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Recurso nº. 87161
Exmo Senhor
1ª. Secção
Conselheiro
do Supremo
Tribunal de Justiça
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Luís Nuno Bravo Belo, recorrente no processo de recurso suprarreferenciado, tendo sido notificado (no dia 11-12-95) do acórdão de fls. 256 a 289, vem (ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 178º da Lei nº. 21/85, de 30 de Julho «Estatuto dos Magistrados Judiciais»; 1º do D.L. nº. 267/85, de 16 de Julho «Lei de Processo nos Tribunais Administrativos»; 669º, alínea a), e 716º, estes do C.P.Civil) requerer o esclarecimento das obscuridades e ambiguidades, constantes do referido acórdão, que indicará infra, com os fundamentos que seguem:
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Generalidades
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1.
¾ O recorrente não pode silenciar ter ficado siderado ao constatar a forma como, no acórdão ora impugnado, as várias questões foram sendo decididas. Mas Vossas Excelências sabem de Vossas Excelências, o recorrente de si e Deus de todos.
A elaboração do acórdão em causa deve ter sido dolorosa e esgotante para o(s) seu(s) fautor(es), tal a ginástica mental a que certamente o(s) obrigou ao longo de 34 folhas. Foi obra!
2.
¾ O recorrente confessa esperar não vir jamais, em toda a sua vida, a encontrar-se na situação de ser obrigado a entortar o Direito, a torcer a lógica e a escamotear a realidade ¾ situação verdadeiramente indigna e vergonhosa a que, com certeza, não se submeteria por uma questão de carácter, de decência e de respeito pela Inteligência com que a Providência dotou o ser humano.
3.
¾ E desabafa ser lamentável que a vida esteja a tornar-se tão perigosa; que já restem tão poucos Homens entre as ruínas, pululando os homúnculos em demasiados sítios; que a Justiça já não se faça nos locais próprios, mas se vá fazendo na rua com sangue ¾ como vai sendo consabido.
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Esclarecimentos
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I
4.
¾ No acordão ora reclamado, a fls. 270 verso e 280 dos autos, escreveu-se:
“c) no artigo 31º da acusação, datada de 15/3/89, deu-se como assente que, nos termos do nº. 2 do artigo 34º da Lei nº. 21/85, a notação de ‘Medíocre’ correspondia à efectiva verificação da inaptidão do recorrente para o exercício do cargo, conclusão esta errónea porque ela só pode ser eventualmente extraída no subsequente processo disciplinar instaurado com base no processo de inquérito desencadeado por tal classificação.”
“Ora bem, ........., temos a dizer que, de facto, o artigo 31º da acusação parece dar a entender que a classificação de ‘Medíocre’ significa inaptidão para o exercício do cargo. Mas não é assim, porque tal classificação só implica a suspensão do exercício de funções e a instauração de inquérito por inaptidão para esse exercício (cit. nº. 2 do artº. 34º), inaptidão esta que só poderá ser apurada no processo disciplinar subsequente ao processo de inquérito (nº. 3 do cit. artº. 34º), caso se venham a provar factos dos quais se possa concluir que o juiz é inapto para o exercício do cargo.”.
5.
¾ Do supratranscrito resulta ter-se entendido, e bem, que o facto de se ter atribuído uma classificação de “Medíocre” ao juiz não significa, desde logo, inaptidão do mesmo para o exercício do cargo, mas obriga tão-só à instauração do inquérito previsto no nº. 2 do artº. 34º da Lei nº. 21/85, através do qual e do subsequente processo disciplinar se deverão apurar os factos pertinentes à conclusão de inaptidão ou aptidão do juiz.
6.
¾ Mas, então, como compaginar o supratranscrito, em 4., fundamento do acórdão com a decisão de se terem considerado provados os factos constantes dos números 7- a 14-, 20- e 15- (este apenas na parte que refere “.., tendo apenas lavrado uma sentença de preceito na acção sumária não contestada nº. 346/88;”).
7.
¾ É que, como se considerou a fls. 268, sob o número 79-, está provado documentalmente que o C.S.M., só em 6-10-89, em consequência da classificação do recorrente de “Medíocre”, como juiz auxiliar do Tribunal Judicial de Coimbra, atribuída por acordão de 13-12-88, mandou se procedesse ao respectivo inquérito e se ordenasse a notificação do recorrente para iniciar a suspensão referida no nº.2 do artº. 34º da Lei nº. 21/85, sendo que a este processo de inquérito foi atribuído o nº. 72-922/D1.
