¾ Inquérito 94-738/D1
Excelentíssimo Senhor
(C.S.M.)
Presidente
do Conselho Su-
perior
da Magistratura
*
*
Luís
Nuno Bravo Belo,
juiz de direito, residente na Rua de Olivença, nº. 8, em 8700 Olhão, vem
¾
ao abrigo dos artigos 168º e seguintes da Lei nº. 21/85, de 30 de Julho
(Estatuto dos Magistrados Judiciais «doravante E.M.J.») ¾
interpor recurso contencioso para o Supremo Tribunal de Justiça, com
efeito suspensivo, da deliberação contida no acórdão do Plenário do
C.S.M. (cujo teor consta das fotocópias anexas ao ofício de notificação
oriundo do C.S.M. que se juntam como Documento
nº. 1) proferido, em 6-6-95, no processo suprarreferenciado, que
indeferiu a sua reclamação de 30-3-95, com os fundamentos que seguem:
VENERANDOS CONSELHEIROS
I
Pedido de
atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso
1.
¾ O recorrente requer ao Venerando Supremo Tribunal de
Justiça que ao presente recurso seja fixado efeito
suspensivo, nos termos do artigo 170º, nº. 2 do E.M.J., uma vez que
da execução imediata da deliberação recorrida resultam prejuízos para o
mesmo já de impossível reparação aquando da futura prolação da decisão
do recurso, que virá a ser proferida, naturalmente, só daqui a meses.
2.
¾ Ora, na reclamação de 30-3-95, indeferida pelo acórdão recorrido, o recorrente pediu a declaração de nulidade do despacho reclamado e, consequentemente, de todo o
inquérito 94-738/D1 e o seu arquivamento, por aquele despacho ser “inconstitucional”
¾ por violar directamente o conteúdo essencial do direito
subjectivo fundamental do recorrente, estabelecido no artigo 29º,
nº. 5 da Constituição da República Portuguesa, que lhe garante o direito a não
ser alvo de segundo procedimento disciplinar por infracções que, num
precedente procedimento, já lhe foram imputadas e fundamentaram a aplicação
de uma pena disciplinar.
3.
¾
E o recorrente continua plenamente convicto da bondade
dos fundamentos da mesma reclamação,
ou seja,
de que
o aludido
despacho do
Senhor Vice-Presidente do
C.S.M. (despacho reclamado) violou o referido direito
fundamental e que por isso o Venerando Supremo Tribunal de Justiça
virá, oportunamente, declarar a sua nulidade.
4.
¾ Assim sendo, constituiria um
sofrimento moral inaceitável para o recorrente, caso viesse a ser fixado
efeito meramente devolutivo ao presente recurso, ver-se na situação iníqua
de ter de suportar, na qualidade de visado ou arguido, o desenrolar do
procedimento disciplinar em causa ¾
procedimento fundado em factos pelos
quais já foi punido e, portanto, viciado de “inconstitucionalidade”.
5.
¾ Repare-se que ¾
como se referiu nos pontos 3., 4., 10.
e 11.
(que se dão aqui por inteiramente reproduzidos) da reclamação indeferida
pelo acórdão recorrido ¾ da instauração do procedimento disciplinar
já resultaram violados vários direitos fundamentais do recorrente,
designadamente: o
direito fundamental ao bom nome e reputação, o direito fundamental ao trabalho
e o
direito fundamental à remuneração para além do direito subjectivo fundamental
decorrente do princípio “non bis in
idem”, suprarreferido no ponto 2.
do presente recurso.
6.
¾ Ora, caso não seja suspenso o procedimento em causa,
inelutavelmente continuarão a ser violados os mesmos direitos fundamentais com
excepção do direito ao trabalho e à
remuneração (os quais, no entanto, poderão novamente vir a ser
violados no caso de eventualmente ser determinada a suspensão
preventiva do recorrente, a
que alude o artigo 116º do E.M.J.).
7.
¾ Assim, caso não seja suspenso o procedimento em causa,
inelutavelmente o recorrente continuará até decisão final a sofrer danos
(pelo menos morais) graves de
difícil ou impossível reparação ulterior.
