¾
Recurso de Contencioso nº 87161
7ª Secção
Exmo Senhor
Conselheiro da Secção de Contencioso
do Supremo Tribunal de Justiça
*
*
Luís Nuno Bravo Belo, juiz de direito, recorrente no processo de recurso suprarreferenciado, tendo sido notificado (no dia 29-01-01) do acórdão, de fls. 731 a 736, datado de 23-01-01, vem arguir, expressa e atempadamente (uma vez que o vício ora arguido é invocável a todo o tempo, sem dependência de prazo e em qualquer fase do processo), o vício de inexistência, que afecta as decisões, proferidas no presente recurso contencioso, que indicará infra, com os fundamentos que seguem:
-I-
PROÉMIO
1.
¾ No proémio do seu requerimento, de 13-12-00, o recorrente escreveu:
“
-I-
PROÉMIO
1.
“¾ O recorrente desde já confessa ter ficado profundamente indignado e
ofendido com o teor do mísero despacho de fls. 692-693 (ora reclamado)
— impróprio, aliás, de um verdadeiro Tribunal — do qual constam
afirmações falsas, insinuações inqualificáveis e até ameaças,
pretensamente justificadas com um alegado interesse em que o “processo deixe
de apresentar um aspecto ‘torto’” (... como se ainda fosse possível
endireitar o que “... nasceu já muito torto...”, ou seja, como se fosse
possível reconverter, de outro modo que não seja através da declaração da
sua total e absoluta nulidade, um verdadeiro processo “Kafkiano” num
processo normal, de um sistema de justiça de um Estado de Direito
democrático).
2.
“— Na
verdade, quando o relator da Secção de Contencioso, que, no
despacho de fls. 656 (26-06-00), ao tomar contacto com o presente processo, faz
o “ponto da situação” (palavras do próprio relator) do mesmo
e, em vez de receber o recurso para o Tribunal Constitucional,
interposto em 12-04-96, nada faz; a Secção de
Contencioso, indevidamente, devolve o processo disciplinar
administrativo ao Conselho Superior da Magistratura, remete o processo
contencioso à conta, elabora a conta, notifica a
mesma a advogados inexistentes do recorrente; sendo que só
após o recorrente ter vindo ao processo, com o requerimento de
20-10-00, informar que o processo se estava a “entortar”
escandalosamente, é que, passados meses portanto, é lavrado o despacho
de 10-11-00 (só agora
notificado ao recorrente); será
curial vir-se — no despacho de fls. 692-693, ora reclamado — ameaçar
o recorrente com o artº 720º do C.P.Civil, alegadamente para
que este não origine incidentes que provoquem demoras abusivas?
Mas, afinal, quem é que provoca demoras desnecessárias?
Convenha-se que com o sucedido a Secção de Contencioso acabou de
perder toda a autoridade moral para falar de demoras abusivas ao recorrente,
que, ao contrário do insinuado no dito despacho, mais não tem feito do que
pugnado sozinho, de forma cooperante e leal, contra um sistema apostado em
afastá-lo da magistratura, de forma iníqua e prepotente, violando
sucessivamente a lei, conforme é fácil de ver se se tiver honestidade
intelectual, e se se for verdadeiramente independente, imparcial e isento.
3.
“— Quanto
às variações sobre o tema do vencimento do recorrente, sempre se dirá
que se afiguram assaz curiosas, parecendo que o relator esquece que o
recorrente, tal-qualmente ele próprio (relator), está sujeito ao regime de
incompatibilidades, constante do artº 13º da Lei nº 21/85, de 30 de Julho,
(redacção do D.L. nº 143/99, de 31 de Agosto) «Estatuto dos Magistrados
Judiciais», segundo o qual «Os magistrados judiciais, [...], não podem
desempenhar qualquer outra função pública ou privada de natureza
profissional, [...].», pelo que apenas pode auferir como rendimento do seu
trabalho o vencimento de juiz. E, na verdade, o recorrente vive desse
vencimento, único rendimento que tem. Parece, assim, pela pequena
importância que dá ao vencimento, que o relator será pessoa de variados
outros rendimentos. Sorte a sua, o que não é o caso do recorrente!