8.
¾ E, como se considerou a fls. 268 verso, sob o número 84-, está também provado que o C.S.M., só em 25-5-92, deliberou que aquele processo de inquérito nº. 72-922/D1 fosse convertido em processo disciplinar.
9.
¾ Assim sendo, terá de se concluir, de acordo com os referidos fundamentos de facto e de direito do acórdão reclamado, que a sequência processual legalmente válida (em harmonia com o disposto no artº. 34º da Lei nº. 21/85) de apuramento dos factos pertinentes à conclusão de que o recorrente é inapto para o cargo terá sido a seguinte: atribuição, por acordão do C.S.M. de 13-12-88, da classificação de “Medíocre” ao recorrente como juiz auxiliar do Tribunal Judicial de Coimbra (cfr. nº. 79-, a fls. 268); instauração, em 6-10-89, do inquérito nº. 72-922/D1 (cfr. nº. 79, a fls. 268); conversão, em 25-5-92, do inquérito nº. 72-922/D1 em processo disciplinar (cfr. nº. 84-, a fls. 268 verso); dedução de acusação, em 9-7-92, neste processo disciplinar nº. 113/92 (cfr. epígrafe da questão H), a fls. 274 dos autos).
10.
¾ Mas, então, acontece que os factos suprarreferidos, em 6., não constam da acusação de 9-7-92 e, por isso, não se entende como puderam ter sido considerados provados se não foram sequer imputados ao recorrente nesta acusação.
11.
¾ É certo que constam da outra acusação deduzida, em 15-3-89, no processo disciplinar ¾ referente apenas às faltas injustificadas e à retenção de um processo ¾ surgido, em 10-1-89, por conversão do inquérito nº. 71-1621/D1 (cfr. nsº. 74-, 75-, 77- e 78-, a fls. 267 verso). Mas é evidente que a referida acusação é nula na parte em que imputa os aludidos factos ao recorrente, uma vez que inexistiu qualquer “instrução”, respeitante aos mesmos factos, a anteceder esta acusação (o inquérito nº. 72-922/D1, relativo à classificação de “Medíocre”, só é instaurado em 6-10-89).
12.
¾ Ora, uma vez que, no acordão reclamado, se conheceu, também, da matéria de facto ¾ como se refere a fls. 269 ¾ , dever-se-ia ter concluído, em consonância com o fundamento supratranscrito em 4., por não considerar os aludidos factos como fundamento factual atendível no presente procedimento disciplinar.
Não se tendo concluído assim, torna-se ininteligível para nós a bondade (que pode eventualmente existir) do itinerário cognoscitivo que permitiu admitir-se, no acórdão, a discrepância supraexposta.
13.
¾ Por isso, requer-se a aclaração da apontada obscuridade.
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II
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14.
¾ A fls. 271 dos autos, escreveu-se: “Quanto à questão da al. b) supra, importa ter presente que o Presidente da Relação de Coimbra não justificou as faltas por o recorrente ter apresentado fora de prazo o atestado médico destinado a justificá-las. Sendo assim, esta questão da não justificação das faltas ficou definitivamente arrumada, pelo que, na instrução do processo, se não estava obrigado a ouvir os médicos sobre se o recorrente esteve ou não doente nos dias em que faltou. Não houve, portanto, coartacção das garantias de defesa do recorrente ........ .”.
15.
¾ É verdadeiramente obscuro e ambíguo o trecho do acórdão supratranscrito.
16.
¾ É que, na verdade, se bem se atentar nas razões pelas quais o recorrente começou a ser perseguido disciplinarmente pelo C.S.M., logo se vê que a “causa prima” do presente procedimento disciplinar foram as faltas dadas pelo recorrente ao serviço no Tribunal Judicial de Coimbra.
17.
¾ A verdade é esta: o recorrente começou a ser perseguido disciplinarmente pelo C.S.M., desde 1988, desde o início da sua carreira judicial, porque teve a infelicidade de, durante o ano de 1988, ter estado doente, como se esse facto constituísse infracção disciplinar!
18.
¾ Repare-se na sequência dos factos.
O recorrente inicia a sua carreira profissional, em Dezembro de 1987, no Tribunal Judicial de Coimbra; porque se encontra doente, falta ao serviço; porque falta ao serviço, a quantidade do seu trabalho é diminuta; o C.S.M., conhecendo isso, ordena a efectuação de uma inspecção extraordinária ao serviço do recorrente, sabendo de antemão que da ordenada inspecção resultaria, com certeza, uma classificação de “Medíocre”; e o C.S.M. ordena, ainda, a instauração de um inquérito por faltas injustificadas.