8.
¾ Acresce que, uma vez que os actos administrativos nulos
não produzem qualquer efeito jurídico (cfr. artigo 134º, nº. 1 do D.L.
442/91, de 15 de Novembro «Cód. do Procedimento Administrativo [doravante
C.P.A.]»), dada a convicção do recorrente,
supradescrita em 3.,
pôr-se-ia a este um problema de
consciência ¾
se, apesar da fixação de efeito meramente devolutivo ao recurso, deveria
resignar-se, ou não, a assumir a posição
de arguido num procedimento disciplinar “inconstitucional”,
procedendo como tal, v.g.: acedendo a prestar declarações quando notificado
para tal; “contestando” uma eventual acusação contra si deduzida;
acatando uma eventual “suspensão preventiva”, a que alude o artº. 116º
do E.M.J.; etc..
9.
¾ Então, caso optasse por se resignar com a referida posição
de arguido e viesse o S.T.J. declarar, a final, a nulidade do procedimento
disciplinar, jamais o mencionado sofrimento
moral, entretanto ocorrido, teria reparação, caso optasse por não se
resignar, apesar da fixação de efeito meramente devolutivo, e o S.T.J.
entendesse não declarar a aludida nulidade, o recorrente ver-se-ia numa
situação difícil ¾
p.ex.: caso não tivesse “contestado” ficaria prejudicado na sua defesa no
processo; caso não tivesse acatado uma decisão de suspensão preventiva
ficaria incurso em ilícito disciplinar e criminal por eventual crime de
usurpação de funções (cfr. artº. 400º, nº. 3 do C.Penal); etc. ¾
que lhe acarretaria certamente prejuízos
irreparáveis.
10.
¾ Pelo que vem de se expor, conclui-se dever ser fixado efeito
suspensivo ao presente recurso ¾
ao abrigo do disposto no artigo 170º, nº. 2 “in
fine” do E.M.J. e em consonância com a Jurisprudência, uniforme e
dominante, desse Venerando S.T.J. (cfr. os doutos Acórdão do S.T.J. de
1-2-84, in B.M.J. nº. 334, págs.
298 a 302, e Despachos de 8-11-94 [cfr.
especialmente este despacho de 8-11-94,
in Rec.
86.331]
e 21-3-95, proferidos nos Recursos Contenciosos «ainda pendentes», da 1ª.
Secção do S.T.J., nsº. 86.331 e 87.161, respectivamente) ¾,
o que se pede.
*
Uma vez pedida
a suspensão da eficácia do acórdão recorrido, deverá o Exmo Conselheiro
Presidente do C.S.M., ou Vice-Presidente por delegação, dar cumprimento ao
estabelecido no artigo 80º do D.L. nº. 267/85, de 16 de Julho (Lei de
Processo nos Tribunais Administrativos «doravante LEPTA»), o que, à
cautela, se pede.
II
Do Recurso
A)
Generalidades
11.
¾
Basta ler perfunctoriamente o acórdão recorrido para se ficar habilitado a
concluir que: o mesmo acórdão ganharia em clareza se tivesse sido reduzido
aos dois últimos parágrafos; de qualquer forma pecaria sempre por grosso
erro jurídico; o
C.S.M. não quis corrigir o nulo e “inconstitucional” despacho do seu
ex-Vice-Presidente, objecto da reclamação do ora recorrente, optando por sacrificar
direitos fundamentais,
consagrados na Constituição da República, do recorrente/juiz de direito em
benefício de um qualquer “quid” que
nem interessa precisar.
12.
¾ Na verdade, escrevendo o recorrente no ponto 16.
da reclamação indeferida “Por
isso, o reclamante, em tempo (cfr. artº.
134º, nº. 2 do C.P.A.), argúi, expressamente, a
nulidade do despacho reclamado e, consequentemente, de todo o inquérito
94-738/D1 “nascido” de um acto administrativo nulo.”,
é legítimo concluir constituir erro
crasso o teor do último parágrafo do acordão recorrido “Nestes termos e tendo em conta o disposto no artº. 167º, nº. 1 da Lei nº. 21/85 de 30/7-EMJ, os membros do
Plenário do Conselho Superior da Magistratura, acordam em não admitir a
reclamação, por extemporânea.”.