Talvez daí o desprezo que manifesta pela situação ilegal em que a
Secção de Contencioso — por negligência grosseira, senão mesmo por
acto deliberado — deixou o recorrente: privado do recebimento pontual dos
seus vencimentos, a que tem direito tal-qualmente o relator.
4.
“— Seja como for, o recorrente, oportunamente, responderá, mais detalhadamente, ao teor do despacho reclamado. Para já, pretende que sejam aclarados os pontos do mesmo que indicará infra.” .
2.
— Agora, mantendo tudo o que acaba de transcrever do seu requerimento de 13-12-00, acrescenta que, com a prolação do último acórdão, de 23-01-01 — que, repetindo a prosa inqualificável do despacho do relator, de fls. 692-693, ainda lhe acrescenta mais ilegalidades, como sejam, a de recorrer ao disposto no artº 720º do C.P.Civil sem se verificarem os respectivos pressupostos de aplicação, deixando de conhecer imediatamente do requerimento do recorrente (dizendo ainda por cima, de forma prepotente, que «Nesse processo se conhecerá, se for caso disso, do requerimento de 13-12-2000»), e a de o tributar novamente em mais um incidente (!!??), que não se vislumbra qual seja —, o “Tribunal Especial de Contencioso” do STJ demonstra bem não reunir as características de um verdadeiro tribunal conforme à Constituição da República, sendo patente a indisfarçável pressa com que, à outrance, pretende ver triunfarem as decisões administrativas de uma das partes (ou seja, do Conselho Superior da Magistratura) — impostas ao recorrente através de um processo secreto, fabricado e decidido à porta fechada —, relativamente às quais o recorrente não teve sequer o direito constitucionalmente garantido do recurso contencioso a um verdadeiro tribunal independente e imparcial, nem o direito a um 2º grau de jurisdição.
3.
— Assim sendo, torna-se oportuno confrontar, desde já, esta Secção de Contencioso do S.T.J. com a verdade, nua e crua, de que não é um verdadeiro tribunal e de que, por isso, apenas profere decisões a non judice.
«Para grandes males, grandes remédios!», diz o Povo, na sua imensa sabedoria.
-II-
4.
¾
O recorrente vem, expressamente, arguir o
vício de inexistência das
seguintes decisões proferidas, no presente processo:
·
Acórdão proferido por esta Secção de Contencioso do S.T.J., em
05-12-95, a fls. 256 a 289,
cujo 1º subscritor e relator foi o Conselheiro Fernando Adelino Fabião, que
negou provimento ao presente recurso no que toca ao pedido principal, de
anulação do acórdão do C.S.M. que aplicou a pena de demissão ao
recorrente, concedendo-o apenas quanto ao pedido subsidiário, tendo
substituído a pena de demissão pela de exoneração;
·
Acórdão proferido por esta Secção de Contencioso do S.T.J., em
12-03-96, a fls. 339 e segs.,
cujo 1º subscritor e relator foi o Conselheiro Fernando Adelino Fabião, que
indeferiu o pedido de esclarecimento, mandou riscar as primeiras nove linhas
do requerimento, de fls. 308 e segs., e tributou o recorrente;
·
Acórdão proferido por esta Secção de Contencioso do S.T.J., em
22-10-96, a fls. 407 e segs.,
cujo 1º subscritor e relator foi o Conselheiro Fernando Adelino Fabião, que
indeferiu o requerimento, de fls. 381, e tributou o recorrente;
·
Acórdão proferido por esta Secção de Contencioso do S.T.J., em
04-12-96, a fls. 434 e segs.,
cujo 1º subscritor e relator foi o Conselheiro Fernando Adelino Fabião, que
indeferiu o pedido de esclarecimento, de fls. 439, e tributou o recorrente;
·
Despacho
proferido e subscrito pelo relator,
Conselheiro Ilídio Gaspar Nascimento Costa, em 26-06-00, a fls. 656-657, que indeferiu o requerimento, de fls. 649, e tributou o recorrente;
·
Despacho
proferido e subscrito pelo relator,
Conselheiro Ilídio Gaspar Nascimento Costa, em 20-11-00, a fls. 692-693, que mandou desentranhar o documento junto com o requerimento, de
20-10-00, e tributou o recorrente; e
·
Acórdão proferido por esta Secção de Contencioso do S.T.J., em
23-01-01, a fls. 731 a 736,
cujo 1º subscritor e relator foi o Conselheiro Ilídio Gaspar Nascimento
Costa, que mandou desentranhar o
requerimento, de 13-12-00, extrair certidão nos termos do artº 720º do
C.P.Civil, enviar os autos de imediato, antes da notificação do acórdão ao
recorrente, ao Tribunal Constitucional, e tributou o recorrente.
