¾ Recurso de Contencioso nº 1891/03           

     6ª Secção

                                               Exmo Senhor

                                               Conselheiro da Secção de Contencioso

          do Supremo Tribunal de Justiça

*

*

       Luís Nuno Bravo Belo, Juiz de direito, recorrente no processo de recurso supra-referenciado ¾ tendo sido notificado (no dia 18-07-03) do douto despacho de fls. 148, datado de 15-07-03 ¾, vem oferecer as suas

 

                                   ALEGAÇÕES

 

                                        VENERANDOS CONSELHEIROS

 

-I-

DA INEXISTÊNCIA OU NULIDADE (NOMEADAMENTE A PREVISTA NA ALÍNEA A) DO Nº 2 DO ARTIGO 133º DO C.P.A.) DO ACÓRDÃO ORA RECORRIDO

1.

¾ O recorrente vem, expressamente, arguir o vício de inexistência, ou, quando assim se não entenda, o vício de nulidade, nomeadamente a prevista na alínea a) do nº 2 do artigo 133º do Código do Procedimento Administrativo [doravante CPA], do Acórdão proferido, em 11 de Março de 2003, pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura que lhe aplicou a pena de 60 dias de suspensão de exercício.

 

DA INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DO ACÓRDÃO

2.

¾ Ao CSM  está constitucionalmente vedado prolatar actos de punição dos juízes.

3.

¾ Na verdade, o CSM [e o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante CSTAF)] é «um órgão de natureza e vocação administrativa» - cf. Acórdão do Tribunal Constitucional, de 12 de Agosto de 1993, publicado no Diário da República, I Série-A, de 13 de Setembro de1993.

    [Ou, como o próprio CSTAF diz, «este Conselho é um orgão Administrativo» (deliberação de 22-06-98)].

4.

¾ O acórdão ora recorrido pretende ser uma das “decisões condenatórias proferidas em processo disciplinar” pelo CSM (cf. artigo 127º, nº 1, do EMJ).

5.

¾ Ora, as decisões do CSM, do seu presidente ou do seu vice-presidente [e, ainda, do CSTAF e do seu presidente] que apliquem penas disciplinares a juízes, estão feridas de inexistência ou, no mínimo, de nulidade.

6.

¾ Com efeito, é inconstitucional o artigo 136º do EMJ, na parte em que estabelece que o Conselho Superior da Magistratura é o órgão de «disciplina» da magistratura judicial, interpretado no sentido de que esse Conselho tem poderes para aplicar penas disciplinares a juízes.

7.

¾ Por violação dos artigos 2º, 20º, nº 4, 217º, nº 1, 203º e 216º, nº 1, da Constituição e do princípio que se extrai dos artigos 2º, 130º, nsº 2 e 3, 157º, nsº 2 a 4, 160º, nº 1, alíneas a) a d), 196º, nsº 1 e 2, 216º, nº 1, e 222º, nsº 5 e 6, do mesmo diploma.

8.

¾ Realmente, os juízes têm um estatuto constitucional próprio, sendo que a Constituição, nos seus precisos termos, apenas defere ao CSM [e ao CSTAF] o «exercício da acção disciplinar» - artigo 217º, nº 1 (e nº 2).

9.

¾ Não lhe confere o «poder disciplinar», o poder de punir [como confere ao Tribunal Constitucional o artigo 25º, nº 1, da Lei do TC (Lei nº 28/82, de15 de Novembro), relativamente aos seus juízes], isto é, a função disciplinar.

10.

¾ Na verdade, «o poder disciplinar desdobra-se em duas faculdades: uma a competência para exercer [...] a acção disciplinar; outra, a competência para aplicar sanções» – Marcello Caetano, “Manual de Direito Administrativo”, 9ª edição, 1972, vol. II, pág. 799, com sublinha do original.

11.

¾ Por outro lado, sabe-se que «a acção disciplinar consiste na faculdade de promover a averiguação dos factos que possam ser qualificados como infracções, para efeito de eventual repressão» – Marcello Caetano, op.cit., pág. 799, com sublinha do original.

12.

¾ À luz do artigo 217º, nº 1, da Constituição, o CSM (e, também, o CSTAF - nº 2 do mesmo artigo) tem a faculdade de actuar «apenas como promotor de justiça junto de um órgão independente que, atendida a defesa do arguido, profere uma sentença» - Marcello Caetano, op. cit., pág. 800).

13.

¾ Ou seja, o legislador ordinário não pode estabelecer que o CSM e o CSTAF tenha o poder de aplicação de penas a juízes, o poder de os condenar. Constitucionalmente, em tal matéria, estes órgãos da Administração Pública desconcentrada apenas podem deter os poderes de promoção processual.

14.

¾ O caso é paralelo ao que a Constituição estabelece para a acção penal, sabendo-se que a acção consiste em «propor ao tribunal a apreciação de um tema atinente à realização de uma pretensão punitiva do Estado» – Figueiredo Dias, “Sobre os Sujeitos Processuais no Novo Código de Processo Penal”, Jornadas de Direito Processual Penal, Coimbra, 1988, pág. 9.

15.

¾ Nesta sede, cabe ao Ministério Público «exercer a acção penal» (artigo 219º, nº 1, da Constituição).

16.

¾ Não lhe cabe, obviamente, exercer o poder de condenar, o poder de punir, a função disciplinar.

17.

¾ Além do teor literal dos nsº 1 e 2 do artigo 217º da Constituição, outros elementos conduzem à conclusão segura de que o CSM e o CSTAF apenas podem exercer a acção disciplinar contra os juízes, pedindo a sua condenação em juízo, mas não têm o poder disciplinar sobre eles, podendo puni-los.

18.

¾ Em primeiro lugar, essa é uma exigência do princípio do Estado de direito, consagrado no artigo 2º da Constituição, que exige a subordinação da Administração Pública à Jurisdição.

19.

¾ Efectivamente o CSM e o CSTAF não são órgãos de soberania, particularmente não são jurisdição.

    São Administração Pública. Prolatam actos administrativos.

20.

¾ Se pudessem afastar os juízes, nomeadamente os juízes do Supremo Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Administrativo, por exemplo, aposentando-os ou demitindo-os, esses sectores da Administração Pública desconcentrada estariam acima da Jurisdição, acima dos Tribunais e, portanto, acima da Lei.

    Seria falsa a proposição de que Portugal é um Estado de Direito.

    A Constituição não quis isto.

21.

¾ Os referidos sectores da Administração Pública e os seus presidentes e demais órgãos seriam as entidades supremas do país.

    A Constituição não quis isto.

22.

¾ Apenas sendo julgadas se quisessem, pois poderiam afastar os juízes chamados a decidir os conflitos emergentes, por exemplo, de emprego público, de contratos de fornecimento, de concessão, de prestação de serviços ou de empreitada, em que são parte.

    A Constituição não quis isto.

23.

¾ E mesmo que se deixassem julgar, poderiam sempre, máxime em caso de decisões que lhes fossem desfavoráveis, desligar do serviço o juiz que decidiu ou relatou, tornando inexistentes ou nulas e de nenhum efeito as referidas decisões, assim se furtando ao império do direito.

    A Constituição não quis isto.

24.

¾ Em segundo lugar, a conclusão de que o CSM e o CSTAF apenas podem exercer a acção disciplinar contra os juízes, pedindo a sua condenação em juízo, mas não têm o poder disciplinar sobre eles, podendo condená-los, resulta do princípio que se extrai dos artigos 2º, 130º, nsº 2 e 3, 157º, nsº 2 a 4, 160º, nº 1, alíneas a) a d), 196º, nsº 1 e 2, 216º, nº 1, e 222º, nsº 5 e 6, da Lei Fundamental, segundo o qual os titulares de órgãos de soberania só podem ser julgados por outro órgão de soberania.