13.
¾ É verdadeiramente compungitiva a decisão
supratranscrita do C.S.M..
14.
¾ A fundamentação do presente recurso contencioso
reproduzirá, quase integralmente, a fundamentação da reclamação
indeferida pelo acordão recorrido.
B)
Fundamentação
15.
¾ Por despacho
de 4
de Julho de
1994, o Exmo Senhor Conselheiro
Vice-Presidente do C.S.M. mandou instaurar o processo de inquérito 94-738/D1
ao ora recorrente, em virtude da classificação de Medíocre que lhe foi
atribuída no processo de inspecção ordinária aos serviços do Tribunal
Judicial da comarca do Sabugal, registado no C.S.M. sob o nº. 22/91 (cfr. Documento
nº. 1 da reclamação).
16.
¾ Sequentemente, no dia 18 de Julho de 1994, no âmbito
do referido inquérito 94-738/D1, o reclamante prestou declarações ao Exmo
Inspector-Judicial, tendo sido notificado de que “....por virtude da atribuição da classificação de “Medíocre” no processo de inspecção ordinária ............... registado no
Conselho Superior da Magistratura com o nº. 22/91 - foi ordenada a
suspensão referida no nº. 2, do artº. 34º, da Lei nº. 21/85, de 30 de
Julho ........, suspensão que deve iniciar
no dia de amanhã, inclusive.”
(cfr. Documento nº. 2 da
reclamação).
17.
¾ Em consequência da referida notificação, o
reclamante ficou suspenso de
funções desde o dia 19 de Julho de 1994 até ao dia 20 de Outubro do mesmo
ano ¾
dia este em que foi notificado, por ofício oriundo do C.S.M., de que na
sessão do Conselho permanente do mesmo C.S.M., do dia 27 de Setembro de 1994,
tinha sido deliberado cessar a medida de suspensão do exercício de funções
que tinha tido início em 19 de Julho (cfr. Documento
nº. 3 da reclamação).
18.
¾ Em virtude da supramencionada suspensão de funções, a Relação de Lisboa ¾
entidade pagadora dos vencimentos do reclamante ¾
descontou nos vencimentos do mesmo as quantias equivalentes aos vencimentos de
exercício pelo período correspondente ao da aludida suspensão
(junta-se ofício do Exmo Presidente da Relação de Lisboa, de 7-11-94, como
o Documento nº. 2).
19.
¾ Ora acontece que a suprarreferida ordem de instauração de
inquérito (despacho do Exmo Vice-Presidente do C.S.M. constante do Documento
nº. 1 da reclamação) é ilegal, violando o princípio “non
bis in idem” consagrado no artº. 29º, nº. 5 da Constituição da
República Portuguesa ¾ como adiante se demonstrará.
20.
¾ É que a matéria
principal (constituída por “afirmações
de factos” e formulação de juízos de facto e de valor), constante do
Processo de Inspecção Ordinária nº. 22/91 (referido no despacho reclamado)
¾
matéria
constante nomeadamente do Relatório da Inspecção, mas também da
Relação de processos de fls. 53 e 54, aludida naquele Relatório ¾,
com dignidade para poder fundar a
imputação ao ora reclamante da prática pelo mesmo de eventual ilícito
disciplinar, já integrou artigos da Acusação (cuja fotocópia faz o Documento
nº. 4 da reclamação), deduzida contra o ora reclamante no
Processo Disciplinar nº. 113/92, e artigos (com teor idêntico “ipsis
verbis” ao daqueles insertos na acusação) constantes da parte
epigrafada de “Consideram-se provados
os seguintes factos: ...”, do Acórdão do conselho permanente do C.S.M.,
de 12-5-94 (cuja fotocópia faz o Documento
nº. 5 da reclamação) ¾
confirmado, posteriormente, pelo Acórdão do Plenário do C.S.M., de 17-1-95
(cuja fotocópia faz o Documento nº. 6
da reclamação) ¾
proferido no mesmo Processo Disciplinar,
fundamentando, na quase totalidade, a aplicação da pena de Demissão ao
reclamante.