-III-
DA INEXISTÊNCIA DAS DECISÕES
RECLAMADAS
5.
¾
Os Exmsº relatores e primeiros subscritores das decisões ora reclamadas,
acima enumeradas, Licenciados Fernando
Adelino Fabião e Ilídio Gaspar Nascimento Costa, não são, e nunca foram,
Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça.
6.
— Os mesmos não são, e nunca foram, Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do S.T.J..
-A-
DA
FALTA DA QUALIDADE DE JUÍZES
7.
— Os tribunais são órgãos de soberania (artigo 110º, nº 1, da Constituição).
8.
— Acresce que «a formação, a composição, a competência e o funcionamento dos órgãos de soberania são os definidos na Constituição» (artigo 110º, nº 2, da Constituição).
9.
— Assim, «a formação» e a «composição» do Supremo Tribunal de Justiça e das suas secções têm necessariamente de ocorrer do modo prescrito nos artigos 47º, nº 2, 113º, nº 2, 220º, nº 4, e 222º, nº 1, da Constituição, versão de 1982 — artigos 47º, nº 2, 110º, nº 2, 215º, nº 4, e 217º, nº 1, da versão de 1997.
10.
— Particularmente importante é o disposto no artigo 220º, nº 4, da Constituição, versão de 1982 — actual artigo 215º, nº 4:
«O acesso ao Supremo Tribunal de Justiça [STJ] faz-se por concurso curricular aberto aos magistrados judiciais e do Ministério Público e a outros juristas de mérito, nos termos que a lei determinar.».
11.
— Esta proposição normativa, desdobra-se em 24 outras proposições, que notaremos de P1 a P24, a saber:
P1 — «O acesso» ao STJ faz-se «nos termos da lei»;
P2 — A Constituição também é lei que regula o concurso de acesso ao STJ;
P3 — «O acesso» ao STJ «faz-se por concurso curricular»;
P4 — O «concurso curricular» de «acesso» ao STJ tem de ser declarado «aberto»;
P5 — O universo dos candidatos ao «concurso curricular» para «acesso» ao STJ é o da classe da totalidade dos «juristas de mérito»;
P6 — O universo dos candidatos ao «concurso curricular» para «acesso» ao STJ não é delimitado por qualquer «antiguidade»;
P7 — O critério de graduação no concurso é o do mérito relativo dos concorrentes na qualidade de juristas;
P8 — O critério de graduação no concurso não é o da antiguidade;
P9 — O critério de graduação no concurso não é o da pertença a uma classe particular de juristas;
P10 — É indiferente que os «juristas de mérito» que acedam ao STJ sejam «magistrados judiciais»;
P11 — Os magistrados judiciais não têm vagas reservadas para si;
P12 — Os magistrados judiciais não podem ser privilegiados, beneficiados ou prejudicados pela simples posse dessa qualidade;
P13 — É indiferente que os «juristas de mérito» que acedam ao STJ sejam «magistrados do Ministério Público»;
P14 — Os magistrados do Ministério Público não têm vagas reservadas para si;
P15 — Os magistrados do Ministério Público não podem ser privilegiados, beneficiados ou prejudicados pela simples posse dessa qualidade;
P16 — É indiferente que os «juristas de mérito» que acedam ao STJ sejam «outros»;
P17 — Estes outros juristas não têm vagas reservadas para si;
P18 — Estes outros juristas não podem ser privilegiados, beneficiados ou prejudicados pela simples razão de não serem magistrados judiciais nem magistrados do Ministério Público;
P19 — Todos os «magistrados judiciais» têm o direito de serem opositores ao «concurso curricular» para acesso ao STJ;
P20 — Todos os magistrados do Ministério Público têm direito de serem opositores ao concurso para acesso ao Supremo Tribunal de Justiça;
P21 — Todos os outros juristas de mérito têm o direito de serem opositores ao concurso de acesso ao STJ;
P22 — Os «magistrados judiciais» têm o direito a verem declarado no anúncio de abertura do «concurso curricular» para acesso ao STJ que todos podem ser concorrentes;
P23 — Os magistrados do Ministério Público têm direito a verem declarado no anúncio de abertura do concurso para acesso ao STJ que todos podem ser concorrentes;
P24 — O outros juristas de mérito tem o direito a verem declarado no anúncio de abertura do concurso de acesso ao STJ que todos podem ser concorrentes.
