¾ Processo nº 1907/04
4ª Secção
do Supremo Tribunal de Justiça
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Luís Nuno Bravo Belo, Juiz de Direito Jubilado, requerente no processo supra-referenciado, tendo sido notificado (no dia 14-12-06) do despacho provisório do relator de fls. 333 verso, vem reclamar do mesmo para a conferência, nos termos que seguem:
1.
— Apesar do actual baixo nível qualitativo das decisões dos nossos tribunais, ainda espanta o reclamante a afirmação sistemática do relator de que a decisão final transitou em julgado por via da decisão de aplicação do artº 720º do C.P.Civil.
2.
— A referida decisão apenas poderá ter transitado na sua cabeça porque ele assim o quer, e pensa que pode e manda, mas completamente ao arrepio da Lei e do Direito.
3.
— Bem se sabe que nem todos os juízes conseguirão alcançar o sentido correcto das normas jurídicas. Mas então que não sejam colocados no STJ!!
4.
— Como o relator bem sabe as decisões de aplicação do artº 720º do C.P.Civil foram impugnadas pelas razões constantes das respectivas impugnações.
5.
— Como o relator bem sabe o artº 720º do C.P.Civil é inaplicável num tribunal que funcione como única instância, porque pressupõe a existência de duas instâncias, em que uma remeta o processo à outra, ficando com as competentes certidões do processado para decidir as questões ainda pendentes.
6.
— A aplicação do referido preceito legal feita no presente processo, além de manifestamente ilegal, redunda num grosso disparate processual.
7.
— Mas, abstraindo-se da disparatada ― embora completamente intencional, em desvio de lei ― aplicação do artº 720º do C.P.Civil, tem que se frisar que o conhecimento das questões pendentes constantes das certidões passadas nunca fica dependente do prévio pagamento das custas do processo e, mesmo nos casos em que o processo é remetido ao tribunal inferior para que aí seja executada a decisão final ― o que não é aqui o caso por simples inexistência de mais qualquer outro tribunal para além do STJ (a não ser que tenha existido um processado numa qualquer loja maçónica… mas isso não é tribunal mas ilegalidade e traição à pátria!!) ―, não são feitas duas contas, mas apenas uma depois de decididas as tais questões das certidões no tribunal superior.
8.
— Portanto, repete-se o já dito na anterior reclamação da conta por integralmente correcto.
9.
¾ Sobre o momento da elaboração da conta nos processos, o C.C.Judiciais dispõe:
“Artigo 50º Momento da elaboração da conta
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as contas dos processos são elaboradas no tribunal que funcionou em 1ª instância, após o trânsito em julgado da decisão final.” (sublinhados nossos).
10.
¾ Ora, sendo certo e indubitável que a decisão final do presente processo ainda não transitou em julgado, a Secção não deveria ter elaborado a dita Conta.
Ao fazê-lo, violou o disposto no transcrito artº 50º a contrario do C.C.Judiciais.
11.
¾ Não deixa de ser caricata a leveza e leviandade da referida actuação a nível da secretaria concertada com o Ministério Público e relator do processo.
12.
¾ O Exmo relator decerto que, pela simples compulsação dos autos, se aperceberá facilmente (tem obrigação de se aperceber) de que a decisão final do processo ainda não transitou em julgado.
13.
¾ O requerente, sem pretender «ensinar o Padre-Nosso ao Senhor Cura [ou equivalente na confraria aplicável in casu]», digamos assim e passe a expressão, sempre dirá a este propósito o que segue.
14.
¾ A decisão considera-se passada ou transitada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário, de reclamação nos termos dos artigos 668º e 669º do C.P.Civil (cfr. artº 677º do CPC), ou, ainda, de recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. artsº 70º, nº 1, alínea b), e 80º, nº 1, ambos da LTC).
15.
¾ Acontece que, no presente processo, existem vários requerimentos a arguir variados vícios de nulidade e inexistência para além até de um competente recurso relativo a uma condenação por litigância de má fé que têm de ser apreciados e decididos (sob pena de denegação de justiça) antes que se possa considerar a decisão final transitada, nomeadamente para efeitos de custas.
16.
¾ A título exemplificativo, para orientação do Exmo relator e secção, passa-se a transcrever parte do despacho proferido pelo Exmo relator, Sr. Conselheiro Salvador da Costa, no Processo nº 87161/95 da Secção de Contencioso, em 09-06-06, sobre idêntica questão e reclamação do Autor:
“………………………………………………………………………………………….
[…] Ora, segundo o que resulta… do Código das Custas Judiciais, as contas dos processos são elaboradas no tribunal que funcionou em 1ª instância após o trânsito em julgado da decisão final (artigo 50º).
Todavia, no caso em espécie, a decisão final ainda não havia transitado em julgado, pelo que a remessa do processo à conta, naturalmente por erro nos respectivos pressupostos, ou seja, na perspectiva de que a decisão final já havia transitado em julgado, não cumpriu o disposto na lei.
