¾ Recurso nº. 90/97                                      Exmo Senhor

      1.ª Secção                                                   Conselheiro do Tribunal

                                                                            Constitucional

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          Luís Nuno Bravo Belo, recorrente no processo suprarreferenciado, tendo verificado que, na sua alegação de recurso, apresentada no passado dia 23-6-97,  por lapso, não formulou as necessárias conclusões, vem, agora, antecipando-se à notificação prevista no nº 4 do artº 690º do C.P.Civil, apresentá-las, tendo em vista lograr economia processual, o que faz nos termos seguintes:

 

             VENERANDOS CONSELHEIROS

 

               CONCLUSÕES

 

-1ª-

    Compulsando-se, mesmo perfunctoriamente, o presente processo, verifica-se constituir o mesmo um processo monstruoso e verdadeiramente Kafkiano, repleto de graves erros de julgamento.     

-2ª-

    Esses graves erros de julgamento ainda poderão ser corrigidos, caso este Tribunal Constitucional venha a reconhecer a possibilidade de o Plenário do S.T.J. apreciar, em 2º grau de jurisdição, o acórdão, de fls. 256 a 289, proferido pela Secção de Contencioso do mesmo S.T.J. (constituída de acordo com o disposto no artº 168º do E.M.J.).

-3ª-

    Daí decorre a extrema importância do presente recurso, cujo provimento permitirá que os referidos erros de julgamento tenham, ainda, ensejo de ser reparados, obstando-se, assim, a uma impotência jurisdicional odiosa de o Direito e a Justiça poderem triunfar no presente processo.

-4ª-

    Mas o referido provimento será certamente concedido, uma vez que, se a possibilidade de recurso dos acórdãos da referida secção de contencioso do S.T.J. para o plenário do mesmo Tribunal já decorrerá de uma correcta interpretação das normas contidas nos artigos 168º, 174º, n.º 2, e 178º do E.M.J., conjugadas com as demais para que aquelas remetem, a mencionada possibilidade de recurso sempre terá de decorrer, necessariamente, do facto de estar em causa, no presente processo, a aplicação ao recorrente de uma pena disciplinar de demissão, com a inerente afectação de vários dos seus direitos fundamentais.

-5ª-

    Ora, a norma remissiva constante do artº 178º do E.M.J. manda aplicar subsidiariamente à regulamentação dos Recursos das deliberações do C.S.M. (constante, de forma incompleta, da Secção III do seu Capítulo XI) «... as normas que regem os trâmites processuais dos recursos de contencioso administrativo interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo.».

-6ª-

    Assim, por força dessa remissão, aos Recursos contenciosos das deliberações do C.S.M. aplicar-se-ão ¾ para além das normas da referida Secção III do  Capítulo XI do E.M.J. ¾, desde logo, todos os preceitos normativos da lei processual geral de contencioso administrativo, fundamentalmente os contidos na L.P.T.A., sejam as suas disposições gerais (arts.º 1º a 23º), os respeitantes aos Recursos contenciosos (arts.º 24º e segs.), os referentes aos meios acessórios (arts.º 76º e segs.) ou aos recursos jurisdicionais (arts.º 102º e segs.): o que, aliás, é admitido no acórdão recorrido.

-7ª-

    Como também se aplicarão, certamente, outras normas gerais contidas no E.T.A.F. (como, por exemplo, os seus arts.º 21º, ns.º 1, 2 e 3, e 24º, alínea a)), pois, caso contrário, a expressão in fine desse art.º 178º do E.M.J., ao referir “... interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo”, ficaria esvaziada do seu conteúdo: o que, também, é aceite no acórdão recorrido.

-8ª-

    Acontece que do proémio do art.º 103º da L.P.T.A conjugado com a sua alínea a) extrai-se a regra geral ¾ aplicável a todos os processos contenciosos /recursos contenciosos ¾ do duplo grau de jurisdição. Depois, nas restantes alíneas do mesmo preceito, estabelecem-se, expressamente, as excepções à referida regra geral.

-9ª-

    E não consta, expressamente, de qualquer norma da Secção III do Capítulo XI do E.M.J., a inadmissibilidade de recurso dos acordãos do S.T.J. que decidam sobre recursos contenciosos de anulação de deliberações do C.S.M..