25.

¾ Remover o titular de um órgão de soberania, suspendê-lo de funções, ou condená-lo em multa, é exercer poderes de soberania.

    A entidade recorrida não possui tais poderes.

26.

¾ Em terceiro lugar, a conclusão de que o CSM e o CSTAF apenas podem exercer a acção disciplinar contra os juízes, pedindo a sua condenação jurisdicional, mas não têm o poder disciplinar sobre eles, podendo condená-los, resulta do princípio da independência dos tribunais, consagrado no artigo 203º da Constituição.

27.

¾ Caso contrário, haveria um sector da população portuguesa e outras entidades a quem o Estado português, desde logo ao nível constitucional, violaria sistematicamente os direitos humanos básicos a um tribunal independente e imparcial.

    A Constituição não quis isto.

28.

¾ Por exemplo, os titulares de direitos e interesses legalmente protegidos, lesados pelo CSM e pelo CSTAF e pelos respectivos presidentes, vice-presidentes e demais órgãos, tais como funcionários e seus familiares, mas também fornecedores, prestadores de serviços e empreiteiros, apenas teriam direito a um tribunal constituído por juízes sujeitos ao poder de «gestão» e ao poder «disciplinar» da Administração Pública, parte ré no processo.

    A Constituição não quis isto.

29.

¾ Esses juízes estariam sujeitos a ser aposentados e demitidos pela Administração Pública, parte ré no processo, inclusivamente da sua carreira original de magistrados dos tribunais judiciais, de magistrados do Ministério Público, de professores universitários, da função pública em geral, conforme os casos.

    A Constituição não quis isto.

30.

¾ Os juízes estariam sujeitos ao poder da Administração Pública, parte ré no processo, de secretamente decretar a perda de direitos civis e políticos, concretamente a sua morte civil no que se refere à possibilidade de obter qualquer emprego público.

    A Constituição não quis isto.

31.

¾ Em quarto lugar, a conclusão de que o CSM e o CSTAF apenas podem exercer a acção disciplinar contra os juízes, pedindo a sua condenação em juízo, mas não têm o poder disciplinar sobre eles, podendo condená-los, é uma exigência do direito fundamental a um processo equitativo, consagrado no artigo 20º, nº 4, da Constituição, como resulta do que fica exposto.

32.

¾ E o processo não é «equitativo» se uma das partes tiver uma qualquer ascendência sobre os juízes, designadamente, se não apenas os «gere», mas os «disciplina».

    A Constituição não quis isto.

33.

¾ Em quinto lugar, a conclusão de que o CSM e o CSTAF apenas podem exercer a acção disciplinar contra os juízes, pedindo a sua condenação em juízo, mas não têm o poder disciplinar sobre eles, podendo condená-los, é uma exigência da garantia de inamovibilidade dos juízes, consagrada no artigo 216º, nº 1, da Constituição.

34.

¾ Pois «a garantia da inamovibilidade consiste em o funcionário independente não poder ser deslocado do cargo que ocupa sem seu consentimento ou sem observância das formalidades legais, nem punido por actos relativos ao exercício da sua função sem ser mediante processo jurisdicionalizado» – Marcello Caetano, op. cit., pág. 705.

35.

¾ De resto, «a garantia suprema da independência do poder judicial é a inamovibilidade dos juízes» (Marnoco e Souza, Direito Político, França Amado Editores, Coimbra, 1910, pág. 776).

36.

¾ «O princípio da inamovibilidade é uma das maiores garantias da independência e da imparcialidade da magistratura e é um bem que se aprecia particularmente quando se perdeu» – Jean Vincent/Serge Guinchard/Gabriel Montagnier/André Varinard, “La Justice et ses Institutions”, 4ª edição, Éditions Dalloz, Paris, 1996, pág. 102.

37.

¾ Pode imaginar-se um juiz alemão sujeito ao poder disciplinar da Administração Pública? Ou um juiz do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem? Ou um membro da Câmara dos Lordes?

38.

¾ Não é por acaso que, em Portugal, os juízes do Tribunal Constitucional (e, também, do Tribunal de Contas) apenas estão sujeitos ao poder disciplinar do próprio Tribunal.

    Por certo a Constituição não quis que os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Administrativo tivessem o estatuto menor, ficando sujeitos a punições infligidas pela Administração Pública.

39.

¾ Tanto mais que «a independência dos juízes é inerente às sociedades civilizadas; sem ela não há liberdade» André Holleaux, “L' Administration des Magistrats et leur Indépendance”, Revue Française de Science Politique, vol. XIII, nº 1, Março de 1963, pág. 58.

40.

¾ De modo que vale a tradição portuguesa, com mais de 150 anos, segundo a qual «só por sentença poderão [os] juízes perder o lugar» – cfr. artigo 122º da Carta Constitucional de 1826, artigos 12º, 37º e 89º da Novíssima Reforma Judiciária e artigo 127º da Constituição de 1838.

41.

¾ Como acaba de ver-se, a Constituição, embora defira ao CSM e ao CSTAF a titularidade da promoção disciplinar, isto é, o «exercício da acção disciplinar», exige que o poder disciplinar sobre os juízes dos demais tribunais [da 1ª instância ao Supremo, que se regem «por um só estatuto» (artigo 215º, nº 1)] seja exercido por um tribunal.

42.

¾ Para que não houvesse dúvidas, a própria Constituição, visando especialmente a entidade recorrida, quis distinguir, e distingue, entre «acção disciplinar» do CSM (artigo 217º, nº 1) e o poder ou «função disciplinar» do mesmo CSM (artigo 218º, nº 3).

43.

¾ E desses preceitos resulta que o CSM só pode ter, e só tem, o «exercício da função disciplinar», o poder de punir, contra «os funcionários de justiça».

    Quanto aos juízes nada mais tem do que o «exercício da acção [não da função] disciplinar».

44.

¾ Deste modo, o acórdão recorrido é inexistente, nos termos do Código de Processo Penal, mandado aplicar pelo artigo 131º do E.M.J., constante da Lei nº 21/85, de 30 de Julho.

45.

¾ Aos actos administrativos «inexistentes» referem-se os artigos 137º, nº1, e 139º, nº 1, alínea a), do CPA.

46.

¾ Ou, no mínimo, tal acórdão é nulo, por usurpação de poder, nos termos do artigo artigo 133º, nº 2, alínea a), do CPA.

47.

¾ Nos termos do disposto no artigo 134º, nº 2, do CPA, «a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal».

*

    Nestes termos, pede-se que:

a) Seja o acórdão ora recorrido declarado inexistente;

b) Ou, quando assim se não entenda, seja ele declarado nulo.

 

-II-

DA NULIDADE INSUPRÍVEL DA FALTA DE AUDIÊNCIA DO ARGUIDO COM POSSIBILIDADE DE DEFESA (ARTº 124º, Nº 1, DO E.M.J.)

48.

¾ A Acusação, oportunamente notificada ao recorrente, é concluída pelo seguinte parágrafo:

“O Sr. Juiz Luís Nuno Bravo Belo, ao utilizar as expressões supra referidas e com o intuito de ofender o Sr. Juiz do Tribunal Constitucional na honra e consideração, atento o circunstancialismo em que ocorreu, teve um comportamento que afecta o respeito e consideração em que deve ser tido qualquer Juiz no meio social, cometendo as infracções disciplinares previstas e sancionadas nos termos do disposto nos artºs 82º e 85º, do Estatuto dos Magistrados Judiciais.” (sublinhado nosso).