…………………………………………………………………………..
Ora, os referidos actos de remessa à conta e de contagem, executados inoportunamente por antecipação, porque se traduzem em irregularidade que influi na relação jurídica de custas, estão afectados de nulidade (artigos 201º, nº 1 e 205º, nº 1, do Código de Processo Civil e 1º do [CPTA].
Impõe-se, por isso, a anulação do acto de remessa à conta… e do acto de contagem…” (sublinhados nossos).
17.
— Mas toda esta descabelada ilegalidade processual terá a sua raiz quiçá na falta da qualidade de juiz do STJ do relator, por não se ter submetido a concurso público como exige a Constituição da República e nos termos aí exigidos.
DA INEXISTÊNCIA DO DESPACHO PROVISÓRIO DO RELATOR, DE FLS. 333 VERSO, POR FALTA DA SUA QUALIDADE DE JUIZ DO STJ[1] E FILIAÇÃO MAÇÓNICA DO MESMO
18.
¾ O subscritor do despacho reclamado, o Exmo Juiz relator, Licenciado Carlos Alberto Fernandes Cadilha, não é, e nunca foi, Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça.
19.
— O mesmo não é, e nunca foi, Juiz da Secção de Contencioso Administrativo do S.T.J..
20.
— Os tribunais são órgãos de soberania (artigo 110º, nº 1, da Constituição).
21.
— Acresce que «a formação, a composição, a competência e o funcionamento dos órgãos de soberania são os definidos na Constituição» (artigo 110º, nº 2, da Constituição).
22.
— Assim, «a formação» e a «composição» do Supremo Tribunal de Justiça e das suas secções têm necessariamente de ocorrer do modo prescrito nos artigos 47º, nº 2, 113º, nº 2, 220º, nº 4, e 222º, nº 1, da Constituição, versão de 1982 — artigos 47º, nº 2, 110º, nº 2, 215º, nº 4, e 217º, nº 1, da versão de 1997.
23.
— Particularmente importante é o disposto no artigo 220º, nº 4, da Constituição, versão de 1982 — actual artigo 215º, nº 4:
«O acesso ao Supremo Tribunal de Justiça [STJ] faz-se por concurso curricular aberto aos magistrados judiciais e do Ministério Público e a outros juristas de mérito, nos termos que a lei determinar.».
24.
— Esta proposição normativa, desdobra-se em 24 outras proposições, que notaremos de P1 a P24, a saber:
P1 — «O acesso» ao STJ faz-se «nos termos da lei»;
P2 — A Constituição também é lei que regula o concurso de acesso ao STJ;
P3 — «O acesso» ao STJ «faz-se por concurso curricular»;
P4 — O «concurso curricular» de «acesso» ao STJ tem de ser declarado «aberto»;
P5 — O universo dos candidatos ao «concurso curricular» para «acesso» ao STJ é o da classe da totalidade dos «juristas de mérito»;
P6 — O universo dos candidatos ao «concurso curricular» para «acesso» ao STJ não é delimitado por qualquer «antiguidade»;
P7 — O critério de graduação no concurso é o do mérito relativo dos concorrentes na qualidade de juristas;
P8 — O critério de graduação no concurso não é o da antiguidade;
P9 — O critério de graduação no concurso não é o da pertença a uma classe particular de juristas;
P10 — É indiferente que os «juristas de mérito» que acedam ao STJ sejam «magistrados judiciais»;
P11 — Os magistrados judiciais não têm vagas reservadas para si;
P12 — Os magistrados judiciais não podem ser privilegiados, beneficiados ou prejudicados pela simples posse dessa qualidade;
P13 — É indiferente que os «juristas de mérito» que acedam ao STJ sejam «magistrados do Ministério Público»;
P14 — Os magistrados do Ministério Público não têm vagas reservadas para si;
P15 — Os magistrados do Ministério Público não podem ser privilegiados, beneficiados ou prejudicados pela simples posse dessa qualidade;
P16 — É indiferente que os «juristas de mérito» que acedam ao STJ sejam «outros»;
P17 — Estes outros juristas não têm vagas reservadas para si;
P18 — Estes outros juristas não podem ser privilegiados, beneficiados ou prejudicados pela simples razão de não serem magistrados judiciais nem magistrados do Ministério Público;
P19 — Todos os «magistrados judiciais» têm o direito de serem opositores ao «concurso curricular» para acesso ao STJ;
P20 — Todos os magistrados do Ministério Público têm direito de serem opositores ao concurso para acesso ao Supremo Tribunal de Justiça;
P21 — Todos os outros juristas de mérito têm o direito de serem opositores ao concurso de acesso ao STJ;
P22 — Os «magistrados judiciais» têm o direito a verem declarado no anúncio de abertura do «concurso curricular» para acesso ao STJ que todos podem ser concorrentes;
P23 — Os magistrados do Ministério Público têm direito a verem declarado no anúncio de abertura do concurso para acesso ao STJ que todos podem ser concorrentes;
P24 — O outros juristas de mérito tem o direito a verem declarado no anúncio de abertura do concurso de acesso ao STJ que todos podem ser concorrentes.