-10ª-

    Por isso, inexistindo qualquer norma excepcional a afastar a aplicação da aludida regra geral, constante do proémio do art.º 103º da L.P.T.A conjugado com a sua alínea a), deverá aplicar-se ao caso sub judice a mesma regra geral, para a qual remete o art.º 178º do E.M.J..

-11ª-

    E, portanto, uma vez que o acordão recorrido do S.T.J. conheceu, em primeiro grau de jurisdição, do acordão do plenário do C.S.M., deveria ter sido admitido o recurso em causa, o qual seria apreciado, em segundo grau de jurisdição, pelo Plenário do S.T.J., atenta a organização interna deste Tribunal.

-12ª-

    Aliás, como prescreve o art.º 212º, n.º 5, da Constituição, «O Supremo Tribunal de Justiça funcionará como tribunal de instância nos casos que a lei determinar» (como sucede no presente caso). E, como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, em anotação a este preceito, quando o STJ funciona em primeira instância, a garantia de recurso da respectiva decisão terá de ser observada dentro dele (das secções para o pleno). (in Constituição da República Anotada, 3.ª edição revista, 1993, pág. 811).

-13ª-

    Sendo certo, também, que não se vislumbra qualquer obstáculo legal intransponível (obstáculo que existiria, p.ex., no caso de a lei prever a interposição directa para o plenário do S.T.J. dos recursos contenciosos das deliberações do C.S.M. ¾ como sucedeu durante a vigência da redacção originária do artº 175º do E.M.J. ¾ por o plenário ser o orgão máximo do S.T.J.)    à possibilidade de recorrer dos acordãos da Secção de Contencioso do S.T.J. para o seu Plenário: orgão este que se encontra previsto na L.O.T.J. e que, curiosamente, o E.M.J. de 1977 já previu, expressamente, como o orgão do S.T.J. competente para julgar os recursos contenciosos interpostos das deliberações do C.S.M., como se disse.

-14ª-

    Assim, o acórdão recorrido, ao não admitir o recurso, violou as disposições conjugadas dos arts.º 178º do E.M.J. e 103º, alínea a), da L.P.T.A. ¾ as quais, correctamente interpretadas, prevêem o recurso ordinário das decisões proferidas pelo S.T.J., nos processos contenciosos decorrentes dos recursos interpostos das deliberações do C.S.M. ¾ e enferma, também, de inconstitucionalidade, por violação do art.º 212º, n.º 5, da Constituição.

-15ª-

   E convém precisar que o ora recorrente só interpôs um recurso ¾ individualizado pelo seu concreto objecto: o acordão de fls. 256 a 289 ¾ e não dois, como se refere no despacho do Exmo relator, de fls. 353 e segs..

-16ª-

    Na verdade, o recorrente recorreu do aludido acordão, pretendendo, portanto, que o mesmo seja reapreciado em 2.º grau de jurisdição. Embora, na petição de recurso, tenha indicado, como colégio judicial “ad quem”, mais do que um orgão do S.T.J., esse facto não equivale juridicamente à interposição de dois recursos.

-17ª-

    E deve-se, também, salientar que o tribunal “ad quem” não é inexistente: esse tribunal é o Supremo Tribunal de Justiça. Ora, tendo sido pedida a reapreciação do acordão recorrido e prevendo a lei 2º grau de jurisdição no processo contencioso decorrente dos recursos interpostos para o S.T.J. das deliberações do C.S.M., apenas terá de se considerar o recurso interposto para o orgão do S.T.J. que possa funcionar como orgão “ad quem” ¾ ou seja, para o Plenário do S.T.J..

-18ª-

    Por outro lado, também, o teor do nº 2 do artº 174º do E.M.J., no ponto em que estabelece «... o C.S.M. remete o processo ali organizado ao S.T.J., o qual é devolvido após o julgamento do recurso.», não infirma o entendimento do recorrente supraexposto (de que as disposições conjugadas dos arts.º 178º do E.M.J. e 103º, alínea a), da L.P.T.A., prevêem o recurso ordinário das decisões proferidas pelo S.T.J., nos processos contenciosos decorrentes dos recursos interpostos das deliberações do C.S.M.).

