto, por uma das partes no litígio que a mesma Secção tem por missão julgar. São designados pelo representante do recorrido, que participou nas deliberações recorridas.
63.
¾ Existe, assim, uma promiscuidade e cumplicidade entre uma das partes em litígio e o pseudo-tribunal que vai julgar esse litígio, que retira toda a possibilidade de independência e imparcialidade à Secção de Contencioso.
64.
¾ «São ... tribunais os órgãos do Estado («órgãos de soberania»), dotados de independência (art. 206º), em que um ou mais juízes procedem à administração da justiça.» – cf. J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição revista, Coimbra Editora, 1993, pág. 791, nota I ao art. 205º.
65.
Ora a independência dos tribunais (e dos respectivos juízes) é um elemento essencial da sua própria definição. O princípio da independência visa defender os tribunais dos demais poderes do Estado (nomeadamente do Governo e da administração em geral, incluindo do próprio C.S.M.), pondo-os a coberto das suas ingerências ou pressões e garantindo, assim, a defesa dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos perante o Estado, incluindo, naturalmente, perante o próprio C.S.M., que não é, obviamente, um tribunal, não pertencendo ao poder judicial.
66.
¾ Sendo garantia essencial da independência dos tribunais a independência dos juízes, que por isso está necessariamente abrangida pela protecção constitucional daquela. O princípio da independência dos juízes exige não apenas a sua inamovibilidade e irresponsabilidade mas também a sua liberdade perante quaisquer ordens ou instruções das demais autoridades, além de um regime adequado de designação, com garantias de isenção e imparcialidade que evitem o preenchimento da formação de julgamento, da composição de um qualquer tribunal de acordo com os interesses dos demais poderes do Estado, incluindo do C.S.M..
¾ Assim sendo, como é, bem se vê que a Secção de Contencioso do S.T.J., que julga os litígios entre cidadãos/juízes e o C.S.M., por os seus elementos serem designados pelo Presidente do próprio C.S.M. ¾ uma das partes no litígio ¾, não pode ser considerada um verdadeiro tribunal, uma vez que lhe falta o elemento essencial da própria definição de tribunal: a Independência.
68.
¾ A referida Secção, por ser designada pelo Presidente do C.S.M., não fica defendida do poder do órgão administrativo C.S.M., não ficando, naturalmente, a coberto das suas ingerências ou pressões, não podendo garantir, assim, a defesa dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos/juízes perante o C.S.M..
69.
¾ Na verdade, a forma de designação dos elementos da mesma Secção ¾ pelo Presidente do C.S.M., órgão administrativo/parte no litígio ¾ não é adequada para garantir a isenção e imparcialidade daqueles elementos de molde a evitar o seu preenchimento de acordo com os interesses do C.S.M. (que são obviamente os da manutenção das deliberações sancionatórias por si tomadas).
70.
¾ Não sendo a Secção de Contencioso do S.T.J. um tribunal, as decisões por ela tomadas, que se elencaram acima, no ponto 4., foram proferidas a non judice, sendo, portanto, decisões inexistentes juridicamente.
71.
¾ O Presidente do S.T.J., ao designar os juízes que compõem a Secção de Contencioso, violou o princípio da separação de poderes, consagrado nos artigos 2º, e 111º, nº 1, da Constituição.
72.
¾ Na verdade, pelas razões acima apontadas, o Presidente do S.T.J., reunindo na sua pessoa os poderes de Presidente do órgão administrativo C.S.M. e os poderes de Presidente do S.T.J. ¾ incluído no poder judicial ¾, ao designar os juízes que compõem a Secção de Contencioso, esvaziou esta Secção e os juízes que a compõem das suas características essenciais de independência, intrometendo-se no núcleo essencial das suas funções de órgão judicial, pondo em causa o sistema de competências, legitimação, responsabilidade e controlo de um tribunal e dos seus juízes consagrado na Constituição.
¾ Pelo exposto, também é inconstitucional a norma que se extrai das disposições conjugadas dos artigos 27º, nº 2, e 29º, nº 2, da LOFTJ, 218º, nº 1, da Constituição, 137º, nº 1, 150º, nsº 1, 2, 3, alínea a), 151º, alínea b), 152º, nsº 1 e 2, e 153º, nº 1, alínea a), da Lei nº 21/85, de 30 de Julho, segundo a qual o Presidente do S.T.J., não obstante ser simultaneamente Presidente do C.S.M., seu representante legal, participando nas deliberações de instauração de processos disciplinares a juízes e de aplicação de sanções disciplinares aos mesmos, tomadas tanto pelo Permanente como pelo Plenário do C.S.M. e subscrevendo-as, pode designar, anual e sucessivamente, os juízes que compõem a Secção de Contencioso que julga os recursos daquelas deliberações do C.S.M., por violar os artigos 2º, 20º, nº 1 - 1ª parte, 111º, nº 1, 202º, nº 2, 203º da Constituição.
*
Pelo exposto, requer-se que seja apreciada esta última inexistência/nulidade e as inconstitucionalidades das normas agora apontadas e, consequentemente, seja o despacho reclamado declarado juridicamente inexistente ou nulo.
*
Uma vez que hoje, dia 25-07-06, é o terceiro dia útil posterior ao termo do prazo de dez dias, estabelecido na lei para a apresentação da presente reclamação e da reclamação para a conferência, que também hoje se apresenta, requer-se a passagem das guias necessárias ao pagamento imediato da multa (€ 66,75) a que se refere o nº 5 do artº 145º do C.P.Civil.
Pede deferimento a Vossa Excelência
Lisboa, 25 de Julho de 2006
![]()
(Luís Nuno Bravo Belo)
[1] Esta questão é bem pertinente (não é litigância de má fé), sendo do conhecimento público – veja-se o artigo «Magistrados perdem promoção automática» publicado no “Expresso” do dia 21-05-05 – que não se procede a «concurso público», nos termos da Constituição, para acesso ao STJ.