25.
— Por outro lado, visualizando a proposição normativa em pauta — a do artigo 220º, nº 4, da Constituição, versão de 1982, ou 215º, nº 4, versão de 1997 —, deparamos, além do mais, com as seguintes quatro classes:
A — a classe dos que acederam ao Supremo Tribunal de Justiça;
B — a classe dos que se submeteram a concursos curriculares;
C — a classe dos juristas de mérito, incluindo todos os magistrados judiciais e do Ministério Público e outros juristas;
D — a classe das coisas feitas nos termos de lei conforme à Constituição.
26.
— Da mesma norma resulta, pois, a seguinte proposição formalizada: A Û B x C x D. Ou seja, alguém está na condição de ter acedido ao STJ — alguém está em A, por outras palavras, alguém é juiz conselheiro do STJ — se e só se for membro da classe produto de B por C e por D.
27.
— Noutra formulação: alguém é juiz-conselheiro do STJ se e só se, quanto a ele, estiverem verificadas as seguintes condições:
1 — Ser jurista de mérito;
2 — Ter-se submetido a concurso curricular;
3 — O concurso curricular ter sido feito nos termos de lei conforme à Constituição;
4 — O acesso ter sido feito nos termos de lei conforme à Constituição.
28.
— Ora, salvo o devido respeito, o subscritor do despacho reclamado, o Exmo Juiz relator, Licenciado Carlos Alberto Fernandes Cadilha, não tem a qualidade de juiz do STJ, por, quanto a ele, não estarem preenchidas as duas últimas condições.
29.
— Com efeito:
1 — O concurso curricular a que se submeteu não foi feito nos termos de lei conforme à Constituição;
2 — O acesso não foi feito nos termos de lei conforme à Constituição.
30.
— Na verdade, o concurso a que o subscritor do despacho em causa, o Exmo Juiz relator, se submeteu — conforme facto notório, resultante do disposto nos artigos 51º, nsº 2 a 6, e 52º, nsº 1 a 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei nº 21/85, de 30 de Julho) e da publicação do Diário da República, sendo ainda do conhecimento oficioso desse Tribunal e do próprio — infringiu o artigo 220º, nº 4, da Constituição, versão de 1982, e 215º, nº 4, da versão de 1997, e ainda o artigo 47º, nº 2, do mesmo diploma fundamental, pelo menos, nos seguintes pontos:
1 — O concurso foi restrito aos juízes das Relações que se encontravam no quarto superior da lista de antiguidades (em vez de ter sido aberto «aos magistrados judiciais», como diz a Constituição);
2 — O concurso não foi, pois, aberto aos demais três quartos dos juízes das Relações, unicamente com base no critério da antiguidade;
3 — O concurso não foi aberto a nenhum magistrado judicial de 1ª Instância, por maiores que fossem a sua antiguidade e o seu mérito;
4 — O concurso foi restrito aos procuradores-gerais adjuntos com antiguidade igual ou superior à do mais moderno dos juízes da Relação referidos em 1 (em vez de ter sido aberto «aos» magistrados do Ministério Público, como diz a Constituição);
5 — O concurso não foi, pois, aberto aos demais procuradores-gerais adjuntos unicamente com base na antiguidade;
6 — O concurso não foi aberto a nenhum procurador da República, por maiores que fossem a sua antiguidade e o seu mérito, mesmo que já trabalhasse nos tribunais superiores ou no Tribunal Constitucional;
7 — A graduação no concurso não foi feita dentro da classe global de todos os juristas concorrentes, segundo o critério do mérito relativo de todos e de cada um, quanto à qualidade de jurista (como exige a Constituição);
8 — Assim, nenhum concorrente magistrado judicial foi avaliado em relação a outro concorrente magistrado do Ministério Público ou a outro concorrente dos «outros» juristas; nenhum concorrente magistrado do Ministério Público foi avaliado em relação a outro concorrente magistrado judicial ou a outro concorrente dos «outros» juristas; tão--pouco um concorrente dos «outros» juristas foi avaliado em relação a outro concorrente magistrado judicial ou a outro concorrente magistrado do Ministério Público (como exige a Constituição);
9 — A graduação foi feita dentro de três classes incomunicáveis — a dos «magistrados judiciais», a dos magistrados «do Ministério Público» e a dos «outros» —, de acordo com a origem dos candidatos (em violação dos artigos 220º, nº 4, da Constituição, na versão de 1982, ou 215º, nº 4, na versão de 1997, e 47º, nº 2, do mesmo diploma fundamental);
10 — O subscritor do referido despacho, o Exmo Juiz relator, foi nomeado para vagas reservadas — três em cada cinco —, em prejuízo dos demais concorrentes oriundos do Ministério Público e dos demais juristas (tudo em violação dos artigos 220º, nº 4, da Constituição, na versão de 1982, ou 215º, nº 4, na versão de 1997, e 47º, nº 2, do mesmo diploma fundamental, que consagra o princípio da igualdade no acesso à função pública).
