¾ Processo nº 1809/04           

     4ª Secção

                                                   Exmo Senhor

                                                  Conselheiro da Secção de Contencioso

             do Supremo Tribunal de Justiça

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*

            Luís Nuno Bravo Belo, Juiz de Direito Jubilado, requerente no processo supra-referenciado, tendo sido notificado (no dia 14-11-05) do despacho provisório de V.Exª, datado de 09(?)-11-05, a indeferir a reclamação da conta, vem requerer que sobre o referido despacho recaia acórdão da conferência (a que se refere o artº 27º, nº 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos «doravante C.P.T.A.», aprovado pela Lei nº 15/02, de 22 de Fevereiro, aplicável ex vi dos artigos 178º do E.M.J., 191º e 192º do próprio C.P.T.A.), com os fundamentos que seguem:

 

1.

O despacho ora reclamado é manifestamente ilegal!

    Pretende-se no mesmo que, quando apeteça ao Tribunal dar um processo por findo, pode o mesmo mandar constituir “um caderninho” à parte com fotocópias dos requerimentos que na altura não dá jeito apreciar e declarar que esse “caderninho” só prossegue depois da decisão transitada e depois de pagas as custas.

2.

¾ Este modus operandi deve ser agora a última coqueluche inventada por algum jurista extraterrestre, a moda para denegar justiça quando por qualquer capricho não apeteça trabalhar mais no processo e, a meio do jogo, dizer que o jogo acabou, ditar logo o resultado definitivo e mandar pagar as despesas.

3.

¾ Situação semelhante se passou no Processo nº 87161 (da 7ª Secção) dessa Secção de Contencioso. Mas nesse não se foi tão longe. Não se considerou a decisão final transitada em julgado e aceitou-se que não era ainda altura de elaborar a conta. Apenas disse o Exmo relator, em jeito de opinião particular – que não em qualquer decisão judicial proferida no processo –, que a decisão seria exequível embora não estando ainda transitada.

4.

¾ No presente, quer-se tudo!

    Ou seja, a decisão já está transitada. É altura de pagar a conta. E só depois se vai estudar o “caderninho”.

    Só que nada é possível legalmente.

5.

¾ Para além do mais, o responsável pelas custas do presente processo é o CSM, uma vez que não quis fazer o cúmulo jurídico entre as diversas penas disciplinares, o que dá azo a que todos os processos disciplinares continuem aqui no STJ, a incomodarem toda a gente, sendo que o mais incomodado, e até massacrado, com “a coisa” é o reclamante.

 

O ARTº 720º DO CPCIVIL NADA DISPÕE EM CONTRAVENÇÃO DO ESTABELECIDO NOS ARTIGOS 677º e 47º DO MESMO CÓDIGO 

6.

¾ Mas vejamos o que diz a lei!

    O que o artº 720º do CPC regula são os casos em que a(s) parte(s), num processo que tenha subido em recurso a um tribunal superior (o que não é o caso do presente processo, uma vez que este STJ é a 1ª instância e a única) manifestem pretender com determinados requerimentos ou suscitação de incidentes, posteriores à decisão proferida no recurso (o que não é o caso da presente Acção Administrativa Especial ou se se quiser, à moda antiga, Recurso Contencioso) obstar ao cumprimento do julgado (entenda-se, julgado no tribunal de recurso, no tribunal superior), à baixa do processo, à sua remessa para o tribunal competente ou ao trânsito em julgado da decisão (entenda-se, da decisão do tribunal de recurso, do tribunal superior – o que não é o caso da presente Acção).

7.

¾ Nestes casos, o artº 720º permite que se processe o incidente em separado, se condene eventualmente a parte por litigância de má fé (o que no presente processo não é possível por se tratar de um processo Sancionatório), e se remeta o processo principal ao tribunal competente ou ao tribunal recorrido (aqui não há tribunal recorrido... ou pretende-se agora chamar ao CSM tribunal recorrido?).