21.
¾ Na verdade, basta confrontar os artigos 38 a 43 e 45
a 47 da acima referida Acusação e os artigos (com teor idêntico “ipsis
verbis”) 28 a 32 e 34
a 41 do supra-aludido Acórdão com o teor do Relatório da
Inspecção (cuja fotocópia faz o Documento
nº. 7 da reclamação), constante do mencionado Processo nº. 22/91, e
com o teor da Relação de processos de fls. 53 e 54 do mesmo Processo
(aludida naquele Relatório na seguinte passagem: “Tal
insuficiência de movimentação processual que deixamos exemplificada é,
aliás, sintetizada na relação que
está a fls. pela qual se vêem os processos que no início da inspecção
aguardavam despacho no gabinete do Juiz.... .”) para, claramente, se
verificar a exactidão do suprarreferido no ponto 20.
do presente recurso.
22.
¾ Quer dizer, o
acervo de “afirmações de factos” e formulações de juízos,
resultantes da inspecção objecto do referido Processo de Inspecção nº.
22/91 (no qual o ora reclamante teve a qualidade de inspeccionado), com
potencialidade para desencadear a eventual aplicação de uma pena disciplinar
ao mesmo, já foi manipulado num processo disciplinar (o aludido Processo nº. 113/92) de forma a imputar ao ora reclamante a
prática de várias infracções disciplinares e, em consequência, a
aplicar-lhe (nos Acórdãos do conselho permanente e do Plenário, de 12-5-94 e
17-1-95, respectivamente, proferidos naquele Processo
nº. 113/92) várias penas disciplinares, entre elas a de Demissão.
23.
¾ Assim sendo, os suprarreferidos ¾
nos pontos 20.
e 22.,
respectivamente, do presente recurso ¾
matéria e acervo não
deveriam jamais voltar a originar qualquer procedimento disciplinar e “maxime”
a servir de fundamento à aplicação de qualquer medida
cautelar ou pena de natureza
disciplinar ao reclamante, sob pena de violação do princípio clássico “non bis in idem”,
consagrado no artigo 29º, nº. 5 da Constituição, aplicável ao “ilícito
disciplinar” - confrontar, a propósito da aplicação ao ilícito
disciplinar dos princípios consagrados no artº. 29º da Constituição,
a nota VIII (ao artigo 29º), da pág. 195, da “Constituição
da República Portuguesa Anotada - 3ª. edição” de Gomes Canotilho e
Vital Moreira - “..... .
Há-de, porém, entender-se que esses princípios devem, no essencial, valer
por analogia para os demais domínios sancionatórios, designadamente o ilícito de mera ordenação social e o ilícito disciplinar. ...” .
24.
¾ Ora acontece que o despacho reclamado, com base nos
mesmos matéria e acervo supra-aludidos, originou novo procedimento de natureza
disciplinar (o inquérito 94-738/D1), no âmbito do qual foi aplicada a medida
cautelar de suspensão referida no nº. 2, do artº. 34º, do E.M.J., ao
reclamante, com as suas consequências de impossibilidade de o mesmo exercer
funções durante o período abrangido pela referida medida e de se ver
privado do recebimento do seu vencimento integral, como se referiu supra em 17.
e 18..
25.
¾ Assim ¾
uma vez que a instauração do inquérito 94-738/D1, ora em causa, foi
ilegal (pois que, em 4-7-94, na altura da sua instauração, já tinha
sido proferido o Acordão do conselho permanente do C.S.M., de 12-5-94, que
aplicou, entre outras, a pena de Demissão ao ora reclamante no processo
disciplinar nº. 113/92 ¾ processo com objecto parcialmente
idêntico «a matéria relativa ao processo de inspecção nº. 22/91» ao do
referido inquérito) ¾,
em consequência da mesma instauração foram violados vários direitos
fundamentais do ora reclamante, designadamente:
o direito
fundamental ao bom nome e reputação, consagrado no artº. 26º,
nº. 1 da Constituição (cfr. o que escreve Manuel Leal Henriques, a
propósito da suspensão preventiva do arguido em processo disciplinar, na
nota 3. «ao artigo 171º do
Estatuto Disciplinar dos Magistrados do Ministério Público», da pág. 315,
do “Procedimento Disciplinar-2ª
edição” - “....