31.
— Por aqui se vê que são inconstitucionais os artigos 51º, nsº 2 a 6, 52º, nº 1 a 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais [EMJ] (Lei nº 21/85, de 30 de Julho), por violação dos artigos 47º, nº 2, 113º, nº 2, 220º, nº 4, e 222º, nº 1, da Constituição, versão de 1982 — artigos 47º, nº 2, 110º, nº 2, 215º, nº 4, e 217º, nº 1, da versão de 1997.
32.
— No sentido dessas inconstitucionalidades se pronunciam J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, em Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição revista, Coimbra Editora, 1993, pág. 822.
33.
— Visto o caso em termos de direito administrativo, nesta sede, rege a norma aplicável «aos actos de todos os órgãos da Administração pública portuguesa» (Freitas do Amaral, Direito Administrativo, vol. III, Lisboa, 1989, pág. 333), como seja o CSM.
34.
— Essa norma, consta do nº 1, alínea f), do artigo 88º do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março, e é do seguinte teor: «são nulas [...] as deliberações [...] que nomearem funcionários sem concurso, a que faltem os requisitos exigidos pela lei, com preterição de formalidades essenciais ou de preferências legalmente estabelecidas».
35.
— Nulidade que existe também por via do nº 1 do artigo 133º do Código de Procedimento Administrativo [CPA].
36.
— Além disso, «o acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade» (artigo 134º, nº 1, do CPA).
37.
— E «a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal» (artigo 134º, nº 2, do CPA).
38.
— Também o nº 2 do artigo 88º do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março, prescreve: «as deliberações nulas são impugnáveis, sem dependência de prazo, por via de interposição de recurso contencioso ou de defesa em qualquer processo administrativo ou judicial».
39.
— Ante a nulidade da respectiva nomeação, o subscritor do despacho reclamado, o Exmo Juiz relator, não chegou a adquirir a qualidade de juiz-conselheiro do STJ.
40.
— Consequentemente, apenas profere, e proferiu, decisões a non judice e, como tal, inexistentes.
41.
— Concretamente, o despachos ora reclamado é inexistente.
42.
— Aliás, por se tratar de órgão de soberania e de violação de um preceito constitucional atinente à sua «formação», a nomeação do despacho reclamado, o Exmo Juiz relator, nem enferma apenas de nulidade de direito administrativo, geradora de inexistência das decisões judiciais.
43.
— O acesso ao STJ com preterição de formalidades constitucionais e, realmente, sem concurso válido, tudo imposto pelos artigos 47º, nº 2, 113º, nº 2, 220º, nº 4, e 222º, nº 1, da Constituição, versão de 1982 — artigos 47º, nº 2, 110º, nº 2, 215º, nº 4, e 217º, nº 1, da versão de 1997 — gera logo inexistência de direito constitucional.
44.
— É que tal acesso é um «acto jurídico-público» e a omissão das suas formalidades traduz-se na ausência de «expressão de vontade imputável ao Estado» no sentido de recrutar o Exmo subscritor do despacho reclamado, o Exmo Juiz relator, como juiz do STJ (cfr. Jorge Miranda, Direito Constitucional, vol. II, pág. 71).
45.
— Faltando igualmente o «requisito de qualificação» (Jorge Miranda, ob. cit. pág. 364).
46.
— Por todo o exposto, é também inconstitucional a norma do artigo 38º da Lei de Organização de Funcionamento dos Tribunais Judiciais [LOFTJ], interpretada no sentido de, designadamente, poderem fazer parte do «quadro dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça» elementos cujo concurso curricular de acesso restringiu o seu universo de candidatos aos juízes da Relação que se encontravam no quarto superior da lista de antiguidades, aos procuradores-gerais adjuntos com antiguidade igual ou superior à do mais moderno dos juízes da Relação concorrente, cuja graduação no concurso não foi feita dentro da classe global de todos os juristas concorrentes, segundo o critério do mérito relativo de todos e de cada um, quanto à qualidade de jurista, mas segundo classes incomunicáveis, de acordo com a origem do candidato, e cuja nomeação se fez mediante uma «repartição de vagas» por «classes», e nas nomeações se atendeu ao critério da antiguidade «dentro de cada classe» — tudo por violação dos artigos 47º, nº 2, 113º, nº 2, 220º, nº 4, e 222º, nº 1, da Constituição, versão de 1982, ou artigos 47º, nº 2, 110º, nº 2, 215º, nº 4, e 217º, nº 1, da versão de 1997.
47.
— Além disso, o subscritor do despacho reclamado, o Exmo Juiz relator, não chegou a adquirir a qualidade de juiz conselheiro do STJ porque — conforme se argumentará mais extensamente no posterior recurso para o TC — o CSM que declarou nomeá-lo não estava validamente constituído.
48.