8.

Dispõe o nº 2 do artº 720º do CPC:

1. ..........................................................................................................

 2. O disposto no número anterior é também aplicável aos casos em que a parte procure obstar ao trânsito em julgado da decisão, através da suscitação de incidentes, a ela posteriores, manifestamente infundados; neste caso, os autos prosseguirão os seus termos no tribunal recorrido, anulando-se o processado, se a decisão vier a ser modificada.” (sublinhado nosso).

9.

¾ Quer dizer, nos casos em que se aplica o disposto no artº 720º, o processo principal é remetido ao tribunal recorrido para aí prosseguir os seus termos. Ou seja, no tribunal recorrido o processo prosseguirá normalmente. Aí se conhecerão das questões que houver ainda que apreciar (como sejam, as constantes do “caderninho” do “expediente”, como agora se chama a estes “caderninhos”) para que a decisão aí tomada, modificada, ou não, consoante a decisão proferida pelo tribunal de recurso (que aplicou o artº 720º do CPC), possa transitar em julgado.

10.

¾ Já se vê, pois, que no caso do presente processo não é aplicável o artº 720º do CPC.

    Estando o processo no STJ – que sendo de única instância, é também o tribunal recorrido a que se refere o artº 720º –, aí tem de prosseguir os seus termos, tendo o STJ de conhecer das várias reclamações do reclamante, sendo que só depois – e no caso de nenhuma impugnação proceder e determinar, em consequência, a anulação da decisão finalpoderá transitar em julgado essa decisão, ser elaborada a conta de custas e, normal e naturalmente, constituir-se em título executivo, após o que será então exequível, conforme estabelecem os preceitos legais reguladores da exequibilidade dos títulos executivos.

11.

¾ Aliás, é evidente que nos processos tramitados em 1ª instância nunca, jamais, se pode aplicar o disposto no artº 720º do CPCivil, que na economia/sistematização do Código surge inserido na Subsecção III (Julgamento do recurso) da Secção II (Apelação) do Capítulo VI (Dos Recursos) – havia de ser engraçado se a moda pudesse pegar-se à 1ª instância: seria ver os juízes, logo que proferida a decisão final, a constituírem o tal “caderninho” à parte e a porem lá todas as reclamações daquela decisão para apreciarem depois (... quando lhes apetecesse, passados meses ou anos) da decisão final transitar e de a parte pagar as custas!!??$$.

    Seria a completa anarquia e arbitrariedade. Desaparecia totalmente a «Segurança Jurídica» dos nossos tribunais!!!

    Seria, pois, uma prática obviamente ilegal para além de caricata e rísivel!!!

12.

¾ E não interessa se o STJ normalmente funciona como tribunal de recurso.

    Nos casos dos Recursos Contenciosos/Acções Administrativas Especiais das Deliberações do CSM, funciona como 1ª instância e até única instância.

    Por isso, os cidadãos/juízes não têm sequer direito a recurso (o que é inconstitucional, diga-se). Só faltava, agora, que fosse aplicável o “caderninho” à parte nesses processos como se a 1ª instância fosse o CSM.

    Se o STJ funciona como única instância, submete-se às regras da 1ª instância!! Não faz lei nova porque não é Legislador. Aplica a lei que existe e que toda a gente conhece e com a aplicação da qual conta de boa fé.

 

*

           Pelo acima exposto, requer-se à conferência que se digne anular o despacho reclamado e substituí-lo por acórdão que determine que a decisão final não transitou em julgado, que a conta não foi elaborada no momento próprio e que o processo tem de prosseguir para conhecimento das questões pendentes de apreciação e decisão.

 

                     Pede deferimento a V.Exª

 

                                                       Lisboa, 24 de Novembro de 2005

                                                     O requerente/Juiz de Direito Jubilado,

                                                            

                                                                                       (Luís Nuno Bravo Belo)