12.
— Por outro lado, visualizando a proposição normativa em pauta — a do artigo 220º, nº 4, da Constituição, versão de 1982, ou 215º, nº 4, versão de 1997 —, deparamos, além do mais, com as seguintes quatro classes:
A — a classe dos que acederam ao Supremo Tribunal de Justiça;
B — a classe dos que se submeteram a concursos curriculares;
C — a classe dos juristas de mérito, incluindo todos os magistrados judiciais e do Ministério Público e outros juristas;
D — a classe das coisas feitas nos termos de lei conforme à Constituição.
13.
— Da mesma norma resulta, pois, a seguinte proposição formalizada: A Û B x C x D. Ou seja, alguém está na condição de ter acedido ao STJ — alguém está em A, por outras palavras, alguém é juiz conselheiro do STJ — se e só se for membro da classe produto de B por C e por D.
14.
— Noutra formulação: alguém é juiz-conselheiro do STJ se e só se, quanto a ele, estiverem verificadas as seguintes condições:
1 — Ser jurista de mérito;
2 — Ter-se submetido a concurso curricular;
3 — O concurso curricular ter sido feito nos termos de lei conforme à Constituição;
4 — O acesso ter sido feito nos termos de lei conforme à Constituição.
15.
— Ora, salvo o devido respeito, os Exmsº relatores e primeiros subscritores das decisões ora reclamadas — acima enumeradas, em 4. —, Licenciados Fernando Adelino Fabião e Ilídio Gaspar Nascimento Costa, não têm a qualidade de juízes do STJ, por, quanto a eles, não estarem preenchidas as duas últimas condições.
16.
— Com efeito:
1 — O concurso curricular a que se submeteram não foi feito nos termos de lei conforme à Constituição;
2 — O acesso não foi feito nos termos de lei conforme à Constituição.
17.
— Na verdade, o concurso a que os distintos relatores e primeiros subscritores das decisões ora reclamadas se submeteram — conforme facto notório, resultante do disposto nos artigos 51º, nsº 2 a 6, e 52º, nsº 1 a 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei nº 21/85, de 30 de Julho) e da publicação do Diário da República, sendo ainda do conhecimento oficioso desse Tribunal e dos próprios — infringiu o artigo 220º, nº 4, da Constituição, versão de 1982, e 215º, nº 4, da versão de 1997, e ainda o artigo 47º, nº 2, do mesmo diploma fundamental, pelo menos, nos seguintes pontos:
1 — O concurso foi restrito aos juízes das Relações que se encontravam no quarto superior da lista de antiguidades (em vez de ter sido aberto «aos magistrados judiciais», como diz a Constituição);
2 — O concurso não foi, pois, aberto aos demais três quartos dos juízes das Relações, unicamente com base no critério da antiguidade;
3 — O concurso não foi aberto a nenhum magistrado judicial de 1ª Instância, por maiores que fossem a sua antiguidade e o seu mérito;
4 — O concurso foi restrito aos procuradores-gerais adjuntos com antiguidade igual ou superior à do mais moderno dos juízes da Relação referidos em 1 (em vez de ter sido aberto «aos» magistrados do Ministério Público, como diz a Constituição);
5 — O concurso não foi, pois, aberto aos demais procuradores-gerais adjuntos unicamente com base na antiguidade;
6 — O concurso não foi aberto a nenhum procurador da República, por maiores que fossem a sua antiguidade e o seu mérito, mesmo que já trabalhasse nos tribunais superiores ou no Tribunal Constitucional;
7 — A graduação no concurso não foi feita dentro da classe global de todos os juristas concorrentes, segundo o critério do mérito relativo de todos e de cada um, quanto à qualidade de jurista (como exige a Constituição);