49.

¾ Ora, do teor do transcrito parágrafo da acusação verifica-se, com palmar evidência, que o Senhor Inspector não individualizou as infracções disciplinares que alegadamente o recorrente teria cometido, limitando-se a referir, de forma vaga e incompreensível, que o mesmo teria cometido as infracções previstas e sancionadas nos termos dos artigos 82º e 85º do E.M.J. (??), bem como não as refere aos correspondentes preceitos legais infringidos e às penas correspondentes a estes.

    Vejamos!

50.

¾ O artigo 82º do E.M.J., com a epígrafe “Infracção disciplinar”, dispõe:

 «Constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados judiciais com violação dos deveres profissionais e os actos ou omissões da sua vida pública ou que nela se repercutam incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções.».

51.

¾ Como se vê, pela epígrafe e corpo do preceito estatutário, o transcrito artº 82º do E.M.J. tem, na economia do seu Capítulo VIII, por função estabelecer a definição daquilo que constitui infracção disciplinar.

52.

¾ O artigo 85º do E.M.J., com a epígrafe “Escala de penas”, dispõe no seu nº 1:

«Os magistrados judiciais estão sujeitos às seguintes penas:

 a) Advertência;

 b) Multa;

 c) Transferência;

 d) Suspensão de exercício;

 e) Inactividade;

 f) Aposentação compulsiva;

 g) Demissão.

 ................................................”.    

53.

¾ Este artigo 85º, por sua vez, elenca por ordem crescente de gravidade as espécies de penas previstas no E.M.J..

54.

¾ Assim sendo, o Senhor Inspector, ao referir que o recorrente cometeu as infracções disciplinares previstas e sancionadas nos termos do disposto nos artºs 82º e 85º, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, está a dizer que o recorrente terá cometido uma, duas, três, quatro, ou mais (???), infracções disciplinares previstas no artº 82º, sendo que este preceito estatutário não prevê em concreto nenhuma infracção mas apenas define o que pode constituir uma infracção (naturalmente pela forma mais genérica possível, uma vez que consiste numa definição), as quais seriam sancionadas com todas as penas disciplinares previstas no E.M.J. (???), que o artº 85º elenca.

55.

¾ Desta forma, como bem se compreenderá, o recorrente, em face da acusação, ficou obviamente sem saber quais as infracções disciplinares que lhe eram imputadas e quais os preceitos legais que teria infringido, ficando, também, efectivamente impossibilitado de compreender o verdadeiro relevo das faltas que alegadamente teria cometido, de forma genérica, não podendo, assim, defender-se.

    Ficou impossibilitado de contraditar: ou seja, de dizer que não cometeu a infracção A ou B ou C por estas e aquelas razões.

    Refere o Exmo relator, na folha 4, em baixo, do acórdão recorrido, que o recorrente «... podia perfeitamente defender-se, como de resto fez.». Esta afirmação é falsa.

    Na verdade, por desconhecer completamente qual a concreta infracção disciplinar que lhe era imputada, o recorrente, na sua defesa, teve de se limitar a defender-se por excepção, arguindo apenas a nulidade insuprível da falta da sua audiência com possibilidade de defesa, não tendo podido impugnar a imputação da concreta infracção que teria praticado, por, natural e obviamente, nenhuma infracção devidamente especificada lhe ter sido imputada.

56.

¾ O Senhor Inspector, ao elaborar a presente acusação, violou o artigo 117º, nº 1, do E.M.J., na parte em que refere «... indicando os preceitos legais no caso aplicáveis (sublinhado nosso), uma vez que não indicou os preceitos legais aplicáveis ao caso concreto, mas diversamente preceitos legais que são aplicáveis a todos os casos de forma genérica. E violou, também, o artº 59º, nº 4, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Públicos (D.L. nº 24/84, de 16 de Janeiro), aplicável em matéria disciplinar aos magistrados judiciais ex vi do artº 131º do E.M.J., na parte em que estabelece «A acusação deverá conter [...], acrescentando sempre a referência aos preceitos legais respectivos e às penas aplicáveis (sublinhado nosso).

57.

¾ Deste modo, tendo ficado o recorrente impossibilitado de se defender, foi cometida a nulidade insuprível da falta de audiência do arguido com possibilidade de defesa, prevista nos artigos 124º, nº 1, do E.M.J. e 42º, nº 1, do Estatuto dos Funcionários Públicos (cfr. este artigo «[...] nos quais as infracções sejam suficientemente individualizadas e referidas aos correspondentes preceitos legais, [...].»), aplicável em matéria disciplinar aos magistrados judiciais ex vi do artº 131º do E.M.J..

58.

¾ É indubitável padecer a mencionada acusação da referida nulidade, sendo neste sentido, como é consabido, intransigente a doutrina e a jurisprudência corrente, constante, pacífica e uniforme dos nossos Tribunais Superiores (STJ e STA), que, por isso, nos dispensamos de citar pormenorizada e exaustivamente (no entanto, a título de exemplo, cf. Ac. do S.T.A., de 1-7-73, in Acs. Dout., 144-1637).

59.

¾ O recorrente foi, pois, impedido de se defender no processo.

    Deste modo, foi cometida a nulidade insuprível da falta de audiência do arguido com possibilidade de defesa, prevista no nº 1 do artº 124º do E.M.J., que, agora, mais uma vez se argúi, expressamente.

*

    Nestes termos, pede-se que:

 

-III-

DA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INFRACÇÃO DISCIPLINAR PRATICADA PELO RECORRENTE

60.

¾ Como cabalmente já demonstrou na sua defesa, apresentada no Processo Disciplinar nº 138/01, cujo teor dá aqui por integralmente reproduzido, conjugada com os respectivos documentos anexos, cujos defesa e processo têm um objecto semelhante ao do presente, o recorrente não praticou qualquer infracção disciplinar, nem naquele processo nem, muito menos, no presente – cf. Documento nº 2 junto à petição do presente recurso.

61.

¾ Com as expressões consideradas ofensivas da honra do juiz do T.C., no acórdão recorrido, o recorrente não imputa nenhum facto nem dirige palavras àquele, limitando-se a criticar o despacho em causa, natural e necessariamente prestação/obra do T.C., deixando completamente na sombra a pessoa do magistrado que o proferiu.

62.

¾ Assim sendo, consistindo a utilização pelo recorrente das referidas expressões em causa no exercício do seu direito, constitucionalmente consagrado, de crítica objectiva do referido despacho, deixando completamente na sombra a pessoa do magistrado que o proferiu, não podem as mesmas expressões ter qualquer relevância jurídico-penal por ficarem à margem da factualidade típica do crime de injúrias ou de difamação – cf. Manuel da Costa Andrade, in «Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal», Coimbra Editora, 1996, páginas 232 a 240 e Jorge F. Dias/Manuel C. Andrade, «Limites do Direito de Defesa», ROA, A.52, nº 1 (Abril 1992), págs. 273-292.

63.

¾ As expressões utilizadas pelo recorrente, constantes do acórdão recorrido, limitam-se a veicular juízos de valor e de facto que relevam do direito de crítica objectiva que as disposições combinadas dos artigos 37º, nº 1, e 42º da Constituição lhe conferem, o que as coloca à margem da factualidade típica do crime de injúrias ou de difamação, que protege o bem honra.

64.