-19ª-

    É que, se se presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados e se se tiver em conta a unidade do sistema jurídico  (cfr. art.º 9º do C.Civil), o sentido a dar ao transcrito segmento normativo só pode ser o de estabelecer a devolução ao C.S.M. do processo ali organizado apenas após o julgamento de todo o processo contencioso (com as suas eventuais fases de recurso, nomeadamente o eventual recurso para o Tribunal Constitucional) ¾ processo que, in casu, é o meio contencioso que tem como causa de pedir o acto administrativo e o seu vício e como finalidade a declaração da sua invalidade ou anulação e que, por razões históricas, em Portugal, se chama recurso, nomen iuris que a lei em geral utiliza (cfr. p. ex. Capítulo III da L.P.T.A. e Capítulo XI e sua Secção III do E.M.J.) e a própria Constituição consagrou (cfr. arts.º 214º, n.º 3, e 268º, n.º 4, da C.R.P.) ¾ e não, necessariamente, logo que seja proferido o acórdão da referida Secção de Contencioso do S.T.J. (em 1º grau de jurisdição). 

-20ª-

    Acresce que a alínea c) do artº 103º da L.P.T.A., que prevê a inadmissibilidade de recurso dos acórdãos do S.T.A. que decidam sobre recursos de actos do C.S.T.A.F. ou do seu presidente, não se pode aplicar ao caso dos autos por analogia, uma vez que esta norma jurídica é excepcional relativamente à norma geral (proémio do art.º 103º conjugado com a sua alínea a)) que admite, em regra, o duplo grau de jurisdição no contencioso administrativo, como se referiu supra.

-21ª-

    Na verdade, como é princípio geral de direito, uma norma excepcional é insusceptível de integrar lacunas por analogia, apenas admitindo interpretação extensiva - cfr. art.º 11º do C.Civil.

-22ª-

    Ora, o legislador, quando redigiu a referida alínea c), em 1985, deu-lhe a redacção que tem porque quis consagrar, na L.P.T.A., o caso específico de inadmissibilidade de recurso dos acordãos do S.T.A. que decidissem sobre recursos das deliberações do C.S.T.A.F., caso esse que já era previsto, em 1984, no E.T.A.F..

-23ª-

    Mas, o legislador não quis estabelecer idêntica inexistência de 2º grau de jurisdição para os acórdãos do S.T.J. que decidissem sobre recursos das deliberações do C.S.M., uma vez que os dois casos são dissemelhantes.

-24ª-

    Repare-se que, como já se referiu, na primitiva redacção da Lei n.º 85/77, de 13 de Dezembro (primeiro E.M.J.), o seu artº 175º, nº 1, estabelecia que das deliberações do C.S.M. se recorria para o pleno do S.T.J.. Acontece que o legislador, ao criar ¾ através do D.L. n.º 348/80, de 3 de Setembro, que deu nova redacção ao referido art.º 175º ¾ a secção do S.T.J., constituída pelo seu presidente (actualmente, vice-presidente) e quatro juízes por ele designados, para apreciar os recursos das deliberações do C.S.M., não estabeleceu em parte alguma, como se referiu acima, que a referida secção julgaria definitivamente.

-25ª-

    E o legislador terá procedido assim de caso pensado, porque sabia que, caso vedasse a possibilidade de recurso dos acórdãos da referida secção para o plenário do S.T.J., estaria, para efeitos práticos, a restabelecer o regime administrativo de recursos (regime esse que já erradicara, em 1977, com a publicação do E.M.J.), estabelecido no Estatuto Judiciário (Lei n.º 2113, de 11 de Abril de 1962) ¾ na vigência do qual competia ao Supremo Conselho Disciplinar (S.C.D.) apreciar, em última instância, os recursos das deliberações do Conselho Superior Judiciário (C.S.J.), tomadas sobre as matérias disciplinares mais importantes ¾, uma vez que o referido S.C.D. era constituído por todos os membros do C.S.J. (entre os quais se incluía o presidente do S.T.J.) e pelos quatro juízes mais antigos do S.T.J.: os mesmos, afinal, que, juntamente com o presidente do S.T.J., passaram a constituir a secção de contencioso do S.T.J. criada pelo citado D.L. n.º 348/80, de 3 de Setembro (cfr. artigos 400º, nº 1, 515º, alínea d), e 516º, nsº 1, alínea c), e 2, da referida Lei n.º 2113, de 11 de Abril de 1962).