19.
¾ E, assim, por ter estado doente, durante o ano de 1988, o recorrente tem vindo a assistir, desde há sete anos, à destruição paulatina, ilegal e imoral da sua carreira profissional.
20.
¾ Repare-se que, na acusação deduzida, em 15-3-89, é-lhe imputado:
no artº. 2º - “O trabalho executado pelo arguido ....., foi praticamente nulo, ..... por falta de assiduidade, pois não comparecia com muita frequência no Tribunal, .... .”;
no artº. 5º - “Por motivo de doença ..... e andou a tratar-se com especialistas do domínio da psiquiatria [esta referência à psiquiatria é maliciosa, abusiva, retrógrada e saloia], faltou justificadamente ao serviço 30 dias em Maio, 14 dias em Junho e 10 dias em Julho, todos do ano de 1988, ...... .”;
no artº. 6º - “Enquanto esteve a trabalhar no 2º Juízo, raras vezes compareceu ao serviço e quando comparecia, apenas permanecia no Tribunal escassas horas.”;
no artº. 14º - “No entanto, o arguido deixava de comparecer ao serviço alguns dias por semana e em outros só comparecia umas escassas horas, ......... .”;
no artº. 17º - “........ só compareceu ao serviço 2 ou 3 dias, ou seja, nos dias 24, 25 e 26 de Junho, ..... .”;
no artº. 18º - “Entretanto, no dia 16 de Julho iniciaram-se as férias judiciais do Verão, sem que o visado, desde 26 de Junho, tivesse comparecido ao serviço, nem justificado as faltas.”;
no artº. 19º - “Também não compareceu ao serviço no seu turno de férias, nos dias 27 e 28 de Agosto.”;
no artº. 23º - “No quarto juízo, ........., apenas permaneceu, no máximo desde o dia 15 de Setembro a 23 do mesmo mês, não tendo justificado as faltas.”;
no artº. 24º - “Só voltou a comparecer ao serviço no dia 19 de Outubro de 1988, ...... .”;
no artº. 25º - “Em 25 de Outubro de 1988, apresentou o atestado médico de fls. 11, pretendendo justificar as faltas desde 26 de Setembro a 14 de Outubro, faltas essas que não lhe foram justificadas.”;
no artº. 26º - “Em 3 de Novembro entrou de licença por doença............ , situação em que se encontrava em 5 de Dezembro de 1988.”.
21.
¾ Verifica-se, assim, que a imputação ao recorrente de faltas ao serviço, misturada com referências ao seu estado de saúde, é uma constante, desde o começo até ao final da acusação de 15-3-89, retirando o inspector-judicial da referida imputação, no final da mesma acusação, a conclusão de que existiria uma incapacidade de adaptação do recorrente à função judicial ¾ aliás, note-se que apenas esta imputação e a de que o recorrente teria retido em seu poder um processo estavam validamente em causa nesta acusação, uma vez que, como se referiu supra, as imputações relativas ao serviço desempenhado pelo recorrente eram ineficazes por não terem sido antecedidas do competente inquérito, instaurado nos termos do artº. 34º, nº. 2 da Lei nº. 21/85.
22.
¾ E foi para se defender da referida imputação de faltas constantes ao serviço que o recorrente, na defesa que apresentou, em 4-4-89, relativa à aludida acusação, requereu que fossem ouvidos os médicos que indicou, os quais naturalmente, caso tivessem sido ouvidos, viriam comprovar o estado de saúde do recorrente na altura, que foi impeditivo de o mesmo ter comparecido regularmente ao serviço e ter produzido, em consequência, um reduzido volume de serviço.
23.
¾ Afigura-se, assim, que a requerida produção de prova era essencial à defesa do recorrente, na medida em que descaracterizaria como infracções disciplinares as imputadas faltas, obstando a que as mesmas viessem a ser utilizadas para fundamentar a deliberação de aplicação ao recorrente da pena de demissão (cfr. os factos considerados provados, no acórdão do conselho permanente do C.S.M. e no acórdão ora reclamado, que são praticamente idênticos aos supratranscritos no ponto 20.).
24.