¾ E as decisões judiciais (como, in casu, o despacho em causa do juiz do TC), obra/produto do labor do poder judicial, têm de poder ser criticadas livremente como um livro de Saramago ou um quadro de Picasso. Se se disser que um livro de Saramago é um «aborto literário» será que se está a ofender a honra de Saramago? Não certamente. Saramago poderá ficar agastado, poderá querer vingar-se de quem disse isso, mas não serão os Tribunais que servirão de instrumento da sua vingança. Se se disser ¾ como no caso em análise ¾ que um despacho de um juiz do Tribunal Constitucional é um «aborto jurídico» (mais a mais quando efectivamente até é!) será que se está a ofender a honra desse juiz? Não certamente. Esse juiz poderá ficar agastado, poderá querer vingar-se de quem disse isso, mas não deverá ser o CSM, de forma ilegal e arbitrária, a servir de instrumento da sua vingança.

Que culpa tem o recorrente que o juiz do TC tenha produzido uma decisão, efectivamente, incompetente, não obstante ser mestre ou doutor e até juiz eleito (e porventura membro da Maçonaria)? De qualquer forma o recorrente continuará a não ter o mínimo respeito por esse juiz incompetente e de estatura moral pequenina, atento o facto de se ter queixado ao «Sistema/Inquisitorial», onde, ele devia saber, inexistem garantias de defesa para o denunciado e onde ele, JUIZ DO TC, não precisa de se submeter à confrontação argumentativa e leal. Ele só tem que denunciar, pois o CSM faz-lhe o «serviço vingativo». No fim, perdem os dois o respeito do denunciado e do «Povo Português», que vai tomando conhecimento destes desmandos.

O «Portugal Amordaçado» já foi. Hoje só existe nalguns sectores ¾ o recorrente só conhece um ¾ do aparelho de Estado. Em breve, será «peça de museu» ou «cadáver enterrado» no mal-cheiroso caixote do lixo das misérias nacionais.

65.

¾ Aliás, o recorrente pensa mesmo vir a participar do juiz do TC em causa por a sua actuação, que ele legitimamente criticou, indiciar a prática pelo mesmo juiz de um crime de prevaricação.

66.

¾ Ora, dispõem os nsº 2 e 3 do artº 37º da Constituição que:

“2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo de censura.”;

“3. As infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal [...] sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos tribunais judiciais [...].”.

67.

¾ Assim, se as expressões em causa, à luz do direito criminal e dos seus princípios, não constituem infracções, a serem apreciadas pelos tribunais judiciais, jamais poderão constituir qualquer infracção disciplinar a ser perseguida em processo disciplinar pela administração (CSM).

    Entendimento diferente violaria directamente as supratranscritas normas constitucionais – cfr. nº 3 in fine do artº 37º da C.R.P., acima transcrito: «[...] sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos tribunais judiciais [...].”.

68.

¾ É referido, na folha 7 do acórdão recorrido, que o recorrente terá ofendido a honra e consideração pessoal e profissional do Senhor juiz do TC e que quis fazê-lo!!

É abusivo o C.S.M., que é uma entidade meramente administrativa, estar a imputar ao recorrente a prática de um crime de injúrias na pessoa do juiz do TC. Desde logo, pergunta-se: como é que o C.S.M. apurou que o recorrente disse o que disse com dolo; como é que apurou não serem perfeitamente adequadas aos factos as expressões utilizadas; e como é que sabe se correspondem, ou não, à verdade as mesmas afirmações do recorrente, se não chegou sequer a ouvir este durante o processo disciplinar e até o impossibilitou de se defender por escrito, como se viu acima???

Assim, o C.S.M. está a substituir-se aos Tribunais e só estes têm competência para conhecer das infracções cometidas no exercício do direito de crítica e de liberdade de expressão, como se viu acima.

69.

¾ Mas mesmo admitindo-se, por mera hipótese de raciocínio, que o recorrente teria praticado um crime de injúrias na pessoa do juiz do TC, isso não equivaleria, in casu, a ter o mesmo praticado ipso facto uma infracção disciplinar.

    É que para o recorrente ter praticado uma infracção disciplinar sempre seria necessário a sua actuação estar prevista na lei como uma infracção disciplinar e não está.

70.

Pelo exposto, o signatário não cometeu qualquer infracção disciplinar, como erradamente lhe é imputado na acusação.

71.

¾ Na verdade, para existir uma infracção disciplinar tem de ter havido a violação de um qualquer dever profissional previsto na lei, só que, in casu, não se vislumbra qual foi o dever profissional que o recorrente terá violado: e o C.S.M. não pode inventar infracções disciplinares.

72.

¾ Para fundamentar a pseudo-infracção do recorrente, tanto na acusação como no acórdão do conselho permanente, apenas se diz que este teve um comportamento que afecta o respeito e consideração em que deve ser tido qualquer juiz no meio social (??!!) e nada mais, fazendo derivar a infracção da violação do artigo 82º do E.M.J.. É manifestamente insuficiente e ilegal.

73.

¾ Agora, no acórdão recorrido, o C.S.M., apercebendo-se de que aquela imputação era manifestamente ilegal, deita mão do artº 3º, nsº 4, alínea f), e 10, do EDFA mas apenas para concluir que o recorrente teria violado o dever de correcção aí previsto, uma vez que continua a afirmar, na folha 7 do referido acórdão, que «Consideramos, portanto, ter sido praticada a infracção disciplinar pela qual o Conselho Permanente puniu o Sr. Juiz.», confirmando, pois, que a infracção disciplinar que o recorrente terá praticado foi a apontada nos anteriores acusação e acórdão do permanente, ou seja, conforme transcrito na mesma folha, em cima, «[...] a infracção disciplinar prevista e sancionada nos termos do disposto nos artsº 82º e 85º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.».  

74.

¾ Assim, continua o C.S.M. “a navegar em águas turvas” e ilegais, uma vez que pretender subsumir os factos à previsão do mencionado artº 3º, nsº 4, alínea f), e 10, do EDFA, é completamente ilegal.

75.

¾ Na verdade, comete esta última infracção, o funcionário que viole o dever geral de correcção, que consiste em tratar com respeito quer os utentes dos serviços públicos, quer os próprios colegas quer ainda os superiores hierárquicos - cfr. artº 3º, nsº 1, 4, alínea f), e 10, do D.L. nº 24/84, de 16 de Janeiro.

76.

¾ In casu, não estando em causa quaisquer utentes de serviços públicos ou superiores hierárquicos, imputa-se ao recorrente não ter tratado com respeito o seu colega (??) juiz do T.C., ao utilizar as expressões em causa.

77.

¾ Ora, este dever geral de correcção é classificado pela doutrina como um dever profissional. Marcelo Caetano, na página 706 do seu Manual de Direito Administrativo, 9ª edição, define os deveres profissionais do seguinte modo:

“Deveres profissionais são os que estão ligados ao exercício da função e, portanto, só existem na sua plenitude quando o funcionário está em actividade...”.

   E mais à frente, na página 723-724, a propósito do dever de urbanidade e respeito pelos superiores, refere que:

“As relações que os funcionários mantenham entre si não são indiferentes à boa marcha dos serviços. [...] Este dever não impõe ao funcionário que mantenha relações de intimidade, amizade ou cordialidade, sequer, com os outros funcionários, superiores ou não. Apenas exige que, em serviço, ponha de banda ressentimentos, inimizades ou rivalidades, tendo em mente que não estão em causa as pessoas, mas o exercício de funções cujo desempenho regular e harmónico é indispensável ao regular funcionamento da Administração e, por conseguinte, à satisfação dos interesses públicos. As rixas ou divergências pessoais não devem reflectir-se na marcha dos serviços ou na sua disciplina.[...]” (sublinhados nossos).

