Despacho do vogal do C.S.M., Armando Torres Paulo, de 28-06-88

 


Comentário

O que terá levado o vogal do CSM, Torres Paulo, a ordenar uma inspecção EXTRAORDINÁRIA ao serviço por mim desempenhado, no Tribunal de Coimbra??

Em 28 de Junho de 1988, quando Torres Paulo ordena a inspecção, ele tinha na sua posse as seguintes informações:

Ora uma inspecção ordinária serve para informar o CSM acerca do serviço e mérito individual dos magistrados. E uma inspecção EXTRAORDINÁRIA pode ser ordenada quando o CSM entenda que há um motivo relevante para tal, devendo fixar-lhe o âmbito. Neste caso, após ter cumprido 16 meses de Serviço Militar Obrigatório, eu tinha tomado posse, no Tribunal de Coimbra, em 15-12-87. Que eu saiba ainda nenhum dos juízes do meu curso do CEJ tinha sido inspeccionado. É evidente que qualquer inspecção ao meu desempenho - dadas as circunstâncias de estar em funções apenas desde 15-12-87, de estar doente e de, por isso, naturalmente, não ter volume de serviço para ser apreciado - nunca poderia servir a sua finalidade legal, como seja, facultar ao CSM uma informação fidedigna acerca do meu mérito. Nem o CSM estaria interessado nessa informação, quando eu desempenhava funções ainda só há uns meses.

Então, qual o motivo determinante da Inspecção EXTRAORDINÁRIA???

O motivo só pode ser o de se pretender controlar, de perto, o que se passava com a tal Acção nº 452/86. O próprio Inspector disse-me que fora o facto de eu ter essa acção para despachar que desencadeara a inspecção (cfr. o ponto 11. da minha Resposta à Acusação Disciplinar)??

Repare-se, ainda, no seguinte:

(Uma curiosa versão do sucedido encontra-se exposta na mensagem "Vice-Presidente do STJ Torres Paulo Tramou O Juiz Luís Belo", de um tal João Moita, inserta no "Fórum A Crise Da Justiça").

Em conclusão: o vogal do CSM, Torres Paulo, ao ordenar a INSPECÇÃO EXTRAORDINÁRIA, sabendo de antemão que eu estava doente e que, por isso, tinha um reduzido volume de trabalho realizado, sabia, também, que o Inspector teria de me propor a atribuição de medíocre, do que decorreria a instauração necessária de um processo disciplinar por inaptidão, o que, prejudicando sempre gravemente a minha carreira,  poderia até levar à minha Demissão. Repare-se que a vontade de liquidarem a minha carreira era tanta que até se esqueceram de me instaurarem o pertinente inquérito pré-disciplinar para apurarem da minha aptidão, passando logo a acusarem-me, em processo disciplinar, de inaptidão para o cargo (cfr. a 1ª Acusação Disciplinar).