Com efeito, representando como representa um factor altamente
desvalorizante do magistrado, deve ser utilizada com muito rigor e parcimónia.”) ; o
direito fundamental ao trabalho (entendido como o direito a exercer
efectivamente a actividade correspondente à função judicial «cfr.
artº. 58º, nº. 1 da Constituição, aplicável ao funcionário público»)
; e o
direito
à remuneração (entendido não apenas como o direito de receber
uma determinada quantia, mas de a
receber pontualmente, todos os meses) ¾
por elucidativa transcreve-se a seguinte passagem das páginas 405-406, do
Vol. I, do “Direito Administrativo” do
Dr. Mário Esteves de Oliveira - “As
razões em que se louva a Jurisprudência não nos convencem. Diz-se, no
fundo, que a posição do funcionário suspenso não fica nesse momento
definitivamente fixada, já que só na conclusão do processo disciplinar se
saberá se os efeitos produzidos pela suspensão ¾
nomeadamente a perda dos vencimentos ¾
se mantêm ou são destruídos retroactivamente, repondo-se ao funcionário
tudo o que ele deixou de receber e colocando-o numa posição igual à que
estaria se não tivesse sido suspenso. Não estamos de acordo com esta
argumentação. Basta ter em conta que há
direitos ou interesses do trabalhador que são definitivamente afectados pela
suspensão e que nem a decisão absolutória pode repor retroactivamente. É o
caso do direito ao trabalho ¾
prejudicado pelo afastamento e impossibilidade de prestar trabalho efectivo durante a suspensão
ilegal ¾
e do direito à remuneração, já
que este não pode ser entendido apenas como o direito de receber uma
determinada quantia, mas de a receber
pontualmente, todos
os dias, semanas, ou meses
conforme os casos.”.
26.
¾ Ora, da instauração do inquérito 94-738/D1 ainda
não resultou a aplicação de qualquer pena disciplinar, sendo certo, no
entanto, que é para esse fim que tende, naturalmente, o procedimento iniciado
com a referida instauração.
(Caso
se chegasse à situação de ser proferida, no “terminus” do procedimento originado com o aludido inquérito
94-738/D1, deliberação a aplicar nova pena disciplinar ao
reclamante, seria aquela deliberação ilegal, tanto por aplicação
directa do artº. 29º, nº.5 da Constituição, como por aplicação do
artº. 14º, nº. 1 do D.L. nº. 24/84, de 16 de Janeiro «Estatuto
Disciplinar dos Funcionários Públicos», que impede a dupla penalização
pela mesma infracção disciplinar.).
27.
¾
Contudo, da instauração do inquérito em causa já resultaram a aplicação
ao reclamante da medida cautelar de suspensão
e outras consequências ofensivas
de direitos fundamentais do mesmo, como se referiu supra em 17.,
18.,
24. e 25..
28.
¾ Ora, de uma correcta interpretação e aplicação do
nº. 5, do artº. 29º, da Constituição, ao caso em apreço, decorre ter o
reclamante um direito
subjectivo fundamental que lhe garante
o direito a não ser alvo de segundo procedimento disciplinar por infracções
que, num precedente procedimento, já lhe foram imputadas e fundamentaram a
aplicação de uma pena disciplinar, conferindo-lhe, ao mesmo tempo, a
possibilidade de se defender contra actos da Administração violadores do
referido direito ¾
em consonância com a descrita aplicação do nº. 5, do artº. 29º, da
C.R.P., ao caso em apreço, parece estar, embora reportado ao ilícito
criminal, o teor da nota VI. (ao
artº. 29º da Constituição), da pág. 194, da “Constituição
da República Portuguesa
Anotada-3ª edição” de Gomes Canotilho e Vital Moreira, que se
transcreve: “O nº 5 dá
dignidade constitucional ao clássico princípio non bis in idem. Também ele comporta duas dimensões: (a) como direito
subjectivo fundamental, garante ao cidadão o direito de não ser julgado
mais do que uma vez pelo mesmo facto, conferindo-lhe, ao mesmo tempo, a
possibilidade de se defender contra actos estaduais violadores deste direito (direito
de defesa negativo); (b)....”.