— Tudo conforme o acórdão nº 279/98 do TC, publicado no DR, II Série, de 13 de Julho de 1998, que considerou inconstitucional o nº 3 do artigo 140º da Lei nº 21/85, de 30 de Julho, na redacção do tempo.
49.
— E esta é também a doutrina autorizada — vide Jorge Miranda, «Crise da Justiça e Tribunais» in Justiça em Crise, Crises da Justiça, organização e prefácio de António Barreto, Publicações D. Quixote, Lisboa, 2000, pág. 255.
50.
— Acresce que o subscritor do despacho reclamado, o Exmo Juiz relator, não possui poder jurisdicional que possa exercer na Secção de Contencioso Administrativo do STJ.
51.
— Na verdade, não se mostram publicados no Diário da República os actos que o terão designado para fazer parte da referida secção, actos esses a que se referem os artigos 168º, nº 2, do EMJ e 27º, nº 2, da LOFTJ.
DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS QUALIDADES DE MAÇON E DE MAGISTRADO JUDICIAL
52.
— Embora não registado nem como tal legalmente reconhecido junto do Ministério da Justiça, existe em Portugal o culto do GADU, que, além do mais, defende a imortalidade da alma, a vida sem fim «no Oriente Eterno», assim como defende que a adesão a esse culto constitui a passagem das trevas para a «luz» e a procura da «verdade»; data os acontecimentos de acordo com o seu próprio calendário, começando o ano no dia 1 de Março e, por exemplo, sendo o ano de 1778 da nossa era, no calendário do culto do GADU, o ano de 5778, e o ano de 2005 sendo o ano de 6005, respectivamente.
53.
— O poder executivo da Ordem do culto do GADU tem um chefe cuja pessoa os membros do culto consideram inviolável e essa Ordem «só reconhece a soberania do povo» do culto do GADU, e não a soberania do povo português ou outra e se, por exemplo, um juiz de um tribunal do Estado português solicitar documentos ou informações sobre dirigentes e outro pessoal do culto do GADU, o culto do GADU recusa essa colaboração com a justiça.
54.
— Os escritos, comunicações e correspondência dos membros do culto do GADU terminam com expressões tais como «à Glória do GADU» e «Que o G\A\D\U\ ilumine e guarde a todos nós, hoje e sempre». Os membros desse culto declaram trabalhar «para a Glória do GADU» e prestam juramento «na presença do GADU».
55.
— À entrada do templo do culto do GADU há duas colunas, uma à direita, a coluna de Jakin, que é o símbolo da masculinidade, e outra coluna situada à esquerda, a coluna de Boaz, que é consagrada à mulher. A primeira coluna consagra a força, representa o fogo interior e a acção, é o símbolo fálico [explicação escrita do membro do culto do GADU, M. Van Hoof Ribeiro, in Maçonaria. O Conhecimento Iniciático e a Ordem Maçónica, 2.ª edição, Lisboa, 1984, pp. 34-35].
56.
— O culto do GADU segue rituais secretos, nos quais se utilizam caixões, esqueletos, caveiras, panos pretos, sal, enxofre, ossos, tochas e aventais.
57.
— Assim, um cidadão que queira ter contacto com o culto do GADU, além de ter de ser «isento de defeitos e mutilações», é submetido a um conjunto de prova e interrogatórios.
58.
— Na verdade, esse cidadão é conduzido, sem qualquer acompanhamento, por um «Irmão Preparador», a um lugar secreto, onde não pode conversar com ninguém, nem ver nem reconhecer pessoa alguma. Depois «o Irmão Preparador» conduz o cidadão a uma «câmara de reflexão», fechada aos raios da luz do dia, iluminada por uma só candeia, com paredes forradas de preto e pintadas de emblemas fúnebres, com frases escritas do género «se a curiosidade te conduziu aqui, vai-te embora», «se és capaz de dissimulação, treme, ler-se-á em teu peito» e «se perseverares, serás purificado pelos elementos, sairás do abismo das trevas, e verás a luz», estando a representação de um galo em cima da mesa, sendo ordenado ao cidadão que faça o seu testamento.
59.
— Em seguida, o cidadão vê serem-lhe vendados os olhos com o maior rigor, para que nada veja. O cidadão é posto em camisa, o braço e o peito esquerdo são descobertos, sem ligas, a perneira direita das calças é arregaçada até acima do joelho, que fica nu, o sapato esquerdo é posto à maneira de chinela. Tira-se o cinto das calças do cidadão e este é despojado dos metais que levar consigo, designadamente objectos de ouro, de prata e o relógio, que não mais lhe são entregues, sendo ainda exigido dinheiro.
60.
— Após isso, o cidadão é introduzido noutro compartimento, onde estão homens armados, e onde o fazem «passar por experiências indispensáveis», que são provas «todas misteriosas e emblemáticas», incluindo a realização de três «viagens». Além disso, o cidadão, continuando vendado, passa por uma prova de sangue, ouvindo a voz de um indivíduo que lhe diz: «nós exigimos que presteis um juramento que nos assegure da vossa discrição; mas esse juramento deve ser escrito por vós e assinado com o vosso sangue. Irmão Cirurgião, fazei o vosso dever». Prepara-se tudo para uma sangria e quando a liga está posta, e o «Irmão Cirurgião» se prepara para picar a veia, o «Irmão Condutor» grita «graça».
