Despacho do vogal do C.S.M., Armando Torres Paulo, de 28-06-88

Comentário
O que terá levado o vogal do CSM, Torres Paulo, a ordenar uma inspecção EXTRAORDINÁRIA ao serviço por mim desempenhado, no Tribunal de Coimbra??
Em 28 de Junho de 1988, quando Torres Paulo ordena a inspecção, ele tinha na sua posse as seguintes informações:
Em Maio/Junho, de 1988, segundo me disse o Inspector-Judicial (cfr. o ponto 11. da minha Resposta à Acusação Disciplinar), tinham sido remetidos ofícios ao CSM, respeitantes ao facto de eu ter na minha posse, desde 26-04-88, para despachar, a Acção Ordinária nº 452/86 da 1ª Secção do 2º Juízo do Tribunal de Coimbra, na qual era Autor, Alexandrino A. Martins de Sousa, e Ré, a "Fábrica de Bolachas Palmeira, Lda" de Coimbra;
Na sequência da recepção dos referidos ofícios, o vogal Torres Paulo ordenou ao mencionado Inspector-Judicial que averiguasse o que se passava, tendo este realizado, no Tribunal de Coimbra, em 23 de Junho de 88, uma reunião (cfr. a folha 2 e 2 verso do Relatório da Inspecção) comigo e com todos os restantes juízes do Tribunal, tendo ficado a saber: que eu andava doente e que, por isso, tinha um volume de trabalho realizado quase nulo; que tinha comigo a tal Acção nº 452/86 para despachar e que ia anular a deliberação tomada pela Ré, "Fábrica de Bolachas Palmeira, Lda" (disse-lhe eu a ele e já o tinha dito ao juiz Joaquim Cravo). O Inspector transmitiu estas informações a Torres Paulo; e
Torres Paulo sabia, ainda, que eu tinha faltado, POR DOENÇA, 30 dias no anterior mês de Maio, e 14 dias no próprio mês de Junho em curso, uma vez que estas faltas tinham sido justificadas pelo Senhor Presidente da Relação de Coimbra face aos competentes ATESTADOS MÉDICOS por mim apresentados (cfr. artº 5º da 1ª Acusação Disciplinar). Assim sendo, sabia que, desde a minha tomada de posse, em 15-12-87, até àquela altura, eu não tinha ainda exercido funções durante seis meses, como é referido, falsamente, no seu despacho acima transcrito.
Ora uma inspecção ordinária serve para informar o CSM acerca do serviço e mérito individual dos magistrados. E uma inspecção EXTRAORDINÁRIA pode ser ordenada quando o CSM entenda que há um motivo relevante para tal, devendo fixar-lhe o âmbito. Neste caso, após ter cumprido 16 meses de Serviço Militar Obrigatório, eu tinha tomado posse, no Tribunal de Coimbra, em 15-12-87. Que eu saiba ainda nenhum dos juízes do meu curso do CEJ tinha sido inspeccionado. É evidente que qualquer inspecção ao meu desempenho - dadas as circunstâncias de estar em funções apenas desde 15-12-87, de estar doente e de, por isso, naturalmente, não ter volume de serviço para ser apreciado - nunca poderia servir a sua finalidade legal, como seja, facultar ao CSM uma informação fidedigna acerca do meu mérito. Nem o CSM estaria interessado nessa informação, quando eu desempenhava funções ainda só há uns meses.
Então, qual o motivo determinante da Inspecção EXTRAORDINÁRIA???
O motivo só pode ser o de se pretender controlar, de perto, o que se passava com a tal Acção nº 452/86. O próprio Inspector disse-me que fora o facto de eu ter essa acção para despachar que desencadeara a inspecção (cfr. o ponto 11. da minha Resposta à Acusação Disciplinar)??
Repare-se, ainda, no seguinte:
No dia 26-04-88, foi o Juiz Joaquim Cravo que me sugeriu que eu levasse a Acção nº 452/86 para casa, para despachar;
Passado algum tempo, eu disse-lhe que ia anular a deliberação da Ré, "Fábrica de Bolachas Palmeira, Lda", conforme pedido pelo Autor;
O Advogado da Ré, "Fábrica de Bolachas Palmeira, Lda", era o Dr. Alexandre Gouveia - sei, agora, que era uma pessoa ligada fortemente ao PSD, onde tinha muita influência e excelentes contactos (veio a suicidar-se, em 94/95, por razões não apuradas);
O vogal do CSM, Torres Paulo, era um dos vogais eleitos pela Assembleia da República, por indicação do PSD;
A decisão anunciada por mim, passada uma ou duas semanas do dia 26-04-88, de vir a anular a deliberação da Ré terá chegado ao conhecimento do seu advogado, Dr. Alexandre Gouveia;
Daí os tais ofícios remetidos ao CSM, em Maio/Junho, que teriam, segundo me disse o Inspector, desencadeado a ordem de Inspecção.
(Uma curiosa versão do sucedido encontra-se exposta na mensagem "Vice-Presidente do STJ Torres Paulo Tramou O Juiz Luís Belo", de um tal João Moita, inserta no "Fórum A Crise Da Justiça").
Em conclusão: o vogal do CSM, Torres Paulo, ao ordenar a INSPECÇÃO EXTRAORDINÁRIA, sabendo de antemão que eu estava doente e que, por isso, tinha um reduzido volume de trabalho realizado, sabia, também, que o Inspector teria de me propor a atribuição de medíocre, do que decorreria a instauração necessária de um processo disciplinar por inaptidão, o que, prejudicando sempre gravemente a minha carreira, poderia até levar à minha Demissão. Repare-se que a vontade de liquidarem a minha carreira era tanta que até se esqueceram de me instaurarem o pertinente inquérito pré-disciplinar para apurarem da minha aptidão, passando logo a acusarem-me, em processo disciplinar, de inaptidão para o cargo (cfr. a 1ª Acusação Disciplinar).