29.
¾ Assim sendo, o despacho reclamado ¾
ao ordenar a instauração de procedimento de natureza disciplinar por “infracções”
já apreciadas e punidas no processo disciplinar nº. 113/92 ¾
violou o conteúdo essencial do suprarreferido direito subjectivo fundamental, constante do artº. 29º, nº. 5
da Constituição, sendo, por isso, nulo
de acordo com o disposto no artº. 133º, nsº. 1 e 2, alínea d), do C.P.A. .
30.
¾ Por isso, em 30-3-95, o recorrente dirigiu ao Plenário
do C.S.M. a reclamação/recurso
hierárquico necessário ¾ arguindo a nulidade do despacho do Exmo Vice-Presidente do C.S.M. de 4-7-94
e, consequentemente, de todo o inquérito 94-738/D1 e requerendo o
arquivamento deste ¾ que veio a ser indeferida pelo acórdão ora
recorrido.
31.
¾ A referida reclamação não era extemporânea como
erradamente se entendeu no acórdão recorrido, uma vez que nela se reclamava
de uma nulidade, vício invocável
a todo o tempo nos termos do disposto no nº. 2 do artigo 134º do C.P.A. ¾
preceito legal aplicável in casu
por força do disposto no nº. 6 do artigo 2º do C.P.A., aliás em harmonia
com a ressalva constante do início do nº. 1 do artigo 167º do E.M.J. “Na
falta de disposição especial, .....”.
32.
¾ Assim, o acórdão recorrido, ao “.... não admitir a reclamação, por extemporânea.”, violando
o disposto no artigo 134º, nº.2 do C.P.A., lesou, novamente, o direito subjectivo fundamental
do recorrente, consagrado no artigo 29º, nº. 5 da Constituição, que lhe garante
o direito a não ser alvo de segundo procedimento disciplinar por infracções
que, num precedente procedimento, já lhe foram imputadas e fundamentaram a
aplicação de uma pena disciplinar, sendo ele próprio nulo e de nenhum efeito jurídico.
33.
¾ Com a prolação do mesmo acórdão, ficou o recorrente ¾
definitivamente em sede graciosa
¾
lesado no seu suprarreferido direito, restando-lhe o presente recurso
contencioso para lograr a reposição da legalidade (cfr. artigos 164º, nº.
1 e 168º, nº. 1, ambos do E.M.J.; 25º, nº. 1 da LEPTA; e 268º, nº. 4 da
Constituição).
C)
Pedido
Pelo que vem de se expor, impetrando o douto suprimento de V.Exª.,
pede-se que seja o presente recurso considerado provado e procedente,
declarando-se a nulidade do
despacho do Exmo Vice-Presidente do C.S.M. de 4-7-94 (despacho reclamado) e,
consequentemente, de todo o inquérito 94-738/D1, incluindo o acórdão
recorrido.
*
Para tanto, requer-se a V.Exª. que D. e A. se digne mandar citar a
entidade recorrida na pessoa do Venerando Presidente do Conselho Superior da
Magistratura, com domicílio na Praça do Comércio, em Lisboa.
*
Mais se requer que seja notificada a entidade recorrida para juntar aos autos o respectivo processo de inquérito nº. 94-738/D1, o processo de inspecção ordinária nº. 22/91 e o processo disciplinar nº. 113/92 (artº. 46º da LEPTA).
COMO É DE JUSTIÇA!
Juntam-se: Duplicados legais e dois Documentos
Lisboa, 4
de Agosto de 1995
O
Juiz/recorrente,
(Luís Nuno Bravo Belo)