¾ E repare-se que, para além das faltas imputadas ao recorrente como injustificadas por o Presidente da Relação, não obstante aquele ter apresentado atestado médico, não as justificar por considerar ter sido o referido atestado médico apresentado fora de prazo (as quais constituem o facto provado do acórdão reclamado, constante do número 23-, a fls. 262 verso dos autos), outras faltas injustificadas foram imputadas ao recorrente e dadas como provadas, basta confrontar on números 3-, 5-, 6-, 15-, 16-, 17-, 21-, 22-, e 24- do acordão reclamado, a fls. 261 a 262 verso dos autos.
25.
¾ Pelo que vem de se expor, resulta ininteligível a supratranscrita, em 14., justificação dada no acórdão reclamado para não se ter, no mesmo acórdão, considerado a ocorrência de preterição de formalidades essenciais para a defesa do recorrente, consistente na não audição dos aludidos médicos.
26.
¾ Será que, no acórdão reclamado, apenas se consideraram como relevantes para a aplicação ao recorrente da pena de exoneração as faltas constantes do referido número 23- de fls. 262 verso?
Será que se sufragou o entendimento de que a única prova atendível para justificar faltas por doença é a apresentação atempada do atestado médico, sendo de todo irrelevante a prova posteriormente produzida, através dos médicos, de que efectivamente o faltoso estava doente, de nada valendo a prova da verdade material?
Será que se entendeu que a prova de que efectivamente o recorrente estava doente não poderia jamais relevar como circunstância atenuante, em sede de aplicação da pena concreta, em sede da medida e graduação da pena a aplicar?
Será, ainda, que foi entendido que a decisão do Presidente da Relação de não justificar as faltas constitui, desde logo, acto administrativo definitivo e executório?
27.
¾ Assim, atentas a obscuridade e ambiguidade, evidenciadas supra, do passo do acórdão ora em causa, requer-se a sua aclaração.
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III
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28.
¾ A fls. 271 dos autos, escreveu-se: “Também não era caso de lavantar auto por falta de assiduidade, porque, em 4/11/88 (data da instauração do inquérito por faltas injustificadas), já tinha sido instaurado o processo de inquérito nº. 72-922/D1, em 6/10/89, nos termos do citado artigo 34º, nº. 2, com vista a averiguar da inaptidão do recorrente para o exercício do cargo, o que, é evidente, implicava uma averiguação global, abrangente de todo o tipo de faltas, de toda a conduta faltosa do recorrente, inclusive portanto das faltas injustificadas, ....... .”.
29.
¾ O passo do acórdão supratranscrito afigura-se verdadeiramente infeliz!
Será que foi elaborado em estado de inconsciência quanto ao facto notório de que o dia 6-10-89 ocorreu quase um ano depois do dia 4-11-88?
Será que, caso se tivesse querido raciocinar em harmonia com a sucessão natural dos dias e das noites, quer dizer, considerando que primeiro houve o dia 4-11-88 (no qual foi instaurado o inquérito nº. 71-1621/D1 ¾ o das faltas injustificadas) e que só após 11 meses nasceu o dia 6-10-89 (no qual, o C.S.M. se lembrou, após terem decorrido 10 meses sobre a atribuição da classificação de “Medíocre” ao recorrente, de instaurar o inquérito nº. 72-922/D1, decorrente dessa classificação), se teria decidido de forma inversa a questão ora em causa?
30.
¾ Por isso, requer-se a aclaração deste passo do acórdão.
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IV
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31.
¾ Logo a seguir ao passo transcrito no ponto 28., a fls. 271 verso, escreveu-se: “De resto, não estando previsto na Lei 21/85 o processo especial por falta de assiduidade, não é líquido que possa aplicar-se subsidiariamente este processo especial do artigo 71º do Dec-Lei 24/84, de 16/1.”.
32.
¾ Lendo este passo do acórdão fica-se na dúvida quanto ao sentido a atribuir ao seu ponto “...... não é líquido....”.
Significará que houve uma tomada de posição no sentido de que não é aplicável in casu o processo por falta de assiduidade, ou diferentemente o S.T.J. quedou-se num non liquet quanto à questão, enunciou a dúvida e quedou-se nela?
33.
¾ Requer-se a aclaração.
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V
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34.