61.
— O cidadão é depois conduzido ao altar e feito prestar juramento «na presença do GADU», nos termos do qual, «jura e promete», declarando guardar inviolavelmente todos os segredos e tudo o que nela vir e ouvir, nunca escrevê-los, traçá-los, gravá-los ou deixar deles vestígios de qualquer maneira que seja, e declara consentir que, se vier a perjurar, o pescoço lhe seja cortado, o coração e as entranhas arrancadas, o corpo queimado, reduzido a cinzas, e as cinzas lançadas ao vento. Que «o GADU me ajude.»
62.
— Finalmente, quando lhe é tirada a venda que lhe tapava os olhos, o cidadão vê--se confrontado com um grupo de indivíduos, todos armados de espadas desembainhadas e apontadas paras ele, cidadão, sendo que um dos indivíduos lhe diz: «não achareis entre nós senão vingadores» e «nós estaremos sempre prontos a punir o perjúrio, se dele vos tornardes culpado».
63.
— Os membros do culto do GADU, também conhecidos, entre outros nomes, por «filhos da viúva», «pedreiros livres» e «maçons», atribuem a si mesmos títulos tais como «Preboste e Juiz», «Príncipe de Jerusalém», «Grande Pontífice», «Príncipe do Tabernáculo», «Cavaleiro do Sol», «Grão-Mestre da Luz», «Grande Eleito Cavaleiro Kadosch», «Grande Juiz Soberano Comendador», «Sublime Príncipe do Real Segredo» e «Soberano Grande Inspector-Geral».
64.
— E a atribuição destes títulos ― aumento de salário ― é feita por um «corpo» litúrgico denominado «Supremo Conselho do Grau 33», cujos membros dão a si mesmo cargos que intitulam de «Soberano Grande Comendador», «Guarda do Selo», isto é, Ministro da Justiça.
65.
— O culto do GADU lança «impostos», possui ainda «lei penal e processual», tem tribunais de 1ª instância e um «Grande Tribunal», havendo ainda «recursos sobre inconstitucionalidade das leis e sobre contencioso administrativo e fiscal».
66.
— O culto do GADU é, além disso, um culto armado ― que infringe a obrigação legal e constitucional de se reunir «sem armas» (artigo 45º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa).
67.
— O culto do GADU, por outro lado, possui natureza racista, na medida em que só admite como membro do culto quem for «isento de defeitos e mutilações», fazendo exclusão dos deficientes, incluindo nestes os que apenas claudicam, vêem só de um olho ou ouvem só de um ouvido, embora aceitem a gaguez.
68.
— E só recruta membros com posses económicas, que sejam capazes de pagar o «imposto» que o culto do GADU exige dos seus membros.
69.
— De resto, em sites do culto do GADU, na Internet, pode ler-se que «o custo da iniciação [no culto do GADU] fica em 250 euros, nela se incluindo a oferta do avental e das luvas, a que acresce uma jóia mensal de 25 euros. Para cada mudança de grau, exige-se um suplemento de 100 euros e, no caso da exaltação a mestre, um reforço de 200 euros. As insígnias são pagas à parte, pois o seu custo depende do material em que forem feitas. Podem ser em metais nobres, com ou sem pedras preciosas incrustadas, do mesmo modo para com os anéis e demais adereços simbólicos».
70.
— O culto do GADU investiga a vida privada dos cidadãos, para o que nomeia «síndicos», indivíduos membros do culto, que ocultam a sua existência, a sua pertença ao culto e a sua identidade, e que realizam «inquéritos» nos quais fazem constar, por exemplo, se o cidadão é arguido em algum processo criminal, quanto ganha, qual é a sua entidade patronal e quais são as suas relações profissionais, sociais, familiares, políticas ou religiosas.
71.
— O culto do GADU faz e mantém registos secretos não autorizados de dados relativos a cidadãos que não são membros do culto, nomeadamente relativos a cônjuge, parentes e afins dos referidos membros.
71.
— O culto do GADU selecciona do conjunto dos cidadãos alguns a quem escolhe atribuir a qualificação de «elementos reaccionários» e mantém esses cidadãos numa trama de «inquérito permanente», levado a cabo por indivíduos desconhecidos, alguns dos quais até desempenham funções de magistrados do Ministério Público ou juízes dos tribunais do Estado, mas nunca revelam a sua identidade.
72.
— O culto do GADU, por outro lado, esconde a sua natureza de culto armado, secreto, racista, contrário à ordem pública e Anti-Estado de Direito registando-se como «sociedade de instrução e recreio, com estatutos aprovados», nomeadamente estando sob a orientação «da associação profana denominada Grémio Lusitano (artigo 69º da Constituição do culto do GADU).