78.

¾ Em suma, o dever geral de correcção, relativamente aos colegas, consiste em o funcionário, no exercício das suas funções, não entrar em rixas ou desavenças pessoais com os colegas de molde a prejudicar a boa marcha dos serviços.   

79.

¾ Assim sendo, bem se vê que a situação do presente processo nada tem a ver com a previsão legal do artº 3º, nsº 1, 4, alínea f), e 10, do D.L. nº 24/84, de 16 de Janeiro.

80.

¾ Na verdade, e desde logo, o recorrente, ao utilizar as expressões em causa numa peça processual dirigida ao juiz relator do processo pendente no T.C., não estava no desempenho das suas funções de juiz de direito, mas no desempenho de funções outras, como seja a função de advogado de si próprio.

81.

¾ No Processo nº 561/00 do T.C., a relação do recorrente com os juízes julgadores do processo não era a de colegas mas antes a de adversários processuais, em que às alegações judiciais daqueles juízes o recorrente tinha, natural e eventualmente, de opor as suas alegações.

82.

¾ Quer dizer, no âmbito do referido processo, o recorrente e os juízes julgadores não se encontravam todos juntos, na qualidade de juízes/colegas, a colaborar para a satisfação do mesmo interesse público, nomeadamente declararem o direito naquele caso concreto. Esta função só a desempenhavam os juízes do T.C., não o recorrente.

    Pela própria natureza do processo, as suas respectivas posições eram divergentes: às teses do tribunal o recorrente tinha interesse em opor as suas. A situação era de “litígio”, que não de colaboração entre colegas.     

83.

¾ Daí ser completamente descabido defender-se que, in casu, existiria por parte do recorrente um dever de correcção para com os referidos juízes, enquanto seus colegas. A ser assim punha-se em causa tanto a independência do recorrente enquanto advogado de si próprio como a independência dos próprios juízes do T.C.. Estas independências relativas ficavam afectadas por um dever de correcção mútuo, que inibiria a liberdade que um e outros têm de ter no desempenho das suas respectivas tarefas processuais.

84.

¾ Caso contrário, deveriam ser instaurados processos disciplinares aos juízes/julgadores do Processo nº 561/00 pela sua actuação no mesmo, supradescrita na defesa junta, como o Documento nº 2, à petição do presente recurso. Na verdade, poder-se-ia defender não terem os referidos juízes tido respeito quer pelos juízes dos tribunais judiciais, ao desprezarem, sistematicamente e com sobranceria, as suas decisões transitadas em julgado quanto à atribuição da isenção de custas ao recorrente, quer por este, ao não lhe concederem o apoio judiciário, tudo em flagrante violação da lei.

85.

¾ Como se sabe, actualmente, de acordo com os princípios do Estado de Direito e Democrático plasmados na Constituição, a responsabilidade disciplinar diz exclusivamente respeito a actos que tenham que ver com o exercício de funções, o que não acontece no caso dos autos.

    Dispõe o artº 271º, nº 1, da Constituição da República:

“1. Os funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas são responsáveis civil, criminal e disciplinarmente pelas acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício de que resulte violação dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos...” (sublinhados nossos).  

86.

¾ Aliás, relativamente aos deveres profissionais, nomeadamente ao de correcção, essa era já a posição do Prof. Marcello Caetano, cfr. supra, no ponto 77., sendo também, p. ex., a de Teresa Pizarro Beleza ( [1] ).

87.

    Assim, a subsunção dos factos ao artº 3º, nsº 4, alínea f), e 10, do D.L. nº 24/84, de 16 de Janeiro, é incorrecta, sendo ilegal a imputação de que o recorrente terá incorrido na infracção disciplinar aí prevista.

    A esta mesma conclusão chegou o Senhor Inspector relator do Processo Disciplinar nº 138/01 (cujo objecto é idêntico ao do presente Processo nº 110/02), no Relatório final (cf. o Documento nº 3 junto à petição do presente recurso), e o conselho permanente do C.S.M. no acórdão condenatório proferido no mesmo processo (cf. o Documento nº 4 junto à petição do presente recurso), nos quais se escreveu:

“Ora a factualidade acima descrita conduz-nos a duas conclusões:

 que o Sr. Juiz Luís Nuno Bravo Belo, ao contrário do que se refere na acusação, não violou o dever de correcção previsto no artº 3º, nsº 4, al. f) e 10 do D.L. nº 24/84, de 16 de Janeiro (Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central...), aplicável ex vi artº 131º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, porquanto este dever se reporta ao exercício de funções e, no caso presente, o Sr. Juiz encontrava-se a litigar em causa própria em processo que corria termos no Tribunal Constitucional e que havia sido por si intentado, e não no desempenho das suas funções de Juiz e/ou nesta qualidade;

...........................................................” (sublinhados nossos).

88.

         Por todo o exposto, o recorrente não cometeu qualquer infracção disciplinar, nem a infracção disciplinar atípica prevista e sancionada nos termos do disposto nos artsº 82º e 85º do Estatuto dos Magistrados Judiciais nem a infracção típica de violação do dever de correcção, prevista no artº 3º, nsº, 4, alínea f), e 10, do D.L. nº 24/84, de 16 de Janeiro, por os factos que lhe são imputados terem sido praticados no uso dos seus direitos constitucional de crítica objectiva e de defesa da causa, não terem sido praticados no exercício das suas funções de juiz de direito nem por causa desse exercício e não poderem, por isso, ser subsumidos àqueles preceitos legais.

 

DA ABRANGÊNCIA DOS ARTIGOS 82º E 85º DO E.M.J.

89.

¾ Para além do mais já referido, também, porque a subsunção da matéria fáctica em causa ao artº 82º do E.M.J. é, no caso vertente, impossível.

90.

¾ Com efeito, para que uma conduta caiba, ou se encaixe, numa norma em «branco», que prevê, ao nível da hipótese, apenas cláusulas vagas e conceitos indeterminados ¾ como sucede no referido artº 82º ¾ torna-se necessário proceder a uma operação de subsunção, que terá, irremediavelmente, se se tratar de infracção atípica (como a que é imputada ao recorrente), de se apoiar num elenco que, ilustrando comportamentos concretizadores daquela indeterminação, permita ao operador jurídico concluir, com razoável probabilidade, que a conduta a apreciar tem a mesma natureza daquelas que são objecto de exemplificação.

91.

¾ Na verdade, como bem afirma Fermiano Rato (Processo disciplinar in Dicionário Jurídico da Administração Pública, VI, pág. 540-541) “uma falta disciplinar que não se encontra exemplificada no elenco das penas aplicáveis, para ser enquadrada num desses elencos terá de possuir a mesma natureza das ali enumeradas para que possa desencadear a aplicação de uma pena da natureza do elenco onde deve ser enquadrada”.

92.

¾ Ora, no caso do artº 82º do E.M.J., nada disso sucede, uma vez que não se indicam neste artigo exemplos densificadores dos conceitos «infracção disciplinar», «factos... praticados... com violação dos deveres profissionais» e «actos ou omissões da sua vida pública ou que nela se repercutam incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções.».

93.

¾ Sendo assim, não existindo um elenco exemplificativo das faltas censuráveis com a pena de suspensão de exercício, a que se refere o artº 85º, nº 1, alínea d), do E.M.J., o C.S.M. ¾ mesmo admitindo, apenas por mera hipótese de raciocínio, que tivesse o poder de punir os juízes, que não tem – cf. supra parte -I- ¾ não tem possibilidade de aferir, com a certeza que a aplicação de uma pena de suspensão de exercício pelas suas consequências reclama, quais os padrões que iluminam a respectiva norma, em termos de se poder concluir que à infracção praticada pelo recorrente ¾ supondo, sem conceder, que exista ¾ cabe a pena de suspensão e não, por exemplo, a de mera advertência, a de multa, ou outra, previstas no mesmo artº 85º, nº 1.    