-26ª-

    Ou seja: caso ficasse estabelecida a impossibilidade de recorrer dos acórdãos da secção de contencioso para o plenário do S.T.J., cair-se-ia na situação de as deliberações do C.S.M. serem julgadas em última instância por um colégio de juízes idêntico (se bem que formalmente designado de Tribunal), na sua composição e designação, ao colégio de juízes que, na vigência do antigo Estatuto Judiciário, juntamente com os membros do C.S.J. compunha o Supremo Conselho Judiciário, orgão da entidade administrativa equivalente, na altura, ao actual C.S.M. ¾ situação a que o legislador não quis retornar. 

-27ª-

    Dizia-se acima que os dois casos são dissemelhantes.

  De facto, o único ponto semelhante entre o regime dos recursos das deliberações do C.S.T.A.F. e o dos recursos das deliberações do C.S.M. é somente estarem em causa, nos dois casos, deliberações de Conselhos Superiores de magistraturas judiciais. Fora este ponto, tem de se reconhecer que os orgãos jurisdicionais (Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do S.T.A. e Secção Contenciosa do S.T.J.) que apreciam os aludidos recursos são bem diferentes: na sua composição; na sua especialização técnica; e, até, nas garantias que oferecem de independência.

-28ª-

    O Pleno da Secção do S.T.A. é composto pelo presidente do S.T.A. e mais 9 juízes da Secção (art.º 25º, n.º 1, do E.T.A.F.). São juízes de um tribunal administrativo, portanto, especialistas em Direito Administrativo. Este colégio é um orgão que julga todos os casos abrangidos na sua competência, entre eles, também, os recursos das deliberações do C.S.T.A.F..

-29ª-

    A Secção do S.T.J. é composta pelo Vice-Presidente do S.T.J. e mais 4 juízes, um de cada secção do S.T.J.. Não são juízes especializados em Direito Administrativo, não sendo o facto de serem escolhidos de preferência os mais antigos que os torna mais sensibilizados para as questões do contencioso administrativo. Acresce que os mencionados 4 juízes são designados para comporem a referida Secção pelo Presidente do S.T.J. (art.º 22º, n.º 1, da L.O.T.J.), que, simultaneamente, é também o Presidente do C.S.M. (art.º 137º, n.º 1, do E.M.J.): esta competência de o Presidente da entidade recorrida (C.S.M.) designar os juízes que compõem o Tribunal que vai julgar o litígio entre a mesma entidade e o magistrado recorrente nada fica a dever à independência e imparcialidade que são as caracteristicas definidoras de um verdadeiro Tribunal num Estado de Direito.

-30ª-

    Acresce, ainda, que a referida Secção do S.T.J. é especialmente formada para apreciar somente os recursos das deliberações do C.S.M., funcionando como um Tribunal Especial (espécie de Tribunal que a Constituição proíbe expressamente no âmbito da jurisdição penal, por oferecer menores garantias de independência e menos seguras garantias de defesa processual - cfr. art.º 211º, n.º 4, da Constituição e Gomes Canotilho e Vital Moreira, op.cit., nota XIV ao art.º 211º, pág. 809).

-31ª-

    Pelo exposto, ter-se-á de concluir não serem as duas situações descritas análogas, não podendo estar abrangida no espírito da alínea c) do art.º 103º da L.P.T.A. a previsão da inadmissibilidade de recurso dos acordãos do S.T.J. sobre deliberações do C.S.M., não sendo pois, também, legítimo interpretar extensivamente a mesma norma.

-32ª-

    No entanto, caso se entenda que as referidas duas situações são análogas ¾ como foi entendido no acórdão nº 336/95, de 22 de Junho, deste Tribunal Constitucional ¾, então, sempre se terá de admitir a possibilidade de recurso para o plenário do S.T.J., uma vez que, com a publicação do D.L. nº 229/96, de 29 de Novembro, das deliberações do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais passou a recorrer-se para a Secção de Contencioso do S.T.A., em subsecção, recorrendo-se dos acórdãos da subsecção proferidos sobre as mencionadas deliberações para o pleno da referida Secção - cfr. artigos 103º da L.P.T.A., 24º, alínea a), e 26º, nº 1, alínea c), do E.T.A.F., com a redacção que lhes foi dada pelo D.L. nº 229/96, de 29 de Novembro.