8 — Assim, nenhum concorrente magistrado judicial foi avaliado em relação a outro concorrente magistrado do Ministério Público ou a outro concorrente dos «outros» juristas; nenhum concorrente magistrado do Ministério Público foi avaliado em relação a outro concorrente magistrado judicial ou a outro concorrente dos «outros» juristas; tão--pouco um concorrente dos «outros» juristas foi avaliado em relação a outro concorrente magistrado judicial ou a outro concorrente magistrado do Ministério Público (como exige a Constituição);
9 — A graduação foi feita dentro de três classes incomunicáveis — a dos «magistrados judiciais», a dos magistrados «do Ministério Público» e a dos «outros» —, de acordo com a origem dos candidatos (em violação dos artigos 220º, nº 4, da Constituição, na versão de 1982, ou 215º, nº 4, na versão de 1997, e 47º, nº 2, do mesmo diploma fundamental);
10 — Os distintos relatores e primeiros subscritores das decisões ora reclamadas foram nomeados para vagas reservadas — três em cada cinco —, em prejuízo dos demais concorrentes oriundos do Ministério Público e dos demais juristas (tudo em violação dos artigos 220º, nº 4, da Constituição, na versão de 1982, ou 215º, nº 4, na versão de 1997, e 47º, nº 2, do mesmo diploma fundamental, que consagra o princípio da igualdade no acesso à função pública).
18.
— Por aqui se vê que são inconstitucionais os artigos 51º, nsº 2 a 6, 52º, nº 1 a 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais [EMJ] (Lei nº 21/85, de 30 de Julho), por violação dos artigos 47º, nº 2, 113º, nº 2, 220º, nº 4, e 222º, nº 1, da Constituição, versão de 1982 — artigos 47º, nº 2, 110º, nº 2, 215º, nº 4, e 217º, nº 1, da versão de 1997.
19.
— No sentido dessas inconstitucionalidades se pronunciam J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, em Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição revista, Coimbra Editora, 1993, pág. 822.
20.
— Visto o caso em termos de direito administrativo, nesta sede, rege a norma aplicável «aos actos de todos os órgãos da Administração pública portuguesa» (Freitas do Amaral, Direito Administrativo, vol. III, Lisboa, 1989, pág. 333).
21.
— Essa norma, consta do nº 1, alínea f), do artigo 88º do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março, e é do seguinte teor: «são nulas [...] as deliberações [...] que nomearem funcionários sem concurso, a que faltem os requisitos exigidos pela lei, com preterição de formalidades essenciais ou de preferências legalmente estabelecidas».
22.
— Nulidade que existe também por via do nº 1 do artigo 133º do Código de Procedimento Administrativo [CPA].
23.
— Além disso, «o acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade» (artigo 134º, nº 1, do CPA).
24.
— E «a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal» (artigo 134º, nº 2, do CPA).
25.
— Também o nº 2 do artigo 88º do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março, prescreve: «as deliberações nulas são impugnáveis, sem dependência de prazo, por via de interposição de recurso contencioso ou de defesa em qualquer processo administrativo ou judicial».
26.
— Ante a nulidade da respectiva nomeação, os dignos relatores e primeiros subscritores das decisões ora reclamadas não chegaram a adquirir a qualidade de juízes-conselheiros do STJ.
27.
— Consequentemente, apenas proferem, e proferiram, decisões a non judice e, como tal, inexistentes.
28.
— Concretamente, as decisões ora reclamadas são inexistentes.
29.
— Aliás, por se tratar de órgão de soberania e de violação de um preceito constitucional atinente à sua «formação», as nomeações dos dignos relatores e primeiros subscritores das decisões ora reclamadas nem enfermam apenas de nulidade de direito administrativo, geradora de inexistência das decisões judiciais.
30.