94.

¾ O que torna a subsunção de todo o quadro fáctico apurado nesses conceitos indeterminados uma operação arbitrária e não controlada por parâmetros jurídicos objectivos.

95.

¾ Não procede, note-se ¾ para se infirmar esta proposição ¾, a afirmação de que se está aí num campo onde reina em absoluto a discricionariedade do orgão que exerce o poder disciplinar. Com efeito, não obstante se reconhecer que aí exista uma certa margem de livre apreciação na valoração dos factos, esta tem sempre subjacentes limites internos e externos que asseguram que a mesma não redunde em arbitrariedade.

96.

¾ Entre esses limites conta-se o princípio da proporcionalidade que veda a pura discricionariedade no campo da qualificação dos factos como infracções bem como, por outro lado, na classificação da gravidade das infracções.

97.

¾ A norma do artº 82º não permite, em suma, apurar, como se exige, se a falta não típica em causa tem a mesma natureza de outras faltas típicas, já que estas, pura e simplesmente, não existem.

98.

¾ Nem se invoque o artº 24º do D.L. nº 24/84, de 16 de Janeiro, para se afirmar o contrário, pois as actuações aí descritas, que especificamente justificam a aplicação da pena de suspensão, têm uma índole completamente diversa da que é imputada ao recorrente, no acórdão recorrido.

99.

¾ Tudo a apontar, afinal, para a conclusão de que, mesmo que o recorrente tivesse praticado uma infracção, o que sem conceder se hipotisa, a subsunção desta às disposições combinadas dos artigos 82º e 85º do E.M.J. foi, in casu, manifestamente arbitrária e injustificada, razão suficiente para a sua anulação.

*

    Nestes termos, pede-se que:

 

-IV-

DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 82º DO E.M.J.

100.

¾ Acresce que a aplicação concreta dos referidos preceitos legais é inconstitucional, como se demonstrará de seguida.

101.

¾ A pena de suspensão de exercício de 60 dias aplicada ao recorrrente traduz-se, nos termos dos artigos 89º, nº 1, e 104º, nº 1, do E.M.J., respectivamente, no afastamento completo do serviço durante 60 dias e no desconto, no seu vencimento, da importância correspondente a 60 dias (o que equivale a uma importância em que, até em caso de crime de injúrias, nenhum tribunal o condenava por exorbitante, de acordo com a jurisprudência corrente, e que para este é muito dinheiro, uma vez que não dá aulas na Universidade Moderna, na Lusófona ou noutra qualquer por ser ilegal, vivendo unicamente do  seu  vencimento,  que  o Sistema tem tentado, sistematicamente, “roubar--lhe” na totalidade ou parcelarmente de forma consabidamente ilegal!!!), o que equivale a privá-lo durante 60 dias da retribuição do seu trabalho.

102.

¾ O direito ao trabalho (artº 58º, nº 1, da Constituição) é um direito fundamental aplicável não só aos trabalhadores sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho, como também aos funcionários da Administração Pública e, por identidade de razão, aos servidores do poder judicial.

103.

¾ O âmbito de protecção do direito ao trabalho dispõe da dimensão negativa ou de garantia consistente no direito a exercer efectivamente a actividade correspondente ao seu posto de trabalho, sendo proibida a manutenção arbitrária do trabalhador na inactividade ou a suspensão não justificada nos termos da lei – cf. J. J. Canotilho e Vital Moreira in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, pág. 315, nota III ao artº 58º.

104.

¾ O direito à retribuição do trabalho (artº 59º, nº 1, alínea a), da Constituição) é, também, um direito fundamental aplicável não só aos trabalhadores sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho, como também aos funcionários da Administração Pública e, por identidade de razão, aos servidores do poder judicial.

105.

¾ A suspensão de exercício, nos termos em que está prevista no E.M.J., é uma restrição aos direitos fundamentais ao trabalho e à retribuição do trabalho.

106.

¾ Ora, como é sabido, as restrições aos direitos fundamentais têm que ser objecto de reserva de lei (artº 18º, nº 2, da Constituição).

107.

¾ Esta exigência constitucional visa, em linhas gerais, evitar que o legislador remeta poderes criativos para a Administração em matéria de reserva de lei, pois que a Constituição postula que essas matérias terão que ser exclusivamente objecto de regulamentação legislativa.

108.

¾ O que equivale à necessidade de previsão legal do conteúdo e das circunstâncias das decisões individuais e concretas sobre matérias de reserva de lei, limitando-se o mais possível a emissão de juízos de oportunidade e de conveniência (Jorge Miranda, Funções, Orgãos e Actos do Estado,1990, pág. 274).

109.

¾ Sob pena de ser a Administração, com violação, inclusivamente, do princípio da separação de poderes (artigos 2º e 111º, nº 1, da Constituição), a exercer poderes criativos (discricionários ou valorativos de conceitos indeterminados) numa zona onde toda a criação deve caber à lei.

110.

¾ Como ensina Vieira de Almeida (Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Coimbra, 1987, pág. 327), ao legislador não é permitido deixar, em concreto, à discricionariedade administrativa a definição dos limites em matéria de direitos, liberdades e garantias.

111.

¾ Vigora assim um princípio de determinabilidade ou de precisão de acto legislativo que acaba por, de forma indirecta, limitar o poder discricionário da Administração e a livre apreciação de conceitos indeterminados.

112.

¾ Ora, como já se aflorou acima, a norma do artigo 82º do E.M.J., ao não densificar minimamente os conceitos de «infracção disciplinar», «factos... praticados... com violação dos deveres profissionais» e «actos ou omissões da sua vida pública ou que nela se repercutam incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções.» ¾ pois não exemplifica com condutas semelhantes o sentido com que se hão-de preencher esses conceitos ¾, atribui ao C.S.M. (orgão que exerce funções materialmente administrativas) um poder discricionário ou de interpretação de conceitos indeterminados que não é compatível com o sentido dos artigos 18º, nº 2, 58º, nº 1, 59º, nº 1, alínea a), 2º e 111º, nº 1, da Constituição.

113.

¾ Daí que a norma constante do artigo 82º do E.M.J. interpretada no sentido de que prevê, ao nível da hipótese, por si só, condutas praticadas por juízes que podem ser sancionadas com pena de suspensão de exercício equivalente a dias de afastamento completo do serviço e a dias de perda da sua retribuição do trabalho, restringindo os direitos fundamentais daqueles ao direito ao trabalho e à retribuição do trabalho, é inconstitucional por violar os artigos 18º, nº 2, 58º, nº 1, 59º, nº 1, alínea a), 2º e 111º, nº 1, da Constituição.

*

    Nestes termos, pede-se que:

Seja declarada a existência da inconstitucionalidade, ora suscitada, da norma do artº 82º do E.M.J., com as legais consequências.

 

-V-

DA INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA RESULTANTE DAS DISPOSIÇÕES CONJUGADAS DO ARTº 82º DO E.M.J. COM O Nº 10 DO ARTIGO 3º DO D.L. Nº 24/84, DE 16 DE JANEIRO

114.

¾ No caso de se vir a entender que a infracção imputada ao recorrente deriva da violação do artº 3º, nsº 4, alínea f), e 10, do D.L. nº 24/84, de 16 de Janeiro, desde já se suscita a inconstitucionalidade desta norma concretamente aplicada em conjugação com o disposto no artº 82º do E.M.J..