-33ª-

    É certo que o referido decreto-lei ainda não entrou em vigor, o que, no entanto, ocorrerá logo que o previsto Tribunal Central Administrativo seja declarado instalado por portaria do Ministro da Justiça (cfr. artsº 114º do E.T.A.F., redacção do D.L. nº 229/96, e 5º deste diploma legal). Assim sendo, muito em breve estará consagrado/vigente o duplo grau de jurisdição para os recursos das deliberações do C.S.T.A.F..

-34ª-

    Ora, sendo certo que aos processos disciplinares se aplicam subsidiariamente as normas do Código de Processo Penal (cfr. artº 131º do E.M.J.), aos processos decorrentes da aplicação de sanções disciplinares pelo C.S.T.A.F., que estejam pendentes aquando da entrada em vigor do D.L. nº 229/96, será imediatamente aplicado o novo regime de recursos (2º grau de jurisdição) por força do disposto no art.º 5º, nº 1, do C.P.Penal.

-35ª-

    Assim, caso o presente recurso esteja, ainda, por decidir, aquando da entrada em vigor do D.L. nº 229/96, deverá ser concedido provimento ao mesmo sob pena de se violar o princípio da igualdade, consagrado no artº 13º da Constituição.

-36ª-

        Pelo exposto, o acórdão recorrido, ao fundar-se, expressamente, nos artigos 168º, 174º, n.º2, e 178º do E.M.J., com a interpretação restritiva suprarreferida, aplicou ao caso sub judice  três normas inconstitucionais, por violarem o art.º 20º, n.º 1, da Constituição, o qual garante a todos o acesso aos diversos níveis jurisdicionais que o processo comporte, isto é, que o legislador ordinário tiver estabelecido - cfr. por exemplo, o Ac. do T. C. n.º 65/88, de 23-3-88, in BMJ n.º 375, ps. 178 e segs..

-37ª-

    É, ainda, duvidosa a constitucionalidade do art.º 168º do E.M.J., ao atribuir aos Tribunais Comuns o julgamento de litígios materialmente administrativos. Como refere Vieira de Andrade (in Direito Administrativo e Fiscal, Lições Policopiadas ao 3º Ano do Curso de 1995/96, FDUC, pág. 10) só são “... legítimas, nesta matéria, as devoluções de competências em matéria administrativa para outros tribunais que forem previstas ao nível da própria Constituição (por exemplo, a atribuição à jurisdição constitucional do contencioso eleitoral) - ver nesse sentido Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição Anotada, 3.ª ed., Anotação IV ao art.º 214º).” - cfr., também, José da Costa Pimenta, in CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, págs. 30 a 32.

-38ª-

   Consequentemente, o art.º 168º do E.M.J. enfermará de inconstitucionalidade por violação do art.º 214º, n.º 3, da Constituição.

-39ª-

    Está em causa no presente processo contencioso ¾ como resulta dos teores da reclamação, interposta do acórdão do conselho permanente do C.S.M. para o plenário do mesmo C.S.M., da petição do recurso (cfr. as suas folhas 3 a 10), interposto da deliberação do referido plenário do C.S.M. para o S.T.J., e das suas alegações ¾ a violação pelo C.S.M. de vários direitos fundamentais (e de direitos de natureza análoga) do recorrente, nomeadamente os direitos fundamentais ao bom nome e reputação (art.º 26º, n.º 1, da C.R.P.), à segurança no emprego (art.º 53º), direito ao trabalho (art.º 58º) e direito à remuneração (alínea a) do n.º 1 do art.º 59º).

-40ª-

    E o acórdão do S.T.J. ¾ de que se pretendeu interpor o recurso rejeitado pelo acórdão recorrido ¾, ao não conceder provimento ao recurso interposto da deliberação do C.S.M., afectou os referidos direitos fundamentais do recorrente.

-41ª-

    Acontece que todos os direitos fundamentais que o recorrente considerou afectados pela decisão do acórdão (aliás, de uma pena disciplinar de demissão, aplicada em casos como o dos autos, sempre se poderá representar, de acordo com a experiência comum, que decorrerá, necessariamente, a afectação dos referidos direitos), inclusivé o direito ao trabalho (entendido na sua dimensão negativa ou de garantia «direito a exercer efectivamente a actividade correspondente ao seu posto de trabalho» - cfr. J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, op. cit., nota III ao artº 58º, págs. 315 e 316), gozam do regime dos direitos, liberdades e garantias previsto no artº 17º da Constituição, quer por pertencerem ao título II da sua Parte I, quer por serem direitos fundamentais de natureza análoga (caso dos direitos ao trabalho, na dimensão referida, e à remuneração) e da força jurídica prevista no artº 18º da mesma Lei Fundamental - cfr. J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, op.cit., notas II e III ao artº 17º, págs. 140 a 142.