¾ A fls. 271 verso e 272 dos autos, após se fazerem alusões correctas ao disposto nos artigos 4º do D.L. nº. 24/84 e 135º, nº. 3 da Lei nº. 21/85, escreveu-se: “Ora, verifica-se que o processo de inquérito nº. 71-1621/D1 foi instaurado em 4/11/88, ..., e que o processo de inquérito nº. 72-922/D1 foi instaurado em 6/10/89, .....; por outro lado, o ac. do C.S.M. sobre o serviço...... de Coimbra tem a data de 13/12/88 e o acordão ... sobre o serviço ... do Sabugal tem a data de 14/10/91.”
“Pois bem, cotejando estas datas, designadamente as dos acordãos classificatórios dos serviços prestados pelo recorrente em Coimbra e no Sabugal e as do início dos processos de inquérito, .........., fácil é ver que não houve prescrição do procedimento disciplinar em qualquer dos dois casos, já que não passaram mais de 3 meses entre aquelas primeiras datas (datas dos acordãos do C.S.M.) e as segundas datas (datas do início dos processos de inquérito.”.
35.
¾ O passo do acórdão acabado de transcrever é o exemplo acabado de uma exposição aparentemente clara e com sentido para quem o ler despreocupadamente e sem ter conhecimento dos detalhes do processo, mas que, na verdade, é a fachada de uma decisão inconcebível ¾ porque nenhum jurista minimamente esclarecido hesitará em afirmar, convictamente, que o presente procedimento disciplinar se encontra prescrito relativamente aos factos apontados pelo recorrente no seu recurso ¾ acerca da questão suscitada da prescrição.
36.
¾ Já se viu atrás, nos pontos 9. e 11., quais os actos instrutórios que tiveram efectiva incidência na marcha do presente procedimento disciplinar relativamente à atribuição, em 13-12-88, da classificação de “Medíocre” ao recorrente.
37.
¾ Assim sendo, não se vê de todo qual a pertinência da instauração, em 4-11-88 (antes, portanto, de ter sido atribuída «em 13-12-88» a referida classificação ao recorrente), do inquérito nº. 71-1621/D1, referente apenas a faltas injustificadas, para a questão da invocada prescrição.
38.
¾ Na verdade, à data da prolação, em 12-5-94, do acórdão do conselho permanente do C.S.M. que aplicou a pena de demissão ao recorrente, fundando-se nos apontados factos relativos às duas inspecções em causa, apenas se tinha cumprido o disposto no artº. 34º, nº. 2 da Lei nº. 21/85 relativamente ao “Medíocre” atribuído ao recorrente em 13-12-88, tendo-se instaurado o inquérito nº. 72-922/D1, em 6-10-89. Relativamente ao 2º. “Medíocre”, atribuído em 14-10-91, o competente inquérito veio a ser instaurado só em 4-7-94, sendo-lhe atribuído o nº. 94-738/D1.
39.
¾ Ora, entre a data do 1º. acórdão classificatório ¾ 13-12-88 ¾ e a data do 1º. acto instrutório com efectiva incidência na marcha do procedimento disciplinar a respeito da indiciada, com a prolação daquele 1º. acórdão, inaptidão do recorrente (cfr. as disposições conjugadas dos números 4 e 5 do artº. 4º do D.L. 24/84, as quais é mister interpretar conjuntamente para se lograr alcançar o verdadeiro alcance do estabelecido no nº. 5), que foi a instauração, em 6-10-89, do inquérito 72-922/D1, decorreram cerca de 11 meses, e, entre a data do 2º. acórdão classificatório ¾ 14-10-91 ¾ e a data da instauração, em 4-7-94, do inquérito 94-738/D1, decorreram cerca de 2 anos e 9 meses.
Foram, assim, largamente ultrapassados os 3 meses referidos no artº. 4º do D.L. 24/84.
40.
¾ Daí que resulte obscura e ambígua a alusão ao inquérito 71-1621/D1, cuja instauração, fácil é de ver, nenhuma virtualidade impeditiva da prescrição poderá ter relativamente aos apontados factos.
Por isso, requer-se a aclaração do falacioso itinerário cognoscitivo seguido na decisão desta questão, o qual verdadeiramente, mesmo com algum esforço para o apreender, nos escapa.
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Pelo exposto, o recorrente requer que Vossa Excelência se digne esclarecer o despacho reclamado de forma a que, através dos termos do esclarecimento que vier a ser prestado, se possa ter um perfeito conhecimento do processo lógico e jurídico que conduziu à decisão tomada.
Pede
deferimento a Vª.Exª.
Lisboa, 4 de Janeiro de 1996
O recorrente,
(Luís Nuno Bravo Belo)