— O acesso ao STJ com preterição de formalidades constitucionais e, realmente, sem concurso válido, tudo imposto pelos artigos 47º, nº 2, 113º, nº 2, 220º, nº 4, e 222º, nº 1, da Constituição, versão de 1982 — artigos 47º, nº 2, 110º, nº 2, 215º, nº 4, e 217º, nº 1, da versão de 1997 — gera logo inexistência de direito constitucional.
31.
— É que tal acesso é um «acto jurídico-público» e a omissão das suas formalidade traduz-se na ausência de «expressão de vontade imputável ao Estado» no sentido de recrutar os Exmsº relatores e primeiros subscritores das decisões ora reclamadas como juízes do STJ (cfr. Jorge Miranda, Direito Constitucional, vol. II, pág. 71).
32.
— Faltando igualmente o «requisito de qualificação» (Jorge Miranda, ob. cit. pág. 364).
33.
— Por todo o exposto, é também inconstitucional a norma do artigo 38º da Lei de Organização de Funcionamento dos Tribunais Judiciais [LOFTJ], interpretada no sentido de, designadamente, poderem fazer parte do «quadro dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça» elementos cujo concurso curricular de acesso restringiu o seu universo de candidatos aos juízes da Relação que se encontravam no quarto superior da lista de antiguidades, aos procuradores-gerais adjuntos com antiguidade igual ou superior à do mais moderno dos juízes da Relação concorrente, cuja graduação no concurso não foi feita dentro da classe global de todos os juristas concorrentes, segundo o critério do mérito relativo de todos e de cada um, quanto à qualidade de jurista, mas segundo classes incomunicáveis, de acordo com a origem do candidato, e cuja nomeação se fez mediante uma «repartição de vagas» por «classes», e nas nomeações se atendeu ao critério da antiguidade «dentro de cada classe» — tudo por violação dos artigos 47º, nº 2, 113º, nº 2, 220º, nº 4, e 222º, nº 1, da Constituição, versão de 1982 — artigos 47º, nº 2, 110º, nº 2, 215º, nº 4, e 217º, nº 1, da versão de 1997.
34.
— Além disso, os Exmsº relatores e primeiros subscritores das decisões ora reclamadas não chegaram a adquirir a qualidade de juízes conselheiros do STJ porque — conforme se argumentará mais extensamente no posterior recurso para o TC — o CSM que declarou nomeá-los não estava validamente constituído.
35.
— Tudo conforme o acórdão nº 279/98 do TC, publicado no DR, II Série, de 13 de Julho de 1998, que considerou inconstitucional o nº 3 do artigo 140º da Lei nº 21/85, de 30 de Julho, na redacção do tempo.
36.
— E esta é também a doutrina autorizada — vide Jorge Miranda, «Crise da Justiça e Tribunais» in Justiça em Crise, Crises da Justiça, organização e prefácio de António Barreto, Publicações D. Quixote, Lisboa, 2000, pág. 255.
-B-
DA
FALTA DA QUALIDADE DE JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO
37.
— Mesmo que o que acaba de ser dito nada valesse — e vale muito—, ainda assim os Exmsº relatores e primeiros subscritores das decisões ora reclamadas não possuem poder jurisdicional que possam exercer na Secção de Contencioso Administrativo do STJ.
38.
— Na verdade, não se mostram publicados no Diário da República os actos que os terão designado para fazer parte da referida secção, actos, esses, a que se referem os artigos 168º, nº 2, do EMJ e 27º, nº 2, da LOFTJ.
39.
— Esse acto, de resto, só pode ser da competência do Conselho Superior da Magistratura, por imposição do artigo 217º, nº 1, da Constituição, que lhe confere o monopólio da gestão da magistratura judicial.
40.
— Jamais pode ser, por exemplo, da competência do Presidente do STJ, motivo por que é inconstitucional o artigo 29º, nº 2, da LOFTJ, por violação daquele artigo 217º, nº 1, da Constituição.
41.
— Também por esta via, pois, as decisões ora reclamadas — acima enumeradas, em 4. — são juridicamente inexistentes.
*
Nestes termos, requer-se que:
sejam as decisões ora reclamadas — acima enumeradas, no ponto 4. do presente requerimento — declaradas juridicamente inexistentes.
Lisboa, 2 de Fevereiro de 2001
O
recorrente,
(Luís
Nuno Bravo Belo)