-42ª-

    Ora, a nossa Constituição garante ¾ por força do princípio do Estado de direito democrático, contido no art.º 2º e, ainda, da forma ampla com que o seu art.º 20º, n.º 1, consagra o direito de acesso ao direito e aos tribunais ¾ o direito à reapreciação judicial das decisões judiciais que afectem direitos fundamentais.

-43ª-

¾ Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira “Pela sua própria natureza, a protecção contra actos jurisdicionais assume lugar autónomo e relevo especial, visto que estão em causa os próprios juízes e tribunais, isto é, os orgãos constitucionalmente habilitados a defender e garantir os direitos e interesses legítimos dos cidadãos. A defesa contra eles só pode estar noutro tribunal, com poder para revogar a decisão ofensiva dos direitos ¾ e daí que o direito de recurso para um tribunal superior tenha de ser contado entre as mais importantes garantias constitucionais.” (op. cit., pág. 162).

-44ª-

    E, mais adiante, ao referirem-se à inexistência de preceito constitucional a consagrar o duplo grau de jurisdição em termos gerais, concluem que “Todavia, o recurso das decisões judiciais que afectem direitos fundamentais, mesmo fora do âmbito penal, apresentam-se como uma garantia imprescindível desses direitos.” (op.cit., pág. 164).

-45ª-

    No mesmo sentido, vão os votos de vencido dos Senhores Conselheiros do Tribunal Constitucional, Vital Moreira e António Vitorino, lavrados nos Acs. do T.C. n.º 65/88, de 23-3-88, in BMJ. n.º 375, págs. 178 e segs., e n.º 202/90, de 19-6-90, in BMJ n.º 398, págs. 142 e segs., respectivamente.

-46ª-

    Na verdade, dos preceitos e princípios constitucionais acima referidos, quando são afectados direitos fundamentais, só pode decorrer a garantia ao duplo grau de jurisdição, pois, como salienta António Vitorino (na declaração de voto referida), “Sem uma tal meta interpretativa não se poderá deixar de concluir que, no plano das garantias jurisdicionais, a tutela dos direitos, liberdades e garantias ficaria bem aquém do especial estatuto que o artigo 18º da Constituição expressamente lhes confere em termos de força jurídica.”.

-47ª-

    Por outro lado, o princípio do duplo grau de jurisdição é inerente à natureza do recurso contencioso de anulação, que é, ele próprio, um direito de natureza análoga aos «direitos, liberdades e garantias» enunciados no Título II da Parte I da C.R.P., partilhando, portanto, do regime destes últimos - cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in op.cit., nota I ao artº 268º, págs. 933 e 934, e nota III ao artº 17º, págs. 141 e 142.   

-48ª-

    Em abono deste entendimento, sustenta Sérvulo Correia que “a particular estrutura do processo e o modo como nele se devem conjugar a tutela do interesse público e dos interesses dos particulares ditam conteúdos específicos do recurso contencioso de anulação para princípios gerais como os do inquisitório, do dispositivo e do contraditório e geram o aparecimento de princípios apenas próprios deste meio processual, como o do duplo grau de jurisdição.” (sublinhado nosso).

    Concluindo, mais adiante, que “... na medida em que possa constituir o meio de efectivar o duplo grau de jurisdição relativamente à impugnação dos actos administrativos, o recurso da decisão jurisdicional não poderá fugir ao cunho essencial do recurso contencioso de anulação: ao decidir em segunda instância, o Supremo Tribunal Administrativo não conhece apenas da validade da sentença recorrida pois que, ao revogá-la eventualmente, pode (ou deve) ao mesmo tempo decidir revogar ou manter o acto administrativo inicialmente recorrido.” [O Prazo de alegação no recurso fundado em oposição de acórdãos, in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 50, II, 1990, págs. 374 e 375 (sublinhado nosso)].