115.

¾ Assim, a norma resultante das disposições conjugadas do artº 82º do E.M.J. com o nº 10 do artº 3º do D.L. nº 24/84, de 16 de Janeiro, interpretada no sentido de que prevê, ao nível da hipótese, violações do dever profissional de correcção dos magistrados judiciais, por acções ou omissões dos mesmos praticadas não no exercício das suas funções e/ou por causa desse exercício, que podem ser sancionadas com pena de suspensão de exercício equivalente a dias de afastamento completo do serviço e a dias de perda da sua retribuição do trabalho, restringindo os direitos fundamentais daqueles ao direito ao trabalho e à retribuição do trabalho, é inconstitucional por violar os artigos 18º, nº 2, 58º, nº 1, 59º, nº 1, alínea a), 2º, 111º, nº 1, e 271º, nº 1, todos da Constituição.

*

    Nestes termos, pede-se que:

Seja declarada a existência da inconstitucionalidade, ora suscitada, da norma resultante das disposições conjugadas do artº 82º do E.M.J. com o nº 10 do artº 3º do D.L. nº 24/84, de 16 de Janeiro, com as legais consequências.

 

-VI-

DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 136º DO E.M.J.

116.

¾ O artigo 136º do EMJ, na parte em que estabelece que o Conselho Superior da Magistratura é o órgão de «disciplina» da magistratura judicial, interpretado no sentido de que esse Conselho tem poderes para aplicar penas disciplinares a juízes, é inconstitucional por violar dos artigos 2º, 20º, nº 4, 217º, nº 1, 203º e 216º, nº 1, da Constituição e do princípio que se extrai dos artigos 2º, 130º, nsº 2 e 3, 157º, nsº 2 a 4, 160º, nº 1, alíneas a) a d), 196º, nsº 1 e 2, 216º, nº 1, e 222º, nsº 5 e 6, do mesmo diploma.

*

    Nestes termos, pede-se que:

Seja declarada a existência da inconstitucionalidade, ora suscitada, do segmento normativo do artigo 136º do EMJ que estabelece que o Conselho Superior da Magistratura é o órgão de «disciplina» da magistratura judicial, interpretado no sentido de que esse Conselho tem poderes para aplicar penas disciplinares a juízes, com as legais consequências.

 

-VII-

DA MEDIDA DA PENA

117.

¾ Refere-se, no acórdão recorrido, que não se verificam quaisquer circunstâncias atenuantes no comportamento do recorrente e que o seu passado na magistratura tem sido objecto de frequentes censuras. Cabe dizer que o único processo disciplinar instaurado ao recorrente ¾ processo Kafkiano, recheado de nulidades e inverdades, verdadeiramente iníquo e inconsistente, cuja razão de ser se prende com obscuros e secretos desígnios, ainda hoje inexplicados ¾ ainda se encontra pendente de decisão final, gozando, portanto, o mesmo da presunção de inocência. Concretamente, visando o comportamento do recorrente como juiz, nomeadamente fazendo referência ao seu trato para com os outros operadores judiciários, existe o Relatório elaborado pelo Inspector--Judicial, Dr. Alípio Calheiros, relativo à inspecção judicial efectuada ao seu serviço desempenhado no Tribunal do Sabugal, de Maio de 1994, que devia ter sido considerado na ponderação da medida da pena e não foi e que refere: 

Nada de negativo há a apontar no que se refere à sua independência e isenção nunca postas em causa por quem quer que fosse. .... a ideia geral que subsiste e que pudemos confirmar pessoalmente é a de que o Dr. Luís Belo é educado, cortês e de porte digno. Também nada de negativo há a apontar no que se refere ao seu sentido de justiça e apreensão das situações concretas que lhe eram submetidas patenteados na adequação das penas aplicadas, sempre moderadas e tendo em conta os factores sociológicos e culturais dominantes. O Dr. Luís Belo obteve uma boa classificação académica universitária - 15 valores. O serviço produzido....evidencia uma boa preparação técnica e cultura geral, o que conduz à justa compreensão das situações jurídicas. Usa nos seus despachos e decisões uma linguagem precisa e adequada o que os torna intelegíveis. O bom nível jurídico dos despachos e decisões é patente, citando, adequadamente, a doutrina e a jurisprudência dominantes. Ao Dr. Luís Belo nada há a apontar quanto ao bom senso.”Documento nº 2 junto com a reclamação para o plenário do C.S.M..

118.

¾ Aliás, pela resposta do C.S.M. à petição do presente recurso, verifica-se que «as frequentes censuras», referidas no Acórdão recorrido, se reconduzem, afinal, apenas às duas notações de Medíocre respeitantes às duas inspecções realizadas ao serviço do recorrente, nas comarcas de Coimbra e Sabugal, em 1988 e 1990, respectivamente.   

119.

¾ Acontece que, ao contrário do que alega o representante do C.S.M., subscritor da mencionada resposta, as duas inspecções que refere têm a ver com o seu processo disciplinar ainda pendente, uma vez que, precisamente, os referidos dois Medíocres e umas alegadas faltas injustificadas dadas ao serviço, em Coimbra, no ano de 1988, constituem o núcleo fáctico fundamental em que o C.S.M. se fundou para lhe aplicar a pena de Demissão naquele processo disciplinar.

120.

¾ Acresce que, como o referido representante do C.S.M. devia saber, as notações de Medíocre só por si não constituem qualquer censura para o juiz visado, apenas indiciam uma eventual inaptidão do mesmo para o cargo, a qual tem sempre de ser apurada em inquérito próprio. Cabe dizer que o recorrente foi demitido por inaptidão para o cargo com base naqueles dois Medíocres sem que tenham sido realizados os competentes inquéritos, tendo o C.S.M., de forma completamente ilegal, instaurado, desde logo, o processo disciplinar e acusado de inaptidão o recorrente sem previamente realizar aqueles inquéritos, que constituíam garantias do mesmo.

121.

¾ Acresce também que a parte do relatório acima transcrito, no ponto 117., nada tem a ver com os relatórios das referidas duas inspecções, tendo sido elaborado na segunda inspecção realizada ao serviço do recorrente no Sabugal, em 1994, pelo Inspector Desembargador Alípio Calheiros, cuja notação ainda não foi atribuída pelo C.S.M.. O relatório que consta de fls. 55 a 184, referente ao Sabugal, com notação transitada foi, diversamente, elaborado pelo Inspector Olímpio da Fonseca, que, antecipando-se ao Inspector Desembargador Lemos Triunfante e divergindo da apreciação positiva que este já tinha feito, em parecer fundamentado, do trabalho do recorrente no Sabugal, se deslocou à pressa da Figueira da Foz (onde, também, residia o Desembargador Armando Torres Paulo) ao Sabugal para classificar de forma iníqua, mais uma vez, o mesmo de Medíocre.

122.

¾ Aliás, o C.S.M. devia ter vergonha de vir ao presente processo referir os citados dois Medíocres com que destruiu a carreira profissional do recorrente.