73.
— O culto do GADU domina e manipula os tribunais superiores portugueses, nomeadamente o Supremo Tribunal de Justiça, em benefício dos seus membros e da sua Ordem e em prejuízo dos demais cidadãos, alguns dos quais são ferozmente perseguidos pelos elementos desse culto.
74.
— Não obstante tudo acima descrito, o Licenciado Carlos Alberto Fernandes Cadilha achou que se encontrava nas trevas e decidiu bater às portas do templo do culto do GADU pedindo luz, o que fez em cerimónia do culto.
75.
— Na verdade, numa cerimónia do culto do GADU e, enquanto os membros armados do culto o mantinham vendado, à pergunta «Que pedis» feita por um desses membros, o Licenciado Carlos Alberto Fernandes Cadilha respondeu: «A Luz».
76.
— O Lic. Cadilhao aceitou despojar-se dos metais, pagou e continua a pagar as tributações exigidas pelo culto e assumiu vários compromissos.
77.
— Mas, por outro lado, o Lic. Cadilha, como juiz, prestou o juramento de desempenhar com lealdade as funções que lhe eram confiadas.
78.
— Comprometeu-se a respeitar o princípio do Estado de Direito (artigo 2º da Constituição da República Portuguesa).
79.
— Obrigou-se a estar «exclusivamente ao serviço do interesse público» (artigo 269º, nº 1, da Constituição, e 3º, nº 2, do EDFAACRL) e que se obrigou a «actuar no sentido de criar no público confiança na acção» dos tribunais, «em especial no que à sua imparcialidade diz respeito» (artigo 3º, nº 3, do EDFAACRL).
80.
— Obrigou-se a respeitar, entre outros, «o dever de isenção», «o dever de obediência» e «o dever de lealdade» (artigo 4.º, n.º 4, alíneas a), c) e d), e n.ºs 5, 7 e 8, do EDFAACRL).
81.
— O Lic. Cadilha ficou obrigado a respeitar as garantias de independência e imparcialidade (artigo 222.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa).
82.
— O Lic. Cadilha obrigou-se a respeitar os direitos fundamentais dos cidadãos a um tribunal independente, a um tribunal imparcial e a um processo equitativo (artigo 6.º, n.º 1, da CEDH).
83.
— Porém, como condição para aderir ao culto do GADU e aí se manter, o Lic. Cadilha prestou vários juramentos, entre os quais, na iniciação, o seguinte:
“Juro e prometo, sobre os Estatutos Gerais da Ordem, e sobre esta espada, símbolo da honra, perante o GADU, guardar inviolavelmente todos os segredos, que me forem confiados por esta R.·. J.·., bem como tudo o que eu nela vir e ouvir, nunca escrevê-los, traçá-los, gravá-los ou deixar deles vestígios de qualquer maneira que seja, sem que se me tenha dado uma licença expressa de o fazer, e nesse caso fá-lo-ei do modo que me foi indicado. Prometo amar meus irmãos, e socorrê-los segundo as minhas faculdades; prometo além disso conformar-me com os Estatutos e regulamentos desta R.·. L.·.. Consinto, se eu vier a perjurar, que o pescoço me seja cortado, o coração e as entranhas arrancadas, o meu corpo queimado, reduzido a cinzas, e minhas cinzas lançadas ao vento, e que minha memória fique em execração entre todos os MM.·.. O GADU me ajude.”.
84.
— O Lic. Cadilha aceitou submeter-se ao Poder Legislativo, ao Poder Executivo e ao Poder Judicial do culto do GADU e decidiu obrigar-se, sob pena verbalizada de ver o pescoço cortado, o coração e as entranhas arrancadas, a respeitar as leis do culto do GADU, nomeadamente: «honrar integralmente e sem mácula o compromisso prestado na sua iniciação» (artigo 26º, nº 1º), «reconhecer como irmãos todos os» elementos do culto do GADU e prestar-lhes «protecção e auxílio» (artigo 26º, nº 3º), «guardar fidelidade» ao culto do GADU (artigo 26º, nº 4) e «beneficiar e proteger» os membros do culto (artigo 36º, nº 2º, todos da Constituição da Ordem do culto do GADU).
85.
— O Lic. Cadilha, ao aderir ao culto do GADU, aceitou que a Constituição da República Portuguesa, e demais leis da República e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem fossem qualificadas de «legislação profana», e que tivessem uma hierarquia inferior, a que não deve obediência se esta «legislação portuguesa profana» «ofender os princípios da Ordem» do culto do GADU ou «a sua legislação geral».
86.
— E com vista a melhor cumprir o seu juramento de dar protecção e auxílio aos seus irmãos membros do culto do GADU, de guardar fidelidade a esse culto, e beneficiar e proteger os seus irmãos de culto, o Lic. Cadilha procedeu a uma estratégia combinada com os seus irmãos, incluindo ocultação da identidade, mediante sinais, toques, palavras, vocabulário e alfabeto próprios.
87.