-49ª-

    A tudo isto acresce, ainda, que, tratando-se no caso sub judice de um recurso contencioso decorrente da aplicação de uma pena disciplinar (no âmbito de um processo sancionatório), aplicam-se-lhe, plenamente, as regras ou princípios de defesa constitucionalmente estabelecidos para o processo penal, nomeadamente, o duplo grau de jurisdição resultante do art.º 32º, n.º 1, da Constituição ¾ (cfr. Ac. do T.C., n.º 210/86), nesse sentido, veja-se Gomes Canotilho e Vital Moreira, in op.cit., nota XIII ao art.º 32º, pág. 208, e nota VII ao artº 269º, pág. 947.

-50ª-

    E deverá ser tanto mais assim quanto é certo estar em causa, in casu, uma pena disciplinar de demissão «a pena mais grave prevista no direito disciplinar»: mais grave (quer pelas consequências reais ¾ a nível pessoal, profissional, patrimonial, etc. ¾ que acarreta para o arguido, quer pelo estigma social a que o vota, afectando todos os aspectos da sua vida) do que as penas de multa e até do que muitas das penas de prisão previstas no Código Penal; mais grave do que qualquer das penas acessórias previstas no actual C.Penal revisto, uma vez que este código deixou de prever a demissão da função pública como uma das penas acessórias (cfr. artº 66º do C.P. originário), passando a vigorar a proibição do exercício de funções por um período de 2 a 5 anos, apenas, por crime punido com pena de prisão superior a 3 anos e, somente, se praticado no exercício da actividade para que se foi eleito ou nomeado (cfr. artº 66º do C.P. revisto).

-51ª-

    Por isso, mesmo que se admita não serem as garantias de processo criminal, previstas no artº 32º da Constituição, aplicáveis globalmente ao processo disciplinar, já não se pode aceitar que, no caso dos autos, não seja aplicável o direito ao duplo grau de jurisdição resultante do nº 1 do referido artº 32º, atenta a gravidade da pena disciplinar em causa.

-52ª-

    Quanto a este ponto é elucidativo confrontar o Ac. do T.Constitucional nº 90/88, de 19 de Abril, no qual, num caso paralelo, a propósito do direito à assistência de defensor (artº 32º, nº 3, da C.R.P.), se referiu que:

   Este tribunal já teve ocasião de afirmar que, por vezes, se há-de entender que certos princípios expressamente consagrados para o processo criminal são igualmente válidos, «na sua ideia essencial, nos restantes domínios sancionatórios, e agora, em particular, no domínio disciplinar» ... . No entanto, muito embora a assistência de defensor se encontre prevista no Estatuto Disciplinar dos Funcionários ... da Administração Central, ..., daí não decorre necessariamente que o referido direito deve ser considerado como constitucionalmente garantido no âmbito da generalidade dos procedimentos disciplinares.

   Acontece, porém, ..., que no processo disciplinar militar podem ser aplicadas penas privativas ou restritivas da liberdade, o que, normalmente, só poderia ocorrer em processo criminal. Ora, tal facto parece impor que, nesses casos, o arguido possa, em princípio, escolher defensor e ser por ele assistido, à semelhança do que se verifica no referido processo criminal.” - cfr. ponto 6 do acórdão (sublinhado nosso);

e, ainda, o ponto 2 da declaração de voto de vencido do Exmo Conselheiro Raul Mateus referente ao mesmo acórdão, no qual o mesmo escreveu:

   No entanto, entendi ainda que, se tal princípio deve valer em processo disciplinar militar, desde que se anteveja a possibilidade de o infractor ser sancionado com penas privativas ou restritivas da liberdade, por maioria de razão deve ele valer, em tal espécie processual, sempre que em causa esteja a potencial aplicação de penas mais graves, como sejam, segundo a hierarquia classificativa do próprio RDM, as penas de inactividade, reserva compulsiva, reforma compulsiva e separação de serviço ... .” (sublinhado nosso).

-53ª-

    Pelo exposto, o acórdão recorrido, ao fundar-se, expressamente, nos artigos 168º, 174º, n.º2, e 178º do E.M.J., com a concreta interpretação que deles fez, aplicou ao caso sub judice três normas inconstitucionais, desta vez, por violarem, pela forma acima exposta, os artigos 2º, 20º, n.º 1, e 32º da Constituição.

 

 

                                        Lisboa, 14 de Julho de 1997

                                                    O recorrente,

                                  

                                                      

                                               (Luís Nuno Bravo Belo)