    A história da atribuição do 1º Medíocre é escandalosa, estando ainda hoje o recorrente a tentar apurar a trama que esteve por detrás de tal barbaridade corporativa. O recorrente tomou posse no Tribunal de Coimbra em Dezembro de 1987, depois de cumprir 16 meses de Serviço Militar Obrigatório. Estava muito doente, tendo faltado ao serviço quase todo o ano de 1988. Apresentou os competentes atestados médicos, passados por conceituados médicos, como sejam, os Senhores Prof. Dr. Meliço Silvestre, Prof. Dr. José Keeting, Prof. Dr. Vaz Serra, Prof. Dr. Carvalho Araújo e Prof. Dr. Simões da Fonseca, tendo sido as suas  faltas justificadas pelo Exmo Presidente da Relação de Coimbra, Dr. Frederico Carvalhão, com base nesses atestados médicos, com excepção de poucas, apenas pelo facto de não ter apresentado os respectivos atestados  no  prazo  legal  de  cinco dias. Por isso, apenas fez alguns saneadores--sentenças e questionários, em casa, sendo que uma das sentenças feita no saneador veio mesmo a ser publicada no 1º número da revista «Corpus Iuris», em 1992, por ter reconhecida qualidade jurídica.

    Sem se perceber porquê, o então vogal do C.S.M., Dr. Armando Torres Paulo, sem competência legal para tanto, ordenou, em Junho de 1988, uma inspecção extraordinária ao seu serviço. A inspecção foi realizada pelo Inspector Abílio Valverde, em Outubro/Novembro desse ano, o qual, em face da falta de trabalho suficiente do recorrente para poder ajuizar do seu mérito, sugeriu ao C.S.M. que aquele não fosse classificado e que se aguardassem mais dois anos para então, em consciência, poder ser avaliado, concluindo, no entanto, que caso o C.S.M. assim o não entendesse a nota teria de ser de Medíocre atento o pouco serviço que o recorrente tinha realizado, tendo informado que este referia encontrar-se doente.

    O recorrente por estar doente nem respondeu ao relatório da inspecção, nunca esperando que o C.S.M., nas descritas circunstâncias, o classificasse, sendo que, na altura, ainda pensava, ingenuamente, que estava a lidar com gente decente e normal.

    Acontece que, no Terreiro do Paço, no interior do C.S.M., Armando Figueira Torres Paulo já tinha decidido atribuir Medíocre ao recorrente. E contrariando tudo e todos, nomeadamente o Presidente da Relação Dr. Frederico Carvalhão e até o então Juiz-Secretário do C.S.M., Dr. Bravo Serra, que insistiam em que o recorrente estava doente, e o que constava dos mencionados atestados médicos, passados por verdadeiros médicos que não quaisquer sapateiros, bolçava com veemência que o recorrente não estava doente e que, face à não resposta ao relatório da inspecção e para não criar precedentes, tinha de ser homologada pelo C.S.M. a notação de Medíocre que o próprio inspector tinha sugerido apenas como segunda hipótese para o caso de o C.S.M. entender que tinha de haver classificação.

    Pelo meio havia interesses económicos relacionados com o Processo da Fábrica de Bolachas Palmeira, Lda., cuja sentença o recorrente elaborara ¾ a tal que foi publicada na revista acima citada ¾, não a contento da parte que era uma sociedade de Coimbra (gente com conhecimentos na Figueira da Foz).

    A verdade é que, o C.S.M. classificou o recorrente com Medíocre, em Dezembro de 1988. Em Março/Abril de 1989, estava aquele no Sabugal apenas desde Fevereiro desse ano, recebeu uma acusação, em processo disciplinar, que já concluía pela aplicação ao mesmo de uma pena de Demissão por inaptidão ¾ em razão da referida classificação de Medíocre ¾ e por inadequação à função ¾ em razão das faltas dadas, como se faltar por doença constituísse infracção disciplinar - junta-se cópia dessa acusação como o Documento nº 1.

    Assim, começou o C.S.M. ¾ dirigido por quem, indubitavelmente, era inadequado para as funções que exercia, tendo em conta o «Princípio de Peter» ¾ a manifestar ao recorrente até que ponto desprezava a legalidade e a decência, e era capaz de abusar do poder, prevaricar e cometer barbaridades corporativas.     

123.

¾ Quanto à parte restante da resposta do C.S.M., há a dizer que o seu subscritor manifesta não ter compreendido a maior parte das questões levantadas pelo recorrente. A título de exemplo, pode-se referir que toda a gente sabe que o direito ao trabalho não é absoluto. O que acontece é que, estando  em  causa  direitos  fundamentais,  o C.S.M. não pode inventar pseudo--infracções disciplinares sem lei que as preveja minimamente, restringindo, assim, arbitrariamente os referidos direitos. Também não pode, quando a Constituição diz que os funcionários são apenas responsáveis por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, vir condenar disciplinarmente o recorrente, ao arrepio da Constituição, não obstante reconhecer, expressamente, que os factos que lhe imputa não foram, obviamente, praticados pelo mesmo no exercício das suas funções e por causa desse exercício. E não obstante, quem está rotulado de Medíocre pelo C.S.M. é o recorrente!  

 

-VIII-

DA EXISTÊNCIA DE CONCURSO DE INFRACÇÕES PREVISTO NO ARTº 99 DO E.M.J.

124.

¾ Relativamente à questão da existência de concurso de infracções colocada pelo recorrente na reclamação para o plenário, no acórdão recorrido dá-se razão ao mesmo, dizendo-se que há que cumular as penas em causa, só que não se procedeu ao devido cúmulo das mesmas e deveria ter-se efectuado desde logo, antes da subida do processo disciplinar ao S.T.J..

*

      Pelo exposto, pede-se que seja ordenada a baixa do Processo disciplinar nº 110/02 ao C.S.M. para ser efectuado o competente cúmulo jurídico das penas, antes de ser tomada qualquer decisão.

 

-IX-

PEDIDO CONCLUSIVO

           O recorrente pede ao Venerando Supremo Tribunal de Justiça que se digne revogar a deliberação constante do Acórdão do Plenário do C.S.M., proferido em 11 de Março de 2003, ora recorrido, que aplica ao recorrente a pena de 60 dias de suspensão de exercício, pelas razões supraexpostas, declarando a sua inexistência, nulidade ou anulabilidade e as suscitadas inconstitucionalidades, conforme pedido supra, em cada uma das partes em que se dividem as presentes alegações.  

 

Ou SUBSIDIARIAMENTE:

         Se assim não se considerar, o que só por mera hipótese de raciocínio se admite, sempre se pede que:

 

 

       Junta-se: 1 Documento

 

 

*

    Uma vez que hoje, dia 29-09-03, é o terceiro dia útil posterior ao termo do prazo de dez dias, estabelecido na lei para a apresentação das presentes alegações, requer-se a passagem das guias necessárias ao pagamento da multa de 29,93, valor máximo da multa a que se refere o nº 6 do artº 145º do C.P.Civil, liquidada de acordo com a tabela das custas do contencioso administrativo.   

 

 

                                                    Lisboa, 29 de Setembro de 2003

                                                        O recorrente/Juiz de direito,

                                                      

                                                            (Luís Nuno Bravo Belo)



[1] Teresa Pizarro Beleza, in Direito Penal, Lisboa, AAFDL, Lições copiografadas, 1979-80, pág. 97: «O direito disciplinar, ou a responsabilidade disciplinar, consiste numa certa sanção aplicável a um funcionário público ou equiparado, porque no exercício das suas funções desrespeitou certas normas, violou certos deveres profissionais (art. 2º). Em primeiro lugar, note-se que, hoje em dia, em princípio, a responsabilidade disciplinar diz exclusivamente respeito a actos que tenham que ver com o exercício das funções, o que fica um pouco aquém da ideia tradicional de responsabilidade disciplinar, que poderia absorver até actos praticados por funcionários, digamos assim, fora do exercício das suas funções: só pelo facto de serem funcionários seria mais grave a sua actuação ou poderiam levar à responsabilidade disciplinar.»