— Assim, o Lic. Cadilha escolheu um nome simbólico, que oculta, só conhecido dos seus irmãos membros do culto do GADU.
88.
— Ainda e sempre para guardar fidelidade ao culto do GADU e beneficiar e proteger a si mesmo e aos seus irmãos de culto, o Lic. Cadilha tem combinados com os demais irmãos sinais privativos, nomeadamente o sinal de pedido de ajuda ou apoio, que mesmo feito por um japonês desconhecedor em absoluto da língua portuguesa é compreendido por um português membro do culto do GADU.
89.
— Para guardar fidelidade ao culto do GADU e beneficiar e proteger os seus irmãos de culto, o Lic. Cadilha tem combinados com esses seus irmãos toques secretos, uns feitos com as mãos, outros com os joelhos e outros feitos com os pés.
90.
— Por exemplo, o Lic. Cadilha tem combinados com os restantes membros do culto do GADU toques com o polegar, com o indicador e com o dedo médio que permitem reconhecer, mediante um simples aperto de mão feito à vista de todos, se a parte processual ou o seu advogado são irmãos membros do culto do GADU, assim detectando quem deve beneficiar e proteger.
91.
— Ainda e sempre para guardar fidelidade ao culto do GADU e beneficiar e proteger a si mesmo e aos seus irmãos de culto, o Lic. Cadilha tem combinados com os demais irmãos «palavras sagradas», «palavras de passe» e vocabulário privativo, tais como «não há ajuda para o filho da viúva?», assim detectando quem deve beneficiar e proteger.
92.
— Ainda e sempre para guardar fidelidade ao culto do GADU e beneficiar e proteger a si mesmo e aos seus irmãos de culto, impedindo que os «profanos» tenham acesso ao conteúdo das comunicações e mensagens, o Lic. Cadilha tem combinados com os demais irmãos um conjuntos de alfabetos específicos.
93.
— Por exemplo, um pedido de ajuda pode ser assim formulado: Nao ha ajuda para o filho da viuva?
94.
— O Lic. Cadilha trocou a soberania do povo português pela soberania do povo do culto do GADU, deixando de acatar o disposto pela Lei Fundamental da República Portuguesa, nomeadamente em matéria de legislação e de jurisdição, e aceitando que o culto do GADU se arrogue o direito de estar acima dos tribunais, incluindo do Tribunal Constitucional, sendo que esse culto nunca dirá, nem mesmo por ordem dos tribunais, quem é e quem não é membro do culto.
95.
— Ao pôr-se, como se encontra, no estado de culto actuante de considerar inviolável a pessoa do chefe executivo do culto do GADU ― algo que nem acontece para o Chefe do Estado Português ―, no estado de não reconhecer outra soberania que não seja a do «povo» do culto do GADU, e, designadamente, no estado de considerar a Constituição da República Portuguesa, a Declaração Europeia dos Direitos Humanos e a demais legislação da República Portuguesa como de hierarquia inferior, «profana» e aplicável só no caso de não contradizer a legislação do culto do GADU e, bem assim, a adesão e subordinação do Lic. Cadilha aos ditames de um culto armado e racista, que realiza investigação criminal, colocou-se numa situação incompatível com os seus deveres e obrigações de magistrado judicial decorrentes quer da Constituição quer do EMJ quer do EDFAACRL.
96.
— É seguro que a submissão do Lic. Cadilha às obrigações do culto de GADU não é compaginável com a conduta exigida a um magistrado judicial.
97.
— A Constituição da República Portuguesa não permite que um membro do culto de GADU seja magistrado judicial pelo que também por esta razão o Lic. Cadilha não tem a qualidade de Juiz do STJ, proferindo apenas decisões a non judice e, como tal, inexistentes, como o despacho ora reclamado.
*
A Vossas Excelências caberá agora tomar as decisões necessárias à reposição da normal e legal tramitação do presente processo, que, convenha-se, por razões inconfessáveis e caprichosas, se vem configurando como um paradigma de processo inadmissível num verdadeiro Estado de Direito democrático.
Há que ter respeito pelo Direito e pela lei – pelos direitos do cidadão e seu património – como todos sabemos.
*
Pelo exposto, requer-se que a conferência substitua o despacho provisório do Exmo relator por acórdão que, declarando a nulidade e inexistência dos actos de remessa à conta e de contagem, os anule, tomando conhecimento das inconstitucionalidades suscitadas.
O requerente remete a V.Exª as guias que lhe foram enviadas indevida e inoportunamente.
Juntam-se: as referidas Guias.
Pede deferimento a V.Exª
Lisboa, 2 de Janeiro de 2006
O requerente/Juiz de Direito Jubilado,
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(Luís Nuno Bravo Belo)
[1] Esta questão é bem pertinente (não é litigância de má fé), sendo do conhecimento público – veja-se o artigo «Magistrados perdem promoção automática» publicado no “Expresso” do dia 21-05-05 – que não se procede a «concurso público», nos termos da Constituição, para acesso ao STJ.